Da mesma forma que acontece no processo civil, nas ações trabalhistas também é possível haver uma execução de um título executivo, na qual se objetiva o recebimento de algum valor devido.
Nas execuções que são julgadas pela Justiça do Trabalho, existe uma modalidade de recurso denominada agravo de petição, a qual pode ser utilizada quando houver uma decisão no processo, desde que não seja interlocutória.
É sobre este recurso que abordaremos neste artigo, a fim de sanar todas as dúvidas sobre o tema. Confira!
O agravo de petição é a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas.
Assim, ele só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que tramita na Justiça do Trabalho.
Diante disso, observa-se que o agravo de petição não é utilizado nos processos trabalhistas de conhecimento, uma vez que, nestes, o recurso cabível é o ordinário.
O art. 897, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis Trabalhistas, é aquele que prevê a existência e o cabimento do agravo de petição. Veja:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Vale destacar que ele também era previsto no Código de Processo Civil de 1939, com objetivo de combater decisões interlocutórias.
Entretanto, tal recurso não foi mantido na redação do CPC de 1973, nem no bojo do CPC de 2015, sendo apenas uma medida utilizada nas ações da Justiça do Trabalho.
O Novo CPC trouxe muitas modificações ao Direito brasileiro. Ao mesmo tempo, em que inseriu novos institutos e priorizou outros, modificou e extinguiu alguns procedimentos jurídicos.
O agravo de petição integrava o ordenamento jurídico brasileiro até o Código de Processo Civil de 1939. O código abarcava assim, tanto a modalidade instrumental quanto a modalidade retida do recurso, em três espécies de agravo:
O Código de Processo Civil de 1973, contudo, extinguiu tanto o agravo de petição quanto o agravo no auto do processo. E simplificou, dessa maneira, a impugnação de decisões interlocutórias, ao prever o agravo de instrumento e o agravo retido (com vista ao reexame pelo próprio juízo de primeira instância).
Com o advento do Novo CPC, houve, então, nova modificação no recurso de agravo. Desde a sua vigência, está extinto o agravo retido. E a única modalidade de agravo prevista é, assim, o agravo de instrumento, que deve se ater ao rol do art. 1.015, Novo CPC.
Portanto, o agravo de petição resta excluído do rol de recursos no Novo CPC.
O agravo de petição tem o objetivo de combater decisões proferidas nos processos de execução trabalhista.
Por ser um recurso, ele busca reexaminar o que foi decidido na execução, seja para alcançar uma reforma da decisão, sua invalidação ou o esclarecimento de algum de seus termos.
No caso da Justiça do Trabalho, o agravo de petição será submetido ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o recurso passará por duas análises de seus requisitos: a primeira delas, realizada pelo juiz da causa (aquele que proferiu a decisão), e a segunda delas, pelo Tribunal do Trabalho ou uma de suas Turmas competentes.
Para compreender o cabimento do agravo de petição, é importante entender a jornada do processo trabalhista.
De regra, o processo se inicia na fase de conhecimento, no qual uma das partes pleiteia por direitos trabalhistas. Desse processo, haverá uma sentença, a qual terá um teor executável, envolvendo valores monetários ou obrigações de fazer ou não fazer, caso a inicial não seja julgada improcedente.
Essa sentença, por sua vez, poderá fundamentar um processo de execução contra a parte que perdeu a ação trabalhista, a fim de que a parte vencedora receba os valores a ela devidos, caso não sejam espontaneamente pagos.
E ao final da execução também haverá uma decisão, sendo que esta é combatida por um agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme o art. 897, alínea ‘a’, da CLT.
Com base no procedimento executivo acima descrito, o agravo de petição é cabível contra:
Vale destacar que, ao redigir o agravo de petição, o advogado deverá se atentar aos requisitos legais previstos na CLT, visando a aceitação do recurso pelo juízo competente. No tópico seguinte, abordaremos cada um deles.
