O Novo Código de Ética da OAB está em vigor desde 2016. Contudo, muitos escritórios e profissionais ainda não tem clareza acerca das condutas permitidas ou proibidas pela referida norma. A advocacia é um mercado competitivo. Escritórios precisam de uma posição proativa para se posicionar diante da concorrência. Então, conhecer as diretrizes do Código de Ética da OAB não é apenas um detalhe. Trata-se de uma garantia que pode evitar problemas com outros advogados, além de sanções da OAB.
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Código de ética OAB 2015: quais as principais mudanças?
Em agosto de 2015, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o novo Código de Ética e Disciplina da OAB. A maior parte do texto não difere dos aspectos apresentados no código anterior, sendo as principais diferenças em relação à publicidade, honorários e advocacia pro bono. No entanto, a boa notícia é que essas novas regras serão reguladas por provimentos administrativos, que são mais fáceis de serem alterados do que a formulação de um novo Código de Ética e Disciplina. Isso é positivo porque, ao lidar com particularidades da tecnologia, tudo muda muito rápido. Talvez, daqui a alguns anos, o formato dos portais e redes sociais seja totalmente diferente do que conhecemos hoje.
Então, para saber mais sobre as principais regras do Código de Ética da OAB e como criar boas práticas na hora de adequar a conduta do seu escritório, não deixe de conferir!
1 – Pagamento de honorários com cartão de crédito
Durante um bom tempo o pagamento de honorários advocatícios com cartão de crédito causava dúvidas e polêmicas junto à OAB. Com o novo Código de Ética e Disciplina da OAB, no entanto, a questão foi sanada. Hoje, portanto, os escritórios podem optar por esta modalidade de pagamento. Contudo, é preciso que haja o credenciamento junto à operadora do cartão.
Nesse sentido, é o art. 53 do Novo Código de Ética da OAB:
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.
2 – Profissionais que atuam na OAB
Para os profissionais que atuam na OAB, as regras com relação às suas atividades são bastante rigorosas. Esses profissionais não podem atuar em processos que estejam tramitando na OAB, bem como, não podem redigir pareceres sobre casos. Por fim, quem atua na OAB não pode firmar contrato de prestação de serviços onerosos, ou mesmo comprar bens de outras entidades que pertençam à Ordem.
Veja-se o art. 32 do CED:
Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.
3 – Advocacia pro bono
A advocacia pro bono, antes não regulamentada, passou a ter regras específicas no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. A ausência de normatividade, inclusive, implicava na vedação da chamada advocacia voluntária.
Acerca da modalidade, dispõe o art. 30 do Código de Ética da OAB:
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Desse modo, advogados e advogadas poderão exercer a advocacia gratuita, desde que em favor de:
- Instituições sem fins econômicos e seus assistidos;
- pessoas naturais hipossuficientes;
Por fim, fica vedada a atuação quando:
- tiver fim político-partidário ou beneficiar instituições político-partidárias; e
- for meio de publicidade para captar clientes.
4 – Relação com clientes
É uma tendência entre os escritórios de advocacia focar suas atividades diretamente no cliente. Esse tipo de atitude pode trazer excelentes resultados, ampliando a satisfação e a capacidade de prospecção da banca. No entanto, a criação de boas práticas e de estratégias de atuação devem levar em consideração alguns limites, especialmente quando se trata de assumir uma causa que já era de outro profissional.
O Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não deve assumir nenhum caso cujo cliente já tenha uma procuração de outro profissional. Essa regra só poderá ser relativizada em caso de medidas urgentes e inadiáveis que não podem esperar a transferência de poderes para o novo profissional. Acerca dessa regra, dispõe o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Além disso, o novo código de ética da OAB também dispõe sobre as regras de publicidade na advocacia. Então, vamos explorar este assunto mais a fundo.
