Ao renovar ou mesmo alterar cláusulas é necessário um aditivo de contrato. Este instrumento permite adicionar informações ou modificar uma parte do contrato original, seguindo as regras gerais de contratos do código civil e sem invalidar o contrato original. Sempre feito em comum acordo entre as partes.
Neste artigo vamos tratar sobre o que é um aditivo contratual, como criar o seu, quais as situações ele pode ser usado e cuidados na gestão de aditivos.
Siga a leitura.
Um termo aditivo a um contrato é um documento criado e assinado pelas partes para adicionar ou suprimir cláusulas de um contrato original, pode, ainda, modificar uma cláusula existente. Ele serve para melhor atender às necessidades dos contratantes e contratos sem que seja feita uma nova minuta.
Todas as regras do contrato original seguem valendo para o aditivo de contrato, este torna-se parte integrante do contrato e deve ser considerado como tal. Por meio dele, as partes podem negociar e formalizar um novo negócio.
ADITIVO AO CONTRATO
Pelo presente instrumento particular, as partes:
[Nome da Parte 1], com sede em [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], neste ato representada por [nome e cargo do representante], e [Nome da Parte 2], com sede em [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], neste ato representada por [nome e cargo do representante],
Resolvem aditar o Contrato nº [número do contrato original], firmado em [data do contrato original], mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª – Do Objeto do Aditivo
O presente aditivo tem por objeto [descrever detalhadamente o objeto da adição ao contrato].
Cláusula 2ª – Da Alteração
Fica alterado o contrato original para incluir as seguintes disposições: [Descrever as alterações ou adições, especificando cada uma em detalhes. Por exemplo:
Cláusula 3ª – Da Vigência
O presente aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do contrato original que não contrariem o disposto neste aditivo.
Cláusula 4ª – Das Disposições Gerais
Ratificam-se, em todos os seus termos e condições, as demais cláusulas do contrato original que não foram expressamente alteradas por este aditivo.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em [número] vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. [Local], [Data]. [Nome e cargo do representante da Parte 1] [Nome e cargo do representante da Parte 2]
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
Tanto no código civil como em outras leis adicionais de contratos, não há uma regra específica para os aditivos contratuais. Contudo, devem acompanhar a regulação do contrato principal, já que são um instrumento de alteração do contrato e não uma minuta a parte. A título de exemplo: um aditivo a um contrato de compra e venda será regido pelo capítulo I Da compra e da venda do CC/02, isto é pelos artigos 481 ao art. 532.
Em todo caso, na escrita do aditivo considere as regras gerais do código civil que regulam qualquer tipo de contrato, entre elas:
Portanto, não basta escrever qualquer mudança querida, ela precisa respeitar as regras gerais dos contratos no CC/02 e as definições dadas no contrato anteriormente firmado. Por fim, deve ser por vontade e escolha de ambas as partes, declarada a partir da assinatura do termo.
Para entender mais a fundo, selecionamos um caso de litigio envolvendo um pedido de anulação do aditivo de contrato e sua respectiva jurisprudência.
ADITIVO CONTRATUAL. TERCEIRO. BOA-FÉ. TEORIA. APARÊNCIA.
Noticiam os autos que fora celebrado contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de
obra com a empresa ré (recorrente) em janeiro de 1993. No entanto, em junho de 1995, os
contratantes alteraram, em aditivo contratual, a cláusula de reajuste dos salários dos empregados mantidos pela autora, de modo a acompanhar os aumentos concedidos aos seus próprios funcionários. Como houve o inadimplemento da empresa ré, sobreveio a ação de cobrança em que busca a autora (recorrida) o recebimento da diferença decorrente do aditivo contratual, a qual, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 1999), alcançava o valor de mais de R$ 300 mil. O TJ manteve a sentença de procedência, rejeitando a tese da ora recorrente de que o aditivo contratual foi assinado por funcionário que não detinha poderes para tanto e afirmou, ainda, que não houve qualquer ato de má-fé da empresa autora. Segundo o Min. Relator, a controvérsia no REsp consiste em analisar se é válido o aditivo contratual – que é acessório e apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original – celebrado pelo então gerente de suprimentos da empresa recorrente, que não detinha poderes conferidos pelo estatuto para assiná-lo. Para o Min. Relator, o aditivo poderia ter sido
celebrado pela sociedade empresarial recorrente, por se tratar de ato consentâneo com seu objeto
social (Lei n. 6.404/1976, arts. 138, § 1º, 139 e 144, parágrafo único). Assim, afirma que, se o aditivo
contratual impugnado não se mostra desconexo com a especialização estatutária da sociedade
empresarial recorrente, nesse particular, não há nulidade a ser declarada. Também assevera que a
recorrente nem poderia alegar que os estatutos sociais encontram-se publicados e que, por esse
motivo, terceiros não poderiam alegar desconhecê-los, visto que tal exigência vai de encontro à
essência da dinâmica do Direito Comercial, que repele formalismos acerbados, mas impõe proteção ao
terceiro de boa-fé que celebra negócio jurídico. Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido
consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui
o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto
sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se
comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a
responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-
SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010. Informativo de Jurisprudência STJ
Os aditivos, como já tratamos, servem para alterar, suprimir ou adicionar uma cláusula ao contrato a qual pertencem. Em linhas gerais, estas são as três situações de uso comum. Mas, quando aparecem?
