Audiência de conciliação- Art. 334 do Novo CPC

A audiência de conciliação é um meio eficiente para a mediação de conflitos e garantia da agilidade processual. Leia mais

user Tiago Fachini calendar--v1 14 de março de 2022 connection-sync 13 de fevereiro de 2025

A audiência de conciliação ganhou destaque no novo CPC, sendo que quase todo processo tem durante seu curso pelo menos uma. É um meio eficiente para a mediação de conflitos e ter mais agilidade processual.

Por isso, a não ser quando há declaração de desinteresse, o ato é incentivado pela justiça brasileira. Há inclusive os casos de audiência de conciliação e mediação extrajudiciais, antes mesmo de haver um processo.  

Ela tem como objetivo estimular o acordo na fase inicial do processo , aumentando a probabilidade de obter êxito desde o início. É realizada mediante um conciliador, em um ambiente menos formal e que seja mais favorável a resolução.  

Neste artigo abordaremos as principais dúvidas que surgem quando o assunto é audiência de conciliação. Acompanhe! 

O que é audiência de conciliação? 

A conciliação é um instrumento para a resolução de disputas legítimo, no qual ocorre a autocomposição, pois as próprias partes decidem como o conflito será dirimido.  

Portanto, a audiência de conciliação é uma etapa anterior à audiência de instrução e julgamento. E visa, dessa maneira, a resolução do conflito em tempo mais célere.  

Conforme o parágrafo 3º do art. 308, Novo CPC: 

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.  

Na audiência, então, as partes se sentam para tentar encontrar uma solução consensual. E contam, para isso, com a ajuda de uma figura importante: o conciliador.

Qual o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa.

Ela ocorre na abertura do processo. Por conseguinte, é normalmente, a primeira ação no qual as partes se encontrarão na justiça, visto que trata-se de uma ação dentro do processo. 

A audiência de conciliação é administrada por um conciliador, terceiro imparcial, podendo este ser um juiz responsável pela causa ou ter realizado o curso oferecido pelos próprios tribunais e instituições credenciadas, considerando os critérios acordados na Resolução CNJ n° 125/2010. É dessa forma que determina o Art.22 da Lei n° 9.099/95, que diz: 

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

As partes serão comunicadas dos benefícios que o acordo amigável pode trazer, eliminando-se, dessa maneira, o conflito estabelecido. Além disso, também serão advertidos sobre os riscos e quaisquer decorrência que a tramitação de um litígio possa resultar. 

Portanto, seu principal objetivo é acelerar o trâmite de alguns processos que poderiam correr durante meses ou até anos na Justiça comum. Por isso, qualquer pessoa pode requere-la. 

Qual a diferença entre audiência de conciliação e mediação?

A audiência de conciliação e mediação não são a mesma coisa, e é importante entender as diferenças e qual a aplicação adequada de cada uma nos caso específicos. 

De forma prática a mediação e a conciliação são meios alternativos de resolução de conflitos. Através deles, organizações, empresas e pessoas físicas podem solucionar os seus problemas sem que haja necessidade de levá-los às vias judiciais.

A conciliação tem como objetivo evitar uma batalha processual, já que, diferente da mediação, sua perspectiva é nas razões do conflito. Isto é, em resolver a questão controversa, sem que seja necessário restabelecer o vínculo entre as partes. 

Essas diferenças entre os métodos estão previstas no Art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro, em resumo:

  • Conciliador: atua de forma mais ativa, em conflitos pontuais, sugerindo soluções e possíveis arranjos em casos nos quais não exista nenhum relacionamento anterior entre as partes envolvidas.
  • Mediador: manifesta-se de forma a facilitar que as partes construam a solução juntas. Aqui, a atuação se dá de preferência nos casos em que exista algum vínculo anterior entre as partes. 

Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença como pudemos perceber acima. 

Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais ativa do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Audiência de conciliação no Novo CPC

O Código Processual Civil de 1973, em seu andamento habitual, tinha na audiência preliminar, gerida pelo juiz, primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de acordo entre as partes envolvidas. 

