Na hora de calcular a correção monetária trabalhista, muitos advogados e analistas jurídicos tem dúvidas. Afinal, os índices aplicáveis e a modulação destes foram alterados mais de uma vez nas últimas décadas. Desde o final de 2020, no entanto, essa atualização do débito trabalhista está orientada pela ADC-58 do STF.
Os impactos da ADC 58 sobre os profissionais que atuam no ramo do Direito do Trabalho – bem como, sobre as empresas que enfrentam processos trabalhistas – é amplo. Se fosse necessário resumi-lo em uma frase, no entanto, poderia-se dizer: a ADC 58 trouxe para a mesa dos calculistas um novo índice, a Taxa Selic.
Mas, como é feito esse cálculo, à luz da nova ADC? E, como ela está modulada? Abordaremos estas, e muitas outras dúvidas comuns, ao longo deste artigo.
A ADC 58 determina que, na apuração dos créditos trabalhistas, a correção monetária a partir do ajuizamento da ação se dê com base na Taxa Selic, isto é, a taxa básica de juros da economia brasileira. Define, ainda, que na fase pré-judicial deve-se aplicar o índice IPCA-E.
Vejamos o trecho do acórdão em que tal entendimento foi proferido, pelo Ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867:
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. EMB .DECL. ADI 5867
Para que a decisão reste ainda mais clara, é importante relembrar alguns conceitos que ajudam a entender como se dá a atualização monetária na sentença trabalhista. Dentre eles:
Cabe retomar também o conceito de ADC. As Ações Declaratórias de Constitucionalidade são instrumentos de controle concentrado, julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A ADC visa, portanto, garantir a constitucionalidade de uma norma, mesmo que todas as leis, em seu cerne, disfrutem da chamada “presunção de constitucionalidade”.
O acórdão da ADC 58 do STF precisa ser contextualizado, para que você entenda em que cenário essa decisão foi tomada. Antes de mais nada, é válido lembrar: a Taxa Selic não era usada na correção monetária trabalhista, até então.
Durante muito tempo, nessa seara, não era de todo pacificado qual índice deveria ser aplicado na correção das sentenças na fase de liquidação trabalhista. Assim, alternaram-se alguns acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que visavam disciplinar esse cálculo.
Imediatamente antes da ADC 58, por exemplo, vigia o entendimento firmado no acórdão TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146, de novembro de 2018. Segundo este:
Importa lembrar que o marco de 11 de novembro de 2017 não é aleatório. Nessa data, entrava em vigor a Reforma Trabalhista.
Assim, a ADC 58 gerou grande alvoroço, não apenas ao trazer à baila um novo índice – a Selic – ou por definir a aplicação de Taxa Selic e ICPA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) conforme a fase processual. Como veremos, o inusitado não residiu tanto na combinação de dois índices distintos, mas na existência de um lapso temporal entre a aplicação de um índice e outro, o que gerou dúvidas e certa insegurança jurídica num primeiro momento.
A ADC58 foi distribuída pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e visava discutir a constitucionalidade de dois artigos instituídos pela reforma trabalhista. Quais sejam:
Art. 879.
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .” (NR)
E também:
Art. 899.
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
No caso do art. 899, que versava sobre a correção dos depósitos recursais, a expressão “mesmos índices da poupança” indicaria que seria aplicável a Taxa Referencial, acrescida de um dado percentual de juros.
A discussão que se ensejou, e que foi, inclusive, trazida ao acórdão, apontava que a TR seria insuficiente para de fato corrigir os valores devidos, fazendo com que o reclamante tivesse violados seus direitos de propriedade. Conforme texto do acórdão:
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). EMB .DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.867 (grifos nossos)
Antes da ADC 58, era comum que, ao fazer o cálculo trabalhista, fossem considerados sobretudo dois índices: o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e a TR (taxa referencial).
A depender do período de apuração, do momento em que se dava a liquidação da sentença, e assim por diante, o cálculo costumava variar. Em certos casos, por exemplo, após o trânsito em julgado, até certa data aplicava-se um índice. Posteriormente, outro.
