Sempre que um trabalhador se sentir lesado por alguma razão, ele pode entrar com uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho. O caso, então, é julgado em audiência trabalhista, e nesta, os conflitos são resolvidos.
Este artigo visa abordar, em especial, esse momento da reclamação trabalhista: a audiência. Vejamos então como ela funciona, quais as etapas e demais disposições da consolidação das leis do trabalho (CLT).
Anteriormente à constituição federal de 1946, a reclamação trabalhista não era parte do poder judiciário. Assim, as questões da justiça do trabalho caiam sobre o poder executivo, sendo que, os conflitos acabavam sendo tratados como processos administrativos que visavam resolver as reclamações dos trabalhadores.
Com a constituição de 46, então, a justiça do trabalho passa a ser parte integrante do poder judiciário. No entanto, por ter seu surgimento no poder executivo, a CLT manteve a nomenclatura utilizada pelo poder executivo. Assim, os processos do trabalho recebem o nome de reclamação trabalhista, bem como, as denominações autor e réu passam a ser reclamante e reclamado.
A audiência trabalhista é a reunião composta por um juiz, advogados, partes reclamante e reclamada e testemunhas e é realizada a fim de solucionar uma ação trabalhista movida por um empregado contra um empregador.
Pode ser movida uma ação trabalhista sempre que um empregado se sentir lesado por um empregador, por exemplo, em casos de assédio moral, carga excessiva de trabalho, etc.
Para que uma audiência trabalhista aconteça, como visto no parágrafo anterior, é necessário, então, que o trabalhador deseje fazer uma reclamação trabalhista. A reclamação trabalhista é o mesmo que a petição inicial em processos comuns, que aplicada à justiça do trabalho, recebe a denominação “reclamação”.
Segundo a CLT, então, a reclamação trabalhista deve conter:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Após a apresentação da reclamação, segue-se para a audiência, que é uma reunião com os envolvidos, cujo objetivo, é a resolução do conflito. Na regra geral, inicialmente, em uma ação trabalhista acontecia uma audiência una, ou seja, apenas uma audiência onde se realizava as tentativas de conciliação, apresentação de resposta do reclamado, depoimento das partes e testemunhas e proferimento da decisão.
No entanto, na prática, a audiência trabalhista passou por algumas alterações, e hoje, conta-se com mais etapas. Vejamos a seguir.
O objetivo de existir apenas uma audiência em ações trabalhistas era ter resoluções mais céleres. No entanto, observou-se, na prática, a necessidade de prorrogação da audiência Una.
Assim surgiu a audiência de instrução, que apesar de muitas pessoas acreditarem ser uma nova audiência, ela é apenas o prosseguimento da audiência inicial.
Após a reforma trabalhista, no entanto, uma terceira audiência foi inserida na ação trabalhista: a audiência de julgamento.
Esta está disposta no art. 843 da CLT:
Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Também no art. 852-H da mesma lei:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Dessa forma, a ação trabalhista, na prática, ficou dividida em: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento. Vale destacar que quem direciona os trâmites das audiências trabalhistas é o juiz.
Quando na conciliação ocorre o acordo, dá-se como decisão irrecorrível. Já quando não há acordo, o juiz direciona as partes para a audiência de instrução.
Na audiência trabalhista de instrução é quando as partes levam suas testemunhas e reúnem as provas que levaram o reclamante a entrar com a ação.
Nela, os advogados, as partes e o juiz são os primeiros a entrar na sala. As testemunhas permanecem do lado de fora, em um primeiro momento. A primeira pessoa a falar na sala é o juiz e os advogados e as partes devem apenas se dirigir a ele.
Alguns juízes sugerem que se escute as partes, outros, no entanto, já solicitam que o preposto deixe a sala para conversar, apenas com os advogados e a parte reclamante.
O advogado da parte reclamada quem fará as perguntas ao juiz, que as repassa ao reclamante. Depois, o preposto da reclamada entra e a situação se inverte, o advogado do reclamante faz as perguntas ao juiz, que as direciona ao preposto.
Ao finalizar o depoimento das partes, inicia-se o depoimento das testemunhas, primeiro do reclamante e depois da reclamada.
