As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios são aquelas que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Com a finalidade de tutelar a proteção da posse, as ações possessórias exigem a prova dessa posse.
Esta comprovação é necessária, pois nosso ordenamento é claro na distinção entre propriedade e posse, apresentando ações diferentes para cada caso.
São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.
Abordaremos cada uma delas detalhadamente mais adiante, além das novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Acompanhe!
Navegue por este conteúdo:
Antes de adentrarmos efetivamente nas ações possessórias, cabe salientar sobre o conceito de “posse”. Há duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering.
Para Savigny, a posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de ter a coisa como sua (animus). Para Ihering, a posse é o poder de fato sobre a coisa (corpus).
Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria Objetiva. Desse modo, verifica-se que a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia).
Eis que quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor, além de que garante ao possuidor que sofre qualquer espécie de agressão, a manutenção da posse ou sua recuperação.
Dito isso, é hora de responder: o que é uma ação possessória?
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça, assunto que veremos mais adiante.
Neste contexto, aquele que mantém algum dos atributos inerentes ao direito de propriedade é o possuidor da coisa e a ele é dado o direito de intentar com as Ações possessórias.
Portanto a posse não se confunde com propriedade, porém é protegida como uma exteriorização dela, o que deixa evidente o acolhimento da teoria objetiva da posse, desenvolvida por Ihering.
Antes de mais nada, deve-se diferenciar a posse da propriedade. A propriedade é um direito real, diferentemente da posse. Assim, é um conceito mais amplo, enquanto a posse é mais restrita.
De acordo com o artigo 1228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Desta forma, tem-se que a propriedade é um direito real concedido ao proprietário de bem, o qual é composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.
A posse, por sua vez, consiste no exercício, pelo possuidor, de um dos atributos da propriedade (uso, gozo, disposição, reaver) sobre o bem.
A posse deve existir no mundo fático, ou seja, ele deve estar utilizando o bem, gozando dele, dispondo dele ou usufruindo seu direito de reavê-lo. Seja qual dos atributos da propriedade o possuidor esteja exercendo, ele deve agir como se fosse dono da coisa.
A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos:
De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, basta o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse. É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta. Segundo o disposto no art. 1.197, CC:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Observa-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de 2006:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Pode-se concluir, então, que todo proprietário é possuidor, ao menos indireto. Isto em virtude da possibilidade de a posse direta estar em poder de outrem. No entanto, nem todo possuidor é proprietário.
Leia também:
Há, além de tudo o que já foi dito, uma característica muito distinta das ações possessórias. Independentemente do polo que tenham assumido inicialmente, ativo ou passivo, as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, conforme art. 556 do Novo CPC. Esta era também a previsão do CPC/1973, em seu art. 922. A essa característica chama-se de caráter dúplice.
Entretanto, Tartuce [2] faz uma advertência doutrinária. Pois a natureza dúplice das ações possessórias não abrange o interesse do réu ilimitadamente. É necessário que o pedido esteja relacionado à proteção da posse ou à indenização por perdas e danos resultados da ação. Caso deseje consequência jurídica diversa, deverá ingressar com ação declaratória incidental.
O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – no que diz respeito às ações possessórias, Arts. 554 a 565, dispõe três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório.
Praticamente não altera as regras existentes acerca das ações possessórias, mas acrescenta alguns dispositivos, regulamentando, em especial, a legitimidade coletiva e a possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse de bens.
Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.
Nesse sentido o NCPC trouxe às ações possessórias a garantia constitucional disposta no Art. 5º, LXXVIII referente a celeridade na tramitação do processo.
Além dessas alterações, o NCPC inova ao estabelecer um procedimento diferenciado e adaptado para litígios decorrentes de movimentos sociais.
Nesses litígios, será obrigatória a atuação do Ministério Público (Art. 178, III, NCPC) e da Defensoria Pública, caso seja necessária a proteção da parte hipossuficiente financeiramente.
Assim, sendo as ações possessórias uma tutela provisória de urgência, requer urgência do pedido, o juiz poderá conceder liminar visando intenção de proteger o legítimo possuidor e a sua posse, através das ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório.
Mas, devemos atentar que, há restrições à tutela provisória, conforme dispõe o Art. 1.059 do NCPC. O NCPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela de evidência.
Considerou-se conveniente que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito.
Mas há de se reconhecer que no NCPC muitas das disposições do CPC/73 não foram alteradas.
Uma das grandes novidades trazidas pelo NCPC 2015 é o artigo 311 sem correspondente perante o seu antecessor, CPC/1973.
Este artigo dispõe o Art. 311 que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isso quando:
a) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
b) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
c) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
d) A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O NCPC também prevê a participação nas ações possessórias coletivas, ou seja, que é uma das inovações trazidas e que se encontra prevista nos parágrafos do artigo 554.
Conforme o novo dispositivo, no caso de ação possessória em que figure no pólo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.
Vale destacar que as ações possessórias podem ser divididas em imobiliárias e mobiliárias. Embora sejam mais conhecidas as ações imobiliárias, a diferença entre os dois tipos recai no objeto da ação.
