O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – conhecido também como Código do Consumidor, ou Código de Direitos do Consumidor – é o mais importante texto do ordenamento jurídico brasileiro, quando o assunto é proteção ao consumidor. Conheça os principais artigos, direitos e deveres de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em relações de consumo.
Prazo de devolução, reembolso, troca, serviço de ouvidoria, tempo de espera no atendimento e muito mais: são dezenas as questões que surgem em qualquer relação consumerista. E é no Código de Defesa do Consumidor que você vai encontrar as respostas para a maioria dessas perguntas.
Mas, você realmente conhece o CDC? Sabe como navegar por esse código? E, está por dentro dos principais artigos dessa lei? Veja tudo isso – e mais – ao longo deste artigo. Boa leitura!
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) é o dispositivo legal que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores, bem como, determina regras e procedimentos para guiar as relações de consumo no Brasil.
Antes de mais nada, no entanto, é fundamental entender que é o “consumidor” que esse código protege? O conceito de consumidor pode ser encontrado logo no princípio do texto legal:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não apenas comprar ou usar um produto – um bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º) – como também contratar a prestação de um serviço podem tornar a pessoa um consumidor.
Isso posto, é hora de entender porque vale a pena conhecer em detalhes o Código do Consumidor.
Não importa se você é um advogado da área, ou se é um consumidor sem formação no tema: ao longo da sua vida, você certamente já se deparou com dúvidas e conflitos relacionados à aquisição de um produto ou serviço. Na loja online, no restaurante ou mesmo em um serviço de atendimento de saúde, os problemas consumeristas são bastante comuns.
E é por isso que o Código de Defesa do Consumidor é tão importante no ordenamento pátrio. Embora existam outros dispositivos para legislar sobre setores e atividades econômicas mais delicadas, na prática, é o CDC que reúne o arcabouço de regras gerais em matéria consumerista.
Assim, é no Código do Consumidor que as empresas vão encontrar os padrões mínimos que precisam seguir. Bem como, encontrarão as práticas abusivas, lesivas e que precisam ser evitadas. Sempre que houver uma dúvida ou conflito na relação de consumo, portanto, o Código é um bom lugar para começar a buscar por respostas.
O Código de Defesa do Consumidor conta com quase 120 artigos. Para facilitar a leitura e navegação por esse texto legal, é imprescindível conhecer seus sete títulos, assim distribuídos:
Importa ressaltar que, ao longo dos mais de 30 anos de vigência do Código, diversos trechos foram sendo alterado. Dentre os exemplos mais expressivos, está a adição de dois capítulos inteiros ao CDC, por meio da aprovação da Lei do Superendividamento.
Dentre as dezenas de artigos que compõem o Código de Defesa do Consumidor, há alguns que merecem especial atenção – tanto dos consumidores, quanto de empresas, e profissionais do direito.
Abaixo, trazemos a íntegra e um breve comentário sobre cada um desses artigos. Vamos lá?
O artigo 06 do Código de Defesa do Consumidor é um dos mais longos de todo o dispositivo. Isso porque detalha os direitos básicos de todo consumidor. Esses direitos abarcam questões amplas, como a proteção à saúde. Mas também pontos específicos, como o direito de acessar informações sobre o preço do produto, de acordo com uma unidade de medida inteira (quilograma, litro, etc).
Vejamos o art. 6º na íntegra:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
A partir da íntegra do artigo 6º, cabe destacar alguns pontos . Primeiramente, a proteção integral da vida, saúde e segurança do consumidor, expressa no inciso I. Claramente, trata-se de uma disposição que vai ao encontro do princípio da dignidade humana.
Em seguida, merecem atenção os inúmeros incisos – sobretudo III, IV e XIII – que versam sobre o acesso a informações e dados que permitam ao consumidor tomar uma decisão justa, autônoma e orientada.
Em terceiro lugar, chama atenção a proteção contratual, prevista sobretudo no inciso V. O Código apoia o consumidor em situações de onerosidade excessiva, entre outras condições abusivas.
Ainda, é no art. 6º do Código do Consumidor que encontramos a previsão de inversão de ônus da prova em favor do consumidor. A facilitação da defesa é ainda mais extensa à medida em que menciona a manutenção do mínimo existencial e a hipossuficiência.
Por tudo isso, o artigo 6º é um dos artigos-chave para entender o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata, especificamente, das responsabilidades por eventuais vícios em produtos ou serviços. Na prática, no entanto, o art. 18 também acaba por dirimir uma série de dúvidas sobre a troca ou reembolso em fase de produtos com defeitos que não forem corrigidos no prazo de 30 dias. In verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço;
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
No que diz respeito ao art. 18, cabe salientar que qualquer ação de substituição do produto, reembolso da quantia paga, ou abatimento do prazo (§ 1°) se aplicam exclusivamente após transcorrer o prazo legal de 30 dias – ou o prazo que foi pré-acordado entre consumidor e fornecedor.
