A cláusula compromissória é incluída em um contrato quando as partes acordam que os litigios serão resolvidos extrajudicialmente por árbitros.
A arbitragem é um método não judicial, de solução de conflitos, onde as partes contratualmente concordam em submeter um litígio ao conhecimento e julgamento de um ou mais árbitros. O instituto da arbitragem permite maior flexibilidade de escolhas na maneira em que o procedimento acontecerá, além de acelerar a morosidade da justiça. Um processo que seria lento no judiciário, corre rapidamente por meio da arbitragem.
O arbitro faz o papel de juiz e trata-se de uma escolha comum entre as partes, ambas devem concordar com os julgadores. Tudo isso será regulado pela cláusula compromissória.
A cláusula compromissória é onde as partes convencionam entre si, que quaisquer litígios oriundos daquele contrato serão resolvidos por arbitragem.
Portanto, convencionam a solução de seus litígios a um juiz arbitral, antes da existência de qualquer conflito.
Em outras palavras, as partes decidem de forma escrita e preventiva, que adotarão a arbitragem para solucionar eventuais divergências surgidas a partir daquele negócio jurídico.
Nesse ínterim, o artigo 4º da lei 9.307/96 (lei da arbitragem) é muito claro quanto a essência da cláusula compromissória:
“A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Artigo 4º da lei 9.307/96
Dessa maneira, a cláusula vem sendo inserida no momento da elaboração do contrato ou, também, sendo incorporada aos contratos em vigência, por meio de aditamento chamados popularmente de aditivos contratuais.
Embora seja opcional, ao optar pela arbitragem, esta se torna compulsória e vinculante. Por isso, a válida e expressa concordância pela arbitragem, impede o ajuizamento de demanda judicial naquele contrato.
Sendo assim, a sentença arbitral constitui titulo executivo judicial, com a mesma força de uma sentença transitada em julgado proferida pelo Poder Judiciário.
A escolha de incluir ou não deve ser cuidadosa, pois ao optar pela inclusão da cláusula compromissória, não será possível resolver disputas no judiciário.
De acordo com a lei de arbitragem, existem duas espécies de cláusulas compromissórias: cheia ou vazia.
As partes nessa cláusula, convencionam qual será a instituição arbitral, indicam os árbitros, o local, o idioma e demais particularidades de seus interesses.
Em outras palavras, é feita expressa referência às regras que irão conduzir o eventual procedimento arbitral.
Nesta cláusula, as partes optam somente que a arbitragem será o método solucionador dos conflitos oriundos daquele contrato. Portanto, ainda pende a decisão conjunta de quais os árbitros, regulamentos, ou câmara realizará o julgamento.
Para elaborar uma cláusula compromissória, é fundamental seguir alguns passos que garantam a clareza e a eficácia do acordo entre as partes. Caso use uma cláusula vazia apenas reitere as partes do contrato e o acordo que está sendo feito e declare que toda a disputa proveniente deste contrato será resolvida por arbitragem.
Ao elaborar uma cláusula cheia, você deve identificar as partes e declarar que toda disputa, controvérsia ou reclamação proveniente do contrato será resolvida exclusivamente via arbitragem assim como na cláusula vazia. Contudo, adicione, ainda, as demais regras e detalhes acordados.
Defina as regras que regerão a arbitragem e qual a instituição arbitral será responsável pela condução do processo, seu endereço físico incluindo a cidade e país. Também, escreva o idioma que será utilizado durante o processo arbitral a fim de evitar qualquer mal-entendido entre as partes.
Outro ponto essencial é determinar o número de árbitros que julgarão o caso e descrever o processo de nomeação desses árbitros. Por exemplo: cada parte pode nomear um árbitro, e os dois árbitros nomeados indicarão um terceiro árbitro que presidirá o tribunal arbitral. Também, deve-se incluir uma cláusula de confidencialidade, onde as partes concordam que o procedimento arbitral, incluindo todas as informações reveladas e decisões tomadas, será mantido em sigilo.
Por fim, a cláusula deve declarar que a decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para ambas as partes e que esta poderá ser executada em qualquer tribunal de jurisdição competente.
Selecionamos 5 dicas para te ajudar ainda mais nesse processo de redigir uma excelente cláusula compromissória.
Invista tempo com as negociações preliminares. Afinal, é neste momento que as partes manifestam sua vontade e definem os seus termos e condições.
Dessa maneira, identificar corretamente quais valores são importantes para as partes, evita eventuais controvérsias.
Defina as regras que irão guiar a resolução do eventual conflito.
Ou seja, as partes devem convencionar o(s) árbitro(s), a câmera arbitral, o idioma, o local onde acontecerá o procedimento, e o que mais elas julgarem pertinente.
Em seguida, enumere ou crie capítulos para facilitar o encontro dessas informações tão importantes.
Aumente a segurança jurídica. As partes devem estar cientes de todas as suas obrigações para que as chances de de haver dúvidas quanto à eficácia da opção arbitragem diminuam. Como resultado, afasta-se possível margem para discussão quanto à vontade das partes.
Para isso, escolha uma linguagem simples, evite termos complicados e de difícil interpretação. Seja objetivo. E se necessário revisem em conjunto antes da assinatura do contrato.
Deixe claro para as partes, a importância de manter endereços eletrônicos e demais dados pessoais identificados no contrato atualizados.
Assim como, em caso de alteração, elas devem comunicar a outra parte.
Opte pela cláusula compromissória cheia.
Existindo desavença contratual, mais difícil será as partes estipularem em bom acordo os termos para o procedimento de arbitragem.
Dessa maneira, já ter o acordo pré-definido evita eventuais controvérsias. Bem como, diminui o desgaste emocional causado as partes durante a resolução do conflito.
Em síntese, a clareza na redação é o segredo de ouro. Portanto, ao colocar em prática essas 5 dicas, você terá uma excelente cláusula compromissória.
A cláusula compromissória vazia determina que os conflitos provenientes de um contrato serão resolvidos via arbitragem e não traz mais detalhes. Já a cheia, especifica por quem e onde será arbitrado, assim como quais as regras para a definição de árbitros.
Cláusula de arbitragem é também chamada de compromissória é o texto em um contrato que determina que todo litigio proveniente daquele contrato será resolvido extrajudicialmente por arbitro. Ela é regulada pela lei 9.307/96 (lei da arbitragem) e feita essa escolha as partes não poderão recorrer ao sistema judiciário. A sentença arbitral constitui titulo executivo judicial.
Ao seguir esses passos, você assegura que todos os aspectos do processo arbitral sejam claramente definidos e compreendidos pelas partes, prevenindo ambiguidades e litígios adicionais, o que facilita uma resolução mais eficiente e menos onerosa das disputas contratuais.
Artigo produzido em parceria com a Arbtrato, com colaboração de Thiago Pires Canal.
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