A Alienação Parental Lei 12318/10 de 2010 é uma Lei relativamente nova e que trouxe algumas inovações benéficas sobre a relação familiar.
Inicialmente, convém salientar o que é Alienação Parental Lei 12318/10 e quais conceitos cercam seu significado.
Posteriormente, apresentaremos a lei de alienação parental comentada, para tornar mais fácil o entendimento dos conceitos relacionados à questão.
Mas afinal, o que é alienação parental?
Sobre o aspecto conceitual, bem preconiza o artigo 2º da Alienação Parental Lei 12318/10, in verbis:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Um fato que merece destaque, é que já no início, a letra da Lei aduz que o sujeito ativo no ato de alienação parental não recai tão somente aos pais, como grande parte da sociedade entende, mas também sobre “avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”.
Resumindo, trata-se de um verdadeiro abuso moral contra a criança ou o adolescente.
A alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, pelo descumprimento dos deveres da guarda parental, conforme dispõe o artigo 3º da Lei supracitada.
Exemplos de Alienação Parental Lei 12318/10
Alguns exemplos de alienação parental estão dispostos no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei supramencionada, senão vejamos:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Pela breve leitura do dispositivo acima, nota-se que o conceito sobre Alienação Parental Lei 12318/10, é algo bem próximo realidade atual.
Não são poucos os casos em que um dos pais – ou quem detém a responsabilidade pelo menor – manipulam emocionalmente a criança ou o adolescente, para que passem a odiar o pai ou mãe, com argumentos inverídicos, mas suficientemente graves.
Em alguns casos, podem chegar ao extremo de mobilizar as autoridades para impedir visitas e até suspender o poder familiar.
Portanto, o maior prejuízo decorrente do ato de alienação parental, é referente ao afastamento de um dos genitores do convívio do filho.
Isso causa, indubitavelmente, graves prejuízos psíquicos à criança e ao adolescente, bem como a desmoralização do pai ou mãe.
Leia também: Métodos consensuais de resolução de conflitos na advocacia
Há inúmeros relatos, que, de tanto a criança ou o adolescente, ver seu genitor/genitora ou responsável, agindo com nítida dominação e opressão, este incorpora o discurso, e muitas vezes, passa, ele mesmo a contribuir com as campanhas para afastar o próprio pai ou mãe.
O que é a Síndrome da Alienação Parental?
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), na grande maioria dos casos, acontece quando um dos responsáveis pelo filho menor tenta, por motivos escusos, atingir o companheiro.
Entretanto, no meio disso tudo, como estamos vendo neste artigo sobre alienação parental, sem dúvida nenhuma o maior prejudicado é a criança ou o adolescente.
Por meio do uso de artifícios psicológicos uma das partes manipula a criança ou adolescente.
O motivo é óbvio.
Para que o responsável pela criança consiga atingir o seu propósito, utiliza-se de:
- manipulações emocionais;
- sintomas físicos;
- isolamento da criança com outras pessoas, o que, indiscutivelmente, lhe causa insegurança, ansiedade, culpa, dentre outros.
Quem pratica a alienação, agindo com autoproteção exacerbada, acaba decidindo tudo pela criança ou adolescente, retirando-lhe, portanto, a autonomia e a independência.
Para corroborar com esse entendimento, vale a pena ressaltar parte do discurso do Dr. David de Oliveira Gomes Filho, Juiz Titular da 1ª Vara da Família de Campo Grande/MS, que em entrevista afirma que em cada 10 (dez) processos de separação envolvendo guarda dos filhos, em 03 (três) é possível verificar a existência de alienação parental, e afirmou também que:
“Estas crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem. É como se elas, as crianças, também tivessem sido traídas, abandonadas, pelo pai (ou mãe). Com isto, um ser inicialmente mais puro (criança) passa a refletir os sentimentos negativos herdados. Tendem, em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder, perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo de amizades. Com o tempo, passam a acreditar que o pai (ou mãe) afastado é realmente o vilão que o guardião pintou. Sentem-se diferentes dos amigos, um ser excluído do mundo, rejeitado pelo próprio pai (ou mãe). Alguns repetem as frustrações amorosas dos pais na sua vida pessoal. Outros não suportam os sentimentos ruins e partem para o álcool ou coisa pior. A formação daquela criança passa a contemplar um vazio, uma frustração que não a ajudará no futuro. Outros, finalmente, ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.”
Alienação Parental Lei 12318/10: sanções previstas
A Alienação Parental Lei 12318/10 de 2010 prevê sanções que variam de:
- advertência;
- multa;
- acompanhamento psicológico;
- ampliação da convivência da criança com o pai/mãe afastado;
- até a perda da guarda da criança ou do adolescente, ou mesmo da autoridade parental, tudo conforme o artigo 6º da referida Lei.
Conclui-se, portanto, que a Alienação Parental Lei 12318/10 surgiu como uma importante vitória àqueles que estão impedidos há anos de manter contato com os seus filhos.
A aplicação da lei, é muitas vezes, o único meio de efetivar a convivência entre entes.
Uma observação extra: as “punições” possuem um caráter bem mais pedagógico do que sancionatórios propriamente ditos, zelando sempre por um dos institutos mais importantes da vida do ser humano, que é a base de uma família sólida.
Deseja se aprofundar sobre a questão familiar e como a advocacia e as leis podem ajudar a resolver conflitos? Sugerimos a leitura de “Mediação familiar – O papel e a importância da advocacia”.
A aplicação correta das leis e a melhoria da vida dos clientes é o que move advogados. Por isso, para você que deseja ampliar sua capacidade de atendimento, apresentamos um software para escritório de advocacia.
A SAJ ADV auxilia na gestão do escritório de advocacia garantindo agilidade, eficiência e segurança. Faça o teste gratuito.