Regras da publicidade na advocacia segundo o novo código de ética da OAB
A publicidade profissional na internet está permitida dentro de certos critérios e limites. O foco deverá ser conteúdo e relacionamento. Os escritórios não poderão investir na captação de clientes a partir da divulgação dos serviços ofertados, evitando assim a famosa mercantilização da advocacia. A ideia é que os advogados concentrem-se na formação e educação do cliente e do público em geral. Esse conceito é uma das bases do marketing de conteúdo, que tem trazido resultados inclusive para empresas que possuem forte caráter comercial. Os profissionais do Direito podem, então, investir no marketing jurídico por meio de artigos em blogs, vídeos educativos, entre outros materiais que enfoquem mais nos problemas do cliente do que nas atividades desenvolvidas por seu escritório de advocacia.
A publicidade de escritórios de advocacia em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores continua vedada no novo Código de Ética e Disciplina da OAB. De acordo com os novos preceitos, os advogados também estão proibidos de fazer menção a cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente, e de colocar fotos nos cartões de visita. Os materiais de divulgação devem conter apenas o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido. Além disso, também poderão ser referenciados os títulos acadêmicos e distinções honoríficas relacionadas à atividade, e associação a instituições jurídicas das quais o advogado possa fazer parte.
No art. 39 do código a mensagem é clara:
A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Mudanças do novo código de ética e disciplina da OAB
Na votação do dia 16 de agosto de 2015, o Conselho Pleno havia decidido proibir a veiculação dos endereços eletrônicos dos profissionais em artigos acadêmicos, culturais ou jurídicos publicados na imprensa. Mas a partir de um pedido assinado por conselheiros federais, a questão foi reaberta e votada novamente. Com o novo resultado, está permitida a divulgação dos emails. O novo Código de Ética e Disciplina da OAB também admitirá o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico.
Grande parte das mudanças tem como principal objetivo trazer o mercado da advocacia para mais perto da igualdade de oportunidades. Dessa forma, os pequenos escritórios podem usar os meios digitais, mais baratos e democráticos que os ditos “tradicionais”. Afinal, muitos dos canais digitais são gratuitos, dependendo apenas da vontade, imaginação e qualidade de conteúdo do advogado. Assim, páginas no Facebook, perfis no Instagram, Twitter e LinkedIn são grandes oportunidades.
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Vejamos, então, o que está permitido:
1 – Materiais de divulgação e o Novo Código de Ética da OAB
Para evitar problemas com a OAB, profissionais e escritórios devem ter alguns cuidados com os materiais de divulgação. Primeiramente, com relação aos cartões de visita, é fundamental que não contenham foto ou menção de cargos já ocupados pelo advogado.
Veja-se, assim, a redação do § 2º do art. 44 do Novo Código de Ética da OAB:
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Materiais de divulgação, em geral, devem contar apenas com um mini currículo. Ou seja, uma breve descrição das qualificações do profissional. São suficientes:
- Nome completo;
- registro da OAB;
- nicho de atuação;
- endereço; e
- logotipo.
Além disso, é facultado ao profissional inserir:
- Endereço;
- e-mail; e
- horário de atendimento.
Uma das novidades do novo Código diz respeito à possibilidade de patrocínio e financiamento de publicações e eventos jurídicos, sejam eles físicos ou online. No entanto, esses eventos devem se restringir a clientes ou colegas interessados, sem que isso implique na promoção mercantil das atividades jurídicas.
2 – Uso da internet para a promoção de serviços profissionais
O marketing jurídico pode ser realizado tanto no meio online quanto no meio offline, segundo o Código de Ética da OAB. Mas, todas as ações de marketing devem ter caráter meramente informativo, garantindo a discrição e a moderação. É fundamental que nenhuma ação de marketing seja caracterizada como captação de clientela, nem tampouco, devem refletir qualquer prática de mercantilização da profissão.
Observa-se o art. 39 do Código de Ética da OAB:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
O uso do marketing de conteúdo na advocacia, neste sentido, pode ser uma excelente ferramenta que auxilia o advogado a chamar a atenção da clientela, além de atrair potenciais clientes para os seus serviços jurídicos. Apostar nessa estratégia pode trazer excelentes resultados para a banca e para o profissional.
Aqui no blog do Projuris, temos uma categoria inteira para falar de Marketing Jurídico. Além disso, por sermos uma empresa que respira e sabe do valor do digital, grande parte das ações sugeridas envolvem ferramentas online. Como vimos anteriormente, o marketing digital na última década transformou o mercado. Advogados começam a compreender que seus contatos comerciais precisam ser educados antes de serem convertidos a clientes. E é nesse cenário que o Inbound marketing desponta como a principal e mais efetiva fonte de prospecção.
