A relação entre o empregado e o empregador envolve diversas questões de extrema relevância para o âmbito jurídico. E entre eles está o momento do acordo trabalhista, também chamado de rescisão consensual, no qual ambos realizam um acordo visando reduzir os danos para as duas partes.
A rescisão por acordo pode ser proposta tanto pelo funcionário, quanto pelo patrão. E possibilita, assim, que o empregado encerre suas atividades na empresa, sem ser demitido ou pedir a demissão propriamente dita.
Não existe um modelo exato de acordo. No entanto, para uma maior segurança jurídica, é importante formalizar o documento e contar com testemunhas no momento da rescisão do contrato de trabalho.
A legislação anterior não previa nenhuma regra jurídica que, de fato, reconhecesse o ato da rescisão por acordo trabalhista. Isso acabava gerando muitas irregularidades, como por exemplo a devolução pelo empregado do valor recebido equivalente à multa dos 40% sobre o FGTS depositado na sua conta vinculada pela empresa – o que é configurado como crime.
Outra situação bastante comum era o empregado continuar trabalhando para a empresa, sem registro na CTPS. Enquanto isso, recebia o benefício do seguro-desemprego, prática considerada ilegal.
Atualmente, para regularizar essa situação que causava muitas fraudes, a Reforma Trabalhista implementada em 2017 tornou legal o acordo demissional, que visa beneficiar o empregador e o empregado. Assim, evita condutas reprováveis entre as partes, que devem respeitar os termos do artigo 484-A na CLT.
Desse modo, é a redação do dispositivo, que deve ser observada para a formalização do acordo trabalhista:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Com isso, entende-se que, em situação de aviso prévio indenizado, este deverá ser pago pela metade. Por exemplo: se o aviso prévio projetado totalizar 60 dias, então a empresa deverá pagar o equivalente a 30 dias. A multa sobre o FGTS deve ser calculada no importe de 20% (metade de 40%). E o empregado poderá sacar até 80% do saldo do FGTS depositado pelo empregador. Contudo, não terá direito ao seguro desemprego.
Ademais, todo o restante das verbas rescisórias, como as férias proporcionais e vencidas, os dias trabalhados e o 13° salário, será pago normalmente de forma integral, sem qualquer alteração. E isto deve ser contabilizado no momento do acordo trabalhista.
Enfim, o acordo trabalhista é uma forma interessante de terminar uma relação empregatícia. É preciso, todavia, analisar a forma pela qual se faz o acordo. E respeitar, assim, os critérios estabelecidos também após a Reforma Trabalhista.
A rescisão por acordo trabalhista deve ser formalizada através de uma carta rescisória. Esta, no entanto, deverá ser:
Na carta rescisória, então, deve constar:
Ademais, é ainda necessário que :
A baixa na CTPS, após o acordo trabalhista, acontece normalmente. Não necessita, portanto, da indicação de que a rescisão foi feita por acordo. Neste documento, então, deve constar:
O pagamento da rescisão deve ser feito, enfim, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, independentemente do motivo do desligamento do funcionário da empresa.
Para saber mais sobre acordos de rescisão trabalhista, confira o Juriscast abaixo:
É perceptível que essa nova lei reduziu custos em relação aos empregados que possuem muitos anos trabalhados na empresa. Isto porque o desembolso da verba rescisória é significativamente menor, facilitando o desligamento de funcionários insatisfeitos com o trabalho, mas que não querem pedir demissão para não sofrer os descontos desta modalidade de rescisão. Além disso, é importante lembrar que o acordo trabalhista, como já diz o nome, depende da vontade das duas partes. Ou seja, não pode, de forma alguma, ser imposto pelo patrão ou pelo empregado, pois não há obrigação de ser aceito por nenhuma das partes.
Se o empregado não concordar com essa modalidade de rescisão, ele terá a opção de pedir demissão ou continuar trabalhando na empresa. Contudo, caso concordar, basta que o acordo seja formalizado.
Com efeito, a rescisão por acordo veio para regularizar uma questão de fato oriunda das relações trabalhistas, trazendo um grande avanço e segurança jurídica ao empresário. Com essa nova regra, é possível efetuar o pagamento das verbas rescisórias de forma efetiva e justa, sem o risco de uma fraude na rescisão, favorecendo ambos os lados.
Por isso, é importantíssimo se atentar a todos os procedimentos e regras vigentes para evitar possíveis processos judiciais e continuar celebrando todos os contratos e acordos de forma correta perante a lei.
Você também pode se interessar por:
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email