No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 30 e 50, determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos do país, sejam eles natos ou naturalizados.
Conforme a estruturação da Constituição do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais estão subdivididos em três núcleos principais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais e da nacionalidade; e direitos políticos.
O artigo 6o. da CF aduz que o direito à previdência social é um direito social que visa garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito.
Alexandre de Moraes define os direitos sociais da seguinte forma:
“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.”
Seguridade Social é dividida em 3 esferas de atuação: assistência social, previdência social e a saúde. Partindo desta idéia básica entendemos que a seguridade social é responsável pelo Estado no bem estar da sociedade. Ela é garantidora de todo um sistema para a sociedade que preserva as esferas de atuação acima citada.
O artigo 194 da CF delimita os princípios da Seguridade Social, são eles:
Desta forma, de acordo com os princípios acima, o objetivo primordial da previdência é reduzir as desigualdades sociais, oferecendo ao indivíduo uma garantia mínima de direitos fundamentais, garantidos portanto também pelos artigos 3o, 5o e 6o. da CF/88.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 elevaram os Direitos Sociais ao nível de Direitos Humanos, de vigência universal, independentemente de reconhecidos pelas constituições, pois dizem respeito à dignidade da pessoa humana dele, de fato, não podem ser apartados.
Nesse ponto, cabe fazer uma breve distinção entre os direitos humanos e os direitos fundamentais. Os primeiros têm vigência universal e existem independentemente de seu reconhecimento pela Constituição de um país. Já os direitos fundamentais, conforme Fábio Konder Comparato:
“São os direitos que, consagrados na Constituição, representam as bases éticas do sistema jurídico nacional, ainda que não possam ser reconhecidos, pela consciência jurídica universal, como exigências indispensáveis de preservação da dignidade humana.”
Conforme o momento histórico em que foram reconhecidos, parte da doutrina classifica os direitos humanos em direitos de primeira, segunda e terceira geração.
Há ainda, autores como Ingo Sarlet Wolfgang e Paulo Bonavides que discorrem sobre a existência de direitos de quarta geração, que seriam o resultado da globalização dos direitos fundamentais.
Os direitos sociais “surgiram avocados ao princípio da igualdade” e sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam, como dito, reduzir as desigualdades entre as pessoas, proporcionando aos indivíduos beneficies e melhores condições de vida.
Em razão da interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos, conclui-se que a efetivação desses direitos é indispensável para o exercício de outros direitos e liberdades fundamentais.
O direito à vida, por exemplo, exige a eficácia do direito à saúde, e o direito à dignidade reclama o direito à moradia, à educação, à escolha de um trabalho digno e à proteção social em caso de desemprego e outras contingências.
Ademais, importa recordar que o princípio da prevalência dos direitos humanos, disposto no art. 4º, inciso II, da Constituição da República [13], é um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
Portanto, em obediência a este princípio, bem como aos Direitos Fundamentais consagrados pelo constituinte de 1988, o Estado tem a obrigação de harmonizar aos indivíduos o pleno exercício dos Direitos Sociais, para que possam viver com dignidade, livres da insegurança causada pelo desemprego e miséria crescentes que assolam o sistema capitalista globalizado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
CESARINO JUNIOR, A. F., Direito Social Brasileiro, 1º volume.
LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas
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Sobre a colunista:
Vanusa de Melo Costa Santos é advogada desde 1990.
Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalhocódigo de processo civil.
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Excelente contribuição