Devo sempre fazer uma resposta à acusação genérica?

09/05/2022
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14/10/2024
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7 minutos

Em pesquisas, você irá encontrar artigos, destaques e materiais jurídicos tratando da quase necessidade de se fazer uma peça de resposta à acusação genérica, básica, muitos inclusive tratando isso como regra. Será que deve ser sempre assim?

Como toda e qualquer resposta que envolva uma questão jurídica: depende.

Não é um depende sem caracterização ou mais um clichê jurídico. Explico: Toda regra absoluta, toda afirmação que acabe por trazer uma postura inflexível, tende a se demonstrar imprecisa para aplicação real no dia a dia de um advogado(a), principalmente (mas não exclusivamente) ao advogado(a) criminalista.

Rapidamente, vamos ao conceito básico de resposta à acusação e, é claro, estamos falando sobre direito e processo penal. 

Nada mais é do que “a primeira defesa escrita” do acusado na ação penal, nos casos envolvendo os procedimentos ordinário e sumário, onde ela irá ocorrer durante o prazo de até dez dias após a citação do acusado, da ação penal em que ele responderá, após o magistrado ter aceitado o recebimento da peça acusatória, seja ela uma queixa-crime ou uma denúncia.

A partir deste momento, entra a análise do advogado(a) criminalista sobre qual estratégia adotar e, com isso, vamos agora abordar essa temática tão discutida sobre essa tese de obrigatória “defesa genérica”.

Na resposta à acusação existem, basicamente, duas opções práticas: alegação de causa que justifique absolvição sumária, com base no art. 397 do CPP ou alegação de preliminares ao mérito e todas as demais alegações pertinentes à defesa do acusado, incluindo solicitação de provas, arrolamento de testemunhas, oferecimento de documentos, entre outros. 

Art. 397, CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

Mas o que acontece na prática?

Estigmatizou-se que os magistrados, em suas análises de mérito, geralmente, não procedem com a absolvição sumária no momento após apresentação da resposta à acusação, visto tratar-se do início da instrução processual criminal, razão pela qual, na prática, poucos advogados sustentam tal tese na peça primitiva. O que na regra, como demonstrarei mais adiante, não faz sentido. 

Em outra esfera, quando não há possibilidade de alegação de causas que possam vir a ocasionar uma absolvição sumária, a defesa, em sua maioria, na prática, pugna por apresentar a famigerada “defesa genérica”, não trazendo aos autos as teses defensivas existentes, tampouco trazendo à tona fatos que envolvam o procedimento criminal.

Isto porque, se assim fosse feito, a promotoria e o magistrado estariam, na visão de certas defesas, em vantagem para decidir em prol da acusação, uma vez que, ingenuamente, a defesa expôs toda a sua tese defensiva no início do processo criminal, não tendo novas possibilidades de teses no decorrer do processo, como em apresentação de alegações finais por memoriais, para citar um exemplo.

Neste momento, entra o depende citado no início deste artigo.

Veja, se há causa factível para absolvição do acusado, de forma sumária, pouco importa a média de decisões do magistrado, da vara ou qualquer outra estatística relacionada ao tema, desde que exista, de fato, uma das causas previstas para que seja consolidada a referida absolvição e conteúdo probatório robusto que evidencie tal tese!

Se houver manifesta causa excludente da ilicitude do fato, como por exemplo uma legítima defesa ou estado de necessidade, pela média de decisões negativas, o advogado(a) não irá tentar a absolvição sumária? É claro que a tentativa é válida, visto que a vida do seu cliente está em jogo.

Assim como também vale destacar a possibilidade de existência de causa excludente da culpabilidade como uma possível inexigibilidade de conduta diversa ou extinção da punibilidade no caso de uma prescrição, entre as outras possibilidades.

