Direito Civil

Art. 334 do Novo CPC – Audiência de conciliação

A audiência de conciliação e mediação não são as mesmas coisas, e é importante entender as diferenças de aplicação adequada de cada uma em cada caso específico. Veja o que determina o Art. 334 do novo CPC!

A audiência de conciliação é apurada pela justiça brasileira como o meio mais eficiente e ideal para a mediação de conflitos e garantir a agilidade processual, se tornando um dos momentos mais decisivos do litígio.

Por isso, está crescendo cada dia mais, e tem como objetivo estimular o acordo na fase onde o processo se encontra com as partes estando com ânimos sem alterações, dessa forma aumentando a probabilidade de obter êxito desde o início. 

Ela é realizada mediante um conciliador, em um ambiente menos formal e que seja mais favorável ao acordo. Neste texto abordaremos as principais dúvidas que surgem quando o assunto é audiência de conciliação. Acompanhe!

Qual o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa acerca da matéria discutida.

Ela ocorre na abertura do processo. Por conseguinte, é normalmente, a primeira ação no qual as partes se encontrarão na justiça, visto que trata-se de uma ação dentro do processo. 

A audiência de conciliação é administrada por um conciliador sob sua orientação, se tratando de um terceiro, podendo este ser um juiz responsável pela causa ou ter realizado o curso oferecido pelos próprios tribunais e instituições credenciadas, considerando os critérios acordados na Resolução CNJ n° 125/2010. É dessa forma que determina o Art.22 da Lei n° 9.099/95, que diz: 

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

As partes serão comunicadas dos benefícios que o acordo amigável pode trazer, eliminando-se, dessa maneira, o conflito estabelecido. Além disso, também serão advertidos sobre os riscos e quaisquer decorrência que a tramitação de um litígio possa resultar. 

Portanto, seu principal objetivo é acelerar o trâmite de alguns processos que poderiam correr durante meses ou até anos na Justiça comum. Por isso, qualquer pessoa pode requere-lá. 

Audiência de conciliação e mediação: qual a diferença?

A audiência de conciliação e mediação não são as mesmas coisas, e é importante entender as diferenças de aplicação adequada de cada uma em cada caso específico. 

De forma prática a mediação e a conciliação são meios alternativos de resolução de conflitos. Através deles, organizações, empresas e pessoas físicas podem solucionar os seus problemas sem que haja necessidade de levá-los às vias judiciais. Ou seja, derivam de um acordo que deve ser benéfico a todos.

Entretanto, para responder a pergunta qual a diferença entre conciliação e mediação, é bom ter em mente que conciliação tem como objetivo evitar uma batalha processual, já que, diferente da mediação, sua perspectiva é nas razões do conflito. Isto é, em resolver a questão controversa, sem que seja necessário restabelecer o vínculo entre as partes. 

Há também, diferenças entre os métodos que estão previstas no Art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro:

  • Conciliador: atua de forma mais ativa, em conflitos pontuais, sugerindo soluções e possíveis arranjos em casos nos quais não exista nenhum relacionamento anterior entre as partes envolvidas.
  • Mediador: manifesta-se de forma a facilitar que as partes construam a solução juntas. Aqui, a atuação se dá de preferência nos casos em que exista algum vínculo anterior entre as partes.

Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença como pudemos perceber acima. 

Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Audiência de conciliação no Novo CPC

O Código Processual Civil de 1973, em seu andamento habitual, tinha na audiência preliminar, gerida pelo juiz, primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de acordo entre as partes envolvidas. 

A audiência de conciliação e de mediação no prelúdio do processo é uma modernidade trazida pelo CPC de 2015 que tem como objetivo estimular o acordo em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados.

Isso porque ainda não foi apresentada a contestação pelo réu, que ocorre não perante o juiz como de costume, mas sim, perante conciliador ou mediador, em ambiente favorável ao acordo. 

Portanto, o CPC estimula a utilização de procedimentos de resolução consensual de conflitos sempre que possível, conforme refere em seus Arts. 2° e 3°. 

No Art. 3°especifica que é dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a prática da mediação e da conciliação. 

