A legislação sobre o conteúdo na internet hoje é um pouco mais rígida. Mas, há algum tempo, existiam pouquíssimas leis sobre o assunto. Em 2012, no entanto, surgiu uma lei importantíssima para regular as ações nas redes sociais e punir crimes cibernéticos: a Lei Carolina Dieckmann.
Esta Lei surgiu após a atriz Carolina Dieckmann ter sido vítima de um desses crimes, quando a mesma sofreu a invasão de seus computadores e vazamento de conteúdo pessoal.
Neste artigo, vamos falar sobre a Lei Carolina Dieckmann, o que é, para que serve e por que é importante. Continue a leitura!
O que diz a Lei Carolina Dieckmann?
A Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, inseriu no código penal o crime de invasão de dispositivo informático, isto é, celulares, notebooks, tablets, etc.
A primeira lei a punir crimes cibernéticos dispõe sobre a invasão de dispositivos informáticos:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Por que surgiu a Lei Carolina Dieckmann?
A Lei Carolina Dieckmann surgiu em 2012, após episódio de vazamento de 36 fotos da atriz em 2011.
À época, a atriz teve seu computador invadido por hackers, que o fizeram através do e-mail de Carolina. Antes de ter suas fotos vazadas, ainda, os hackers tentaram extorqui-lá, pedindo dinheiro em troca da não publicação das fotos.
Foi então que surgiu a primeira lei que visava proteger a informação e dados individuais no ambiente digital.
Para que serve a Lei Carolina Dieckmann?
A Lei 12737, ou Lei Carolina Dieckmann é importante no Brasil por ter sido uma das primeiras legislações a punir os crimes cibernéticos, isto é, aqueles que acontecem por meio de rede de computadores ou dispositivos eletrônicos.
Antes desta Lei, o acesso a dispositivos privados não era configurado crime, mas sim, atos preparatórios. Assim, eram práticas impuníveis. Com a Lei, a prática passa a ser tratada como crime.
Assim, ela é essencial para zelar pela segurança e privacidade online. Ela também é a Lei que garantiu a evolução das legislações nesse sentido, como a Lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet.
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O que é considerado crime cibernético?
Os crimes cibernéticos são todos os que ocorrem em ambiente virtual, por exemplo, por meio de dispositivos eletrônicos como computadores, celulares, tablets, etc.
Ainda são muito difíceis de serem identificados as pessoas que cometem esse tipo de crime, uma vez que, existe um grande acesso a deepweb, darkweb, entre outros ambientes onde é possível manter o anonimato com mais afinco.
Além disso, a legislação vigente ainda não consegue abarcar todos os crimes que acontecem em ambientes digitais. Isso sem contar que, quando falamos desse universo e de tecnologia, a legislação ainda seguirá por muito tempo, “atrás” da evolução. Tendo que encontrar soluções e criar uma legislação que acompanhe as mudanças online.
Qual a punição da Lei Carolina Dieckmann?
Quando promulgada a Lei Carolina Dieckmann, as penas para os crimes cibernéticos segundo o art. 154-A da mesma Lei são as seguintes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(…)
No entanto, com a Lei 14 155 de 2021, a detenção aumentou para:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………….
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º …………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Prejuízo econômico
A disposição do art. 154-A da Lei Carolina Dieckmann ainda prevê o aumento da pena caso o crime, além da exposição dos dados da vítima, resulte também em prejuízo econômico para ela:
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
Aumento da pena em caso de obtenção de conteúdo
Outra disposição da Lei Carolina Dieckmann diz respeito a obtenção de conteúdo de comunicação privada, segredos comerciais ou industriais e outras informações sigilosas:
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Divulgação de conteúdo privado na Lei Carolina Dieckmann
No caso da atriz Carolina Dieckmann, além de o criminoso realizar uma tentativa de extorsão da vítima, que resultaria em prejuízo econômico para Dieckmann, ele acabou, de fato, fazendo a divulgação do conteúdo íntimo da atriz. Nesses casos, a legislação também prevê:
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
Crime praticado contra pessoa públicas do governo
Além disso, o parágrafo 5º do art. 154-A, também prevê o aumento de pena em caso de o crime ser praticado contra pessoas com altos cargos públicos:
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Além disso, a legislação define a mesma pena para:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.. ……………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
Falsificações
“Falsificação de documento particular
Art. 298.. ……………………………………………………………..
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Delitos previstos na Lei
A Lei dispõe, então, sobre o ato de violar um dispositivo particular com intuito de adulterar, obter ou destruir informações e dados sem autorização do titular destes.
Também a Lei dispõe que o ato de instalar vírus (invadir) computadores já não são mais atos preparatórios, mas sim, um crime cibernético.
Ademais, a Lei Carolina Dieckmann também define como crime a divulgação do conteúdo obtido de forma ilegal sem autorização do titular daquele dado, a fim de obter benefício financeiro próprio ou para outrem.
Como os advogados devem fazer para comprovar os crimes cibernéticos?
Assim como em outros crimes, a comprovação pode ser realizada por meio de trocas de cartas, e-mails, mensagens no WhatsApp, fotos, gravações de conversas e ligações entre outros, no caso dos crimes cibernéticos as provas obtidas podem ser o mesmo.
Pontos críticos da Lei
Muitos especialistas apontam a generalidade da Lei como um dos principais pontos de melhoria da mesma. A abrangência dos crimes, sem especificação técnica.
Por exemplo, a Lei não faz uma especificação que o crime de invasão pode ser feito com qualquer pessoa. Assim, a Lei tornaria crime quando uma pessoa invade um computador próprio por alguma razão?
Atualização da Lei
Como já falamos, muitas pessoas acreditam que as Lei Carolina Dieckmann possui alguns pontos críticos e que precisa ser atualizada.
De fato, quando olhamos para o comportamento social atualmente e as tecnologias, podemos facilmente perceber que alguns aspectos atuais não fazem sentido com uma Lei que possui mais de dez anos.
A Lei 14.155 de 2021 veio para trazer algumas atualizações nesse sentido.
Assim, a mesma alterou as penalidades para os crimes previstos na Lei Carolina Dieckmann:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………….
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º …………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 155. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
E também incluiu os parágrafos 4-B e 4-C:
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Perguntas frequentes
A Lei Carolina Dieckmann dispõe sobre a punição contra crimes cibernéticos, isto é, que ocorrem por meio de dispositivos eletrônicos. São considerados crimes a invasão, extorsão, e publicação de imagens e informações sobre qualquer pessoa sem a autorização da mesma.
A Lei 12.737 serve para punir e legislar sobre os crimes cibernéticos.
A Lei Carolina Dieckmann mudou o código penal brasileiro, pois tipificou como crime a invasão, extorsão, e publicação de imagens e informações sobre qualquer pessoa sem a autorização da mesma.