A audiência de conciliação e mediação não são as mesmas coisas, e é importante entender as diferenças de aplicação adequada de cada uma em cada caso específico. Veja o que determina o Art. 334 do novo CPC!
A audiência de conciliação é apurada pela justiça brasileira como o meio mais eficiente e ideal para a mediação de conflitos e garantir a agilidade processual, se tornando um dos momentos mais decisivos do litígio.
Por isso, está crescendo cada dia mais, e tem como objetivo estimular o acordo na fase onde o processo se encontra com as partes estando com ânimos sem alterações, dessa forma aumentando a probabilidade de obter êxito desde o início.
Ela é realizada mediante um conciliador, em um ambiente menos formal e que seja mais favorável ao acordo. Neste texto abordaremos as principais dúvidas que surgem quando o assunto é audiência de conciliação. Acompanhe!
O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa acerca da matéria discutida.
Ela ocorre na abertura do processo. Por conseguinte, é normalmente, a primeira ação no qual as partes se encontrarão na justiça, visto que trata-se de uma ação dentro do processo.
A audiência de conciliação é administrada por um conciliador sob sua orientação, se tratando de um terceiro, podendo este ser um juiz responsável pela causa ou ter realizado o curso oferecido pelos próprios tribunais e instituições credenciadas, considerando os critérios acordados na Resolução CNJ n° 125/2010. É dessa forma que determina o Art.22 da Lei n° 9.099/95, que diz:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
As partes serão comunicadas dos benefícios que o acordo amigável pode trazer, eliminando-se, dessa maneira, o conflito estabelecido. Além disso, também serão advertidos sobre os riscos e quaisquer decorrência que a tramitação de um litígio possa resultar.
Portanto, seu principal objetivo é acelerar o trâmite de alguns processos que poderiam correr durante meses ou até anos na Justiça comum. Por isso, qualquer pessoa pode requere-lá.
A audiência de conciliação e mediação não são as mesmas coisas, e é importante entender as diferenças de aplicação adequada de cada uma em cada caso específico.
De forma prática a mediação e a conciliação são meios alternativos de resolução de conflitos. Através deles, organizações, empresas e pessoas físicas podem solucionar os seus problemas sem que haja necessidade de levá-los às vias judiciais. Ou seja, derivam de um acordo que deve ser benéfico a todos.
Entretanto, para responder a pergunta qual a diferença entre conciliação e mediação, é bom ter em mente que conciliação tem como objetivo evitar uma batalha processual, já que, diferente da mediação, sua perspectiva é nas razões do conflito. Isto é, em resolver a questão controversa, sem que seja necessário restabelecer o vínculo entre as partes.
Há também, diferenças entre os métodos que estão previstas no Art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro:
Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença como pudemos perceber acima.
Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
O Código Processual Civil de 1973, em seu andamento habitual, tinha na audiência preliminar, gerida pelo juiz, primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de acordo entre as partes envolvidas.
A audiência de conciliação e de mediação no prelúdio do processo é uma modernidade trazida pelo CPC de 2015 que tem como objetivo estimular o acordo em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados.
Isso porque ainda não foi apresentada a contestação pelo réu, que ocorre não perante o juiz como de costume, mas sim, perante conciliador ou mediador, em ambiente favorável ao acordo.
Portanto, o CPC estimula a utilização de procedimentos de resolução consensual de conflitos sempre que possível, conforme refere em seus Arts. 2° e 3°.
No Art. 3°especifica que é dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a prática da mediação e da conciliação.
Segundo interpretação do parágrafo 3° do mesmo artigo, a mediação e conciliação podem ser utilizadas, até mesmo, quando a ação judicial já está em curso, isto é, podendo funcionar como procedimentos alternativos ou complementares na solução de conflitos.
Para complementar, o novo CPC, dispõe sobre qual a diferença entre mediação e conciliação, como foi abordado no tópico anterior.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
De acordo com o dispositivo do CPC citado acima, em caso de admissibilidade da petição inicial e procedência do pedido, é dever do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes com prazos adequados para a realização da audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência.
A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§ 5º).
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.
Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação versar sobre “direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”.
Além de autor e réu, a lei determina a presença de duas figuras essenciais na audiência de mediação: o advogado e o mediador.
O mediador, conforme os requisitos da lei 13.140/2015 deve ser terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Sua principal função é a facilitação da comunicação entre os mediados, através do emprego de técnicas próprias para a busca do consenso.
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Antes de responder o “como” ocorre, vamos ressaltar o “quando”, que pode ser proposto aos mais variados casos jurídicos em que a finalidade como já sabemos é resolver a questão da forma mais ágil e eficaz possível. Entre as principais situações que podem ocorrer estão:
E então para que ocorra o acordo, na audiência, as partes envolvidas vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sendo orientado pelo conciliador. Caso consigam realizar o acordo, a demanda é solucionada de forma mais amigável.
Se caso não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução. Nela então, será possível ouvir as testemunhas, se necessário, e em seguida, não existindo concordância o processo será concluso para a decisão do juiz, isto é, sentença.
O conciliador é um terceiro que controla as negociações e aponta as possíveis consequências do acordo que está sendo discutido. Nesse sentido, ele tem uma participação ativa na audiência de conciliação, embora as partes tomem, efetivamente, a decisão.
