As alegações finais podem parecer uma formalidade pouco relevante para o resultado do processo, mas elas fazem toda a diferença se feitas de forma correta, objetiva e persuasiva.
Embora seja uma parte geralmente subestimada pelos profissionais do direito, as alegações finais são o último momento para que o advogado tente convencer o juiz da sua demanda.
Por isso, as razões finais não podem ser levadas de forma leviana. Afinal, se o objetivo do advogado é representar seu cliente da melhor forma possível e conforme a lei, deve estar apto a utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para convencer o juiz dos seus pedidos.
Você verá, neste artigo, o que são as alegações finais, quando elas acontecem, quais são os seus tipos e seus regramentos no Novo CPC, no CPP e na CLT. Tenha uma boa leitura!
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Como o nome já apresenta, as alegações finais, também conhecidas como razões finais, dentro da área processual do direito, são as exposições que ambas as partes de um processo realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide.
Como é uma etapa que antecede a fase decisória de um processo, quando o juiz dá a sua sentença, o objetivo das razões finais é possibilitar que as partes revisitem o processo, trazendo os pontos fortes para as suas causas e, é claro, tentem convencer o juiz dos pedidos realizados.
A partir disso, é notável que esse instrumento possui um papel importante dentro do processo, tão importante quanto as demais movimentações das partes, como a petição inicial, a contestação e as demais peças necessárias para o trâmite processual. Mas por que ela é tão importante?
Como expomos acima, as alegações finais tem como principal objetivo convencer o juiz, antes que o mesmo profira a sua sentença sobre a lide, de que os pedidos da parte em questão são legítimos e devem ser levados em consideração em sua plenitude no momento da sentença.
Isso quer dizer que as razões finais podem ter um papel fundamental na decisão proferida, pois esse é o último momento que o advogado tem para revisitar provas, apontar pedidos e direitos e tecer a narrativa dos fatos de forma com que o juiz fique mais propenso a concordar com os pedidos realizados.
Assim sendo, não é difícil de concluir que fazer as alegações de forma clara, objetiva, contemplativa, coerente e persuasiva é fundamental para que a possibilidade de uma sentença favorável aumente.
Tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Código de Processo Penal (CPP), há previsão legal para que as alegações ocorram de duas formas: elas podem acontecer de forma oral ou por escrito, o que também é chamado de alegações finais por memoriais.
A forma mais comum de apresentar as razões finais dentro de um processo é oralmente, logo após o momento da instrução.
Para as manifestações orais, o juiz apresentará para cada parte uma porção de tempo para que apresente as suas conclusões e suas manifestações antes que o juiz tenha tempo para proferir sua sentença sobre a lide.
As alegações finais por memoriais, também chamadas de alegações finais por escrito, são menos comuns, mas também possuem previsão legal no processo civil e no penal.
Diferente das alegações finais orais, que ocorrem presencialmente, após a instrução, a versão escrita é entregue após a instrução, com um específico, fixado pela lei, para ser anexada aos autos do processo. O juiz, posteriormente, lerá as razões.
As alegações finais remissivas não são um tipo de razões finais, mas sim uma denominação que apresenta o teor do que a parte em questão aponta no momento.
As razões finais remissivas são aquelas que não apresentam nenhum ponto novo, não discutem apontamentos distintos e nem tentam tecer uma linha argumentativa para convencer o juiz. Elas simplesmente reproduzem o que foi alegado pela parte nas petições anteriores.
Em casos de processos menores ou de causas mais simples, é comum ver uma das partes simplesmente falar para o juiz que “as alegações finais são remissivas”. Isso já é o suficiente para que o juiz entenda que a parte não quer falar nada que não esteja já nos autos.
Embora existam casos onde as alegações finais remissivas possam ser utilizadas sem remorso, como em processos onde a resolução está clara ou a questão dos fatos e dos direitos é praticamente incontestável. Entretanto, não é um tipo de alegação final a ser utilizada sempre.
Como falamos anteriormente, são nas razões finais que a parte tem a oportunidade de revisitar pontos importantes do processo, que possam sustentar e reafirmar a justeza dos seus pedidos, com o intuito de convencer o juiz de que seus pedidos são justos e devem ser considerados na sentença.