Agora, caso não haja nenhuma das situações previstas no tipo processual penal para absolvição sumária, incluindo as questões supracitadas em exemplos, não haverá o pleito para a absolvição, mas inúmeras outras estratégias poderão ser adotadas no âmbito da resposta à acusação.

E com isso chegamos à questão da peça genérica, pois tudo dependerá da estratégia do advogado(a) e do que o caso concreto lhe trouxer. 

Veja o seguinte exemplo: você é advogado(a) de um indivíduo que está sendo acusado do cometimento de um homicídio, com fortes indícios de autoria e materialidade, fazendo com que a absolvição sumária não seja uma opção. 

Neste exemplo, você como advogado(a), no caso concreto, não tem muitas informações sobre o caso no momento e acabou por receber a citação do acusado para responder à acusação, tendo dez dias para defesa. 

Neste caso específico, sem possibilidade de absolvição sumária e sem maiores informações sobre o caso para a construção de uma defesa técnica robusta e materialmente factível, a peça genérica será a solução para o momento.

O que seria esta peça genérica?

Uma peça que irá demonstrar o direito do acusado, em ampla esfera, mas sem adentrar ao mérito do caso concreto e poderá, ainda, como exemplo para o caso concreto, requerer todas as provas admitidas em direito, para o melhor interesse do seu cliente, além de arrolar testemunhas a serem ouvidas em audiência a ser designada pós apresentação da resposta à acusação, sem sequer entrar no mérito do crime ao qual o indivíduo está sendo acusado. 

Esta poderá ser uma peça genérica, porém estratégica, visto que o advogado(a) apenas procederá desta maneira para ganhar tempo de colher provas e informações para poder seguir com a melhor defesa possível para o seu cliente, uma vez que, diferentemente do que acontece no direito cível, nos casos abarcados pelo Código de Processo Civil, o advogado(a) não é obrigado a demonstrar todas as teses defensivas e contestar objetivamente o mérito da lide em uma contestação pós inicial.

Agora vejamos um outro exemplo: você é advogado(a) de um indivíduo que está sendo acusado de um homicídio, mas não há qualquer prova cabal que evidencie os indícios de autoria e materialidade da tipificação de homicídio, neste exemplo. 

Ora, por qual razão você, como advogado(a), irá me abster de iniciar a sua defesa técnica, apenas baseado no clichê de que toda peça de resposta à acusação deve ser genérica?

Quanto mais firme for a sua tese defensiva, quanto mais robusta for a sua estruturação defensiva, desde o início do processo, sem alternância de teses ou tentativas de “armadilhas” jurídicas seja para com o magistrado, seja com juízes leigos (no caso do júri) ou seja até para com o promotor público, mais chances você terá de consolidar o seu objetivo defensivo.

Veja, não há regra absoluta no direito processual, sempre dependerá do caso concreto.

Obviamente, você precisará ter em mente que, como advogado(a), você terá do outro lado, oposto, um adversário que jogará contra suas próprias ações que é o promotor.  No entanto, saiba também que você, como advogado(a), também jogará contra as ações da promotoria e poderá optar pela estratégia que melhor se encaixar para o seu cliente.

Ou seja, seja com resposta à acusação genérica ou que ataque o mérito, o importante é se atentar ao caso concreto do seu cliente, fazendo sempre o que for melhor para este, por meio de uma defesa técnica coerente, especializada e profissional. 

Não caia na armadilha de que a paridade de armas não existe no direito processual penal. Saiba você como usá-la ao seu favor.

Se você tiver alguma dúvida sobre esse tema ou sobre qualquer outro envolvendo direito e processo penal, entre em contato comigo por meio do meu Instagram no @irvyngribeiro

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AutorIrvyng Ribeiro

Advogado formado pela UERJ e pós-graduando em Criminologia e Direito Processual Penal;

Sócio proprietário de um Escritório de Advocacia;

Consultor Jurídico de empresas privadas;

Colunista de Direito Penal;

Servidor público com mais de dez anos de experiência no direito brasileiro.

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