Ademais, a jurisprudência consolidada no STJ vai no sentido de facultar ao consumidor a escolha sobre a alternativa que melhor atende aos seus interesses – dentre as possibilidades de substituição do bem, restituição do preço, ou abatimento proporcional.
Ainda no que tange ao prazo para que o consumidor receba compensação pelos produtos ou serviços com vício, importa destacar que o § 3° permite que as alternativas de compensação sejam imediatamente acionadas. Isso se aplica aos casos em que a substituição das partes viciadas comprometer o produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
A lei, no entanto, não define o que é considerado produto essencial, cabendo buscar na doutrina e jurisprudência tal conceituação.
Por fim, temos ainda no bojo do artigo 18 algumas indicações essenciais para consumidores de produtos in natura ou perecíveis. Especial atenção para a responsabilização nestes casos, e para a exigência de que os produtos estejam dentro da validade, sobre pena de serem considerados impróprios para consumo.
O Art. 26 versa sobre os prazos de decadência e prescrição quando se trata do direito do consumidor de reclamar frente à vícios em produtos ou serviços. Por esse motivo, o artigo em questão é conhecido também como aquele que regula a garantia desses itens. Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Antes de mais nada, está evidente na letra da lei que não há necessidade de contratação formal de uma garantia contra vícios. A garantia é automática e está embutida no momento da aquisição, ainda que os prazos – 30 e 90 dias – não sejam tão amplos.
Fica claro, ainda, que a durabilidade do bem em questão é o que determina o tempo de garantia. Além disso, o Art. 6º do Código do Consumidor tratou de explicitar quando se inicia a contagem do prazo. A saber, no momento da compra, para bens com vício evidente. Ou no momento em que o vício é detectado, quando estiver inicialmente oculto.
O fornecedor de um produto ou serviço está obrigado a cumprir com a oferta que anunciou, uma vez que ela é divulgada? A priori, o Código de Defesa do Consumidor responderá que “sim”. Contudo, a resposta não é absoluta, como veremos nos comentários.
Por ora, passemos a íntegra do art. 35, onde esse tema é tratado:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Manifestadamente, a responsabilidade pelo cumprimento da oferta apresentada é do fornecedor. Assim, se o fornecedor comete um erro e publiciza um valor incorreto para um produto, ao primeiro olhar, é sua obrigação cumprir com a oferta
Logo, é possível encontrar inúmeros exemplos de julgados que, com base no art. 35 do CDC, deram ganho de causa ao consumidor que pagou um valor consideravelmente abaixo do valor de mercado por um bem ou serviço.
O protecionismo do consumidor não é absoluto, de modo que há outros julgados em que os magistrados consideraram haver ma-fé e tentativa de enriquecimento ilícito do consumidor. Motivo pelo qual, ao fim e ao cabo, eximiram o fornecedor de cumprir a oferta anunciada.
As querelas, no entanto, estão situadas sobretudo nos produtos de maior valor aquisitivo. Para bens de consumo de menor valor, em geral, prevalece o disposto no Código do Consumidor. Assim, se o cliente vai até o caixa com um produto anunciado por, suponha, R$10, e lá lhe é cobrado R$15, ele pode exigir que a se aplique o preço de R$10 ou, até mesmo, pedir restituição do valor pago.
Tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 42 do CDC trazem duas previsões fundamentais quando o assunto é cobrança de débitos. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao caput, há menos margem para interpretações. Afinal, está claro, o CDC busca proteger o consumidor de situações que possam ferir sua dignidade.
Já o parágrafo único é alvo de extensos debates, centrados sobretudo no trecho que prevê “repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Em teoria, portanto, o consumidor que pago valor indevido, sem engano justificável, poderia receber não apenas o reembolso pela quantia paga em excedente, mas também o dobro desta.
Como explica o jurista Fábio Calheiros do Nascimento, há algumas questões passíveis de interpretação – e dissonantes na jurisprudência e na doutrina. Primeiramente, em que tipo de ação de cobrança é cabível a aplicação da restituição em forma dobrada?
Para Nascimento, frente há tantas correntes de pensamento distintas, tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial estão submetidas às regras do art. 42 do Código do Consumidor.
Uma segunda questão apontada pelo jurista é sobre o ônus da prova. A quem cabe provar que houve cobrança indevida: ao consumidor, ou ao fornecedor? Mais uma vez, não há resposta pacificada para essa questão. A doutrina, em geral, apregoa pela responsabilidade subjetiva, mas com presunção de culpa do fornecedor. Nos supremos tribunais, no entanto, esse entendimento não é pacificado.
