Todos que exercem atividade remunerada no Brasil são segurados obrigatórios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213/91). Sabemos que nosso país enfrenta uma crise notável de desemprego, que hoje alcança 13,1% da população, ou seja, 13,7 milhões de brasileiros. Apesar disso, em algumas profissões é comum que se acumule mais de uma atividade, o que faz com que a pessoa tenha mais de um vínculo que o sujeite à filiação obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Isso acontece de maneira corriqueira entre os profissionais liberais. É muito comum que um dentista, por exemplo, tenha um emprego e também contribua como contribuinte individual, pelo CNPJ de um consultório. Também vemos muitos casos de advogados que exercem o magistério e, por conta disso, possuem dois vínculos.
O INSS desconta 11% de cada vínculo de emprego quando da apuração do valor dos salários-de-contribuição, que são aqueles que servem de base para a aplicação da alíquota. Logo, os salários dos dois vínculos serão somados, certo?
Errado!
Ao calcular o benefício desses segurados que contribuem em atividades concomitantes o INSS utiliza uma regra de cálculo que considera uma atividade como principal e outra como secundária. Na hora do cálculo, apenas uma proporção da secundária será somada à principal. O objetivo deste artigo é explicar, ainda que brevemente, como funciona esse processo de cálculo, além de informar soluções possíveis para esses segurados que contribuem em mais de um vínculo.
Para a correta compreensão, devemos primeiro esclarecer alguns conceitos fundamentais. O primeiro deles é o de salário-de-contribuição, que é o valor sobre o qual incide a alíquota de contribuição para a Previdência. A título de exemplo, se um segurado empregado recebe R$ 3.000,00, esse será o seu salário de contribuição, sobre o qual incidirá a alíquota de 11%.
Esses salários-de-contribuição serão considerados para a apuração de outro fator que muito nos interessa: o salário-de-benefício, que será a base de cálculo do valor do benefício previdenciário. Logo, se houver influência na apuração dos salários de contribuição, haverá reflexo no salário-de-benefício que refletirá no valor da aposentadoria.
Antigamente, esse salário-de-benefício era apurado levando em conta um valor pequeno do período que a pessoa contribuía (Período Básico de Cálculo), pois eram considerados apenas os últimos 36 meses da vida do segurado. Não precisamos fazer grandes esforços para imaginar que muitos trabalhadores tentaram, no fim de sua vida, contribuir com um valor superior para “sabotar” esse sistema de cálculo. Por essa razão, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 trouxe a seguinte regra para o cálculo:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III. quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício – grifo nosso.
Ocorre que o Período Básico de Cálculo (PBC), ou seja, o lapso temporal de contribuições considerado para extrair os salários-de-contribuição, foi expandido com o advento da Lei nº 9.876/99, que passou a considerar toda a vida contributiva do segurado. Criou-se, na mesma lei, uma escala transitória de salário base, que foi extinta com o advento de uma nova legislação, a Lei nº 10.666/03.
A partir do advento dessa lei, que entrou em vigor em 01/04/2003, não subsistem razões para que as atividades concomitantes sejam calculadas de maneira separada, devendo os salários-de-contribuição serem somados e aplicado o Fator Previdenciário uma única vez.
Imaginemos que um segurado trabalhe em dois empregos e que recebe do primeiro R$ 1.500,00 e do segundo R$ 1.000,00. O correto será considerar seu salário-de-contribuição como sendo R$ 2.500,00, em detrimento do que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, que considera o primeiro como sendo a atividade principal e o segundo como atividade secundária, o que leva a consideração de apenas parte do valor dos R$ 1.000,00.
Ao proceder dessa maneira, a autarquia cria uma situação desigual entre os segurados do Regime Geral de Previdência Social, posto que os que contribuem em mais de um vínculo (ou seja, exercem atividades concomitantes) estão em prejuízo em relação aos demais segurados, o que não pode acontecer sob pena de se violar o princípio da isonomia, encartado no art. 5º, caput da Constituição Federal.
Entendimento do Poder Judiciário
Por evidente, esse desacerto foi contestado junto ao Poder Judiciário e recentemente a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao decidir o Pedido de Uniformização de Lei Federal (PEDILEF) nº 50034499520164047201, fixou a tese de que os salários-de-contribuição devem ser somados, reiterando a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 8.213/91:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
- Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
- Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
- Incidente de uniformização conhecido e desprovido. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. (PEDILEF 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, eProc 05/03/2018).
No mesmo sentido, é possível notar que a jurisprudência pátria vem se harmonizando ao entendimento da TNU, como se extrai do precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no Recurso Inominado nº 00011868420154036314, que determinou a revisão do benefício de um segurado empregado que exercia atividades concomitantes.
O INSS, a despeito da posição do Judiciário, continua aplicando o art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, os segurados que exercem atividades concomitantes possuem direito de revisar seu benefício na Justiça, buscando a soma dos salários de contribuição. Antes disso, contudo, algumas precauções se mostram necessárias.
Cuidados antes de pedir a revisão do benefício
Três cuidados básicos devem ser tomados antes de se pedir a revisão, para aumentar a chance de êxito do processo. O primeiro deles diz respeito aos limites impostos pela própria regra de cálculo – pode ser que o salário de contribuição considerado já esteja limitado ao teto, o que não influiria em resultado diferente no valor do benefício.
Por exemplo, imagine que um professor de duas escolas já contribuísse em um dos vínculos no valor de R$ 5.645,80. Caso no segundo vínculo ele contribuísse com mais R$ 1.000,00, não seria possível utilizar R$ 6.645,80 como salário-de-contribuição, posto que só é considerado na regra de cálculo o parâmetro máximo do teto da Previdência Social.
O segundo cuidado está ligado ao descarte das contribuições. Após o advento da mencionada Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício é composto por 80% dos maiores salários de contribuição, o que implica dizer que 20% serão descartados. A depender do PBC de cada segurado, pode ser que mesmo somados esses valores entrariam nos 20%, em um caso que o trabalhador tenha contribuído em salários muito altos.
A terceira situação que exige atenção é conferir se o segurado preencheu os requisitos após o advento da Lei nº 10.666/03, ou seja, depois de 01/04/2003, posto que antes do avento dessa lei estava vigente o art. 32 da Lei nº 8.213/91 e a autarquia previdenciária praticou o que se chama de ato jurídico perfeito, não podendo ser penalizada pela legislação aplicável à época.
Considerações finais
Pode-se observar, portanto, que aqueles segurados que contribuem em mais de um vínculo sofrem desvantagem no processo de cálculo realizado pelo INSS, que infelizmente continua aplicando o derrogado art. 32 da Lei nº 8.213/91 e trazendo prejuízo aos benefícios que concede. Felizmente a jurisprudência nacional alinha-se ao entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que ao revisar os benefícios corrige a distorção do processo de cálculo.
Antes de se ajuizar uma demanda dessa natureza, porém, é necessário conferir alguns detalhes e tomar alguns cuidados, o que recomenda a busca de um profissional de confiança para elaborar o processo de cálculo corretamente e organizar as provas necessárias para que se obtenha êxito perante o Poder Judiciário.
Autor: Sandro Lucena Rosa, advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário (Damásio Educacional), Vice-presidente do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/GO.