Aditivos poderão ser usados em renovações de contratos que alteram apenas a data de vigência do documento assim como, quando é necessário renegociar cláusulas pontuais entre as partes. Os envolvidos avaliam a relação contratual passada e escolhem seguir os exatos termos antes firmados ou por adaptar o contrato de acordo com as suas necessidades atuais.
Lembrando que aditivos não servem para modificar por completo uma minuta de contrato, nesse caso indicamos rescindi-lo e criar um novo documento.
Os aditamentos, também podem ser usados para adicionar produtos ou serviços em um contrato de fornecimento, em que a contratante quer apenas mais um item além do objeto previamente definido, eliminando a necessidade de firmar outro contrato do zero.
Outro uso é para suprimir ou editar uma cláusula de cronograma de entregas ou pagamento, quando as datas mudaram e é necessário o registro formal.
Desde que seja da vontade de todas as partes e estas assinem o aditivo, e ele não vá contra a lei, ele será válido e poderá fazer qualquer mudança necessária no contrato prévio.
Após entender o que é um aditivo, termos um modelo e verificar situações cotidianos que cabem um aditamento ao contrato principal, fica a questão como geri-los?
A gestão de aditamentos deve considerar os termos aditivos e os contratos principais pois, não existem de forma independente, sempre referem-se a um contrato.
Após assinado o aditivo guarde-o junto ao contrato original e caso use uma planilha de gestão de contratos poderá registrar o novo documento na sua planilha. Assim como, criar lembretes dos novos prazos do contrato na agenda ou smartphone .
Já a GED, gestão eletrônica de documentos, é feita em um software especializado em contratos e por lá você cadastra seu aditivo relacionando-o à um contrato já existente. Também, atualiza os dados necessários no sistema como a nova data de validade do contrato e os alertas de prazo.
O aditivo pode, ainda, ser produzido no software de GED, a partir de um modelo de documento ou do zero com o auxilio da inteligência artificial jurídica para gestão de contratos, a IA escreve cláusulas por você facilitando a criação e edição de documentos.
No software de contratos, use o editor online nativo e envie para assinatura no assinador integrado ou nativo da plataforma. No Projuris Contratos temos IA jurídica, editor online em que você constrói contratos colaborativamente e assinatura digital, eletrônica ou híbrida. Todas as funcionalidades para facilitar o dia-a-dia da sua gestão de contratos.
Por fim, guarde seu aditivo de contrato, configurando notificações necessárias e palavras-chave que podem ajudar na identificação dos documentos na rotina.
Dentro do Projuris, abra um dos seus contratos ativos e no menu à esquerda selecione a opção aditivos, ali insira um novo documento e cadastre os dados gerais clicando no botão +. Muito simples e intuitivo, e evita que seu aditivo fique perdido e torne mais difícil a busca do contrato original.
Agende uma demonstração e veja como o Projuris Contratos funciona na prática.
Os aditivos de contrato são ferramentas para empresas liderem com os contratos de forma eficiente e flexível, possibilitam mudanças pontuais nos documentos já assinados. Ao compreender como é a criação, utilização e gestão desses documentos, as empresas podem garantir a segurança jurídica de suas relações e otimizar seus processos contratuais.
Com um aditivo contratual, os gestores jurídicos podem adaptar seus contratos às suas necessidades em constante mudança. Usando-os corretamente, você garante que os contratos da empresa sejam instrumentos eficazes para o sucesso do negócio.
Aditivos contratuais facilitam as renovações, reajustes de valores e permitem a adaptações à mudanças na execução de projetos. Gerindo-os junto ao contrato original em um sistema de GED, a empresa têm mais segurança jurídica.
Um termo aditivo pode alterar qualquer cláusula de um contrato original, ele irá indicar a qual contrato se refere e as cláusulas que serão alteradas e suas novas redações. Apesar de não haver contraindicação expressa na lei, indicamos que as alterações por aditivo sejam mais pontuais, quando houver a necessidade de alterar um contrato por inteiro a melhor escolha é fazer uma nova minuta.
O primeiro passo é o comum acordo entre as partes do contrato, ambas devem concordar com o aditivo se não este será nulo. Na escrita do aditivo identifique as partes, escreva as cláusulas que serão alteradas e qual a nova redação a partir do aditamento. Insira campos de assinatura e após assinado guarde-o junto ao contrato original para que não se perca, seja na gestão de documentos físicos ou eletrônicos, inserindo como anexo no sistema de contratos.
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