Não é novidade para ninguém que, quando um familiar falece, é necessário fazer a partilha dos bens deste. Existem, entretanto, duas maneiras de fazer esta partilha: o inventário e o arrolamento de bens.
Neste artigo, vamos abordar melhor o arrolamento de bens. Assim, vamos explicar o que é o arrolamento de bens, como funciona e qual a diferença entre ele e o inventário. Vamos lá?
O arrolamento de bens é uma forma de partilha de bens de ente falecido. É considerada a forma “amigável” da partilha de bens e é também a forma mais simples para esta atividade. Isso porque, no arrolamento, alguns atos processuais exigidos no inventário são dispensados.
Esta forma de partilha está disposta no art. 659 do CPC 2015:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
O arrolamento de bens ocorre, em geral, quando alguém vem a óbito e deixa uma herança, cujo valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme disposto no art. 664 do novo cpc:
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Esta regra, no entanto, se aplica apenas ao arrolamento simples. Quando o arrolamento de bens for sumário, não há existência de limite de valores. Falaremos sobre essas diferenças adiante.
Vale lembrar, ainda, que o arrolamento de bens, em caso de múltiplos herdeiros, acontece apenas quando existe acordo entre estes.
Além disso, o arrolamento de bens também se aplica em caso de herdeiro único por meio do pedido de adjudicação, conforme citado anteriormente, no parágrafo 1º do art. 659º do Código de Processo Civil.
Existem dois tipos de arrolamento de bens: o simples (também conhecido como comum ou sumaríssimo) e o sumário. Vejamos as diferenças entre eles:
O arrolamento simples é o que já comentamos neste artigo, ou seja, aquele que, além do acordo entre os herdeiros, ter bens do espólio com valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Já o arrolamento sumário é o que ocorre a partir do acordo entre os herdeiros, mas, independe o valor do patrimônio deixado pelo ente falecido.
O arrolamento de bens ocorre da mesma maneira que qualquer processo judicial, ou seja, inicia-se a partir da petição inicial, seguindo para a realização dos atos processuais.
No arrolamento, deve-se nomear um inventariante, que irá apresentar à justiça os valores deixados, quem são os herdeiros, modo de partilha e outros tipos de declaração.
Os herdeiros citados nas declarações poderão, então, entrar com uma impugnação. E então, o juiz toma sua decisão sobre o tema. Vale destacar que, em casos em que houver existência de testamento ou herdeiros incapazes, deve ser dada a vista ao ministério público, que poderá concordar com a nomeação do inventariante ou opinar pelo cumprimento de determinadas exigências.
Por fim, os impostos são pagos, dívidas apresentadas e bens divididos entre os herdeiros.
O primeiro passo para fazer o arrolamento de bens é a elaboração da petição inicial, que será distribuída na vara de famílias e sucessões. Nela deve conter:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Além disso, na petição do arrolamento de bens, dispõe o art. 660 do CPC, que os herdeiros:
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Ou seja, nomeia-se o inventariante que deverá apresentar, como já citamos, as declarações necessárias. Vale lembrar que, o ministério público pode opinar sobre o cumprimento de algumas exigências ou apenas, concordar com a nomeação do inventariante.
Então, os herdeiros deverão entrar com a impugnação ou dar vista ao ministério público em caso de herdeiro incapaz ou testamento.
Feito isto, a Fazenda pública deverá se manifestar acerca do pagamento do imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação.
Por fim, o documento sobre a partilha dos bens é expedido após o pagamento do ITCMD e os bens podem ser, enfim, partilhados.
O inventário é, mesmo quando há consenso entre as partes, segue o rito comum do código de processo civil, ou seja, tem mais atos processuais e é mais demorado:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Já o arrolamento, não segue o rito comum e, portanto, é um processo mais célere. Entretanto, como já citamos, em caso de não haver acordo entre os herdeiros, sempre o arrolamento de bens seguirá para o processo judicial, portanto, o inventário.
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O arrolamento de bens segue a regra disposta no art. 611 do CPC:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
São necessários os seguintes documentos:
DO FALECIDO
DOS HERDEIROS
BENS IMÓVEIS RURAIS
BENS IMÓVEIS URBANOS
DE EMPRESA
Em caso de dívidas, o arrolamento:
As dívidas não impedem a partilha de bens em casos de reserva de bens suficientes para pagamento de créditos.
Além disso, vale destacar que os valores para quitação de taxas judiciais não são apreciadas no arrolamento.
O arrolamento é cabível quando os bens do espólio têm valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, há acordo entre os herdeiros, ou quando há um herdeiro único.
A diferença entre arrolamento de bens e inventário é que o arrolamento é mais simples e rápido, dispensando alguns atos processuais, enquanto o inventário segue o rito comum do CPC, sendo mais burocrático e demorado, especialmente se não houver acordo entre os herdeiros.
O arrolamento de bens consiste em um processo simplificado e amigável de partilha de herança, eliminando alguns atos processuais exigidos no inventário. É utilizado quando há acordo entre os herdeiros ou quando há um herdeiro único, tornando a partilha mais rápida e menos burocrática.