O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
Ou seja, é a forma de reanalisar a decisão tomada monocraticamente por um grupo, o colegiado.
Inicialmente, cumpre destacar que no segundo grau de jurisdição, o relator tem como papel fundamental preparar ações de competência originária e dos recursos gerais, sendo certo que suas decisões desafiam impugnações. Sendo assim, as decisões por estes proferidas deve atender ao princípio da colegialidade dos tribunais.
Dessa forma, analisaremos esse recurso, suas hipóteses de cabimento, prazos, requisitos acerca desse tipo de agravo.
Conforme visto acima, o recurso objetiva o “colegiamento” da decisão monocrática do relator. Assim, é possível pedir a reanálise daquela decisão pelo colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso. Está no rol previsto pelo Art. 994 do Novo CPC e é um dos tipos de agravo cabível em nosso ordenamento jurídico:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Nesse sentido, qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator, pode ser atacada por meio desse recurso. O prazo para interposição é de 15 dias, a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator, em consonância com o art. 1070 do CPC:
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Por exemplo, ao interpor um recurso de apelação e o relator considerá-lo intempestivo e não o conhecer, é possível submeter ao órgão colegiado.
Dentro dos tribunais, órgãos judiciais de segunda e última instância, os julgamentos de processos são realizados por órgãos colegiados, capitaneados por um relator.
Em regra, as decisões tomadas por um tribunal são realizadas em grupo, de forma colegiada. Para tornar o processo mais célere e dinâmico, é atribuído ao relator do processo, através do próprio órgão colegiado, uma série de poderes para tomar decisões por conta própria, ou seja, decisões monocráticas.
Essa deliberação é feita para que o órgão colegiado cuide exclusivamente da matéria principal das lides, deixando algumas medidas interlocutórias e decisões a respeito da admissibilidade de recursos nas mãos do relator.
O Código de Processo Civil define quais são as decisões monocráticas que um relator de um processo pode ter no artigo 932 do mesmo Código.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso.
Assim, pode-se perceber que o relator de um processo tem o poder de manifestar, em tese, a vontade do colegiado de forma monocrática, por conta. Dessa forma, o agravo de instrumento busca atacar essas decisões interlocutórias, trazendo-as para o colegiado.
As hipóteses de cabimento referentes ao recurso de Agravo Interno, estão disciplinadas no art. 1021 do Novo CPC:
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Nesse sentido, o Agravo Interno nada mais é que o direito de solicitar a decisão colegiada. Por ser de segundo grau, qualquer decisão deveria ser colegiada, mas por questões de celeridade no procedimento, é incumbido ao relator decidir temporariamente pelo órgão colegiado.
Então, é de suma importância que se dê o direito de o jurisdicionado não concordar com a decisão do relator e pronunciar-se diante o órgão respectivo. Isto é, apesar de a lei dispensar o órgão colegiado em alguns casos, é essencial lembrar que este é o competente legítimo e qualquer limitação de acesso é inconstitucional.
O prazo para interpor o recurso do Agravo Interno é de 15 dias úteis, segundo redação do art. 994 do Novo CPC:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
(…)
III – agravo interno;
(…)
Art. 1.003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, contabiliza-se o prazo a partir da decisão monocrática do relator.
Primeiramente, após a decisão proferida pelo relator, deve ser elaborada petição dirigida ao próprio relator. Ainda assim, caso tenha sido proferida pro Presidente ou Vice-presidente de Tribunal é a este que a petição deverá ser encaminhada.
Nessa petição devem ser impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, assim como qualquer outro recurso.
O prazo, como visto anteriormente, é de 15 dias úteis, em conformidade com o art. 1003, §5° do Novo CPC e art. 219 do Novo CPC, respectivamente.
Após interposto o Agravo Interno, com a fundamentação correta, abre-se prazo para que o agravado se manifeste em 15 dias, segundo art. 1021, §2° do Novo CPC. Caso não tenham sido oferecidas contrarrazões, os autos serão conclusos, a fim de que o relator decida se mantém ou se retrata da decisão. Na hipótese de manter, o recurso será levado a julgamento, com inclusão em pauta.
O julgamento do Agravo Interno se faz pelo órgão colegiado integrado pelo prolator da decisão agravada. Não se admite o julgamento monocrático pelo relator, até porque tornaria o recurso inócuo.
Na sessão de julgamento serão proferidos os votos, iniciados pelo do relator. Neste caso, então, o relator não pode limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso.
Caso o Agravo Interno seja declarado por unanimidade inadmissível ou improcedente, deverá o órgão colegiado, em decisão fundamentada condenar o agravante a pagar ao agravado multa, de acordo com o art. 1021, §4° do Novo CPC. Cabe lembrar que o depósito dessa multa é requisito de admissibilidade a qualquer outro recurso que a parte venha a interpor.
Entretanto, se o recurso for provido, a decisão monocrática será anulada ou reformada. Nesse sentido, a decisão colegiada substituirá a monocrática recorrida, nos termos do art. 1008 do Novo CPC.
Os dois últimos parágrafos do artigo 1.021 estabelecem punições para a parte que apresentar o recurso de agravo interno com o objetivo protelatório, por isso serão comentados juntos.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 define que se o órgão colegiado declarar que o recurso é inadmissível ou improcedente de forma inânime, e compreender que o mesmo foi realizado com o objetivo de atrasar ou tumultuar o processo, os mesmos podem, a partir de fundamentação, aplicar uma multa de até 5% do valor da causa ao agravante, que deverá pagar a quantia ao agravado.
