Direito e Justiça

Amicus curiae: entenda qual o papel do amigo da corte

O amicus curiae é uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros consolidada no ordenamento jurídico brasileiro a partir do Novo CPC. Veja o que é e como funciona esse processo.   

O amicus curiae tem se tornado cada vez mais comum nas cortes brasileiras. Em um período de 15 anos – entre 1999 e 2014 – foram admitidos mais de 2.100 amici curiae no Supremo Tribunal Federal. Segundo pesquisa da professora Eloísa Machado de Almeida,  isso indica a presença de amicus curiae em uma a cada três ações de controle de concentrado de constitucionalidade registradas nesse espaço de tempo.  

De modo simplificado, o amicus curiae é um terceiro admitido na instrução de um processo de repercussão, para que possa colaborar na decisão da corte, a partir do fornecimento de subsídios ao juízo.  

Mas há requisitos para ser admitido como amicus curiae e situações específicas em que cabe fazer esse pedido. Neste artigo, entenda de uma vez por todas o que é o amicus curiae, como funciona esse instituto e qual sua natureza jurídica. Boa leitura! 

O que é amicus curiae?

O amicus curiae – do latim, “amigo da corte” ou “amigo do Tribunal” – é um tipo de intervenção de terceiros prevista no Novo Código de Processo Civil (CPC/15), dentre outros dispositivos legais. O amicus curiae é, portanto, uma entidade ou pessoa com algum tipo de saber, de legitimidade ou representatividade, que a torne capaz de auxiliar a corte em um processo.  

Para exemplificar, imagine uma ação que discute a majoração de honorários sucumbenciais. Nessa discussão, estão em jogo os interesses de toda uma classe, por isso, entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem se apresentar como amicus curiae. Esse exemplo efetivamente aconteceu, em julho de 2022, e a corte decidiu pela majoração dos honorários.  

Portanto, como definiu o Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto, trata-se de modalidade de intervenção em que o terceiro atua: 

“[..] não como parte, senão para fornecer elementos instrutórios como colaborador, de prova ou jurídicos, capazes de viabilizar uma solução adequada em causas revestidas de complexidade específica, trazendo para a Corte elementos que possam contribuir no incremento da qualidade da prestação jurisdicional.” 

Na prática, portanto, o amicus curiae é um terceiro que ingressa na ação, para colaborar na instrução do feito. Trata-se de um instrumento acionado, sobretudo, em processos de poder concentrado, julgamento de temas repetitivos, de repercussão geral, ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), ação declaratória de consticuionalidade (ADC), incidentes de resolução de demanda repetitiva (IRDR), entre outros.  

Logo, fica claro que o amicus curiae é aplicável, sobretudo, em matérias que tem grande impacto sobre a coletividade  

Para que serve o amicus curiae no sistema de justiça atual?

O principal papel do amicus curiae é o fornecimento de subsídios para o juízo, ao longo da instrução do processo. Isso é possível pois, como dito anteriormente, o amicus curiae necessariamente será um ente com representatividade na área ou tema em discussão. 

Importa destacar, ainda, que não é exigida atuação completamente imparcial do amicus curiae. Isso porque, embora não defenda interesse jurídico próprio, ele tem o papel de advogar por interesses considerados “institucionais”, ou seja, direitos das partes que representa na sociedade.  

Assim, entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil e alguns sindicatos de trabalhadores são exemplos de entidades que podem exercer a posição de amicus curiae. Sua atuação se dará por meio do compartilhamento de dados, experiências e saberes, que devem servir para auxiliar a corte.  

O amicus curiae tornou-se instrumento mais recorrente a partir do Novo Código de Processo Civil (CPC/15). Entretanto, já havia previsão legal quanto ao seu uso muito antes de 2015.  

É o caso, por exemplo, do Art. 31 da Lei 6.385/76 (da criação da Comissão de Valores Mobiliários), que atribuia à CVM a possibilidade de atuar de modo a “oferecer parecer ou prestar esclarecimentos” em processos judiciários relacionados a temas de competência da Comissão.  

Esse é apenas um exemplo de como o amicus curiae, ainda que não sob esse nome, estava previsto em legislações anteriores. Vejamos, abaixo, as principais legislações que sustentam esse instrumento, no ordenamento jurídico vigente.  

Amicus curiae na Lei 9.868/1999

A Lei 9.868/99 regula o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e  ações de declaratórias de constitucionalidade (ADCs). Ela cumpriu um importante papel, ao reconhecer a participação de terceiros em ADIs.  

É o que se encontra no Art. 7º, §2º, desse texto legal. In verbis:  

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  

§ 1o (VETADO) 

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

Resta claro que o texto legal, embora não cite diretamente a expressão “amicus curiae”, adota alguns dos principais critérios que caracterizam esse instrumento, como a relevância da matéria em julgamento e a representatividade dos entes.  

Amicus curiae no Novo CPC

O CPC/15 (Lei 13.105/15) é, sem sombra de dúvidas, o principal dispositivo legal a regular o amicus curiae. Tanto é verdade que o Código traz um capítulo específico para tratar do tema (Título III, Capítulo V). Vejamos o que define o Art. 138 do CPC, acerca do amicus curiae: 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . 

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.  

Passemos à análise desse artigo, nas próximas seções.  