Findada a parte de interrogatória, a ação trabalhista vai para a perícia ou se finaliza a audiência de instrução. Nela, mais uma vez, tenta-se a conciliação. Por fim, caso não ocorra conciliação, o juiz agenda nova data para a audiência de julgamento.
Alguns princípios jurídicos são essenciais em audiência trabalhista. São eles:
Caso o reclamante não compareça na audiência trabalhista, a ação é arquivada. Já o não comparecimento do reclamado é considerado revelia, conforme o art. 844 da CLT:
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
No ordenamento jurídico brasileiro, todos os processos devem, em primeiro lugar buscar a conciliação, segundo disposição no § 3º do art. 3º do Novo CPC:
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Na ação trabalhista, como já apresentado, opta-se sempre por audiência única, sendo que, as audiências de instrução e julgamento, na justiça do trabalho, são apenas prorrogações da audiência inicial. O princípio está disposto no art. 852-C da CLT:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Após a produção de provas, uma parte que muitos advogados trabalhistas não dão muita atenção são as alegações finais orais. Ou seja, o momento em que o advogado da parte deve convencer o juiz de que está correto e a decisão favorável do julgamento deve ser da parte que ele defende.
Assim, é importante que o advogado não negligencie este momento e se prepare para a realização das alegações finais em favor de seu cliente. Desse modo, as chances de ganho de seu cliente aumentam e, por consequência, você aumenta a satisfação com o seu trabalho.
Além disso, para se preparar para uma boa audiência é importante realizar uma produção de provas concisas e que sejam possíveis de sustentar na argumentação.
Também é importante reunir boas testemunhas e fazer um alinhamento com o seu cliente para que as respostas auxiliem para que a ação tenha resultado favorável a ele.
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A primeira dica para uma boa ação trabalhista é: faça uma boa petição inicial, ou melhor, reclamação trabalhista. Observe os requisitos e busque ser bastante detalhista na sua peça processual. Seja claro, objetivo e saiba sintetizar os assuntos.
Esse é um primeiro passo para o sucesso do caso.
Lembre-se de manter a cordialidade e o respeito na ação. Evite entrar em brigas e deixar a raiva dominá-lo em relação ao advogado da parte contrária. Esse comportamento pode parecer rude para o juiz e manchar a sua imagem.
E falando nisso, evite também ser grosseiro com o juiz do caso. Seja cordial e gentil, e use da argumentação e de seu conhecimento no Direito do trabalho e não da rispidez para fazer sua defesa.
Com isso, todos saem mais satisfeitos e menos estressados do caso e as chances de ganho aumentam. Lembre-se que o objetivo é defender o direito do seu cliente e a razão da parte.
A audiência trabalhista é a parte mais importante para êxito em ações trabalhistas. É nesta audiência que o advogado deve provar que o reclamado não apresentou algum documento verdadeiro, que houve alguma prática abusiva na empresa, que os registros de horas de trabalho não estão corretos, e até, situações não documentadas, como assédios morais e sexuais, danos, perseguições, etc.
A audiência no processo trabalhista é chamada de audiência Una. Nela, o juiz deve sugerir a conciliação, e caso esta aconteça, a ação é encerrada. Mas, se na primeira audiência isso não ocorrer, a mesma é prorrogada para a audiência de instrução, onde as partes serão ouvidas, bem como as testemunhas e ocorrerá a apresentação de provas e alegações finais. Mais uma vez tenta-se a conciliação. Se está não ocorrer, o juiz direciona para a audiência de julgamento, onde ele dará a setença.
As etapas da audiência trabalhista são: perguntas ao reclamante, perguntas ao reclamado, perguntas as testemunhas, apresentação de provas e perícia, alegações finais e sentença. Pode ainda ocorrer os recursos e, por fim, transitar em julgado.
A primeira pessoa a falar em uma audiência trabalhista é o juiz. É ele quem faz o direcionamento das etapas da audiência e é a ele que os advogados devem direcionar suas falas.
As audiências Unas costumam levar aproximadamente 5 horas. No entanto, em caso de prorrogação, novas datas para as audiências de instrução e julgamento são marcadas.
Em média, a setença de audiência trabalhista sai em 2 a 4 meses, podendo variar.
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Ótimo conteúdo para advogados trabalhistas.
Excelente conteúdo, bem resumido com todas as informações pertinentes à audiências! Foi de muita valia para reciclar meus conhecimentos!