O Novo CPC (Lei 13.105/2015) trata da matéria em questão (atos processuais) no Livro IV, o qual é dividido em 5 (cinco) Títulos, que, por sua vez, são subdivididos em Capítulos e Seções. Abaixo segue uma sistematização dos Títulos e suas subdivisões, bem como o intervalo de artigos de cada um:
Como se pode perceber, o assunto é extremamente extenso e esgotá-lo foge aos objetivos do presente material. O objetivo aqui é, no contexto da advocacia, destacar as informações mais importantes, bem como as novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
Navegue por este conteúdo:
A liberdade das formas não é exatamente uma novidade na ordem processual brasileira. O Código de Processo Civil de 1973 já trazia essa previsão e o art. 188 do Novo CPC a manteve com redação praticamente inalterada.
Ressalte-se que o dispositivo legal prevê a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados em desconformidade com o que a lei exige, mitigando o formalismo exacerbado em prol da efetividade jurisdicional (art. 188).
Novidade importante trazida pelo Código, o que a doutrina tem denominado de princípio da prevalência do autorregramento da vontade no processo, é a possibilidade de as partes entabularem negócios jurídicos processuais e/ou definir calendário para a prática de atos processuais (art. 190 e 191).
Em resumo, os negócios jurídicos processuais consistem em disposições contratuais em que as partes alteram as regras tradicionais do jogo processual que deverão ser observadas pelo juízo na condução do processo. Já o calendário para a prática de atos processuais é a definição conjunta, entre partes e juízo, de datas previamente estabelecidas em que cada um dos envolvidos irá tomar as providências processuais que lhes caibam independentemente de intimação.
Em que pese o Novo CPC estar vigente há mais de dois anos, muito ainda há que se discutir sobre os limites e possibilidades dos negócios jurídicos processuais. Alguns exemplos podem ilustrar situações interessantes que os tribunais ainda terão que enfrentar: podem as partes renunciar ao direito de recorrer? Podem as partes excluir a possibilidade de provar determinado fato mediante prova testemunhal? Podem as partes dilatar ou reduzir os prazos processuais? Podem as partes pactuarem quais bens serão considerados impenhoráveis?
Dispõe o diploma processual que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas (Art. 212). Isso significa que uma audiência iniciada às 17 horas deve prosseguir até 20 horas, em tese, podendo, ainda, continuar caso o adiamento puder causar grave dano (Art. 212, §1º). Significa também que um Oficial de Justiça pode citar ou intimar qualquer pessoa dentro desse intervalo de tempo (e em situações específicas, até mesmo após 20 horas e em dias não úteis).
Nada obstante, as petições protocolizadas em autos físicos deverão observar o horário de funcionamento do fórum local, sob pena de preclusão. Apesar, portanto, de uma audiência poder ser realizada até 20 horas, se o fórum local funcionar até 18 horas, as petições deverão ser protocolizadas até, no máximo, 18 horas (art. 212, §3º).
Nos processos eletrônicos, contudo, a regra é diferente: o peticionamento pode ser feito em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo para a prática do ato (art. 213). O legislador, nesse ponto, faz um alerta importante: o advogado deve considerar a hora local da Comarca onde tramita o processo (art. 213, parágrafo único). Se, pois, o advogado reside em Brasília e o processo eletrônico tramita em Cuiabá, onde o fuso horário é menos uma hora, a petição poderá ser protocolizada até as 24 horas de Cuiabá, o que corresponde a 01:00 de Brasília. Se, por outro lado, o advogado reside em Cuiabá e atua em processo eletrônico que tramita em Brasília, deverá praticar o ato até as 24 horas de Brasília, o que corresponde a 23 horas em Cuiabá.
Induvidosamente, os prazos são umas das maiores preocupações dos advogados em seu dia a dia e, nesse quesito, o Novo CPC trouxe relevantes alterações que devem ser observadas pelos profissionais.
Inicialmente, foi mantida a regra de que nos casos em que a lei for omissa, o juízo fixará o prazo para a prática do ato levando em consideração a complexidade deste (art. 218, §1º). Se o juízo nada disse, o prazo será de 5 cinco dias (art. 218, §4º).
Novidade foi a previsão de que o ato praticado antes do termo inicial é considerado tempestivo (art. 218, §4º). A regra pode parecer óbvia – afinal, intempestivo seria o ato praticado após o termo final do prazo -, mas a sua inclusão no Código deu-se para combater uma parcela da jurisprudência dos Tribunais Superiores que vinha entendendo que o recurso interposto antes da publicação da decisão seria prematuro e, portanto, intempestivo. Ocorre que, como se sabe, o acesso às decisões judiciais foi bastante facilitado pela tecnologia, de modo que não raro os advogados tomam ciência da decisão antes da publicação. Tais entendimentos – equivocados – estão, pois, superados.
Outra importante novidade foi a contagem de prazos apenas em dias úteis (art. 219). Os dias sem expediente forense (sábados, domingos e feriados), assim, não são computados no cálculo dos prazos processuais, o que corrigiu algumas distorções com relação ao sistema anterior. A contagem do prazo em dias corridos poderia prejudicar ou beneficiar a parte, a depender da data de início do prazo. Se um prazo de 5 dias se iniciasse na quarta-feira, sua contagem se iniciaria no dia seguinte, quinta-feira, o que obrigava a parte a praticar o ato processual até segunda-feira, considerando a contagem do sábado e domingo.
