A ação rescisória é uma ação judicial autônoma cujo objetivo é rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
A ação rescisória tem extrema importância para a legitimação do princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a revisão de decisões de mérito de disputas judiciais sem afetar a segurança jurídica.
O trânsito em julgado de um processo não precisa significar necessariamente o seu fim, principalmente quando uma das partes consegue comprovar inconsistências, erros e ilegalidades na sentença final. Para essas situações, o direito brasileiro possui a ação rescisória.
Essa ação autônoma, que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial que põe fim na lide, é muito importante para a solidificação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Este artigo tem como objetivo apresentar o que é a ação rescisória e quais são os seus regramentos no Novo CPC, aplicações, prazos e particularidades. Boa leitura!
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma cujo objetivo é rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
Dessa forma, a ação rescisória visa, por meio de uma nova ação, reanalisar um processo judicial específico, com o intuito de modificar sua decisão final a partir da comprovação de alguns critérios e a apresentação de novas hipóteses e objetos relacionados à lide.
Dentro do processo civil brasileiro, a ação rescisória é regrada nos artigos 966 a 975 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).
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A ação rescisória se apoia no princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, apresentadas pela Carta Magna no seu artigo 5º:
“Art. 5º. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Assim sendo, é possível que o indivíduo, munido de possibilidades de defesa dentro de uma causa, possa apresentar o contraditório até em um processo que já tenha sido, teoricamente, resolvido.
Essa possibilidade, no entanto, não fere a segurança jurídica, o que possibilitaria, em tese, a discussão e defesa ilimitada e de tempo indefinido de alguma causa específica.
Para evitar essa possibilidade, a ação rescisória só pode ser aplicada sobre uma sentença judicial que dê trânsito em julgado para a lide a partir de algumas hipóteses e critérios definidos pelo Novo CPC, os quais serão vistos a seguir.
O artigo 966 do Novo CPC trata das situações onde uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser alvo de uma ação rescisória, apresentando um rol de possibilidades.
Em via de regra, as possibilidades para a abertura de uma ação rescisória são resultado de erros e vícios graves de sentenças e de conduções de processos. Em sua maioria, possíveis por conta do julgador.
Veremos, abaixo, as situações que o Novo CPC traz como possibilidades de abertura de uma ação rescisória contra processos julgados em trânsito.
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”
O inciso I do artigo 966 do Novo CPC apresenta a primeira hipótese de ação rescisória como:
“I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.”
Ou seja, é possível iniciar ação rescisória contra mérito com trânsito em julgado se for possível comprovação de que o juiz responsável pelo processo utilizou de seu cargo público de forma indevida, não contemplando as premissas fundamentais do devido processo ou agindo de forma corrupta na ação
A segunda hipótese apresentada pelo artigo 966 do Novo CPC é a situação onde o mérito da demanda é decidido por juiz que não esteja na sua competência ou que esteja impedido de atuar como tal.
“II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”.
Caso a decisão que leva ao final do processo tenha sido influenciada de forma ilegal pelas partes, por ameaças de uma à outra ou por combinação prévia das partes, é cabível a ação rescisória:
“III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
Caso a decisão de mérito fira a coisa julgada anteriormente, isto é, tenha efeitos adversos aos efeitos formais e materiais da sentença que dá fim à lide, pode-se entrar com ação rescisória.
“IV – ofender a coisa julgada”.
Essa hipótese tem como finalidade defender a aplicação integral da jurisprudência e de sua homogeneidade no âmbito jurídico.
Também é possível a abertura de ação rescisória contra decisão de mérito que é notadamente contrária à norma jurídica, violando os textos legais cabíveis.
“V – violar manifestamente norma jurídica”.
Caso a parte interessada em entrar com ação rescisória prove que uma das provas analisadas pelo juízo, que influenciou a decisão final da lide, seja forjada ou falsa, cabe a ação:
“VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”.
Também é possível entrar com o pedido que visa alterar a decisão do mérito da ação em análise a partir da obtenção e demonstração de nova prova que, por si só, possa mudar completamente o resultado da ação judicial que está com trânsito em julgado.
“VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Por último, é possível a rescisão da decisão de mérito quando todo o processo (e, subsequentemente, a sua sentença) tenha sido embasado e analisado de forma errônea, pela interpretação incorreta dos fatos apresentados nos autos da disputa judicial.
“VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
Como vislumbrado, o art. 966 do CPC/2015 prevê as hipóteses gerais de propositura da ação rescisória em face de decisão de mérito transitada em julgado.