A audiência de conciliação e de mediação no prelúdio do processo é uma modernidade trazida pelo CPC de 2015 que tem como objetivo estimular o acordo no início do processo.

Antes do réu apresentar a contestação , o que ocorre perante um conciliador ou mediador, em ambiente favorável ao acordo e não a um juiz como de costume. 

Portanto, o CPC estimula a utilização de procedimentos de resolução consensual de conflitos sempre que possível, conforme refere em seus Arts. 2° e 3°. 

No Art. 3° especifica que é dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a prática da mediação e da conciliação. 

A partir da interpretação do parágrafo 3° do mesmo artigo, a mediação e conciliação podem ser utilizadas, até mesmo, com a ação judicial já em curso, isto é, funciona como procedimento alternativo ou complementar na solução de conflitos. 

Requisitos para a audiência de conciliação: art. 334 do CPC/15

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

De acordo com o dispositivo do CPC citado acima, caso a petição inicial seja admitida e houver procedência do pedido, é dever do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes. Com prazo para a realização da audiência mínimo de trinta dias e de citar o réu com vinte dias de antecedência.

A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição

No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§ 5º). 

Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.

Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação versar sobre “direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”.

Além de autor e réu, a lei determina a presença de duas figuras essenciais na audiência de mediação: o advogado e o mediador.

O mediador, conforme os requisitos da lei 13.140/2015 deve ser terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Sua principal função é a facilitação da comunicação entre os mediados, através do emprego de técnicas próprias para a busca do consenso.

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Como ocorre a audiência de conciliação?

Antes de responder o “como” ocorre, vamos ressaltar o “quando”, que pode ser proposto aos mais variados casos jurídicos em que a finalidade como já sabemos é resolver a questão da forma mais ágil e eficaz possível. Entre as principais situações que podem ocorrer estão:

  • propaganda enganosa;
  • acidente de trânsito;
  • financiamento irregular;
  • atrasos nas entregas de produtos;
  • causas trabalhistas;
  • problemas com empresas de telefonia;
  • danos com patrimônio;
  • entre outros.

E então para que ocorra o acordo, na audiência, as partes envolvidas vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sendo orientado pelo conciliador. Caso consigam realizar o acordo, a demanda é solucionada de forma mais amigável. 

Se caso não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução. Nela então, será possível ouvir as testemunhas, se necessário, e em seguida, não existindo concordância o processo será concluso para a decisão do juiz, isto é, sentença.

Quem pode ser conciliador: o papel do terceiro na audiência

O conciliador é um terceiro que controla as negociações e aponta as possíveis consequências do acordo que está sendo discutido. Nesse sentido, ele tem uma participação ativa na audiência de conciliação, embora as partes tomem, efetivamente, a decisão.

Ele não precisa ser magistrado e nem mesmo funcionário do judiciário brasileiro. Basta ser plenamente capaz, estar cursando graduação reconhecida pelo MEC (no mínimo) e fazer o curso de capacitação. 

O curso de capacitação à conciliação é oferecido pelos próprios tribunais e por instituições credenciadas, segundo parâmetros estabelecidos na forma da Resolução CNJ n. 125/2010.

Princípios da conciliação e da mediação: como trabalham conciliadores e mediadores

Antes de prosseguir, é preciso lembrar que tanto conciliadores quanto mediadores devem atender a certos princípios em seu trabalho, pois ocupam um papel importante na realização das audiências e influenciam diretamente o sucesso das negociações.

Elencados na Resolução n. 125/2010 do CNJ e pela Lei 13.140/2015, são os princípios da mediação e da conciliação:

  • Confidencialidade;
  • Decisão informada;
  • Competência;
  • Imparcialidade;
  • Independência e autonomia;
  • Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
  • Empoderamento;
  • Validação.

O principal deles talvez seja o princípio da imparcialidade. Em outras palavras, conciliadores e mediadores devem atuar de maneira neutra, sem deixar que suas percepções e inclinações pessoais façam pesar a balança a favor de uma das partes.

Quem participa da audiência de conciliação

Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art. 334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Além de que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Quais os prazos praticados na audiência de conciliação?