– Requisitos do amicus curiae no Novo CPC

No caput, estão especificados os requisitos que uma demanda judicial deve cumprir, para que possa comportar amicus curiae. A saber: 

  • Relevância da matéria;
  • Especificidade do tema;
  • Repercussão social da controvérsia;

No mesmo trecho do texto legal, tem-se duas características essenciais de qualquer ente que deseja ingressar como amicus curiae: 

  • Tratar-se de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada;
  • Ter representatividade “adequada”;

Tipos de amicus curiae no Novo CPC

Ainda no caput do Art. 138 encontra-se a indicação de duas modalidades de amicus curiae. Vejamos: 

  • Amicus curiae espontâneo ou voluntário: quando a entidade, órgão ou pessoa requer e apresenta seu interesse em manifestar-se, sem que tenha sido intimada. No art. 138, está expresso no trecho “poderá, por decisão irrecorrível, […] de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica…”
  • Amicus curiae provocado ou coato: quando a entidade, órgão ou pessoa é intimada pelo juízo, de ofício, para que se manifeste. No art. 138, está especificado pela expressão “de ofício ou a requerimento das partes”.

– Quais os poderes do amicus curiae, de acordo com o Novo CPC?

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 138 do Novo CPC colaboram em definitivo no entendimento dos poderes, competências e possibilidades de intervenção do amicus curiae.  

Primeiramente, importa destacar o § 2º, que deixa explícita a competência do juiz para determinar os poderes do amicus curiae.  

Chama a atenção também o § 1º que, de modo geral, veta a interposição de recursos por parte do amicus curiae. Há duas exceções a essa regra que se dão: 

  • Na apresentação de embargos de declaração;
  • No julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs), onde o amicus curiae poderá recorrer.

Qual a natureza jurídica do amicus curiae? 

A natureza jurídica do amicus curiae é uma questão até hoje debatida entre os juristas – de modo que não há uma posição ou resposta única. Aqui, cabe trazer as reflexões do professor Pedro Lenza, que analisou esse tema na obra “Direito Constitucional Esquematizado” (Editora Saraiva).  

Lenza analisa decisões do Superior Tribunal Federal (STF) para consolidar seu entendimento de que o amicus curiae seria um tipo sui generis de intervenção de terceiros. Uma modalidade, portanto, que serve ao procesos objetivo de controle de constitucionalidade e possui, em seu âmago, características bem definidas.  

Assim, certamente, não se trata de um tipo qualquer de intervenção, como explica o professor: 

É claro que a sua natureza jurídica é distinta das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da natureza do processo objetivo e abstrato do controle concentrado de constitucionalidade. 

Diferença entre amicus curiae e assistência simples

Amicus curiae e assistência simples são modalidades distintas, com possibilidades de atuação bastante diversas, e que por isso não podem ser confundidas.  

Como demonstrado ao longo deste artigo, o amicus curiae manifesta interesses institucionais e direitos dos interessados que ele tem legitimidade para representar. Mas, as opções de manifestação do amicus curiae são exíguas, se limitando a apresentação de embargos ou de recursos em incidentes de resolução de demandas repetitivas.  

A assistência simples, por sua vez, coloca a pessoa física ou jurídica em uma posição bastante distinta. Se o amicus curiae auxília a corte na tomada de decisão, o assitente auxília o assistido – que é parte do processo, podendo ser autor ou réu.  

As possibilidades de intervenção pela via da assistência simpels também são mais amplas. Como preconiza o art. 121 do Novo CPC, o assistente pode exercer os mesmos poderes da parte assistida, e fica submetido aos mesmos ônus.  

Esse último ponto nos leva a outra diferença fundamental. Se o amicus curiae advoga por “interesses institucionais”, o assistente defende interesses próprios, relacionados a direitos de que é titular.  

QUADRO COMPARATIVO: AMICUS CURIAE E ASSISTÊNCIA SIMPLES 

Tipo de intervenção Previsão no CPC/15 Possibilidades de intervenção 
Amicus curiae Art. 138 Mais simples, limitadas aos embargos de declaração ou eventuais recursos em IRDRs. 
Assistência simples Artigos 121, 122 e 123 Mais ampla, tendo o assistente possibilidade de exercer os mesmos poderes do assistido 

Como ingressar como amicus curiae? Dicas para advogados

O primeiro passo para ingressar como amicus curiae de forma espontânea ou voluntária é realizar o pedido de ingresso. Na fundamentação desse pedido, é essencial que constem elementos capazes de ratificar a legitimidade do terceiro frente à matéria em julgamento.  

Quanto ao prazo de ingresso perante os tribunais, o Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto faz o seguinte apontamento: 

“Perante os tribunais, o requerimento deve ser formalizado a qualquer tempo antes de pautado o processo ou iniciado o seu julgamento, consoante decidido pelo STJ na QO no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 9/10/2014, permitindo que a Corte disponha de elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia.” 

Como explica o mesmo jurista, o amicus curiae, uma vez admitido, poderá apresentar memoriais, prestar informações requisitas pelo juízo ou realizar sustentação oral, se assim o recomendar a natureza da causa. 

Perguntas frequentes

Qual é o significado de amicus curiae?

A expressão amicus curiae, ou amici curiae (no plural), tem origem no latim e pode ser traduzida como “amigo da corte” ou “amigo do Tribunal”. No Direito, ela é utilizada para designar um tipo de intervenção de terceiros, que está previsto no Novo CPC (art. 138).  

Quem pode ser amicus curiae?

De acordo com o Novo CPC, qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pode assumir a posição de amicus curiae. O requisito, no entanto, é que esse ente tenha “representatividade adequada” frente a controvérsia em discussão.  

Conclusão

Como você viu, o amicus curiae é um instrumento importante para que órgãos e entidades representativas possam atuar, ainda que de forma limitada, em demandas relacionadas ao controle de concentrado de constitucionalidade. 

Entender como funciona e quais são os limites do amicus curiae é fundamental para qualquer advogado que atue, sobretudo, no Direito Civil e no Direito Constitucional. Independemente disso, esperamos que as informações aqui reunidas, portanto, sejam úteis para a sua prática profissional, qualquer que seja a sua área de atuação no Direito.  

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