Nas ações possessórias mobiliárias, o objeto da discussão será um bem móvel ou, ainda, direitos que assegurem obrigações relacionadas a ele.
Já as ações possessórias imobiliárias, o objeto do processo será um bem imóvel ou direitos que assegurem direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola.
A partir dessa diferenciação, nota-se que cada uma das ações possessórias terá suas próprias regras de competência para julgamento do processo.
Enquanto as ações possessórias mobiliárias devem ser propostas no foro geral, as imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa, ou seja, onde o bem imóvel está localizado.
A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer a moléstia à posse.
No direito civil, ameaça, significa coação ou ato pelo qual alguém exerce uma pressão física ou moral sobre outra pessoa, sua família, seus bens ou sua honra, para obrigá-la a realizar certo negócio.
Portanto, a ameaça contra a posse, a violência iminente citada pela lei, é remediada pelo interdito proibitório. É utilizada na situação de agressão iminente ou receio justificável de perturbação da posse.
Neste seguimento, a ameaça pode ser requerida na tutela de urgência, pois os seus pressupostos subordinam-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput do CPC 2015).
Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris (aparência do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente.
Portanto, no tocante à ameaça da posse sobre a coisa, esta pode ser caracterizada pela violência ou tão somente pela sua iminência.
Diante desse exposto, a ameaça é causa justificadora do pedido de interdito proibitório, pois este só é cabível na hipótese de haver ameaça de turbação ou de esbulho da posse.
A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse.
Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.
Nesse sentido, a turbação, derivada do latim “turba”, significa multidão em desordem, muitas pessoas reunidas, como o exemplo acima, invadir um imóvel, desordem.
É o ato que embaraça o livre e normal exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador direito sobre a coisa.
É ato ilegítimo que estorva o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse, isto é, a via adequada para manter a tutela da posse contra a turbação.
Em outras palavras, turbação é a perda parcial da posse. O possuidor pode ser mantido na posse, por ter sido impedido de exercê-la.
A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada ou estacionamento privativo.
Deste modo, nos termos do Art. 560 do CPC/20015, se houver turbação, o possuidor tem direito de ser mantido na ação de manutenção de posse, enquanto que, se houver esbulho, o possuidor tem direito de ser reintegrado ação de reintegração de posse. Além disso, se houver ameaça, o possuidor poderá fazer uso do interdito proibitório.
Portanto, a turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente.
Portanto, a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Um outro exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal.
Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.
No direito civil, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador.
Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho, isto é, a privação, subtração.
O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído, este lhe é subtraído. É o caso de um fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imóvel do vizinho, subtraindo parte do seu terreno.
É também o caso do posseiro, do ladrão. O atentado pode, no entanto, não se consumar, ficando apenas na mera ameaça. No Direito Processual Civil, o instituto do esbulho está disposto nos Arts. 560 a 566 do CPC de 2015.
O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse. Neste caso, deverá provar a sua posse conforme dispõe o Art. 561 do CPC de 2015.
Dentro deste contexto, o possuidor tem o direito de ser restituído, pois o esbulho é a perda total da posse.
É o caso da posse injusta, ou seja, posse obtida por violência, que se inclui na categoria de vícios possessórios que são três: a clandestinidade, a violência e a precariedade.
Neste segmento o possuidor esbulhado pode recuperar a coisa pela força (esforço incontinenti), nos termos do que dispõe o Art. 1.210, § 1º do CC de 2002.
Se tenta fazê-lo e não consegue, considera-se perdida a posse. Perdida será se, não estando presente ao esbulho, abstém-se de retomar a coisa.
Interdito proibitório é uma ação preventiva e cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho.
Ou seja, tais ameaças apesar de não terem sido praticadas, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos, não bastando apenas à mera desconfiança do possuidor e sim um “justo receio”, que nada mais é que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse.
A ação de interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo ser caracterizado a partir de elementos objetivos, e embora tenha como pressuposto o “justo receio” de moléstia na posse, o interdito possessório também pode ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão à posse.
Cabe ainda dizer que o possuidor, turbado ou esbulhado, ainda conta com a proteção jurídica conforme o Artigo 1.210, § 1º do Código Civil.
Este parágrafo garante a manutenção ou a reintegração da posse efetuado em legítima defesa pelo possuidor, desde que o faça logo e que os atos de defesa ora praticados não vá além dos indispensáveis ao propósito estabelecido.
A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação.
Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.
No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil.
A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho.
Esta espécie de ação possessória é aquela adequada para a proteção da posse quando está é molestada injustamente, esbulhada através de violência, clandestinidade ou precariedade.
Está prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil e visa o restabelecimento da posse pelo seu possuidor fazendo cessar o esbulho.
Portanto, a intensidade da agressão à posse é que irá determinar se a ação será de reintegração ou manutenção da posse.
Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:
I- A sua Posse;
II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;
III- A data da Turbação ou do Esbulho;
IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.