Um dos mais conhecidos artigos do CDC, o art. 49 trata do direito de arrependimento do consumidor, estabelecendo as condições em que este direito pode se materializar. Vejamos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Antes de mais nada, é importante atentar-se para o fato de que o direito de arrependimento conforme disposto no art. 49 do CDC só se aplica às compras feitas fora do estabelecimento. No cenário atual, isto inclui, por exemplo, as compras feitas em ecommerces (lojas online), pela internet.
Em segundo lugar, chama atenção que o texto legal não exige a apresentação de uma justificativa por parte do consumidor, para que se efetive o arrependimento.
E, por fim, vale destacar as condições em que se dá a devolução do produto, em virtude do arrependimento. Como pontua o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), em artigo sobre o tema:
“Muitos estabelecimentos comerciais, contrariando a lei, exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja lacrado ou na embalagem, mas não é isso que diz o CDC, que garante que o direito à desistência da compra ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.”
O CDC, entre os artigos 63 e 72, tipifica uma série de crimes contra o consumidor, além de apresentar as penas e as condições majorantes aplicavéis a esses crimes.
De modo geral, podemos dividir as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor em dois tipos:
No que diz respeito às sanções administrativas, são previstas as seguintes penalidades (Art. 57), sem prejuízo de outras, aplicadas na esfera civil ou penal:
Já no que tange às penas para infrações, buscamos resumi-las no quadro abaixo:
Conduta | Pena prevista | Artigo |
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade. | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. | Art. 63 |
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. | Art. 64 |
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. | Art. 65 |
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. | Art. 66 |
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. | Art. 67 |
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. | Art. 68 |
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade. | Detenção de 1 a 6 meses ou multa. | Art. 69 |
Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor. | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. | Art. 70 |
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro meio que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. | Art. 71 |
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. | Detenção de seis meses a um ano ou multa. | Art. 72 |
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata | Detenção de 1 a 6 meses ou multa. | Art. 73 |
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. | Detenção de 1 a 6 meses ou multa. | Art. 74 |
Para além das condutas apresentadas no quadro-resumo acima, é importante consultar a letra da lei para verificar, por exemplo, ações similares que podem tipificar o mesmo crime. Ou, ainda, verificar em detalhes todos os majorantes aplicáveis.
É na letra da lei também que encontramos a previsão de responsabilização para sócio e gestores de pessoas jurídicas envolvidas em crimes contra o consumidor. In verbis:
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
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Como você viu, o Código de Defesa do Consumidor é uma legislação bastante ampla e abrangente, motivo pelo qual vai exigir uma série de cuidados das empresas e, sobretudo, do setor jurídico delas.
O primeiro passo para se adequar é, sem sombra de dúvidas, mapear os regramentos aplicáveis à sua organização. Nem todas as regras dispostas no CDC se aplicam a todas as atividades econômicas. Por isso, esse mapeamento é fundamental.
De posse dessa lista de regramentos, obrigações e responsabilidades, é hora de identificar quais são os pontos críticos para o surgimento de irregularidades e conflitos consumeristas. Para isso, você pode usar os dados que a sua operação já gera.
Por exemplo, alimente uma planilha ou ferramenta de Business Intelligence do jurídico, para identificar quais as causas raiz mais recorrentes na esfera consumerista. Ou, ainda, observe quais tipos de ações relacionadas ao consumidor geraram mais ônus para a empresa.
Com esses dados em mãos, você será capaz de identificar as melhorias que precisam ser priorizadas, dando o ponta-pé inicial na adequação.
Mesmo estabelecendo altos padrões de atendimento e conformidade legal, se a sua empresa atende um grande volume de consumidores, é quase impossível que o seu departamento jurídico consiga eliminar a totalidade dos conflitos consumeristas.
Mas há uma maneira de reduzir o tempo e os recursos empregados em processos judiciais movidos por consumidores: adiantando-se a judicialização. Nessa área, muitas vezes, o consumidor busca primeiro a ajuda de órgãos de defesa, como os Procons. E, só em uma segunda etapa, leva a demanda à justiça.
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O Código do Consumidor, ou Código de Defesa do Consumidor, está materializado na Lei 8.078, de 1990. É possível encontrar o Códido do Consumidor em pdf, entre outros formatos digitais, em sites oficiais de Procons e de tribunais de justiça, por exemplo.
Os direitos básicos do consumidor estão previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alguns dos principais são:
– Proteção da vida, saúde e segurança, frente aos riscos trazidos pelo fornecimento de produto e serviços;
– Informação precisa e clara;
– Proteção contra publicidade abusiva ou enganosa de produtos ou serviços;
– Facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova.
– Entre outros.
Agora que você já conhece o Código de Defesa do Consumidor, está pronto para reivindicar o cumprimento de seus direitos, enquanto consumidor. E, caso atue no mundo jurídico, está pronto para ajudar empresas a se adequarem, alcançando uma relação justa e harmônica com seus clientes.
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