Um cliente se acidentou e não pode exercer temporariamente o trabalho habitual. Nesse caso, teria ele direito ao benefício do auxílio acidente? Pela regulação da Lei 8.213/91, existem hipóteses de acidente que podem incidir na concessão do benefício. No entanto, é preciso estar atento aos requisitos e condições do pedido, e também aos prazos de requerimento.
Aborda-se, então, como e quando é possível pedir o auxílio acidente.
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O que é o auxílio-acidente?
O auxílio acidente é um benefício previdenciário concedido àqueles que estejam incapacitados para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de acidente de qualquer natureza. Desse modo, constitui-se como um pagamento de renda mensal.
Acerca do benefício, o artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, o código pelo qual se identifica o auxílio acidente é o código B94 do INSS.
Conceito de acidente de trabalho
Para compreender quando o auxílio-acidente pode ser concedido, é preciso antes conceituar acidente de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91, então, define-o como:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Modalidades gerais de acidente de trabalho
Existem, então, duas modalidades gerais de auxílio acidente:
- auxílio-acidente laboral; e
- auxílio-acidente de qualquer natureza.
O primeiro é consequência de doença profissional ou acidente do trabalho. Ou seja, decorre da atividade laboral exercida pelo segurado. Já o segundo decorre de acidentes de natureza diversa, que tenham como consequência a incapacidade para o trabalho. Contudo, o nexo causal não é vinculado à atividade exercida.
Modalidades de acidente do trabalho do art. 20 da Lei 8.213/91
O artigo 20 da Lei 8.213/91 apresenta as seguintes modalidades específicas de acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não se consideram doenças do trabalho: a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparações ao acidente do trabalho do art. 21 da Lei 8.213/91
Há, também, hipóteses de doença e acidente que podem ser equiparadas ao acidente do trabalho para a concessão do auxílio acidente. Desse modo, é o rol do artigo 21 da Lei 8.213/91:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Quando ele pode ser concedido?
Existem alguns requisitos para o auxílio-acidente. Desse modo, é necessário para a sua concessão:
- que o beneficiado seja segurado;
- a incapacidade ou redução da capacidade, parcial ou definitiva, para desempenho da atividade laboral habitualmente exercida;
- a verificação de um doença ou lesão;
- a verificação do nexo causal entre a doença ou lesão e a incapacidade, sendo que a causa pode ser concorrente;
- nos casos de acidente de trabalho, a verificação do nexo causal entre a atividade exercida e/ou as condições de trabalho e a doença ou lesão.
O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91, contudo, faz uma ressalva quanto à perda da audição:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No entanto, apesar da ressalva, o parágrafo segue o entendimento de que o nexo causal é importante para a concessão do benefício.
Segundo o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, por fim, independerá de carência a concessão do auxílio-acidente.
Quem tem direito?
O artigo 11 da Lei 8.213/91 define, então, aqueles que serão segurados pelos planos de previdência. Terá direito à concessão do auxílio-acidente, então, desde que preenchidos os requisitos vistos anteriormente:
- o empregado rural ou urbano em trabalho de caráter não eventual;
- o empregado doméstico, para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015;
- o trabalhador avulso;
- o segurado especial (trabalhador rural).
A princípio, contudo, o benefício não será concedido aos contribuintes individuais do artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91 e aos contribuintes facultativos.
Os interessados devem agendar perícia no INSS, munidos do documento de identidade e do CPF.
Prazo para requerimento
É interessante observar que o auxílio doença também pode ser alcançado pela prescrição. Consequentemente, isto pode afetar o direito daqueles que poderia ser beneficiados.
Segundo o artigo 104 da Lei 8.213/91, a ação de referentes a acidente de trabalho, inclusive do auxílio acidente, prescrevem em 5 anos, contados da data:
- do acidente que resultou em incapacidade temporária verificada em perícia da Previdência Social;
- do reconhecimento das sequelas do acidente pela Previdência Social.
Valor do auxílio-acidente
Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício sera de 50% do salário-de-benefício. Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador. Igualmente, poderá ser concomitante ao outros benefícios, exceto de aposentadoria e desde que não seja de outro auxílio-acidente. Poderá, por exemplo, então acumular o benefício com uma eventual pensão.
O cálculo do salário-de-benefício obedece às disposições do artigo 32 da Lei 8.213/91, cujo caput estabelece:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.
Qual a duração do auxílio-acidente?
Uma vez que a concessão do benefício depende de lesão causada por acidente, seu prazo dependerá do o tempo de duração da incapacidade. Sua prestação é continuada e mensal. E, assim, persistirá enquanto durar a incapacidade. Portanto, pode-se dizer que o prazo de duração do auxílio acidente será indeterminado. E, do mesmo modo, estará sujeito a revisões periódicas.
Segundo os parágrafos 1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Portanto, o benefício será devido a prazo do benefício será até:
- a reabilitação para o exercício do trabalho habitualmente desenvolvido e da alta do segurado;
- ao início de qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria por invalidez;
- ao óbito do segurado;
Nos casos em que a incapacidade decorrente do acidente for permanente e total, o auxílio poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, também nos moldes da Lei 8.213/91.
Auxílio-doença acidentário e auxílio acidente
O auxílio-doença acidentário difere-se do auxílio acidente, apesar da semelhança de nomenclatura. Assim, é definido no art. 61 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse caso, enquanto permanecer o auxílio decorrente de acidente do trabalho, o segurado terá estabilidade garantida. De fato, a estabilidade se estende por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício, e independe da percepção do auxílio-acidente.
Nesse sentido, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Como já ressaltado, o auxílio acidente visa a indenização pela impossibilidade de exercício das funções habituais de modo temporário. Portanto, é importante que o advogado esteja atento à proteção do direito de retorno à função exercida anteriormente. E, também, aos demais requisito do auxílio acidente
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