Com base no que definia a sentença, portanto, eram feitos os cálculos tanto da correção, quanto de eventuais juros – frequentemente definidos em 1%.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do ADC 58, estabeleceu dois pontos no que se refere à modulação dessa decisão. São eles:
1. são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
2. os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
No primeiro caso, temos a preocupação do ministro em não reabrir discussões sobre sentenças já transitadas em julgado, ou ainda, sobre pagamentos já realizados, em que seguiu-se a fórmula TR, ou IPCA-E, ou outro índice, acrescido de juros de mora de 1%. Nestes casos, não se aplicaria a ADC-58, prevalecendo a coisa julgada.
Contudo, é preciso olhar para as minúcias da decisão. No texto, temos que não estão sob o guarda-chuva da ADC as sentenças transitadas em julgado ou pagamentos já realizados em que houvesse a aplicação de um índice e – atenção para a conjunção aditiva – também de juros de mora de 1%. Portanto, há que haver incidência de ambos.
Com o desenrolar de novos julgados, nos anos de 2021 e 2022, sobretudo, tem se formado jurisprudência no sentido de que se a sentença traz apenas a determinação de juros de 1%, sem definição dos índices de correção aplicáveis, ela não cumpre os requisitos de modulação expressos pelo ministro em sua decisão. Por isso, nesses casos, deve-se sim aplicar a ADC 58, deixando de lado os juros de 1%.
E, no caso das sentenças ou acórdãos, o texto exige ainda que tal sistemática esteja “expressamente” adotada, isto é, esteja escrita nesses títulos. Se juros e índices de correção não estiverem claramente expressos, mais uma vez, aplica-se a ADC 58.
Para fazer o cálculo de juros e correção monetária trabalhista, é preciso lembrar, antes de mais nada, que a instituição do uso da Taxa Selic exclui a necessidade de aplicação de juros. O entendimento é que a Selic pode englobar tanto a correção, quanto os juros.
Assim, para fazer o cálculo precisamente, é preciso ter a mão:
No que diz respeito às datas, é importante entender que a ADC 58 deixou um vácuo entre a fase pré-judicial e o inicio do período de ajuízamento (a partir da citação da reclamada). Nesse entremeio, a decisão proferida pelo STF não determina qual sistemática deve ser aplicada. Por isso, o juízo, no caso concreto, costuma definir a extenção da aplicação do ICPA-E ou então da Selic, para que não reste um período sem correção. Considere essa decisão, na hora de fazer o cálculo!
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Para calcular juros e correção em processos trabalhistas, antes de mais nada, é preciso apurar em qual data se deu a sentença ou decisão, para entender se o procedimento está sujeito às determinações da ADC 58. Caso esteja, deve-se identificar quais datas marcam o período pré-judicial, para aplicação do ICPA-E. E, em seguida, qual data marca o início do ajuizamento (citação) para, calcular a correção com base na Selic.
A ADC 58 STF definiu os índices para correção monetára trabalhista. Ficou deteminado que apartir do ajuizamento, deve incidir a Taxa Selic. Antes disso, na fase pré-judicial, o cálculo de correção deve ser feito com base no IPCA-E.
TR é a Taxa Referencial, um índice instituído em 1991, ainda durante o governo de Fernando Collor de Mello, e aplicável a uma série de operações financeiros (incluindo, por exemplo, o cálculo de rentabilidade da poupança). Pouco a pouco, seu uso foi sendo substituído por outros índices mais atualizados. É o caso, por exemplo, da Taxa Selic.
Como você viu, os cálculos de correção e atualização trabalhistas não são simples, e podem variar segundo uma série de fatores. Nesse contexto, a ADC 58 do STF veio ajudar a padronizar os índices que são aplicáveis nesse tipo de cálculo. Embora, num primeiro momento, sua aplicação tenha gerado insegurança jurídica, conforme mais e mais julgados são proferidas e a jurisprudência se consolida, mais fácil torna-se sua aplicação prática.
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