O conceito de ação penal consiste no direito de se exigir ou pedir a tutela jurisdicional do Estado, tendo como objetivo a resolução de um conflito decorrente de um fato concreto.
Na contexto da legislação penal brasileira, incluído o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação extravagante, estão previstas as condutas tipificadas como lesivas que carecem da intervenção do Estado na resolução do conflito, bem como os meios pelos quais o controle social formal é exercido pelo ente estatal.
Vez que, em regra, não há autorização legal para que a própria vítima promova justiça com suas próprias mãos, compete ao Estado pacificar os conflitos, em especial na área das ciências criminais.
Diante da ocorrência dessas infrações, surge para o Estado, através de seus órgãos, o dever de investigar, averiguar a veracidade dos fatos, descobrir a autoria e, consequentemente, aplicar a devida sanção ao autor da infração.
Nesse ponto surge a ação penal, que pode-se entender pelo direito de pedir (exigir) a tutela jurisdicional do Estado, tendo em vista a resolução de um conflito concreto. Acompanhe esse texto, pois trataremos dos principais pontos da ação penal, seus tipos, requisitos, princípios, entre outros.
Navegue pelo conteúdo:
A ação penal equivale ao direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. Também é o direito do Estado, único titular do “jus puniendi”, de atender a sua pretensão punitiva.
Em outras palavras, o conceito de ação penal consiste no direito de se exigir ou pedir a tutela jurisdicional do Estado, tendo como objetivo a resolução de um conflito decorrente de um fato concreto.
Notamos que o conceito está familiarmente ligado ao princípio da irrenunciabilidade da jurisdição com base no Art. 5°, inc. XXXV, da CF/88 que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A ação penal é um direito autônomo, abstrato, subjetivo e público. O autônomo, o autor satisfaz sua pretensão, já o abstrato é porque independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado/Juiz a prestação de sua função jurisdicional, e por fim, direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.
Existem os seguintes tipos de ação penal:
A ação penal pública é aquela cujo o titular do direito de ação for o próprio Ministério Público, isto é, o Estado propriamente dito, na figura dos promotores de justiça ou dos Procuradores da República que visa a tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública, exercendo esse direito por meio da denúncia (peça inicial da ação penal pública).
O princípio da legalidade está demonstrado no Artigo 24, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a proposta da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deverá promovê-la, sem a intervenção de critérios políticos ou de utilidade social. Entende-se que, caso fosse o contrário, estar-se-ia atribuindo o poder de indulto ao órgão estatal acusador.
Em outras palavras, o princípio pelos presentes elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na Lei 9.099/95 dos juizados especiais criminais.
A adesão desse princípio proíbe a interrupção injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial. Além de que não permite que o Ministério Público desista da ação.
Como forma de garantia do referido princípio, a lei processual penal traz diversos dispositivos, como, por exemplo, a determinação dos prazos para a conclusão do inquérito policial (Art. 10) e, ainda, a proibição da autoridade policial de formular pedido de arquivamento.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
De acordo com este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, isto é, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
Através deste princípio, durante a persecução penal não é necessário que haja autorização ou provocação para a atuação oficial, isto é, a autoridade policial ou Ministério Público pode agir sob qualquer condição.
A ação penal pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público, independente da vontade ou interferência de quer que seja, bastando, para tanto, que concorra às condições de ações e pressupostos processuais.
Tem-se, via de regra, a iniciativa de ação penal de conhecimento de caráter condenatório do Ministério Público, obrigando este a promovê-la sempre que ocorrente a opinio delicti: dispõe, nesse sentido, o §1º do Art. 100 do CP e o Art. 24 do CPP, que, sendo o crime de ação pública, “esta será promovida por denúncia do Ministério Público”.
A ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.
Por fim, na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.
Apesar de que continue sendo do Ministério Público a iniciativa para interposição da ação penal pública, neste contexto, esta fica condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, ou seja, são crimes em que o interesse público fica em segundo plano, dado que a lesão atinge primariamente o interesse privado.
No caso da ação penal pública condicionada, o ofendido autoriza o Estado a promover processualmente a apuração infracionária.
A esta autorização entende-se por representação, com a qual o órgão competente, isto é, o parquet, assume o dominus litis, sendo irrelevante, a partir daí, que venha o ofendido a mudar de idéia.
Então, quando a ação penal for condicionada, a Lei o dirá claramente, trazendo, em geral, ao fim do artigo, a regra de que somente proceder-se-á mediante representação.
DO OFENDIDO: Consiste a representação do ofendido em uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessária até mesmo para abertura de inquérito policial, constituindo-se na delito criminis postulatória.