Seriam apenas 3 dias úteis para praticar o ato, portanto. Por outro lado, o mesmo prazo de 5 dias, caso iniciado na sexta-feira, sua contagem se iniciaria apenas na segunda-feira – haja vista que contagem de prazo não começa, já no CPC-73, em dia não útil -, possibilitando a prática do ato até sexta-feira, totalizando 5 dias úteis.
Com essa alteração, é importante destacar uma armadilha na qual os advogados podem cair quando o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. Nesses casos, o dia é considerado útil para fins de contagem de prazo, salvo se for o primeiro ou o último dia do prazo processual (art. 224, §1º). Nos dias de jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo, por exemplo, em que comumente os órgãos judiciais comumente funcionavam apenas meio período, os prazos dos atos processuais foram contados normalmente, ressalvados os casos de início ou fim do prazo, caso em que houve a prorrogação ao dia útil subsequente.
O Novo CPC, no entanto, limitou a contagem dos prazos em dias úteis somente para a prática de atos processuais (art. 219, parágrafo único). A definição de atos processuais, contudo, não foi dada e há intensa divergência doutrinária acerca de quais atos não seriam considerados processuais (cumprir uma obrigação de pagar ou fazer, por exemplo).
Outra novidade importante do Código é a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que ficou conhecido como as férias do advogado (art. 220). Nesse período também não são realizadas audiências nem sessões de julgamento (art. 220, §2º). Na prática, após o fim do tradicional recesso forense, que acontece entre o dia 20 de dezembro a 06 de janeiro, os órgãos judiciais voltam a ter expediente normal, ressalvado, como visto, a realização de audiências e sessões de julgamento.
Há intensa polêmica doutrinária acerca da extinção, pelo Novo CPC, do instituto da preclusão consumativa. Como se sabe, a preclusão consumativa é aquela que ocorre imediatamente após a pratica do ato, impedindo a parte de alterá-lo. Em que pese as divergências doutrinárias, o art. 223 do diploma parece ser claro nesse ponto, quando diz que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual”. Dentro, dessarte, do prazo para a prática do ato, a parte pode fazer quantas alterações entender devido. Restou, no sistema processual brasileiro, apenas a preclusão temporal e lógica.
Quanto aos prazos em dobro, o Novo CPC é expresso em limita-los nas hipóteses em que os litisconsortes tenham diferentes procuradores de diferentes escritórios e desde que os autos não sejam eletrônicos (art. 229, §2º), haja vista que nesses casos não haveria dificuldade de acesso aos autos que justifique a dilatação dos prazos.
O dia do começo dos prazos (art. 231) é, em regra, a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (I) e do mandado cumprido (II). Além disso, pode ser na data da citação ou da intimação, quando feita pelo próprio escrivão (III), no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando ocorrer por meio eletrônico (V), na data de publicação da intimação no Diário Oficial (VII) e na data da carga dos autos (VIII), caso ela ocorra antes da intimação por outro meio.
Destaque para os casos em que haja litisconsórcio passivo: o prazo para contestar leva em consideração apenas a citação do último dos Réus, o que significa que o prazo de todos correrá em conjunto a partir da ocorrência de alguma das hipóteses descritas acima para o último dos Réus citados (art. 231, §1º). Assim, por exemplo, se é juntado aos autos Aviso de Recebimento em janeiro de determinado Réu e o Aviso de Recebimento do outro Réu só vier a ser juntado aos autos em março, o prazo de contestação do primeiro a ser citado também correrá a partir da juntada do Aviso de Recebimento do segundo Réu.
A regra acima não se aplica às intimações, caso em que os prazos correrão individualmente caso ocorram em datas diferentes para os litisconsortes (art. 231, §2º).
A importância da citação é tanta que seu defeito ou falta é considerado vício transrescisório, passível de arguição a qualquer momento, tornando imprestável tudo o que se fez até aquele momento. Não por acaso, o Capítulo da citação está repleto de novidades, desde aprimoramento de dispositivos já antes previstos, como alterações relevantes de regras.
De início, a falta ou defeito na citação pode ser suprido pelo comparecimento espontâneo do Réu. De acordo com o Código, o prazo para apresentação de resposta passa a fluir a partir do comparecimento espontâneo (art. 239, §1).
A citação válida, assim como no CPC/1973, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240). O Novo CPC, no entanto, trouxe uma série de novas disposições com o objetivo de consolidar posições doutrinárias já consolidadas, como por exemplo a interrupção da prescrição, que ocorre com a citação válida, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º). Assim, a parte não precisa se preocupar, em tese, com a data da citação para fins de consideração da prescrição, apenas com a data de propositura da demanda. Nada obstante, caso o processo seja extinto sem resolução do mérito sem citação válida do Réu, não terá havido interrupção da prescrição retroativa, de modo que caberá ao Demandante avaliar se ainda há prazo hábil para exercer sua pretensão.