Já somos mais de 1 milhão de advogados no Brasil. Temos uma das maiores concentrações de advogado por população no mundo. Isso já nos dá um recorte do concorrido cenário em que estamos. Por isso é importante sair do básico, se diferenciar, encontrar o que sua audiência (e público alvo) anseia. Assim tudo vai parecer mais natural e os resultados mais otimizados.
3 – Redes sociais
Coma vigência do novo Código de Ética da OAB, as mídias sociais também ganharam atenção especial. Até o novo Código, o tema não era tratado especificamente pela OAB. Valiam as regras gerais, obviamente, mas para evitar dúvidas, agora as regras sobre o uso das redes sociais são expressas.
Primeiramente, ao usar as redes sociais o advogado deve se certificar que não está promovendo seus serviços jurídicos conjuntamente com outros serviços que não tenham essa natureza.
Mensagens com anúncios dirigidas à telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio são expressamente proibidas.
4 – Compra de anúncios na internet
Talvez esse seja um dos pontos mais polêmicos do Novo Código de Ética da OAB. Mas não menos importante aos advogados. Segundo ele, é vedada a compra de qualquer tipo de espaço na internet. O art. 46 do CED estabelece, então:
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Anúncios patrocinados e até campanhas no Google Adwords, por exemplo, devem ser analisadas com cautela para que isso não traga problemas ao escritório.
Apostar na internet para promover serviços jurídicos é uma alternativa eficaz e barata aos escritórios. Mas, a forma mais segura de usar a rede é através da geração de conteúdo de qualidade, como forma de atrair potenciais clientes e parceiros.
O Código de Ética da OAB não é um detalhe no dia a dia de advogados e escritórios e deve ser observado diariamente por quem atua no mercado da advocacia.
O Código de ética e disciplina da OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo, humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar- se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
- – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
- – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
- – velar por sua reputação pessoal e profissional;
- – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
- Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004.
- – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
- – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abster-se de:
- utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
- patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
- vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
- emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
- entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL1
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
1 Ver arts. 7o, II e XIX, 34, VII, e 72, § 2o, do Estatuto.
2 Ver arts. 1º, § 3o, 14, parágrafo único, 33, parágrafo único, 34, XIII, e 35, parágrafo único, do Estatuto e Provimento n. 94/2000.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
- – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
- – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
- – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
- – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS3
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários;
- – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
- – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
- – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
- – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou
3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei n. 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral.
causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR4
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
- – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
- – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
- – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
- – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
- dúvidas e pendências entre advogados;
- partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
- controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS5
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
4 Ver arts. 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68, e 70 a 74, da Lei n. 8.906/94, arts. 89, V e VII, 120, § 3o, 137-A e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 83/96.
5 Ver Provimento n. 83/96 e o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado pela Segunda Câmara do Conselho Federal.
ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não- comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR)6
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
6 Ver Proposição n. 0042/2002/COP (DJ, 03.02.2003, p. 574, S.1).
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio, Presidente Modesto Carvalhosa, Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e Sub-relator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sergio Ferraz, Membros)
*Texto publicado originalmente no site da OAB.org
Diferente do que muita gente pensa, a Lei 8.906 não é a Lei do Código de ética da OAB, mas sim, do estatuto da advocacia.
O estatuto da advocacia data de 4 de julho de 1994 e dispõe acerca do exercício da advocacia no Brasil. Assim sendo, apresenta as atividades referentes a profissão, os direitos do profissional, da inscrição na ordem dos advogados, do regramento relativo à sociedade de advogados, das questões trabalhistas, dos honorários, etc. Já o código de ética da OAB dispões sobre as regras de exercício da profissão.
As principais mudanças no código de ética da OAB tem relação com a publicidade na advocacia. Em resumo, as regras de publicidade foram flexibilizadas, permitindo que advogados e advogadas apostam no marketing de conteúdo para conseguir melhorar a visibilidade dos escritórios jurídicos, e consequentemente, conseguir mais clientes.