Direito Penal

BBB23: o que é importunação sexual?

Na quarta-feira, dia 15 de março, aconteceu a conhecida festa do líder no Big Brother Brasil 23, reality show da rede Globo. Na sexta-feira, dia 17, os participantes, Mc Guimê e Antônio “cara de sapato” foram expulsos por importunação sexual.

Isso porque, cometeram, de fato, atos de importunação sexual em outra participante durante a festa de quarta-feira. A participante mexicana, Dania Mendez, teve suas partes apalpadas pelo Mc, durante a festa, e depois, o participante Antonio tentou beijá-la forçadamente.

As imagens repercutiram nas redes sociais e a produção do programa optou por realizar a expulsão dos dois participantes. A atitude surpreendeu o público, uma vez que, em 2020, casos parecidos haviam acontecido no mesmo programa e não tiveram a mesma resposta por parte da rede Globo.

Apesar disso, também ocorreram várias críticas em relação à maneira como a expulsão aconteceu – no ao vivo, com um discurso vago e deixando uma sensação de culpa na mexicana pela expulsão.

Ainda assim, a atitude da emissora foi considerada um grande passo para que se entenda a gravidade deste tipo de atitude, que acontece no mundo todo e urge parar de acontecer.

Neste artigo, explicarei melhor sobre a importunação sexual no direito brasileiro: O que é? É crime? Qual a punição? Qual a diferença entre importunação e outros crimes sexuais? E muito mais. Acompanhe.

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O que é importunação sexual?

Importunação sexual é a prática de “ato libidinoso” na presença de outra pessoa sem o consentimento desta. Configura-se, então, como importunação sexual atitudes como, por exemplo, apalpar partes íntimas de uma pessoa, ejacular em alguém, etc.

Vale lembrar que, atos obscenos, apesar de crimes, não configuram necessariamente como importunação sexual. Isso porque, para ser enquadrado como importunação sexual, é necessário que o ato seja direcionado a alguém.

Importunação sexual é crime?

Até o ano de 2018, a importunação sexual estava no rol das contravenções penais. Ou seja, não estava caracterizado como crime no código penal. Assim, uma pessoa que cometesse o crime de importunação sexual tinha certa garantia de impunidade, uma vez que, a pena era somente o pagamento de uma multa.

Foi quando, em 2016, uma caso de importunação sexual ficou amplamente conhecido nas redes sociais: um homem se masturbou e ejaculou em uma mulher em um transporte público.

Este caso foi o pontapé para a elaboração do Projeto de Lei 5.452 / 2016, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin naquele mesmo ano. Em 2018, importunação sexual passa a ser crime segundo a Lei 13.718/18.

Esta Lei, alterou o Código Penal e definiu, então, em seu artigo 215-A:

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Ademais, este crime tem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, o agente precisa querer cometer o crime.

Qual a diferença entre assédio sexual e importunação sexual?

A repercussão dos acontecimentos no BBB23 causou, na internet, grande confusão em relação aos termos jurídicos.

Isso porque, muitas pessoas começaram a dizer que se tratava de assédio sexual. Acontece que, assédio sexual é diferente de importunação sexual. Vamos ver o que diferencia esses dois termos.

Bom, como já exposto na Lei citada acima, o crime de importunação sexual é a prática de ato libidinoso sem o consentimento de outrem. Já para que um ato configure como assédio sexual, é necessário que se exista o constrangimento da vítima com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

No assédio sexual, é necessário que se tenha um relação de hierarquia em relação à vítima. Ou seja, para ocorrer o assédio sexual, o agente deve possuir uma posição acima à da vítima. Por exemplo, caso de professores contra alunos, chefe contra funcionários, etc…

O assédio sexual está tipificado no art. 216-A do código penal:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


Parágrafo único. (VETADO)


§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Qual a diferença entre importunação sexual e estupro?

Tanto a importunação sexual como o estupro fazem parte das infrações penais contra a dignidade sexual, ou seja, ambos são crimes de cunho sexual.

Entretanto, a importunação sexual acontece de maneira “mais leve”, isto é, não se usa da violência ou grave ameaça para ser cometida.

Já no estupro, o criminoso se utiliza da violência para a prática do ato. A pena para esse tipo de crime, é então, maior. Assim, alguém que comete o estupro pode pegar de 6 a 10 anos de reclusão.

Menores de 14 anos também sofrem com importunação sexual?

Não, quando se está falando de crianças e adolescentes com menos de 14 anos, o crime deixa de ser de importunação sexual e passa a ser tipificado como estupro de vulnerável. Isso porque, a lei compreende que, crianças com essa idade não tem discernimento acerca de questões sexuais.

Logo, crimes cometidos contra essas pessoas devem entrar na tipificação de estupro de vulnerável.

Além disso, não apenas crianças e adolescentes com menos de 14 anos são inclusos no rol dos vulneráveis, mas também entram nessa categorização:

  • Pessoas com deficiência mental;
  • Pessoas que possuam alguma doença que impeça o consentimento;
  • Pessoas que transitoriamente não conseguem consentir, por exemplo, pessoas sob efeito de drogas ou álcool.

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Controvérsias jurisprudenciais

Tanto o STF, quanto o STJ entendem que, em se tratando de vulneráveis, se tipifica o crime de estupro, ainda que não tenha ocorrido violência no ato praticado.

Entretanto, uma decisão do TJSC em 2016, onde se entendeu que, quando um homem apalpa os seios de uma menor de idade, o crime não é considerado estupro, uma vez que, não houve violência física para conseguir realizar o ato. Assim, condená-lo por estupro foi considerado desproporcional, uma vez que a pena de estupro é muito maior que a de importunação sexual.

O TJSC contrariou, nesse sentido, a jurisprudência do STF e STJ.

O papel do advogado

Como bem se sabe, todos temos direito de defesa. O advogado pode pegar o caso em prol do acusado ou da vítima.

É importante, então, que os advogados e advogadas da área do Direito Penal estejam cientes de como podem ajudar seus clientes. Seja no caso da vítima, conseguindo uma boa penalidade ao autor do crime, ou em relação ao autor, conseguindo uma pena justa em relação ao delito.

Mas isso você já sabe. O que é importante que você saiba é, quando um cliente te procurar para esse tipo de auxílio em casos de denúncia, o primeiro passo é instruir seu cliente.

Sapato, por exemplo, já fez um pronunciamento dizendo que sabe que cometeu, em suas palavras, um erro, pediu desculpas e irá depor.

Agora, se seu cliente é a vítima, o primeiro passo é orientá-lo (a) a fazer a denúncia. Pode ser ligar para o 180 ou 190, ou até mesmo, se dirigir à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, para prestar queixa.

Depois, é importante saber como constituir as provas para a alegação, ou seja, testemunhas, vídeos e a palavra da vítima. No caso do BBB23, por exemplo, a gravação do programa é uma maneira de provar a importunação sexual.

Principais perguntas sobre assunto

O que é importunação sexual?

Importunação sexual é a prática de “ato libidinoso” na presença de outra pessoa sem o consentimento desta.

O que diz a Lei?

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Importunação sexual é crime?

Sim. Tipificado na Lei 13.718/2018, a importunação sexual é um crime cuja pena é de 1 a 5 anos de privação, podendo ser pago em trabalhos voluntários caso a pena seja de até 4 anos.