Permanece a regra da pessoalidade da citação, ressalvada a possibilidade de que a citação seja feita na pessoa do representante legal ou do procurador do Réu (art. 242). Se o Réu (ou seu representante legal/procurador) estiver ausente no momento da citação, esta será feita na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, apenas nos casos em que a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, §1º).
A citação pode ser feita pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico, conforme regulamentado em lei (art. 246). As pessoas jurídicas de direito público e privado (salvo as microempresas e empresas de pequeno porte) deverão se cadastrar nos sistemas em que tramitam autos eletrônicos para que recebam as citações e intimações por esse meio (art. 246, §1º e 2º).
A citação por correio é a regra geral (art. 247), mas não será admitida nas ações de estado, quando o citando for incapaz, quando o citando for pessoa jurídica de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor requerer que a citação se dê de forma diversa.
Quanto às formalidades para que a citação de pessoa jurídica pelo correio seja válida, o Novo CPC prevê que, além do gerente geral ou administrador de pessoa jurídica, a citação poderá ser recebida pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º). Outra novidade é a citação por correios em condomínios edilícios ou horizontais, nos quais se admite a citação pela entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se este, ao se recusar a receber, declarar por escrito que o destinatário está ausente (art. 248, §3º).
A citação por oficial de justiça, de acordo com o Código, se restringe às hipóteses em que a lei assim o exigir ou após a frustração da citação por correio (art. 249). O mandado deve cumprir uma série de formalidades, entre as quais destaca-se a menção ao prazo para contestação, sob pena de revelia (art. 250, II), a aplicação de sanção para o caso de descumprimento de ordem (art. 250, III) e cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória (art. 250, V).
A citação por hora certa, modalidade de citação por oficial de justiça, ocorrerá do seguinte modo: caso o oficial de justiça não encontre o citando em seu domicílio por 2 vezes, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar familiar ou vizinho de que voltará em hora designada do dia útil seguinte para efetuar a citação, o que também pode ser feito na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos casos de condomínios edilícios ou horizontais (art. 252). Independentemente de novo despacho, o oficial de justiça, comparecendo no dia e hora designados e não encontrando o citando, o dará por citado (art. 253), deixando a contrafé com o familiar ou vizinho intimado (art. 253, §3º). Há, ainda, a obrigatoriedade de que o escrivão ou chefe de secretaria envie ao citando, após a juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica cientificando-o de tudo (art. 254).
A citação por edital, por fim, ocorrerá nas hipóteses previstas em lei ou quando o citando for desconhecido ou incerto, bem como quando for ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra (art. 256, I, II e III). O Código de 2015, quanto à constatação de que o citando se encontra em local ignorado ou incerto, exige que tenham sido infrutíferas as tentativas de sua localização, o que inclui não só os esforços do Autor, como também os do próprio juízo, que deve requisitar informações sobre o endereço do citando nos cadastros de órgãos públicos (art. 256, §3º).
Feita a citação, todos os demais atos processuais e termos são comunicados por intimação (art. 269). As intimações serão, em regra, realizadas por meio eletrônico ou pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 270 e 271).
O Novo CPC inovou possibilitando que as intimações sejam feitas por correio pelos próprios advogados, devendo ser dirigidas aos advogados da parte contrária. A validade da intimação depende da juntada aos autos do ofício de intimação – que deverá ser instruído com cópia do despacho, decisão ou sentença (art. 269, §2º) – e de aviso de recebimento (art. 269, §1º). Essa possibilidade também vale para as pessoas jurídicas de direito público, na pessoa do órgão de Advocacia Pública que as represente judicialmente (art. 269, §3º).
Quando a intimação se der por publicação em órgão oficial, deverá conter o nome dos advogados e número de inscrição na OAB, ou o nome da sociedade de advogados, bem como deverá conter o nome das partes sem abreviaturas (art. 272, §1º, 2º e 3º). Caso haja pedido expresso nos autos para que as intimações sejam feitas na pessoa de determinado(s) advogado(s), o seu desatendimento implicará nulidade da intimação (art. 272, §5º). A retirada dos autos do cartório ou secretaria em carga pelo advogado ou por seu representante, este ficará intimado de qualquer decisão ou ato pendente de publicação (art. Art. 272, §6º).
Inovação importante diz respeito à alegação de nulidade da intimação. De acordo com o Código de 2015, detectando a nulidade da intimação, caberá à parte alegar a referida nulidade como preliminar do ato que lhe caiba praticar, que será considerado tempestivo caso reconhecida a nulidade (art. 272, §8º). Isso significa, por exemplo, que se a parte não foi regularmente intimada da sentença e pretende interpor Apelação, deve protocolizar o recurso arguindo a nulidade da intimação, sob pena de preclusão do direito. Pedir apenas a restituição do prazo, portanto, é equivocado, salvo se por necessidade de acesso prévio aos autos não for possível à parte praticar o ato (art. 272, §9º). É o caso, por exemplo, dos autos físicos que foram retirados em carga pela outra parte e a parte que deve praticar o ato não tem condições de o praticar sem acesso aos autos.