No novo CPC o prazo mínimo de intervalo entre a citação e a audiência foram ampliados. No CPC/73 era de 10 dias. Já o Art. 334 do CPC de 2015, traz que o Juiz deverá designar Audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. 

Sendo ainda, o réu ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência com relação à data da audiência. O Art 334, diz: 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Além disso, pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e a mediação, nesse caso, não pode exceder o prazo de 2 meses do dia da primeira sessão. 

Prazo para declarar desinteresse na audiência de conciliação

Para declarar desinteresse, o autor ou réu têm 10 dias antecedentes a data da audiência.

O Art. 334 no parágrafo 5° dispõe: “O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.”

O que acontece depois da audiência de conciliação?

Ao obter a conciliação:

Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.

Quando a conciliação não é obtida:

Quando a conciliação não foi possível, é realizada a audiência de instrução e julgamento, com apresentação de defesa oral ou escrita e todas as provas que tiveram, inclusive testemunhas, no máximo 3, independente de nova intimação . 

Também, se o reclamante não comparecer, a qualquer das audiências, a reclamação será arquivada.

Audiência de conciliação trabalhista

A audiência de conciliação trabalhista é o encerramento do processo através de um acordo entre as partes, nesse caso, reclamante e reclamada. 

Durante a audiência trabalhista o juiz deverá conciliar as partes ao menos duas vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais, como dispõe os Art. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Vale ressaltar que a conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos trabalhistas, mas de solução de litígios. A conciliação trabalhista visa resguardar pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador. 

Sendo assim, a conciliação é uma forma pelo qual empregado e empregador cedem alguns de seus direitos em resguardo de outros. 

Dessa forma, vemos que a conciliação trabalhista não tem relação com fazer um acordo para ser demitido, mas sim, visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma solução do litígio de forma mais rápida.

Audiência de conciliação do direito de família

Na parte especial do CPC, o título III que diz respeito a procedimentos especiais, no capítulo X sobre “ações de família”. Foi dada prioridade aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, haja visto que envolvem relações continuadas, com mais implicação psicológica. 

Nesse caso, a autocomposição é estimulada antes que a contestação seja apresentada.

A mediação e conciliação são baseadas no princípio da autonomia da vontade, que é o poder das partes de decidir sobre determinada matéria mediante acordo de vontades. 

É garantido, assim, que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva. No Art. 696 do atual CPC se faz presente o princípio da conciliabilidade, que consiste no esforço em priorizar, no processo que segue, a negociação acima do conflito. 

Surge então a possibilidade de dividir-se a audiência e conciliação em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Buscando sempre o equilíbrio, a fim de evitar que uma parte que seja mal intencionada pretenda prolongar o desfecho do processo. 

Perguntas frequentes

O que é a audiência de conciliação?

É a audiência realizada por um conciliador, a fim de mediar conflitos entre as partes e garantir a agilidade processual.

Qual o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa acerca da matéria discutida.

Qual a diferença entre audiência de conciliação e mediação?

A técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Quem participa da audiência de conciliação?

O autor, o réu, seus advogados ou Defensores Públicos devem participar da audiência de conciliação.

Quais os princípios da mediação?

São princípios da conciliação e da mediação, enfim:
1. Confidencialidade;
2. Decisão informada;
3. Competência;
4. Imparcialidade;
5. Independência e autonomia;
6. Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
7. Empoderamento;
8. Validação.

Como é uma audiência de conciliação online?

Uma audiência de conciliação online ocorre por videoconferência, onde as partes, com ou sem advogados, tentam chegar a um acordo com a mediação de um conciliador. Havendo acordo, ele é registrado e assinado digitalmente; Caso contrário, o processo segue para as próximas etapas. É essencial ter boa conexão, um ambiente silencioso e seguir as orientações do tribunal.

Conclusão

Estes são os principais aspectos relativos à audiência de conciliação e mediação no Novo CPC. Conhecer as mudanças trazidas pelo novo Código é fundamental, para qualquer advogado que atue na área.

Lembre-se, ainda, de que o papel do advogado inclui aconselhar seus clientes sobre esses meios, garantindo que não sejam prejudicadas pelo desconhecimento das alternativas ao sistema judiciário.

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