Uma das ideias do nosso portal é difundir as novidades de tecnologia e a blockchain tem sido uma largamente usada em empresas e no universo jurídico não é diferente.
Precisamos nos adaptar aos nomes, seus porquês, suas reais necessidades de uso, seja pra orientar clientes, seja para adquirir tecnologia, seja para estarmos ambientados a que realmente está acontecendo no mercado hoje.
Ficar fora deste debate tecnológico poderá trazer um prejuízo de anos luz de distância aos que se adaptaram, tornando assim, a adaptação posterior bem complexa.
Divido um interessante artigo escrito por Maurício Vasconcelos Galvão Filho sobre o tema, bem simples e objetivo:
Natureza jurídica de uma blockchain
Uma questão recorrente para quem atua na área jurídica é: qual a natureza jurídica disto?
O “disto” pode ser qualquer bem material ou imaterial, tangível ou intangível e até coisas que sequer podem ser qualificadas como bens, ou seja, é a busca da resposta: o que é isto sob a “lupa” ou “na visão” do mundo jurídico?
Vamos então ao problema proposto: qual é a natureza jurídica de uma blockchain?
Para facilitar, repetimos a pergunta com uma feição menos jurídica: o que é uma blockchain analisada sob o prisma do conhecimento jurídico?
Normalmente a pesquisa sobre a natureza jurídica de algo é extremamente complexa e decorre de exercícios de interpretação e correlação entre o que se investiga e modelos ou parâmetros pré-existentes no ordenamento jurídico vigente em determinado País ou até no contexto do Direito Internacional.
Iremos restringir nossa reflexão ao Direito brasileiro, tendo por base relacional o ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Assim, nossa questão é: qual a natureza jurídica de uma blockchain à luz do ordenamento jurídico brasileiro?
Nosso primeiro passo é buscar uma ou mais definições do que é uma blockchain. Seguem algumas extraídas de fontes de acesso público:
“O blockchain (também conhecido como “o protocolo da confiança”) é uma tecnologia que visa a descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado.
Funciona como um livro-razão, só que de forma pública, compartilhada e universal, que cria consenso e confiança na comunicação direta entre duas partes, ou seja, sem o intermédio de terceiros. Está constantemente crescendo à medida que novos blocos completos são adicionados a ela por um novo conjunto de registros.
Os blocos são adicionados à blockchain de modo linear e cronológico. Cada nó – qualquer computador que conectado à essa rede tem a tarefa de validar e repassar transações – obtém uma cópia da blockchain após o ingresso na rede. A blockchain possui informação completa sobre endereços e saldos diretamente do bloco gênese até o bloco mais recentemente concluído.”
“A blockchain is a digitized, decentralized, public ledger of all cryptocurrency transactions. Constantly growing as ‘completed’ blocks (the most recent transactions) are recorded and added to it in chronological order, it allows market participants to keep track of digital currency transactions without central recordkeeping. Each node (a computer connected to the network) gets a copy of the blockchain, which is downloaded automatically.” (Blockchain Definition – https://www.investopedia.com/terms/b/blockchain.asp#ixzz5DF42G01x)
Destas duas definições, delimitamos o conteúdo do que seja blockchain no seguinte pensamento: blockchain é uma tecnologia que se apresenta como um sistema ou plataforma estruturada de bases de registros e dados organizados, os quais são distribuídos e compartilhados de forma pública (qualquer um pode, em tese, fazer parte da blockhain pública) ou privada (apenas autorizados ou aceitos podem fazer parte de uma blockchain privada ou particular).
Logo, ao nos referirmos à blockchain, encontramos dois conteúdos distintos, quais sejam a (1) tecnologia blockchain e o (2) sistema ou plataforma estruturada de registros e dados organizados, distribuídos e compartilhados. A natureza jurídica de ambos seria a mesma? Ou temos uma palavra com duplo significado e dupla natureza jurídica?
Como é tudo muito novo e inovador, preferimos adotar uma posição conservadora e compreender que no contexto brasileiro ao nos referirmos a blockchain podemos estar nos referindo a um dos dois significados, sendo o significado determinado, em regra, pelo contexto em que aplicado.
Vamos analisar o primeiro significado, blockchain como tecnologia.
O que é tecnologia?
“Tecnologia é um produto da ciência e da engenharia que envolve um conjunto de instrumentos, métodos e técnicas que visam a resolução de problemas. É uma aplicação prática do conhecimento científico em diversas áreas de pesquisa.
A palavra tecnologia tem origem no grego “tekhne” que signfica “técnica, arte, ofício” juntamente com o sufixo “logia” que significa “estudo”.”
Assim sendo, a blockchain como tecnologia constitui um bem imaterial (não material ou não tangível), individual e singular, que pode ou não ser divisível, que pode ou não ser fungível ou infungível.
A segunda possibilidade é blockchain como sistema ou plataforma estruturada de registros e dados organizados, distribuídos e compartilhados.
O que é um sistema ou plataforma de dados?
Sistema ou plataforma de banco de dados ou base de dados são um conjunto de arquivos relacionados entre si com registros de dados, constituindo coleções de dados que se relacionam com a finalidade de criar alguma informação ou sentido e dar mais eficiência durante a sua utilização, pesquisa ou estudo.
Não obstante o sistema ou plataforma tenha o caráter de reunião de diversos objetos, certo é que o sistema ou plataforma analisado por si só constitui uma unidade ou singularidade.
Assim, a natureza jurídica do blockchain como sistema ou plataforma de dados é de um bem imaterial, individual, singular, indivisível e infungível, decorrendo as duas últimas qualidades, em tese, da compreensão de que o sistema ou plataforma constitui uma universalidade em si mesma.
Deixamos claro que nossa visão, neste momento, não constitui uma afirmação científica categórica, mas uma visão da natureza jurídica da blockchain à luz da compreensão vigente sobre a mesma.
***
Você já se perguntou se trabalhar com sistema de dados, blockchain e outras tecnologias não faz parte do mercado atual jurídico?
Que tal assessorar startups?
Que tal elaborar contratos para empresas envolvidas em soluções blockchain?
Que tal parar de reclamar do mercado e aproveitar o mercado em plena expansão?
#PraPensar
Gustavo Rocha é CEO da Consultora Gustavorocha.com – Gestão, Tecnologia e Marketing Estratégicos. Escreve ao blog da ProJuris mensalmente.
Receba meus artigos jurídicos por email
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
Parabéns pelo artigo.
Pesquisando um pouco mais, achei o Ethereum,
Que segundo o Wikipedia
“É uma plataforma descentralizada que executa contratos inteligentes utilizando uma blockchain customizada capaz de mover valor e representar a propriedade sobre um bem. Isto permite que desenvolvedores criem mercados, armazenem registros de dívidas, movimente fundos de acordo com instruções dadas à longo prazo sem a necessidade de uma terceira parte.
Armazenamento de documentos e contratos;”