Alterações na aposentadoria dos professores após a Reforma da Previdência

03/11/2021
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14/10/2024
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Todos sabem que a reforma da previdência alterou as regras para a aposentadoria dos servidores públicos, inclusive para a aposentadoria dos professores da rede pública. Passou a exigir, assim, mais tempo para que se tenha direito a aposentadoria. Portanto, os servidores agora se aposentam mais tarde do que antes.

Os professores da rede pública, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, contudo, continuam tendo direito a regras diferenciadas de aposentadoria. Em consequência, podem se aposentar mais cedo do que os servidores públicos em geral.

Ocorre, no entanto, que a reforma da previdência alterou não só as regras para que se tenha direito à aposentadoria. Ela alterou também a regra de cálculo da aposentadoria para aqueles que não têm direito à aposentadoria com integralidade (o último salário), o que afetou consideravelmente a aposentadoria dos professores, no sentido de ser extremamente importante avaliar se ainda vale a pena aposentar-se mais cedo.

É necessário aos professores terem cuidado redobrado na hora de requerer a aposentadoria, pois o risco de se surpreenderem negativamente com o valor da aposentadoria é considerável.

1. Como era a aposentadoria dos professores antes da Reforma da Previdência

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigiam as regras ditadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a Reforma da Previdência anterior.

Tempo para a aposentadoria pela regra anterior

A aposentadoria do professor era devida para quem comprovasse tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. Para isso, considerava-se, além do tempo de sala de aula, o tempo de exercício na função de diretor, coordenador e assessor pedagógico. E dava-se, então, direito à redução em 5 anos na idade e no tempo de contribuição necessários para a aposentadoria.

O professor homem, assim, poderia se aposentar com 55 anos de idade e 30 anos de magistério. Enquanto isso, a professora mulher se aposentaria com 50 anos de idade e 25 anos de magistério.

Cálculo da aposentadoria pela regra anterior

A aposentadoria dos professores sempre foi com integralidade ou proventos integrais. Isto dava direito, dessa maneira, à aposentadoria com o último salário a quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (integralidade). Para quem ingressou após essa data, dava direito à aposentadoria com 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (proventos integrais).

Havia, portanto, uma evidente vantagem na aposentadoria dos professores, porque eles poderiam se aposentar mais cedo com direito à integralidade ou proventos integrais.

Não havia desvantagem no cálculo da aposentadoria, pois enquanto que um servidor público necessitava contribuir por 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, para poder aposentar-se com integralidade ou proventos integrais, os professores adquiriam o mesmo direito com 5 anos a menos de tempo de contribuição.

2. Como ficou a aposentadoria dos professores após a Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência de 2019, os professores agora só podem se aposentar mais velhos em comparação com as regras anteriores. No entanto, isto não é o pior: a nova forma de cálculo da aposentadoria dos professores acabou com qualquer vantagem financeira nessa aposentadoria especial.

Assim como para os servidores públicos em geral, a aposentadoria dos professores da rede pública possui 3 diferentes regras após a Reforma da Previdência. Desse modo, eles poderão se aposentar pela regra:

  • geral;
  • transição dos pontos;
  • transição do pedágio.

Aposentadoria pela regra geral

A regra geral, prevista no art. 10, §2º, III da EC nº 103/2019, dispõe que os professores poderão se aposentar com 25 anos de magistério, independentemente do sexo.

A idade mínima do homem será de 60 anos e da mulher será de 57 anos.

Isso significa, em comparação com as regras anteriores, que a idade mínima subiu 5 anos para o homem e 7 anos para as mulheres, mas o tempo de magistério para o homem reduziu 5 anos (eram 30 anos de magistério, agora são exigidos 25 anos), enquanto que para a mulher se manteve como era antes.

Aposentadoria pela regra de transição dos pontos

Com relação à regra de transição dos pontos (art. 4º, §4º, EC 103/2019), a idade mínima será de:

  • 56 anos para o homem; e
  • 51 anos para a mulher

E a partir de 2022 aumenta 1 ano para cada sexo, indo para 57 e 52, respectivamente.

Além disso, a regra de transição mantém o tempo de magistério exigido no regramento anterior, ou seja, 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, e ainda acrescenta a exigência de que o somatório da idade e do tempo de contribuição seja equivalente a 91 pontos para o homem e 81 pontos para a mulher, sendo acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se chegue a 100 pontos para o homem e 92 pontos para a mulher.

Aposentadoria pela regra de transição do pedágio

Na regra de transição do pedágio (art. 20, §1º, EC 103/2019), por fim, a idade mínima do professor homem fica em 55 anos, mas a idade da professora mulher sobe para 52 anos. Fica mantido o tempo de magistério da rega anterior, ou seja, 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, além do pedágio, que será de 100% do período que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição quando a Emenda entrou em vigor.