É importante observar, contudo, uma grande diferença em relação ao CPC/1973. Isto em razão da redação do artigo 485 do CPC/1973, que previa o cabimento de ação de rescisão contra a sentença de mérito, e não contra qualquer decisão de mérito.
Dessa forma, não era cabível, pelo antigo Código de Processo Civil, ação rescisória contra decisão interlocutória, por exemplo.
Através dessa medida de abrangência da aplicabilidade da ação rescisória, pode-se atacar decisão parcial em julgamento antecipado da lide, nos moldes do Novo CPC. Conforme o artigo 356, NCPC:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.”
Nesses casos, então, a ação rescisória poderá incidir sobre a parte já julgada da lide.
De igual modo, o parágrafo 3º do artigo 966 do Novo CPC dispõe que “a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”. Autoriza-se, portanto, a rescisão tanto da decisão parcial quanto de parte da decisão de mérito.
Apesar da previsão geral que toma como objeto da ação rescisória a decisão de mérito, o parágrafo 2º do artigo 966 do Novo CPC apresenta uma exceção. É a sua redação:
“§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Logo, também podem ser rescindidas decisões que extingam o processo por litispendência, por exemplo. Igualmente, poderão ser rescindidas as decisões que deneguem o recurso cabível.
Uma vez que o objetivo da ação rescisória é reanalisar a sentença dada ao processo, é comum que pessoas pensem que a mesma se trata de um recurso, confundindo a sua finalidade.
Entretanto, a ação rescisória se difere dos recursos possíveis no direito processual civil por ser uma ação autônoma que só pode ser aberta a partir da finalização da ação a qual mira.
Enquanto os recursos são atividades processuais que têm como objetivo discutir, impugnar, anular e combater decisões que ocorrem enquanto o processo está aberto, a ação rescisória é possível apenas após a análise final do mérito, finalizando o processo.
O Novo CPC também estipula, nos seus regramentos, quais são os sujeitos que podem entrar com ação rescisória sobre um processo cujo mérito tenha sido decidido e encerrado.
O artigo 967 do Novo CPC dá legitimidade para iniciar ação rescisória as partes do processo a ser discutido e seus sucessores; um terceiro juridicamente interessado na lide; qualquer pessoa que deveria ser obrigatoriamente ouvida no processo, mas por algum motivo não foi e, por último, o Ministério Público.
“Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.”
É importante ressaltar, no entanto, que o Ministério Público possui algumas regras específicas para poder propor ação rescisória sobre a lide encerrada. São elas:
“a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação.”
O artigo 975 também estipula que o direito de pedido de rescisão de decisão judicial que coloca a lide em trânsito em julgado tem a validade de dois anos, contados após a última movimentação judicial do processo.
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Acerca das hipóteses de propositura da ação pelo Ministério Público, apresenta-se um rol exemplificativo no inciso III do artigo 967, NCPC. Assim, poderá a instituição propor a ação:
Apesar das previsões das alíneas “a” e “b” do inciso III, diz-se ser exemplificativo, pois a alínea “c” abre margem para outras hipóteses não previstas no código.
Ainda, pode-se intimar o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, quando não seja parte no processo e configurem-se as causas do artigo 178 do Novo CPC. Desse modo, dispõe o artigo:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
É importante ressaltar que o CPC/1973 não previa a possibilidade de propositura da ação por quem não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Do mesmo modo, também não previa a possibilidade de propositura abrangente do Ministério Pública, embora fosse o já o entendimento doutrinário e jurisprudencial. O parágrafo único, apesar de não expresso no artigo 487 do CPC/1973, é uma confirmação do papel do Ministério Público de fiscalização da lei e da ordem.
Por fim, a ação rescisória permite litisconsórcio.
Os requisitos e formalidades necessárias para realizar a petição de uma ação rescisória também são regrados pelo Novo CPC, através do artigo 968, que dispõe:
“Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;
II – tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.”
É importante destacar que a legislação pede o depósito de valor equivalente a 5% do valor da causa para a abertura da ação rescisória, valor esse que será coletado como multa caso a proposta seja indeferida por unanimidade.
Esse valor, bastante alto, é utilizado, principalmente, para estabelecer multa prévia para impedir ou desencorajar a aplicação da ação rescisória de forma puramente protelatória, com o objetivo de postergar a efetividades das decisões judiciais.
O julgamento de qualquer ação rescisória é sempre realizado por um tribunal, não por um juiz único de primeira instância.
Vale destacar que o tribunal que julga a ação rescisória é também sempre o mesmo que proferiu a sentença do processo original, possibilitando uma reanálise dos fatos e dos direitos com mais propriedade.