Ele não precisa ser magistrado e nem mesmo funcionário do judiciário brasileiro. Basta ser plenamente capaz, estar cursando graduação reconhecida pelo MEC (no mínimo) e fazer o curso de capacitação.
O curso de capacitação à conciliação é oferecido pelos próprios tribunais e por instituições credenciadas, segundo parâmetros estabelecidos na forma da Resolução CNJ n. 125/2010.
Antes de prosseguir, é preciso lembrar que tanto conciliadores quanto mediadores devem atender a certos princípios em seu trabalho, pois ocupam um papel importante na realização das audiências e influenciam diretamente o sucesso das negociações.
Elencados na Resolução n. 125/2010 do CNJ e pela Lei 13.140/2015, são os princípios da mediação e da conciliação:
O principal deles talvez seja o princípio da imparcialidade. Em outras palavras, conciliadores e mediadores devem atuar de maneira neutra, sem deixar que suas percepções e inclinações pessoais façam pesar a balança a favor de uma das partes.
Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art. 334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Além de que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Com o novo CPC o prazo mínimo de intervalo entre a citação e a audiência foram ampliados. No CPC de 1973 instituía que o prazo mínimo que deveria entremear a citação e a audiência era de 10 dias.
Entretanto, com o advento do novo CPC o legislador entendeu por bem que deveria ampliar este prazo, desse modo, seguindo os preceitos do Art. 334 do CPC de 2015, o Juiz deverá designar Audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias.
Sendo ainda, o réu ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência com relação à data da audiência. O Art 334, diz:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Além disso, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e a mediação, nesse caso, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.
Em caso onde a conciliação não é obtida, ou seja, não havendo o acordo, poderá ser realizada a audiência de instrução e julgamento, onde deverá ser apresentada defesa oral ou escrita, e todas as provas que tiveram inclusive testemunhas, no máximo 3, independente de nova intimação .
E caso não haja o comparecimento pessoal do reclamante, a qualquer das audiências, implicará no arquivamento da reclamação.
No Art. 334 no parágrafo 5° dispõe: “O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.”
A audiência de conciliação trabalhista é o encerramento do processo através de um acordo entre as partes, nesse caso, reclamante e reclamada.
Durante a audiência trabalhista o juiz deverá conciliar as partes ao menos duas vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais, como dispõe os Art. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Vale ressaltar que a conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos trabalhistas, mas de solução de litígios. A conciliação trabalhista visa resguardar pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador.
Sendo assim, a conciliação é uma forma pelo qual empregado e empregador cedem alguns de seus direitos em resguardo de outros.
Dessa forma, vemos que a conciliação trabalhista não tem a ver com acordo para ser demitido, mas sim, visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma solução do litígio de forma mais rápida.
Na parte especial do CPC, o título III que diz respeito a procedimentos especiais, no capítulo X sobre “ações de família”. Foi dada prioridade aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, haja visto que envolvem relações continuadas, com mais implicação psicológica.
Nesse caso, a autocomposição é estimulada antes que a contestação seja apresentada, fase processual em que as partes ainda não possuem os ânimos acirrados.
A mediação e conciliação é baseada no princípio da autonomia da vontade, que é o poder das partes de decidir sobre determinada matéria mediante acordo de vontades.
É garantido, assim, que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva. No Art. 696 do atual CPC se faz presente o princípio da conciliabilidade, que consiste no esforço em priorizar, no processo que segue, a negociação acima do conflito.
Surge então a possibilidade de dividir-se a audiência e conciliação em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Buscando sempre o equilíbrio, a fim de evitar que uma parte que seja mal intencionada pretenda prolongar o desfecho do processo.
A audiência de conciliação no Novo CPC, determina a legislação em seu Art. 334 que se a petição inicial atender a todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido Art. 332, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (conforme matéria envolvida na lide apresentada), com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
É a audiência realizada por um conciliador, a fim de mediar conflitos entre as partes e garantir a agilidade processual.
O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa acerca da matéria discutida.
A técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
O autor, o réu, seus advogados ou Defensores Públicos devem participar da audiência de conciliação.
São princípios da conciliação e da mediação, enfim:
1. Confidencialidade;
2. Decisão informada;
3. Competência;
4. Imparcialidade;
5. Independência e autonomia;
6. Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
7. Empoderamento;
8. Validação.
Estes são os principais aspectos relativos à audiência de conciliação e mediação no Novo CPC. Conhecer as mudanças trazidas pelo novo Código é fundamental, para qualquer advogado que atue na área.
Lembre-se, ainda, de que o papel do advogado inclui aconselhar seus clientes sobre esses meios, garantindo que não sejam prejudicadas pelo desconhecimento das alternativas ao sistema judiciário.
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Olá, bom dia.
Estou acompanhando os conteúdos da PROJURIS, e estou bastante satisfeito com tudo que tenho acompanhado. Explica tudo com muita clareza, e de uma maneira simples e de fácil entendimento.
Muito obrigado!
Boa tarde prezado Dr. Fachini, excelente artigo.
Att;
J.Paulo Mascarenhas
Advogado
Muito boa explanação dos pontos em questão.