Além da hipótese de cabimento nas execuções trabalhistas, no tocante à limitação do recurso, há controvérsias. Isto porque a Súmula 266 do TST dispõe:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
A redação da súmula, desse modo, leva a crer a possível admissibilidade dessa espécie de agravo também em liquidação da sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro.
No que concerne, por sua vez, à espécie de decisão passível de ser objeto de agravo de petição, o uso genérico da palavra “decisões” abre margem para discussões interpretativas. Isto porque não delimita o uso do recurso. E decisões podem significar, assim:
Quanto às decisões interlocutórias, o art. 893, § 3º, CLT, dispõe acerca da sua irrecorribilidade. Assim, ele prevê:
“Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
Ou seja, a princípio não se opõe agravo contra decisão interlocutória. No caso da exceção de pré-executividade, por exemplo, somente será recorrível por agravo a decisão que acolher a exceção e, assim, extinguir o processo. Do contrário, caso a exceção seja rejeitada, haverá uma decisão interlocutória não recorrível por agravo de petição.
O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, expôs em acórdão:
“Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o artigo 897, “b”, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, artigo 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, artigo 5º, XXXV e LIV).”
E continua:
Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, artigo 897, “a”) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, artigo 5º, XXXI, LIV e LXXVIII).
(TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 830-49.2013.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/10/2018, publicado em 09/11/2018)
Para ser aceito, o recurso deverá seguir o disposto no art. 897, parágrafo primeiro, da CLT, que diz:
Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Os requisitos delimitados no artigo acima serão abordados, individualmente, a seguir.
O prazo previsto no caput do artigo 897 da CLT, para interposição do agravo de petição, é de 8 dias.
Embora não explique no caput, a contagem do prazo é feita em dias úteis. Tal regra está prevista no art. 775 da CLT, o qual foi incluído com a Reforma Trabalhista:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Desta forma, não são incluídos na contagem os finais de semana (sábado e domingo) e os feriados.
Caso uma das partes seja a Fazenda Pública, o MPT (Ministério Público do Trabalho) ou a Defensoria Pública, o prazo para manifestações e interposição de recursos será contado em dobro. Assim, no caso do agravo de petição, tais partes terão 16 dias úteis para apresentá-lo.
A necessidade de delimitar as matérias e valores no agravo de petição também está sumulada no TST, sob nº 416:
Súmula 416/TST – 22/08/2005. Mandado de segurança. Execução. Recurso. Agravo de petição. Delimitação justificada da matéria e valores. Lei 8.432/1992. CLT, art. 897, § 1º. Cabimento. Lei 1.533/1951, art. 1º. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo” (ex-OJ 55/TST-SDI-II – inserida em 20/09/2000).
Isso quer dizer que, ao interpor o recurso, a parte deverá delimitar quais aspectos busca revisão e quais valores não concorda. Não pode, portanto, apenas recorrer de forma genérica ou sem justificar o porquê de estar impugnando uma determinada matéria ou valor.
Assim, se houver parte do valor sobre a qual não haja controvérsia, a parte poderá requerer o levantamento do mesmo.
É o caso, por exemplo, da parte que não concorda com os valores de horas extras, mas está de acordo com o valor referente às férias devidas, sendo que sobre este poderá realizar o saque.
De acordo com o artigo 789-A da CLT, embora haja um valor devido para a interposição do recurso, tal custa será suportada pelo executado somente ao final do processo.
Ou seja, ele não precisará pagar o valor correspondente ao agravo de petição no momento em que apresentá-lo no processo.
O mesmo entendimento está previsto na Instrução Normativa nº 20, XIII, do TST: “No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final”.
Diferente do que ocorre para a interposição do recurso ordinário, no agravo de petição não há necessidade de realizar o depósito recursal.
Isso porque, como mencionado, a garantia do juízo (seja por meio de depósito recursal ou penhora de bens) é, via de regra, oferecida na fase recursal do processo de conhecimento, não sendo necessário repeti-la na execução trabalhista.