Essas são as regras para que se possa aposentar, mas o mais importante é o que será apresentado adiante: como ficou o cálculo para as aposentadorias.

3. Cálculo da aposentadoria

Ressalvados os casos em que haja direito a aposentadoria com integralidade (aposentadoria com o último salário), o art. 26, §2º da EC 103/2019 não dá direito à aposentadoria com proventos integrais aos professores que preencham os requisitos para a aposentadoria pela regra geral ou pela regra de transição dos pontos.

Com efeito, nessas regras, a aposentadoria será calculada da seguinte maneira: faz-se a média aritmética de todos os salários de contribuição do professor, e sobre esse valor se aplica um percentual que parte de 60% com 20 anos de contribuição, e a cada ano adicional de contribuição é acrescido 2% a esse percentual.

Um professor, portanto, que se aposente pela regra geral com 60 anos de idade e 25 anos de magistério, terá direito a apenas 70% da média de seus salários de contribuição, o que é uma perda considerável se comparado com a forma de cálculo anterior.

Exemplo ilustrativo

Exemplos práticos sempre facilitam a visualização de como as regras ficaram menos vantajosas. Vale ressaltar que essas análises servem para aqueles que não se aposentam com integralidade.

No regramento anterior, uma professora mulher que completasse os requisitos para a aposentadoria (50 anos de idade e 25 anos de magistério) teria, como mencionado, direito a se aposentar com 100% da média dos salários de contribuição. Se essa média fosse equivalente a R$ 5.000,00, então os proventos de aposentadoria dessa professora seriam os exatos R$ 5.000,00.

Com as regras atuais, no entanto, a professora mulher que tenha 25 anos de magistério e complete a idade mínima para a aposentadoria na regra geral, irá se aposentar com apenas 70% da média dos salários de contribuição, considerando que se parte de 60% da média com 20 anos de contribuição e são somados 2% a cada ano adicional. Se a média dessa professora for os mesmos R$ 5.000,00, a aposentadoria com o mesmo tempo de magistério vai ser 30% menor, equivalente a R$ 3.500,00. Essa professora só teria direito aos proventos integrais – 100% da média – com 40 anos de tempo de contribuição.

4. Regra do pedágio como exceção da Reforma da Previdência

Nesse contexto de expressiva desvantagem financeira na aposentadoria dos professores, a regra do pedágio é uma exceção que deve ser considerada na hora da aposentadoria.

É que, nos termos do art. 26, §3º, I da EC 103/2019, a aposentadoria pela regra do pedágio dá direito aos proventos integrais – 100% da média dos salários de contribuição. Sendo assim, ela tende a ser muito mais vantajosa que a regra geral e a regra dos pontos, embora seja também uma regra que tende a ser mais difícil de ser alcançada.

Por exemplo, se um professor homem com 32 anos de magistério puder aposentar com a regra do pedágio, ele terá direito a 100% da média dos salários de contribuição. Se a aposentadoria se der na regra dos pontos ou na regra geral, com os mesmos 32 anos de contribuição o professor terá direito a apenas 84% da média dos salários de contribuição (12 anos além de 20, dá direito a um acréscimo de 24%, totalizando 84%).

5. Importância do planejamento previdenciário

Os tópicos anteriores servem de alerta. Nem sempre a regra especial de aposentadoria dos professores será vantajosa, nos termos das novas regras da reforma da previdência. Embora seja possível se aposentar mais cedo, quanto mais cedo se aposenta, maior será o prejuízo financeiro do aposentado.

Por isso é importante planejar a aposentadoria, a fim de verificar a regra mais vantajosa e a viabilidade de se preencher seus requisitos. Infelizmente, as regras de transição somente serão viáveis àqueles que estavam relativamente próximos à aposentadoria quando a reforma passou a valer.

Se for possível, é preferível aguardar para preencher a regra do pedágio, pois essa regra de aposentadoria dá direito a uma aposentadoria melhor, com 100% da média dos salários de contribuição.

Se não for possível, então o professor deverá projetar o valor de sua aposentadoria, considerando seu tempo de contribuição, para verificar se esse valor atende suas expectativas e se é capaz de suprir suas necessidades. Trabalhar alguns anos a mais pode ser uma opção para melhorar esse valor de aposentadoria.

O importante é que se tenha em mente que a aposentadoria especial do professor não é mais uma grande vantagem. Isto porque, ao mesmo tempo em que permite uma redução na idade (e no tempo de contribuição na regra dos pontos), ela diminui consideravelmente o valor da aposentadoria para quem não tem direito à integralidade e paridade.

Escrito por Eurípedes José de Souza Junior, advogado, sócio do LDS Advogados, coordenador do Núcleo de Direito Administrativo do IEAD, mestre em Direito Constitucional pelo IDP, pós-graduado em Direito Constitucional pelo IDP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Anhanguera-Unider

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