Segundo interpretação do parágrafo 3° do mesmo artigo, a mediação e conciliação podem ser utilizadas, até mesmo, quando a ação judicial já está em curso, isto é, podendo funcionar como procedimentos alternativos ou complementares na solução de conflitos. 

Para complementar, o novo CPC, dispõe sobre qual a diferença entre mediação e conciliação, como foi abordado no tópico anterior.

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Requisitos para a audiência de conciliação: art. 334 do CPC/15

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

De acordo com o dispositivo do CPC citado acima, em caso de admissibilidade da petição inicial e procedência do pedido, é dever do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes com prazos adequados para a realização da audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência.

A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição

No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§ 5º). 

Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.

Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação versar sobre “direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”.

Além de autor e réu, a lei determina a presença de duas figuras essenciais na audiência de mediação: o advogado e o mediador.

O mediador, conforme os requisitos da lei 13.140/2015 deve ser terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Sua principal função é a facilitação da comunicação entre os mediados, através do emprego de técnicas próprias para a busca do consenso.

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Como ocorre a audiência de conciliação

Antes de responder o “como” ocorre, vamos ressaltar o “quando”, que pode ser proposto aos mais variados casos jurídicos em que a finalidade como já sabemos é resolver a questão da forma mais ágil e eficaz possível. Entre as principais situações que podem ocorrer estão:

  • propaganda enganosa;
  • acidente de trânsito;
  • financiamento irregular;
  • atrasos nas entregas de produtos;
  • causas trabalhistas;
  • problemas com empresas de telefonia;
  • danos com patrimônio;
  • entre outros.

E então para que ocorra o acordo, na audiência, as partes envolvidas vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sendo orientado pelo conciliador. Caso consigam realizar o acordo, a demanda é solucionada de forma mais amigável. 

Se caso não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução. Nela então, será possível ouvir as testemunhas, se necessário, e em seguida, não existindo concordância o processo será concluso para a decisão do juiz, isto é, sentença.

Quem pode ser conciliador: o papel do terceiro na audiência

O conciliador é um terceiro que controla as negociações e aponta as possíveis consequências do acordo que está sendo discutido. Nesse sentido, ele tem uma participação ativa na audiência de conciliação, embora as partes tomem, efetivamente, a decisão.

Ele não precisa ser magistrado e nem mesmo funcionário do judiciário brasileiro. Basta ser plenamente capaz, estar cursando graduação reconhecida pelo MEC (no mínimo) e fazer o curso de capacitação. 

O curso de capacitação à conciliação é oferecido pelos próprios tribunais e por instituições credenciadas, segundo parâmetros estabelecidos na forma da Resolução CNJ n. 125/2010.

Princípios da conciliação e da mediação: como trabalham conciliadores e mediadores

Antes de prosseguir, é preciso lembrar que tanto conciliadores quanto mediadores devem atender a certos princípios em seu trabalho, pois ocupam um papel importante na realização das audiências e influenciam diretamente o sucesso das negociações.

Elencados na Resolução n. 125/2010 do CNJ e pela Lei 13.140/2015, são os princípios da mediação e da conciliação:

  • Confidencialidade;
  • Decisão informada;
  • Competência;
  • Imparcialidade;
  • Independência e autonomia;
  • Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
  • Empoderamento;
  • Validação.

O principal deles talvez seja o princípio da imparcialidade. Em outras palavras, conciliadores e mediadores devem atuar de maneira neutra, sem deixar que suas percepções e inclinações pessoais façam pesar a balança a favor de uma das partes.

Quem participa da audiência de conciliação

Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art. 334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Além de que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Prazos

Com o novo CPC o prazo mínimo de intervalo entre a citação e a audiência foram ampliados. No CPC de 1973 instituía que o prazo mínimo que deveria entremear a citação e a audiência era de 10 dias. 

Entretanto, com o advento do novo CPC o legislador entendeu por bem que deveria ampliar este prazo, desse modo, seguindo os preceitos do Art. 334 do CPC de 2015, o Juiz deverá designar Audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. 