O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece que a parte não poderá entrar com novos recursos até o pagamento da multa, a menos que se trate de parte beneficiada por gratuidade de justiça ou a Fazenda Pública. Nesse caso, o pagamento fica para o final do processo.
Esses dois últimos parágrafos têm como objetivo reprimir a atuação de má-fé dentro do processo, punindo a parte que deseja apresentar recurso de forma leviana.
Conforme visto acima, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar as decisões monocráticas e submetê-las ao órgão respectivo.
Já o Agravo de Instrumento é o recurso que está pautado no art. 1015 a 1020 do Novo CPC. É um recurso interposto contra as decisões interlocutórias e entenda-se, aquelas que não são enquadradas como sentença, conforme a redação do art. 1015 do Novo CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cumpre destacar que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, ou seja, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Além disso, cabe esclarecer que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição com os requisitos trazidos pelo art. 1016 do Novo CPC.
Por fim, cumpre destacar que os prazos de ambos agravos são de 15 (quinze) dias.
Para explicar como funciona o agravo interno e qual é o seu efeito dentro da lide, criaremos um exemplo hipotético.
Digamos que, ao interpor uma apelação contra decisão em juízo de segundo grau, o relator do processo, utilizando de seus poderes enquanto relator, nega o pedido baseado na inadmissibilidade do mesmo, seja pela inadmissibilidade do recurso ou por sua intempestividade.
Por se tratar de uma decisão interlocutória baseada na inadmissibilidade do pedido, o recurso cabível contra essa decisão do relator é o agravo interno, que vai levar a questão para análise coletiva.
Assim, o agravante mostrará seus fundamentos para o recurso, será acompanhado das contrarrazões do agravado e a matéria será analisada por todo o órgão colegiado.
Em suma, vimos que o Agravo Interno é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente. Além disso, os advogados devem estar atentos para fundamentar bem a peça e não correr o risco de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Esperamos ter contribuído de alguma forma a fim de entender mais sobre esse recurso e sua utilização no direito brasileiro.
O agravo interno é um dos nove tipos de recursos possíveis previstos no Novo Código de Processo Civil, conhecido como Novo CPC (lei nº 13.105/2015). Ele tem como objetivo atacar decisões monocráticas de relatores nos tribunais, ou seja, em processos na segunda instância
O agravo interno é cabível sempre que for necessário atacar uma decisão monocrática proferida por um relator de um Tribunal, nos processos que correm em segunda instância.
Os dois tratam do mesmo recurso, porém o termo “agravo regimental” remonta ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, onde o agravo interno não era reconhecido como o nome do recurso.
O nome “agravo regimental” vinha do fato de que os regramentos do recurso vinham dos regimentos internos dos tribunais. Uma vez que o recurso se apresenta no Novo CPC, o nome utilizado atualmente é agravo interno.
O agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais. Seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal.
Para combater uma decisão proferida em sede de agravo interno, é possível opor embargos de declaração, caso a decisão seja omissa, contraditória ou contenha erros materiais.
Esperamos que este artigo tenha tirado as suas dúvidas sobre o agravo interno, recurso interposto contra decisões interlocutórias monocráticas do relator do processo em tribunais.
Embora o Novo CPC tenha trazido apenas um artigo sobre o recurso, ele trouxe segurança jurídica para os aplicadores do direito, que antes tinham que se submeter exclusivamente aos regimentos internos de cada tribunal para compreender como interpor esse recurso.
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Muito bom! sucinto e muito bem explicado, ajudou demais! parabéns!!
Excelente o artigo publicado sobre Agravo Interno no Novo CPC: prazos e hipóteses de cabimento. Parabéns. Prático e sucinto e me ajudou bastante.
Muito bom!
Bom dia. Ao interpor um agravo interno, podemos atacar somente uma parte da decisão monocrática, pedindo manutenção de outra parte? Ex: acórdão de Recurso Especial proferido por decisão monocrática de relator, que negou provimento a um pedido, mas deu provimento a outro pedido. Quero agravar somente da parte que deu provimento ao Recurso Especial, para análise do colegiado. Neste caso, o colegiado analisará somente o pedido do meu agravo, ou ele irá julgar todo o recurso especial?
MATÉRIA MUITO BEM ELEBORADA DE FORMA PRÁTICA E OBJETIVA, TRAZENDO-NOS ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS AO USO DO AGRAVO INTERNO, COMO MEDIDA JUSTA DE SE BUSCAR O DIREITO.
Excelente o comentário sobre agravo interno, tirou todas as minhas dúvidas, me habilitou juridicamente e processualmente como interpor um agravo interno, eu ainda achava que existia o agravo regimentalSHOW DE BOLA
Excelente e valioso trabalho para a nossa classe. Parabens pela orientação técnica....foi colaboração utilíssima.......jairo@grifon.com.br. OAB/SP 44649
Matéria excelente apesar de suscinta! Cumpriu o papel a que se propôs.
Parabéns.
Excelente muito bem explicado.
Excelente e objetivo comentário que envolve didática, concisão, precisão e simplicidade, mas com exatidão. Merece nosso agradecimento, pois nos mostra como manejar o recurso na forma prescrita no Código de Processo Civil, sem perca de tempo. Obrigado!