Em 2020, o Código Penal Brasileiro completa 80 anos, embora esteja em vigor apenas há 78 anos. Desde a sua publicação, as alterações contextuais e legislativas foram substanciais, o que exige uma constante análise e reflexão acerca de seus dispositivas.
Confira, então, comentário ao Código Penal brasileiro, com menção a seus principais artigos!
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O Código Penal é um decreto-lei que reúne, sistematicamente, as principais normas, entre normas de aplicação, tipificação de delitos e sanções, de Direito Penal Brasileiro.
O objetivo do Direito Penal, então, é proteger bens jurídicos por meio da atuação do Estado, mas dentro das hipóteses antes previstas em lei. Afinal, como a Constituição Federal rege, nos incisos XXXIX e XL do art. 5º.:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
O Código Penal vigente no Brasil data de 1940, no entanto, a história por trás de sua constituição é longa e engloba não apenas os aspectos contextuais de sua escrita. Engloba também, a história do Direito Penal Brasileiro como um todos, de sua construção pautada em legislações portuguesas, com forte influência da cultura greco-romana – e é importante destacar que, se no Direito Civil, a inspiração vem da legislação romana, no Direito Penal, vê-se uma inspiração maior na Grécia Antiga -, até a construção de um Direito propriamente brasileiro.
Apesar dessa ancestralidade grega, a qual também é fruto de outras codificações e culturas do Oriente, é impossível falar de Direito Penal no Ocidente sem ser remetido ao sistema inquisitorial da Idade Média. Essa herança não apenas impacta na construção de uma ideia de Direito Penal, vide o Direito Penal do Inimigo, como também tem reflexos nos institutos penais propriamente ditos.
Dito isso, então, é preciso falar das codificações brasileiras que culminaram no nosso Código Penal de 1940. O primeiro Código Penal (ou Código Criminal como anteriormente era mais conhecido) data na verdade de 1830. Ou seja, após a vinda da família imperial ao Brasil, de sua “independência” e pouco mais de meio século antes da Proclamação da República.
Antes de 1830, o ordenamento jurídico brasileiro era basicamente regulado pela legislação portuguesa, sobremaneira pelas Ordenações Filipinas e o Código Penal Filipino.
Brasileiros, tivemos
O projeto de Alcântara Machado passou, então, pela revisão de Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio Queiroz e Roberto Lira antes da primeira versão do Código Penal que hoje conhecemos. E de 1942, quando foi finalmente entrou em vigor, até hoje, grandes foram as modificações.
O atual Código Penal, portanto, organiza-se em uma Parte Geral, sobre aspectos gerais da aplicação do Código, imputabilidade, ação penal, etc. Mas também dispõe de uma Parte Especial com os crimes em espécie.
É importante observar que o Código Penal, assim como as demais legislações brasileiras, deve obedecer também às disposições da Constituição Federal de 1988, a qual, por sua vez, apresenta dispositivos referentes ao Direito Penal, sobretudo os incisos XXXVII a LXVI do art. 5º, entre os quais, dois já foram mencionados.
Entre os incisos não mencionados ainda, portanto, é essencial ter em mente que:
Se o Código Penal estabelece as diretrizes do direito material penal, bem como diretrizes gerais de sua aplicação, é o Código de Processo Penal que estabelecerá a forma pela qual esse direito será levado ou não a juízo . Ou seja, legisla sobre o Direito Processual Penal.
O primeiro Código de Processo Penal brasileiro, afora as regulações das ordenações portuguesas, data de 1832, 2 anos depois, portanto, do primeiro Código Penal.
E 1 ano depois após a publicação do Código Penal vigente, em 1941, foi promulgado o atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Desde então, também o CPP passou por importantes mudanças, como aquelas promovidas pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e pela Lei 11.689/2008, sobre o julgamento de juri.
Para analisar melhor os dispositivos dessa legislação – algumas das vezes um tanto controversos – o SAJ ADV criou o Portal do CPP. Lá você acessa comentário gratuitos realizados artigo por artigo.
Além do Código Penal e do Código de Processo Penal, há também o Código Penal Militar (de 1944)e o respectivo Código de Processo Penal (de 1969). É importante mencionar que, conquanto o primeiro tenha sido publicado 4 anos apos o Decreto-Lei 2848/1940), o segundo é fruto de políticas e mecanismos da Ditadura Militar brasileira, mais especificamente do AI-5.