A petição inicial da ação, portanto, estará devidamente instruída se atender a esses requisitos. Do mesmo modo, deverá atender também àqueles exigidos pelo art. 319 do Novo CPC. Em seguida, o juiz deve deferir a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse. Para isso, entretanto, não é necessário ouvir o réu, de acordo com o art. 562 do CPC/2015.
Em relação, ainda, ao Art. 561 é importante especificar as datas, para saber se trata de posse velha ou nova.
Quanto ao procedimento das ações de manutenção e reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado certo tempo.
No primeiro caso há a ação possessória de força nova e no segundo a de força velha. Vejamos o que diferencia cada uma dessas ações.
As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.
No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não-realizada, é necessariamente atual.
É importante frisar os impactos que esta classificação terá na condução das ações. Afinal, um dia pode modificar o rito pelo qual ela correrá. E, como destaca Tartuce [3], pode haver polêmicas quanto às especificidades das hipóteses. Por exemplo, questiona-se se, em ações de força velha, caberá tutela antecipada. Com o intuito de responder a questão, o autor relembra o Enunciado nº 238 da III Jornada de Direito Civil. A redação do enunciado é assim:
Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
Apesar da redação do enunciado ser anterior ao Novo CPC, o entendimento do STJ permanece nesse sentido. É, por exemplo, entendimento da decisão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de 2018:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1089677/AM, rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 08/02/2018, publicado em 16/02/2018)
Pode-se falar em fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse. Assim, mesmo que o autor da ação possessória solicite a reintegração de posse, o juiz pode conceder a manutenção de posse – ou vice-versa.
Essa fungibilidade tem base legal no art. 554 do Novo CPC. Assim:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
De acordo com a interpretação de Flávio Tartuce, na obra “O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações”, o dispositivo do art. 554, NCPC, implica duas possibilidades. A primeira, quando há alteração fática que enseje mudança na demanda. Esta é reconhecida como transmudação de uma ação em outra. A segunda, por sua vez, é referente ao erro quanto à medida cabível. Nesses casos, diz-se haver aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
O Art. 327do CPC/15 autoriza, genericamente, a cumulação de pedidos, nos processos em geral, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos.
Ainda quando haja diferenças de procedimento, admite-se a cumulação desde que o autor observe, em relação a todos, o ordinário, quando possível.
Uma importante peculiaridade das ações possessórias é a que vem consignada no Art. 555 do CPC/15:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I – evitar nova turbação ou esbulho;
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça, assunto que veremos mais adiante.
– Interdito proibitório;
– Manutenção de posse;
– Reintegração de posse.
Nas ações possessórias mobiliárias, o objeto da discussão será um bem móvel ou, ainda, direitos que assegurem obrigações relacionadas a ele.
Já as ações possessórias imobiliárias, o objeto do processo será um bem imóvel ou direitos que assegurem direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola.
A propriedade é um direito real concedido ao proprietário de bem, o qual é composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.
A posse, por sua vez, consiste no exercício, pelo possuidor, de um dos atributos da propriedade (uso, gozo, disposição, reaver) sobre o bem.
De acordo com o Art. 561 do CPC, os os requisitos que devem ser comprovados para ingressar com as ações possessórias são:
I- Posse;
II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;
III- A data da Turbação ou do Esbulho;
IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.
Podemos entender pelo exposto no texto acima que as Ações Possessórias não discutem a propriedade do bem e sim a defesa da posse, seja ela pelo possuidor por meio de ação de sua manutenção, ou pelo proprietário no que se refere a sua reintegração; não podendo sob nenhuma hipótese ser confundida com as ações petitórias, que tratam da propriedade e do domínio.
Além disso, foi abordado também que existem três tipos de ações possessórias típicas, são elas: as de manutenção da posse, reintegração da posse (Art. 554 a 566 NCPC) e os interditos proibitórios (Art. 567 e 568 NCPC).
Por fim, dentro deste contexto, se observa que o Novo Código de Processo Civil, em relação ao Código de 1973 e o de 1939, teve significativas mudanças para a celeridade processual e avanços na área jurídica, pois o Direito Processual, como um ramo do Direito Público tem de ter suas formas de adaptação social.
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
View Comments
Boa noite!
O texto está completo e muito didático para estudo, objetivo fácil para entender e explicativo.
Muito bom.
Pelo perfil do autor é justificado um texto tão completo e rico em informação.
Obrigada por divulgar esse conteúdo e nos dar oportunidade de aprender, estar a par das informações necessárias de entendimento.
Gostei das explanações sobre o tema solicitado. Observei que faz muita referência sobre o CPC/73, mas penso que já não faz sentido e não cabe em fase do tempo em vigor do novo CPC/2015.
Gostaria de recebe informações sobre posse velha, sendo que se trata de um lote urbano sem edificação, apenas murado. Ou seja, como discutir a posse??
Parabéns Doutor, muito didática sua explicação e serviu para elucidar algumas duvidas que ainda pairavam sobre qual tipo de ação seria a correta para um caso em especifico.