A representação é um direito da vítima e pode ser exercido por ela ou por seu representante legal, ou, ainda, por procurador (da vítima ou do seu representante legal) com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral (Art.39, caput).
Esta representação não há de necessariamente ser feita por intermédio de profissional dotado de capacidade postulatória, por tratar-se de figura processual.
Em casos excepcionais a Lei brasileira exige, para o início da ação penal, uma manifestação do Ministro da Justiça.
Esta requisição do Ministro da Justiça é um ato administrativo, discricionário e irrevogável, que deve conter a manifestação de vontade, a autorização para a instauração de ação penal, com menção do fato criminoso, nome e qualidade da vítima, nome e qualificação do autor do crime, entre outros.
Atende razões de ordem política que subordinam a ação penal pública em casos específicos a um pronunciamento do Ministro.
Entende-se que a regra é que a iniciativa da ação penal seja pública, pelo fato de que cabe ao Estado tutelar e pacificar a sociedade diante das infrações penais cometidas.
Nesse sentido, ao dar à vítima a titularidade exclusiva para propor a ação penal, o Estado passa a abrir mão de tutelar os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, pois o início da ação restará condicionada à vontade da vítima.
Nessa condição, a ação penal privada é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, concede a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal.
O conceito propriamente dito de uma Ação Penal Privada se entende como sendo toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal. No Artigo 100, § 2º, do Código Penal, diz:
Art. 100, § 2º do CP – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
E no Artigo 30 do Código de Processo Penal:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
A distinção básica que se faz entre ação penal privada e ação penal pública reside na legitimidade ativa. Nesta, tem o órgão do Ministério Público, com exclusividade (CF, Art. 129, I); naquela, o ofendido ou quem por ele de direito.
O princípio de oportunidade significa que o querelante oferece a queixa crime se lhe for conveniente, enquanto a pública o promotor é obrigado a processar.
Vale-se para ação pública, somente pode processar criminalmente o autor da infração penal, quem praticou o crime.
O querelante pode desistir da ação penal, na pública o princípio é da indisponibilidade o promotor não pode desistir da ação, o ofendido pode desistir, perdão do ofendido e haver a perempção.
A ação penal privada exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É também chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Resumidamente então, a ação privada exclusiva é cabível a propositura para aqueles que têm o direito de representação, dentro do prazo decadencial de seis meses.
Esta já é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima, somente ela possui este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no Artigo 31 do CPP. A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no Art. 236 no CP.
Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Neste o prazo decadencial é também seis meses.
A ação penal privada subsidiária pública é proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva, através de uma queixa – crime subsidiária, ocorrendo a inércia do direito de ação do Ministério Público (cinco dias para acusado preso ou quinze dias para acusado solto), Art. 5º, LIX, CF/88.
Prazo decadencial de seis meses, a serem contados a partir do dia posterior ao término do prazo para o Ministério Público apresentar a denúncia.
A ação penal equivale ao direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. Também é o direito do Estado, único titular do “jus puniendi”, de atender a sua pretensão punitiva.
Existem os seguintes tipos de ação penal:
-Ação Penal Pública Incondicionada
-Ação Penal Pública Condicionada à Representação
-Ação Penal Pública Condicionada à Requisição
-Ação Penal Privada Exclusiva
-Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
-Ação Penal Privada Personalíssima
O início da ação penal depende da sua classificação, podendo ser iniciada pelo Ministério Público ou pelo particular, por meio de advogado ou da Defensoria Pública.
– Obrigatoriedade;
– Indisponibilidade;
– Oficialidade;
– Oficiosidade.
Oportunidade;
Intranscendência;
Disponibilidade.
As ações penais constituem-se em um meio hábil e fundamental para a deflagração do processo.
É o meio que o Estado tem de apurar adequadamente os casos concretos que foram investigados por ocasião do Inquérito Policial e dar vazão ao devido processo legal, princípio constitucional tão relevante no ordenamento jurídico.
Porém é necessário que se realize sempre dentro da Lei para resguardar princípios tão importantes quanto o da indisponibilidade e da oportunidade, por exemplo, que norteiam a deflagração da Ação Penal.
View Comments
muito bom
O texto é bom e objetivo, porém, falta a informação da data da publicação, uma vez que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) mudou muitas regras do CPP.
show
Excelente
Artigo que merece elogios. Sucinto, mas suficiente para o entendimento nao só do leigo, mas também para o estudante do Direito Penal. Parabéns.
Ps., Acho apenas que deveriam ser colocados exemplos dos crimes em cada tópico pertinente.
Artigo top, de fácil entendimento. Grata pela ajuda.
Excelente me ajudando muito nos estudos
excelente tá me ajudando muito nos estudos
muito bom gostei muito do conteúdo e bem detalhado.
excelente!!!!