Um dos desafios que a Justiça encontra é como dar andamento a um processo quando um elemento chave não se encontra sob a mesma jurisdição em que foi iniciada a ação legal. Quando isso acontece, o instrumento a ser utilizado é a carta precatória. E, se estivermos falando de um processo penal, é necessário lançar mão da carta precatória criminal.
Dito isso, restam duas questões: qual é a função da carta precatória criminal? Como é o seu funcionamento na prática?
Nesse post, portanto, você encontra as respostas a essas questões. Boa leitura!
Também chamada simplesmente de precatória, precatório ou, ainda, deprecata, a carta precatória é o instrumento por meio do qual o juiz A solicita ao juiz B que realize, em sua respectiva jurisdição, uma diligência ou um ato processual necessário para processo que está em andamento na jurisdição do juiz A. Nessa situação, o juiz A é chamado de juízo deprecante, e o juiz B, de juízo deprecado.
Quando o processo é penal, utiliza-se a carta precatória criminal. Na legislação, há menção a esse instrumento em vários artigos do Código de Processo Penal, com destaque para os arts. 353 a 356.
A carta precatória criminal pode ser utilizada para citação de réu, oitiva de testemunha e realização de exame pericial.
Ao expedir carta precatória criminal para inquirição de testemunha, o próprio juiz deprecante deve estabelecer prazo para seu cumprimento. A única menção no CPP a prazos é que deve ser dado “prazo razoável” (art. 222, caput), sem especificação.
A despeito disso, o juiz também pode, não havendo cumprimento da carta no prazo, dar andamento ao processo e até mesmo proferir decisão. Ele não está desobedecendo o princípio do contraditório e ampla defesa por isso. Está, aliás, agindo em favor da celeridade processual. Isto, especialmente, para assegurar que as partes não criem obstáculos para seu próprio benefício.
É importante destacar, ademais, que a emissão de carta precatória não coloca em suspenso a fase de instrução do processo, destinada à produção de provas. De fato, sobre a carta precatória criminal destinada a interrogatório de testemunha, o art. 222, §3º, do CPP admite que a inquirição seja feita durante a própria audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico similar.
Em relação à carta precatória criminal com vistas a citação de réu, o art. 353 do CPP designa algumas informações que o instrumento deve, obrigatoriamente, conter. Assim, são elas:
O que acontece quando o réu não pode ser citado pelo juízo deprecado? Duas situações são possíveis.
A primeira situação é aquela em que se constata que, na verdade, o réu não está na jurisdição do juiz deprecado, mas de um terceiro juiz. Nesse caso, se houver tempo hábil, o próprio juiz deprecado pode remeter os autos a esse terceiro juiz, para a realização da citação.
A segunda situação é aquela em que o réu está na jurisdição do juiz deprecado, mas oculta-se para não receber a citação. Nesse caso, o juiz deprecado deve remeter a carta de volta ao deprecante, para que este possa realizar a citação com hora certa.
No tocante à carta precatória criminal para fins de exame pericial, esta pode ser utilizada tanto para colheita de material para o exame grafotécnico quanto para qualquer exame pericial de objeto em Comarca diversa daquela em que corre o processo.
De acordo com Nucci [1]:
Como regra, o juiz ou a autoridade policial do local da diligência nomeia o perito, sem nenhuma intervenção das partes (art. 276, CPP), portanto, no local deprecado. Tal disposição é correta, uma vez que, sendo o experto órgão auxiliar da justiça, tanto faz que seja nomeado pela autoridade deprecante ou pela deprecada. Ademais, a nomeação no juízo deprecado evita o deslocamento inútil do perito para outra cidade. […]”
No caso de ação privada, se as partes conseguirem entrar em acordo, elas poderão solicitar ao juiz deprecante a nomeação do perito. No caso de ação pública, ou de ação privada em que não houver acordo, no entanto, cabe ao juiz deprecado nomear perito.
Antes de encerrar, precisamos fazer ainda dois apontamentos importantes sobre o funcionamento da carta precatória criminal. Em primeiro lugar, o juiz deprecante deve intimar as partes do processo, isto é, notificá-los sobre a emissão da carta. Além disso, uma vez que a carta seja devolvida pelo juiz deprecado, ela deve ser juntada aos autos do processo.
Quando um processo penal envolve remissão do ato processual ao território de outra jurisdição, por meio da carta precatória criminal, é ainda mais importante realizar o acompanhamento do processo de perto.
Por um lado, como já vimos, a carta não interrompe o decurso dos prazos. Desse modo, os advogados não podem se descuidar enquanto aguardam a diligência ou o ato processual solicitado na carta ser cumprido.
Por outro lado, a carta produz efeitos que podem mudar o rumo do processo e afetar a estratégia dos advogados. Por exemplo, se o juiz deprecado não conseguir localizar a testemunha para oitiva, a parte que se beneficiaria daquele depoimento precisa produzir outras provas para sustentar seu caso.
Assim, é preciso realizar um acompanhamento processual eficaz para ficar a par de todas as movimentações e saber quando e como agir. Aliás, um bom ERP Jurídico pode ser a ferramenta de que você precisa para acompanhar seus casos, inclusive aqueles em que há transição entre territórios, sem perder prazos nem reduzir sua produtividade.
Além da carta precatória criminal, também existem outros instrumentos jurídicos que você precisa conhecer. Por exemplo, a carta rogatória, usada para solicitar a realização de atos processuais em outro Estado. Ou seja, para procedimentos que precisam ser realizados no exterior.
No entanto, é facultado ao magistrado recusar o pedido de intimação via carta rogatória ou carta precatória, quando julgar desnecessário ou de caráter protelatório. É o que se extrai, por exemplo, do acórdão a seguir do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida.
Precedentes. […](RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
Portanto, cabe aos advogados estarem atentos às medidas possíveis para o andamento do processo, como o requerimento da carta precatória quando for cabível, mas também à necessidade de argumentação para comprovação de sua eficiência no prosseguimento do processo.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.