Dessa forma, apresentar uma razão final remissiva não traz nada de novo para o debate, muito menos convence o juiz de um ponto que precise de algum tipo de reforço. Portanto, em processos onde o desfecho não é cristalino, é interessante procurar realizar as alegações finais com outro enfoque.
Dentro do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC), as alegações finais são regradas no artigo 364, que determina:
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Como é possível analisar a partir da legislação vigente sobre o tema, as alegações são, na maioria das vezes, realizadas de forma oral, após a instrução.
Isso se dá, principalmente, pela celeridade do processo, uma vez que dar entre quarenta minutos e uma hora para as partes se manifestarem antes da sentença é mais dinâmico do que dar um prazo de 15 dias úteis para as razões finais.
De qualquer forma, como prevê o parágrafo 2º do artigo 364, as alegações finais podem ocorrer de forma escrita, ou por memoriais, caso a causa seja complexa.
Essa definição teoricamente será dada pelo juiz, mas isso não impede que a parte que deseje fazer as alegações finais por escrito realize o pedido após a instrução.
É importante destacar que elas devem ser feitas da mesma forma por ambas as partes. Isso quer dizer que se uma parte a faz oralmente, a outra também deverá fazer oralmente. O mesmo vale para as razões finais por memoriais.
Ainda que não haja previsão legal do que deve conter as alegações finais, existem alguns elementos importantes. Assim, o advogado deve atentar-se a apresentar:
Vimos que existe previsão expressa de alegações finais no Novo CPC. Ademais, nenhum dispositivo da lei dispõe sobre situações em que esse procedimento poderia ser suprimido. Por isso, há uma corrente doutrinária que entende que a ausência de oportunidade para apresentação desse instrumento corresponde a violação do princípio do devido processo legal, e ensejaria nulidade processual.
Por outro lado, uma segunda corrente relativiza essa questão, afirmando que o vício deve ser arguido na primeira oportunidade pelo interessado, sob pena de preclusão. Essa corrente também afirma que só haverá nulidade do processo se restar comprovado que a falta das alegações finais resultou em prejuízo.
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Sendo uma parte comum do direito processual, as razões finais também podem ser visualizadas em códigos processuais de outras áreas do direito, como o penal e o trabalhista.
Veremos, abaixo, como as alegações finais funcionam nessas outras áreas e quais são seus regramentos específicos.
Dentro do direito processual penal, as alegações finais estão previstas no artigo 403 do CPP. O artigo foi instituído ao Código através da lei nº 11.719/2008.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Pode-se perceber que os regramentos para as alegações finais do processo penal possuem similaridades com as do processo civil, embora tenham diferenças bastante distintas.
Em primeiro lugar, os réus de um processo penal não dividem o tempo das alegações finais, diferente do processo civil, onde as partes litisconsortes dividem o tempo.
Outro ponto, mais relevante, é que o prazo para as razões finais por memoriais é muito menor no direito penal do que no direito civil, tendo as partes apenas 5 dias para a apresentação das mesmas.
No direito trabalhista, as alegações finais estão regradas no artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da seguinte forma:
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
O direito trabalhista, por conta da alta demanda processual e pela velocidade com que são dadas as instruções, funciona, na prática, de forma distinta.
Geralmente, o juiz perguntará se as alegações finais das partes são remissivas ou não, para poupar tempo.
Isso não quer dizer que a parte não pode apresentar suas razões finais orais ou que não possa fazê-las por memoriais, mas geralmente terá que pedir para o juiz para que possa fazê-las dessa forma.
Assim, caso as alegações finais sejam feitas por memoriais, o juiz estipulará um prazo para que as mesmas sejam entregues, uma vez que a CLT não prevê um prazo específico para isso.
Como já apontamos anteriormente, as alegações finais são uma parte breve, mas muito importante dentro do processo. Afinal, é a última oportunidade do advogado de tentar convencer o juiz de que seus pedidos são justos antes que o mesmo profira sua sentença sobre a lide.
Portanto, compreender os elementos que compõem as alegações finais e conseguir “ler o espaço” da instrução para apresentar as melhores razões finais possíveis é muito importante para uma boa representação legal do cliente.
