No Direito Processual Civil, existe uma categoria de atos processuais conhecidos como atos ordinatórios (também chamados de “atos de mero expediente” ou “despachos de mero expediente”). São aqueles que podem ser praticados por simples impulso, sem tomar decisão de mérito. O ato ordinatório praticado segundo o Novo CPC apresenta certas características que garantem sua validade e visam preservar os princípios que estão na base do Código, como a celeridade processual.
Você já está familiarizado com o conceito e as normas do ato ordinatório praticado em um processo cível? Se ainda tem algumas dúvidas sobre o assunto, nós trazemos as respostas neste post; confira!
Existem apenas duas menções diretas aos atos ordinatórios no NCPC. A mais importante delas é a que encontramos no artigo 203, §4o:
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Esse parágrafo tem a ver com o fato de que, no Novo CPC, os atos processuais estão divididos entre atos das partes, atos do Juiz (chamados de pronunciamentos) e atos dos serventuários da Justiça.
Nesse sentido, pode-se interpretar o ato ordinatório praticado como ato do Juiz que não tem caráter de pronunciamento e que, por isso, é delegado aos serventuários. Outra interpretação é que, embora esteja descrito na mesma seção do Código que trata das sentenças, decisões interlocutórias e despachos, o ato ordinatório não é, a rigor, um pronunciamento. Dessa forma, ele seria de fato um ato dos serventuários. Existem defensores de ambas as perspectivas.
Vale a pena mencionar que, ainda que aceitemos a interpretação de que os atos ordinatórios são atos do Juiz, ainda não há qualquer problema em que sejam delegados aos serventuários. A CF/88 expressamente declara que os serventuários podem praticar “atos de mero expediente sem caráter decisório” (artigo 93, XIV).
Caso você esteja curioso para saber, esse não foi um dos tópicos em que o NCPC trouxe mudanças para o Direito Processual Civil. O artigo 203, §4o, já estava presente no CPC/73, graças a um dispositivo idêntico incluído no texto do Código pela Lei 8.952/94: o artigo 162, §4o.
Os atos ordinatórios apresentam duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. O próprio CPC, no artigo 203, §4o, apresenta dois exemplos de atos ordinatórios: a juntada (que pode ser, por exemplo, a juntada de petição) e a vista obrigatória.
Delega-se aos serventuários a prática do ato ordinatório para garantir que o processo avance de maneira mais célere. Se essa obrigação ficasse nas mãos do Juiz – que já deve praticar uma série de atos que não podem ser delegados, pois são atos jurisprudenciais de caráter decisório –, certamente veríamos um congestionamento muito maior da Justiça brasileira. Ao mesmo tempo, é importante que o serventuário saiba reconhecer os atos ordinatórios, limitando-se a eles.
Quando o advogado consulta o andamento de um processo, pode ver a seguinte mensagem: ato ordinatório praticado. Embora ela possa ser desconhecida, não há segredo para entendê-la. Essa mensagem indica que um ato ordinatório necessário para a regularização ou andamento do processo já foi executado por algum servidor.
Quando o processo traz essa mensagem em suas movimentações, quer dizer que trata-se de um ato que não é publicado no Diário Oficial. A vista do processo pelo Ministério Público é um ato ordinatório não-publicável.
Quando você encontra a mensagem processo concluso, ou conclusão, quer dizer que os autos do processo estão na mão do Juiz para que ele faça um pronunciamento. Como já vimos, os pronunciamentos são de três tipos: sentença, decisão interlocutória ou despacho; o ato ordinatório, porém, não é considerado pronunciamento. Portanto, não pode haver statos de conclusos para ato ordinatório.
Conhecer os conceitos por trás de termos como ato ordinatório é importante para que você oriente seus clientes. Não é incomum que um cliente veja mensagens na página de acompanhamento do processo – como a mensagem de ato ordinatório praticado – e fique confuso, o que vai levá-lo a procurar sua ajuda para entender o que ela significa.
Porém, apenas ser capaz de orientar seus clientes não é o suficiente. Você precisa também estar preparado para conduzir da melhor maneira possível os processos nos quais representa seus clientes, para aumentar a probabilidade de um resultado favorável. Isso envolve, entre outras coisas, realizar o acompanhamento processual adequadamente.
Fazendo o acompanhamento processual, você vai ver antes mesmo do seu cliente quando um processo tiver atualização de status e apresentar mensagens como “ato ordinatório praticado”. Assim, poderá tomar uma ação, seja no sentido de se informar para entender o que está acontecendo no processo, seja no sentido de praticar o ato que está sendo pedido para dar continuidade a ele.
Além disso, o acompanhamento também colabora para que você não perca nenhum prazo processual importante, erro que causa grave prejuízo ao seu cliente.
Para assegurar que você poderá realizar o acompanhamento processual, mesmo lidando com vários processos em andamento ao mesmo tempo, sem prejudicar a produtividade do escritório, é importante contar com um bom software jurídico. Por meio dessa ferramenta, você pode centralizar a consulta ao status dos processos e até receber notificações quando há alguma alteração.
E então, conseguiu entender como funciona o ato ordinatório praticado segundo o Novo CPC? Embora seja um assunto simples, ele não ganha muita atenção, nem mesmo nos cursos de Direito Processual Civil. Por isso, não há nada de estranho se um advogado, mesmo que seja experiente, tenha dúvidas sobre o conceito e seu funcionamento.