Entretanto, caso ainda não tenha havido a garantia do juízo, ela pode vir a ser necessária para a interposição do agravo de petição.
Veja o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/92 DO TST. Garantida integralmente a execução nos Embargos, e não havendo majoração do valor do débito, não é exigível à parte agravante o pagamento de novo depósito recursal. Entendimento contrário enseja violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo provido. (TST – AIRR: 4473338519985135555 447333-85.1998.5.13.5555, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/03/1999, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 09/04/1999.)
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Para compreender quais os efeitos que o agravo de petição poderá ter, separamos cada um deles em tópicos.
Pela regra prevista no art. 899 da CLT, o agravo de petição terá efeito devolutivo.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Esse efeito se aplica às matérias e aos valores especificamente impugnados e justificados no recurso, conforme previsto no art. 897, §1º, da CLT, já mencionado acima.
Assim, tudo aquilo que for impugnado será devolvido para reanálise do juízo competente, de acordo com as razões e argumentos apresentados.
Se houver valor considerado incontroverso, ou seja, sobre o qual não recai dúvidas, este não será submetido ao reexame, podendo acarretar o levantamento ou saque do mesmo.
Diante do teor do art. 899 da CLT, nota-se que o efeito suspensivo não é a regra para os recursos trabalhistas.
Entretanto, ele ainda assim poderá ser concedido nos agravos de petição, desde que seja demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano ou incerta reparação para a parte.
É o que já decidiu o TRT da 4ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. Em consonância com o artigo 899 da CLT, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas, permitida a execução provisória até a penhora, assim a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica no caso.Agravo de petição interposto pela terceira-embargante a que se nega provimento, no item. (TRT-4 – AP: 00000346620155040016, Data de Julgamento: 19/07/2016, Seção Especializada Em Execução)
E também:
[…] AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Presentes os elementos que evidenciam o perigo da irreversibilidade da decisão, bem como estando garantida a execução, é acolhido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Aplicação do art. 919, § 1º, do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-4 – AP: 01262002020085040007, Data de Julgamento: 04/05/2020, Seção Especializada em Execução).
O efeito translativo do agravo de petição ocorre quando o recurso será examinado de ofício pelo órgão ad quem, sempre que houver matéria de ordem pública para análise.
Essas questões não são acobertadas pela preclusão e podem ser discutidas a qualquer momento. Um exemplo de matéria de ordem pública é nos casos de ausência de liquidez do título executivo.
Após a interposição do agravo de petição e manifestação das partes, haverá uma reformulação – ou não – da decisão proferida em sede executiva.
Independente do resultado favorável ou não, abre-se a possibilidade de interpor dois recursos, após o julgamento do agravo de petição:
O prazo para os embargos de declaração é de cinco dias, enquanto a interposição do recurso de revista deve ser feita em oito dias.
A petição de agravo de petição deve conter uma folha de rosto, endereçada ao juízo da decisão recorrida e com todos os pressupostos de admissibilidade, além da minuta com os fundamentos, dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho.
Segue, então, modelo de agravo de petição para exemplificação de como fazer um agravo de petição:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA … VARA DO TRABALHO DA … REGIÃO
Ref.: Processo nº
Fase executória
(nome da parte agravante), devidamente qualificado (a) nos autos da execução trabalhista em epígrafe, movida por/em face de (nome da parte contrária), também qualificada, vem, tempestivamente e por seu procurador infra-assinado, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 897, CLT, interpor:
AGRAVO DE PETIÇÃO
diante da decisão de fls. …, que decidiu pelo (conteúdo da decisão agravada), apresentando razões em anexo e pedindo a remessa ao E. Tribunal do Trabalho, para provimento do mesmo, intimando-se a executada/exequente para contraminuta ao recursos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(local e data)
Advogado (nome)
OAB/…º…
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … REGIÃO
MINUTA DO AGRAVO DE PETIÇÃO
(resumo do processo, com síntese da decisão agravada)
FUNDAMENTO
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO
(eventual prescrição intercorrente ou bienal, por exemplo)
III – MÉRITO
(apontar os fundamentos jurídicos que ensejam a reforma da decisão)
De modo que a referida decisão … (sustentar os resultados que ocorrerão com a decisão).