Embora traga alguns fundamentos do Código Penal, o Código Penal militar possui delitos e sanções próprias. No que concerne ao processo penal militar, o art. 1 , então, estabelece:
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Falar de prazos no Código Penal não é igual a falar de prazos no Código de Processo Penal. Isto porque as duas codificações trazem particularidades na contagem, respectivamente, dos prazos penais e dos prazos processuais penais – os quais também se distinguem da contagem de prazos cíveis.
Dessa maneira, o art. 10 do Código Penal prevê que:
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Já o parágrafo 1º do art. 798 do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Portanto:
Ademais, ambos os prazos se diferenciam na contagem em relação aos prazos processuais civis, porque são contados em dias corridos, não em dias úteis, como determina o Novo CPC.
Por fim, o parágrafo 5º do art. 798, CPP, dispõe que:
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
I – da intimação;
II – da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
III – do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
A prescrição, em âmbito de direito penal, é a perda da pretensão punitiva do Estado. No entanto, é importante observar que a contagem dos prazos prescricionais opera de forma distinta a depender do momento em que o processo se encontra. Ademais, os prazos podem ser definidos, também, não apenas pela sua natureza, mas também pela pena máxima cominada.
Dessa maneira, confira qual dispositivo prevê o prazo prescricional para cada momento e/ ou natureza:
De igual forma, o termo inicial do prazo da prescrição penal rege-se conforme:
No mercado, existem alguns Código Penais Comentados disponíveis. Entre os autores, destacam-se nomes como, por exemplo, o de Guilherme Nucci e o de Rogério Greco. Contudo, selecionei alguns artigos importantes para traçar breves comentários.
O art. 171 do Código Penal dispõe sobre diferentes formas de estelionato e sofreu algumas mudanças recentes com o acréscimo de parágrafos no estelionato contra idoso, ocasião em que a pena é aplicada em dobro.
Para a legislação então, estelionato é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
A pena prevista no caput é de reclusão de 1 a 5 anos acrescida de multa. pecuniária.
Ademais, incorre também nessa apena aquele que:
Em primeiro lugar, é importante trazer a diferenciação entre roubo e furto, inclusive para fins penais. O crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal e estabelece sanção para aquele que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
A diferença do furto para o roubo, este tipificado no art. 157 do Código Penal, é a necessidade, no caso do último, do emprego “grave ameaça ou violência a pessoa”, ou depois da subtração da coisa, a redução, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”.
E conforme o § 1º do art. 157, CP:
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No caso do furto, a pena base prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Já no caso do roubo, a pena prevista é de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Por fim, é preciso observar as causas de aumento da pena conforme os parágrafos e incisos seguintes do artigo, como a hipótese de lesão corporal e concurso de agentes.
O art. 121 do Código Penal talvez seja um dos mais conhecidos da população brasileira, seja pelos noticiários ou pelo fato de que se trata de um crime contra a vida.
Entre os parágrafos do art. 121, CP, é importante destacar as diferentes espécies de homicídio. Assim, pode-se falar de:
As espécies de homicídio também comportam a tentativa, dentro das previsões de sanção do código. Do mesmo modo, pode-se falar também de dolo eventual em algumas situações de homicídio.
O Código Penal, como se notou pelo escrito, completou 80 anos em 2020. Ao longo desse período, não apenas a sociedade mudou, como também o próprio Direito. O que se pensava na década de 40 do século XX não necessariamente é aquilo que majoritariamente se defende hoje.
Se pensarmos historicamente, veremos que a essência do Código, consubstanciada em sua primeira versão, foi concebida antes do término da Segunda Guerra Mundial, antes do advento das tendências constitucionalistas, antes de uma Ditadura Militar que duraria até o final da década de 80, antes da atual Constituição Federal.
É claro que o código não passou imune por essas mudanças. Apesar de muitos artigos terem se mantido na forma original, outros tantos foram modificados, revogados ou acrescidos – vide as mudanças da Lei 13.694/2019. Contudo, seus fundamentos ainda permanecem naquela sociedade que não mais existe.
Em 1969, houve um projeto de novo código, mas que não se consolidou. E agora, novamente, corre um projeto de modernização da legislação penal (PLS 236/2012).
Se o Novo Código Penal será aprovado ou não, se entrará em vigor ou não, apenas o tempo dirá, mas é certo que as mudanças na sociedade – sejam de cunho social ou mesmo decorrentes do avanço tecnológico, o que exige uma revisão dos delitos em meio a uma realidade também virtual – demandam também que repensemos a legislação vigente.
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Muito didático o PROJURIS a advogados e professores de Direito