Um acidente ou mesmo uma doença podem, às vezes, prejudicar a capacidade do indivíduo para o trabalho. Consequentemente, a sua própria subsistência pode ser ameaçada. Por esse motivo, a aposentadoria por invalidez – também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho – é um dos benefícios da Previdência Social. Ocorre que, por razões específicas, descuidos e decisões indevidas do INSS, o benefício pode vir a ser revogado. E nos últimos anos, houve o que se chama de “pente-fino” na aposentadoria por invalidez.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social:
“O processo de revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do INSS já é responsável por uma economia de 13 bilhões e 800 milhões de reais. São recursos que estavam sendo pagos para pessoas que já estavam aptas para o trabalho, mas continuavam recebendo indevidamente os benefícios por incapacidade. Desde agosto de 2016, cerca de 1 milhão e cem mil perícias de revisão foram feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. Um total de 552 mil benefícios foram cancelados após a perícia, o equivalente à metade das revisões realizadas. Setenta e sete por cento foram anulados após a análise, o que representa 359 mil e 553 benefícios. Já entre as aposentadorias por invalidez verificadas, 29% foram cessadas após as perícias”.
Diante disso, é papel do advogado estar atento aos procedimentos a serem tomados para recorrer da decisão que revoga a aposentadoria, caso seja a ocasião. Por essa razão, aborda-se o assunto, mas também como recorrer da revogação da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
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A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social. Regulada pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, também está prevista no rol de benefícios do artigo 18. Ainda, disposições específicas constam do Decreto nº 3.048/1999, sobretudo nos artigos 43 a 50.
Essa espécie de aposentadoria pode, então, decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou uma incapacidade diversa. E será concedida, por fim, ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”.
A incapacidade, contudo, poderá ser total e permanente ou parcial e temporária (social). Desse modo, é preciso atentar-se ao fato de que o benefício será concedido apenas quando a incapacidade for total e permanente. E reside aí, a grande diferença para o auxílio-doença, que, em regra, é temporário.
A concessão da aposentadoria por invalidez demanda o preenchimento de alguns requisitos. Desse modo, dependerá:
No tocante à carência, em geral, são devidas 12 contribuições mensais. No entanto, há casos em que o segurado é isento de cumprir esse requisito. São eles, então:
Já quanto à incapacidade, o § 2º do artigo 42 da Lei n° 8.213/191 dispõe acerca de uma condição. Conforme o dispositivo, se a doença ou lesão de que foi consequência a incapacidade for antecedente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, o direito à aposentadoria por invalidez somente será devido se a incapacidade for resultado de progressão dessa doença ou lesão.
O cálculo do valor a ser concedido mensalmente será de 100% do salário do benefício previdenciário. Todavia, há hipóteses de acréscimo de 25% do valor, quando o segurado precisar de auxílio de terceiro. Essa incidência dependerá, então, da causa da incapacidade, conforme a relação abaixo:
Para requerer a aposentadoria por invalidez, alguns passos devem ser seguidos:
A perícia não servirá ao propósito de avaliar as causas da incapacidade preliminarmente. Seu objetivo é verificar a incapacidade alegada pelo requerente e o grau dela. Dessa maneira, o perito poderá confirmar se o segurado está apto ao benefício.
Ainda, é possível que seja concedido, anteriormente, auxílio-doença, uma vez que a causa originária pode ser idêntica. No entanto, permanecendo a incapacidade, sendo ela total e permanente, terá direito a requerer a aposentadoria por invalidez. É ressalvado, assim, o seu direito, conforme o caput do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Conforme os padrões do INSS, o auxílio doença é reconhecido pelo código 31. Já o benefício da aposentadoria por validez é conhecido pelo código 32. Contudo, como observado acima, mesmo que o segurado receba o benefício 31 (auxílio doença), poderá ser considerado incapaz, permanentemente, para o trabalho.
A importância do advogado, portanto, está justamente em assegurar que o cliente veja seus direitos satisfeitos.
Depois de concedida a aposentadoria por invalidez, ela será permanente? Nem sempre, pois existem hipóteses de revogação do benefício pelo INSS. São eles, portanto:
Estão isentos do comparecimento aos exames periódicos, os beneficiados que tiverem mais de 55 anos de idade e mais de 15 anos de incapacidade e os beneficiados que tiverem mais de 60 anos, independentemente do tempo de incapacidade.
No caso da recuperação da capacidade laborativa, deve-se fazer uma observação. Embora o benefício não seja revogado imediatamente quando a recuperação for parcial, ocorrer após 5 anos ou o segurado não puder retornar às atividades desempenhadas anteriormente, haverá uma diminuição proporcional e gradual no valor recebido. Receberá, então, no período contado a partir da data da recuperação:
Ao final do terceiro período de 6 meses, portanto, o benefício será revogado.
Quando houver o cancelamento da aposentadoria por invalidez, há duas instâncias de recurso: administrativa e judicial.
Na fase administrativa, o recurso deverá ser protocolado via Correios ou no próprio INSS, por meio do Meu INSS. O segurado, então, deverá comparecer ao INSS, munido de documento de identificação, CPF, além de cópia do recurso (com modelo fornecido pelo próprio INSS), por escrito e assinado, e de documentos comprobatórios de suas alegações. O prazo para recurso, contudo, é de até 30 dias contados do conhecimento da decisão de suspensão do benefício. E embora não seja obrigatória a assistência de um advogado, ter o auxílio de um pode facilitar o procedimento.
Já na fase judicial, a assistência de um advogado é obrigatória.Todavia, essa fase somente será necessária se o recurso for negado administrativamente. Ou seja, é necessário recurso administrativo anterior para o peticionamento. Portanto, se esse recurso não foi realizado, é dever do advogado instruir o cliente e auxiliá-la na etapa precedente.
Na petição inicial, então, o advogado deverá juntar a resposta oficial do INSS acerca do recurso administrativo, assim como os documento capazes de comprovar a necessidade do benefício pela manutenção da incapacidade. Alegará, por fim, as motivações pelas quais a aposentadoria deve ser mantida. E, casos entenda necessário, poderá pedir, também, a tutela antecipada.
A tutela antecipada é uma medida prevista também no Novo CPC que visa a garantia de direitos prováveis ou que possam gerar riscos graves. Portanto, a tutela antecipada também pode ser aplicada a demandas previdenciárias. Isto, sobretudo, em razão da importância dos valores recebidos para a manutenção da vida digna do segurado.
Segundo o art. 300 do Novo CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que os benefícios são imprescindíveis à manutenção da vida do segurado, possuem caráter alimentar. Consequentemente, há uma discussão acerca da devolução dos valores concedidos pela tutela antecipada em benefícios previdenciários.
Apesar das divergências jurisprudenciais, há súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TNU) no sentido de que os valores não devem ser devolvidos. Nesse sentido, é a Súmula nº 51 da TNU: “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
Por fim, a Reforma da Previdência promete algumas mudanças na aposentadoria por invalidez. Em primeiro lugar, há uma modificação na nomenclatura. o benefício previdenciário passa a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Além disso, dispõe o art. 40, § 3º, inciso I, e §3º-A da PEC 287/2016:
§3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão corresponderão:
- para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho […] a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; […]
§3º-A Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201.
Não obstante outras modificações específicas, a Reforma da Previdência propõe, também, mudanças gerais significativas. Então, vale acompanhar as decisões legislativas acerca do tema. E, assim, estar atualizado quanto aos direitos dos clientes.