IV – REQUERIMENTOS FINAIS
Assim sendo, o (a) ora agravante espera que os nobre juízes do Eg. Tribunal Regional do Trabalho deem provimento ao recurso para … (mencionar a expectativa frustrada com a decisão agravada).
(local e data)
Advogado
OAB/ … nº …
O agravo de petição é a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas.
Via de regra, o efeito do agravo de petição é devolutivo, conforme art. 899 da CLT. Entretanto, em outras situações poderá ter efeito suspensivo ou translativo.
Após o julgamento do agravo de petição, é possível interpor dois recursos: o recurso de revista, direcionado para o Tribunal Superior do Trabalho, caso seja necessária revisão da decisão por infração à lei trabalhista ou por haver divergência jurisprudencial na aplicação desta lei; e os embargos de declaração, direcionado para o próprio juiz, caso haja algum tópico ou redação da decisão a ser esclarecido.
De acordo com o artigo 789-A da CLT, embora haja um valor devido para a interposição do recurso, tal custa será suportada pelo executado somente ao final do processo.
Ou seja, ele não precisará pagar o valor correspondente ao agravo de petição no momento em que apresentá-lo no processo.
No agravo de petição não há necessidade de realizar o depósito recursal, diferente do que ocorre para a interposição do recurso ordinário.
Isso porque a garantia do juízo (seja por meio de depósito recursal ou penhora de bens) é, via de regra, oferecida na fase recursal do processo de conhecimento, não sendo necessário repeti-la na execução trabalhista.
Entretanto, caso ainda não tenha havido a garantia do juízo, ela pode vir a ser necessária para a interposição do agravo de petição.
O agravo de petição é recurso necessário para combater decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução trabalhista.
Como visto, seu objetivo é discutir matérias e valores, de forma justificada, sendo que aquilo que não for contemplado em seu bojo, será considerado incontroverso e poderá ser levantado pela parte exequente.
Sendo assim, conhecer o funcionamento do agravo de petição é primordial para os advogados trabalhistas, a fim de que defendam, de forma plena, o interesse de seus clientes nas execuções.
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Olá,
Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.
No caso, é possivel a juntada se novos documentos ( nao se trata de documento novo), mas de documentos introduzidos apenas no momento da interposição do AP, mas que o Agravante já tinha sob sua posse anteriormente).
Caso não seja permitida essa juntada, é possivel solicitar o não recebimento do recurso ou o desentranhamento desses documentos?
Desde já agradeço a atenção.
excelente matéria, deu para sanar todas as dúvidas que eu tinha a respeito do assunto. parabéns e continue assim.
Excelente matéria, com riqueza de detalhes, conseguiu sanar as minhas dúvidas sobre o assunto, parabéns e obrigado.
Boa tarde.
Congratulo-o pela matéria esclarecedora quanto ao agravo de petição, e quais recursos são cabívels quanto ao Acórdão.
Boa tarde Dr. Tiago! Excelente artigo e muito didático.
Excelente sintese- objetiva, pratica e didática.
site muito bom, bem explicativo, tiro muitas dúvidas no que eu estava buscando. Parabéns aos criadores
Nobre causídico, tudo bem?
Gostaria se possivel me informasse se a indisponiblidade de bem de familia é matéria de ordem pública.,
Fico no aguarde desta informação se possível.
Att
Excelentes matérias e bem explicadas . Parabéns a este profissional.
Caro Dr., gostei do artigo. direto ao assunto e analisou todas as possibilidades. Parabéns...