As alegações finais, teoricamente, devem apresentar os motivos pelos quais a ação existe, um breve resumo das etapas processuais, a explanação das argumentações feitas, uma breve compreensão da audiência de instrução e, por último, os apontamentos de direitos e de fatos que compõem a peça processual.
Assim sendo, é imprescindível que o advogado prepare essa peça anteriormente, além de sempre se preparar para fazê-las oralmente, uma vez que a regra é que elas ocorram dessa forma.
A melhor dica que um advogado pode receber a respeito desse tema e de como ser convincente é conseguir ler a audiência de instrução, compreendendo se houve algo nas alegações da parte que não ficaram claras ou que não causaram o impacto necessário.
Dessa forma, é importante ressaltar as partes cruciais da representação da parte, tanto de direito quanto de fatos, lembrando que o objetivo das alegações finais não é ser moroso e repetir todo o processo, mas enfatizar pontos importantes para o interesse do cliente, tentando levantar a atenção do juiz para esses pontos.
As alegações finais são as exposições que ambas as partes de um processo realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide.
Alegações finais orais: apresentada oralmente, após a instrução processual.
Alegações finais por memoriais: apresentadas de forma escrita após a instrução processual, em prazo fixado pelo juiz.
As alegações finais remissivas não são um tipo de razões finais, mas sim uma denominação que apresenta o teor do que a parte em questão aponta no momento.
As razões finais remissivas são aquelas que não apresentam nenhum ponto novo, não discutem apontamentos distintos e nem tentam tecer uma linha argumentativa para convencer o juiz. Elas simplesmente reproduzem o que foi alegado pela parte nas petições anteriores.
O ditado que a petição inicial é a parte mais importante de um processo dificilmente é discutida, mas tão importante quanto começar um processo da melhor forma possível é poder finalizar ele com impacto e convencimento com o juiz.
Dessa forma, as alegações finais podem parecer uma formalidade pouco relevante para o resultado do processo, mas elas certamente fazem toda a diferença se feitas de forma correta, objetiva e persuasiva.
Um bom advogado deve estar sempre pronto para apresentar razões finais convincentes, que enfatizem os pontos cruciais para a causa de seu cliente durante o processo, tentando convencer o juiz dos seus pedidos sem ser moroso.
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no processo de interdição que o perito médico julgou APTA P/A PESSOA EXERCER E ADMINISTRAR SEUS BENS E NEGÓCIOS, com prazo sucessivos de 15 dias p/autor e requerido apresentar sua alegações finais - 1ºs. 15 dias p/o autor - Após os 15 dias do autor é que começa contar os 15 dias do requerido - aguardando resposta - carlosvirgilioadv@gmail.com
BOA TARDE!!!
CASO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CONSTAR NA ATA QUE OS PRIMEIROS 15 DIAS DO PRAZO É DO AUTOR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES E OS PRÓXIMOS 15 É DO RÉU, TEM QUE ENTENDER QUE O PRAZO É COMUM(AS PARTES) OU SEGUE A REGRA DO CPC?
Oi ! boa tarde.
Considerando que se está sempre apreendendo e, assim ensinando a atualização é sempre bem vindo.
Assim, me coadunando ao Novo Tempo, estou no direito louvado no ECA para apresentar as Razões Finais na Ação de Guarda que tem avó materna provisória da neta com 2anos de idade e, solicitar um modelo da referida peça nos moldes atuais e, antes informar o quanto custa e como pagar.
Obrigado
Muito obrigada pela sua contribuição.
Parabéns! De muita valia para nós que estamos sempre a aprender.
Gratíssima.
Muita sorte e sucesso em sua trajetória.
Maria de Lourdes
S.B. do Campo.
Parabéns!
Gostei do artigo. Bem abrangente e sucinto, todavia, muito bem explanado e coerente.
Assim, gostaria de doravante receber seus artigos.
Abraços ao colega.
olá sou estudante de Direito,lhe .SEGUIR VOCÊ.
Bom dia Dr. Tiago, gosto muitos dos seus artigos, ele nos baliza no sentido de esclarecer sempre mais a respeito do direito e suas áreas afins.
Olá Doutor, quanto devo cobrar em uma de peça de alegações finais?
Olá Doutor, quanto devo cobrar em uma peça de alegações finais?
Excelente oportunidade para estudante e profissionais do direito, parabens.