Sendo ainda, o réu ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência com relação à data da audiência. O Art 334, diz: 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Além disso, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e a mediação, nesse caso, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 

O que acontece depois da audiência de conciliação?

-Em caso que é obtida a conciliação

Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.

-Em caso que a conciliação não é obtida

Em caso onde a conciliação não é obtida, ou seja, não havendo o acordo, poderá ser realizada a audiência de instrução e julgamento, onde deverá ser apresentada defesa oral ou escrita, e todas as provas que tiveram inclusive testemunhas, no máximo 3, independente de nova intimação . 

E caso não haja o comparecimento pessoal do reclamante, a qualquer das audiências, implicará no arquivamento da reclamação.

No Art. 334 no parágrafo 5° dispõe: “O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.”

Audiência de conciliação trabalhista

A audiência de conciliação trabalhista é o encerramento do processo através de um acordo entre as partes, nesse caso, reclamante e reclamada. 

Durante a audiência trabalhista o juiz deverá conciliar as partes ao menos duas vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais, como dispõe os Art. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Vale ressaltar que a conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos trabalhistas, mas de solução de litígios. A conciliação trabalhista visa resguardar pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador. 

Sendo assim, a conciliação é uma forma pelo qual empregado e empregador cedem alguns de seus direitos em resguardo de outros. 

Dessa forma, vemos que a conciliação trabalhista não tem a ver com acordo para ser demitido, mas sim, visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma solução do litígio de forma mais rápida.

Audiência de conciliação do direito de família

Na parte especial do CPC, o título III que diz respeito a procedimentos especiais, no capítulo X sobre “ações de família”. Foi dada prioridade aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, haja visto que envolvem relações continuadas, com mais implicação psicológica. 

Nesse caso, a autocomposição é estimulada antes que a contestação seja apresentada, fase processual em que as partes ainda não possuem os ânimos acirrados.

A mediação e conciliação é baseada no princípio da autonomia da vontade, que é o poder das partes de decidir sobre determinada matéria mediante acordo de vontades. 

É garantido, assim, que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva. No Art. 696 do atual CPC se faz presente o princípio da conciliabilidade, que consiste no esforço em priorizar, no processo que segue, a negociação acima do conflito. 

Surge então a possibilidade de dividir-se a audiência e conciliação em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Buscando sempre o equilíbrio, a fim de evitar que uma parte que seja mal intencionada pretenda prolongar o desfecho do processo. 

Audiência de conciliação no Novo CPC

A audiência de conciliação no Novo CPC, determina a legislação em seu Art. 334 que se a petição inicial atender a todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido Art. 332, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (conforme matéria envolvida na lide apresentada), com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

Perguntas frequentes sobre audiência de conciliação

O que é a audiência de conciliação?

É a audiência realizada por um conciliador, a fim de mediar conflitos entre as partes e garantir a agilidade processual.

Qual o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa acerca da matéria discutida.

Qual a diferença entre audiência de conciliação e mediação?

A técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Quem participa da audiência de conciliação?

O autor, o réu, seus advogados ou Defensores Públicos devem participar da audiência de conciliação.

Quais os princípios da mediação?

São princípios da conciliação e da mediação, enfim:
1. Confidencialidade;
2. Decisão informada;
3. Competência;
4. Imparcialidade;
5. Independência e autonomia;
6. Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
7. Empoderamento;
8. Validação.

Conclusão

Estes são os principais aspectos relativos à audiência de conciliação e mediação no Novo CPC. Conhecer as mudanças trazidas pelo novo Código é fundamental, para qualquer advogado que atue na área.

Lembre-se, ainda, de que o papel do advogado inclui aconselhar seus clientes sobre esses meios, garantindo que não sejam prejudicadas pelo desconhecimento das alternativas ao sistema judiciário.

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  • Olá, bom dia.

    Estou acompanhando os conteúdos da PROJURIS, e estou bastante satisfeito com tudo que tenho acompanhado. Explica tudo com muita clareza, e de uma maneira simples e de fácil entendimento.

    Muito obrigado!