Por via de regra, a ação rescisória não apresenta efeito suspensivo na sentença do processo a ser discutido, a menos que seja concedida tutela provisória para o autor.
Isso quer dizer que, enquanto a ação estiver sendo discutida no tribunal, os efeitos da decisão atacada irão continuar valendo até o julgamento do mérito da ação que rescinde a decisão do processo inicial.
Caso a ação rescisória seja julgada procedente pelo tribunal, a decisão discutida será desconstituída, isto é, será anulada e deixará de valer como tal. Se necessário, uma nova decisão sobre o tema será dada.
Os artigos 970, 971 e 973 do Novo CPC regem as regras em relação aos prazos das partes de uma ação rescisória.
Após a entrada da petição que origina o pedido, o relator do tribunal que julgará o mesmo intima o réu para se manifestar em um prazo que pode variar entre 15 e 30 dias.
“Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.”
Caso a ação rescisória incida em provas que precisam de comprovação, o relator tem autonomia para delegar competência ao órgão que proferiu a decisão discutida, estabelecendo um prazo de um a três meses para que os autos do processo sejam devolvidos.
“Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.”
Após a conclusão da instrução, tanto o autor da ação como o réu terão o prazo de dez dias para apresentar suas razões finais, estabelecendo o último prazo para o julgamento pelo órgão que analisa o caso.
“Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.”
Como qualquer pedido ou ação judicial, há hipóteses onde a petição de ação rescisória seja indeferida, ou seja, não seja aceita pelo tribunal para julgamento. Essas situações são:
O parágrafo 3º do artigo 968 do Novo CPC estipula que o não depósito de 5% do valor da causa para abertura da ação resultará no seu indeferimento.
“§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.”
Caso o autor da petição não atenda os requisitos do artigo 967 do Novo CPC, sendo uma parte ilegítima do processo ou um autor que não é uma pessoa de interesse jurídico no mesmo, a ação será indeferida.
A última situação que possibilita o indeferimento da ação rescisória é a ineptidão da petição inicial que a propõe, seja por erros de preenchimento e direcionamento, de fato, de lógica na narração dos fatos ou qualquer outro que resulte na impossibilidade de julgamento.
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão no art. 966 do novo CPC, sendo elas:
Quando a sentença for proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Quando a sentença for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
Quando a sentença resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
Quando a sentença ofender coisa julgada.
Quando a sentença violar manifestamente norma jurídica.
Quando a sentença for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
Quando a sentença for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
Conforme prevê o artigo 967 do Novo CPC, podem propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Os requisitos para propor uma ação rescisória estão elencados no art. 968 do Novo CPC, sendo eles:
Cumprir os requisitos da petição inicia;
Cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
Depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
A ação rescisória se difere dos recursos possíveis no direito processual civil por ser uma ação autônoma que só pode ser aberta a partir da finalização da ação a qual mira.
Enquanto os recursos são atividades processuais que têm como objetivo discutir, impugnar, anular e combater decisões que ocorrem enquanto o processo está aberto, a ação rescisória é possível apenas após a análise final do mérito, finalizando o processo.
A ação rescisória tem extrema importância para a legitimação do princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a revisão de decisões de mérito de disputas judiciais sem afetar a segurança jurídica.
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esclarecedor
Seus textos são muito bons! Linguagem simples e direta. Todos os pontos explorados são bem escolhidos. Obgda <3
Excepcional trabalho. Muita gentileza do autor, publicar o texto para livre consulta.
Artigo bem esclarecedor e não deixa dúvidas acerca do assunto.
se o processomjá tramitou em julgado pelo TRda 5a Região mas o erro está na decisão da vara federal, a quem dirigir a açãomrescisoria?
muito elucidativo, simples e direto, gostoso de se ler e de fácil compreensão, parabéns Dr. tirou-me uma forte dúvida e vi que eu tinha razão, só faltava a confirmação e tive com seu artigo. SUCESSO.
olá, é possível uma ação dessa sem um advogado? respeitando claro as regras?
Boa tarde
Excelente instruções.
Mas fiquei com dúvida, se no caso de erro do Juiz de primeira instância, (que não analisou o pedido de gratuidade de justiça), devo endereçar a Ação Rescisória para esse mesmo Juízo,? Ou a quem?
Devo efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa do processo? (no caso de execução)
Seria possível disponibilizar um modelo de Ação Rescisória?
Muito elucidativo. Fácil compreender e aprender. Muito obrigado e o PARABENIZO Dr.
Ana Maria
EXCELENTE TRABALHO!!