Ter seu próprio negócio no Direito é o desejo de muita gente. É aí que surge a ideia de dar início a uma sociedade de advogados. Porém, nem todo mundo está seguro em relação às exigências necessárias para fazê-la se tornar realidade.
Por outro lado, esse desconhecimento é extremamente normal. Afinal, os cursos jurídicos no país não ensinam sobre mercado e gestão. Neste caso, quando nasce a vontade de montar ou dissolver um negócio na advocacia, nasce também a dúvida: o que fazer agora?
Este post vai te ajudar nessa jornada.
Ah, e uma informação importante: ele já está atualizado com as mudanças promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o Provimento 187, publicado no Diário Oficial em 31 de dezembro de 2018, e que revogou as previsões do Provimento 112, de 2016.
O Código Civil estabelece dois tipos de sociedades: simples e empresária. Uma sociedade de advogados, no entanto, sempre será do tipo simples. Isso porque o art. 16 do Estatuto da Advocacia e a OAB (EAOAB) define que a advocacia não pode apresentar caráter empresarial.
Com base nessa orientação, a atividade do advogado não pode envolver a produção ou a circulação de bens, que é característica própria das sociedades empresárias (conforme art. 966 do Código Civil). Pelo contrário. A advocacia se encaixa como uma atividade intelectual, assim como acontece com as profissões que possuem natureza artística, literária ou científica (médicos, por exemplo).
Portanto, assim como o advogado nunca será considerado empresário, a sociedade de advogados, da mesma forma, nunca vai se encaixar no conceito de sociedade empresária.
Isso significa que a profissão sempre irá se enquadrar como atividade simples, reforçando o entendimento do EAOAB. Trata-se, então, de uma sociedade simples, de pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, e que exerce uma atividade intelectual (prestação de serviços técnicos).
O primeiro passo para começar uma sociedade de advogados é definir se ela será composta por um único advogado ou por vários sócios.
A sociedade unipessoal de advogados, por exemplo, foi a novidade no Estatuto da Advocacia em 2016. Trata-se, basicamente, do advogado que deseja atuar sozinho, mas em forma de sociedade. A vantagem é que ele tem a possibilidade de optar pelo Simples Nacional como sistema de tributação, recolhendo impostos com valores reduzidos que fogem das pesadas obrigações da atividade de profissional liberal.
Por outro lado, quando a sociedade contiver pluralidade no número de sócios, os advogados devem se reunir para elaborar os respectivos atos constitutivos da sociedade. Como não exerce atividade empresária, o registro não ocorre na Junta Comercial. Em seu lugar, ele é feito no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados (OAB) da circunscrição onde irá se estabelecer.
Portanto, para começar uma sociedade de advogados, os sócios devem ter em mente algumas questão. Veja:
Importante lembrar: caso esteja reduzida a um único sócio, a sociedade poderá se transformar em uma sociedade unipessoal. Neste caso, o profissional tem 180 dias para ser reconstituída, sob pena de dissolução da sociedade.
A respeito do nome, a sociedade de advogados também deve cumprir com algumas regrinhas. Por exemplo:
Além disso, o Provimento 187, da OAB, ainda determinou que:
O contrato social da sociedade é o instrumento que prevê as principais questões que regulam as interações entre os advogados. É neste documento que estará prevista, por exemplo, a possibilidade da sociedade ser formada por sócios patrimoniais e sócios de serviços (aqueles não possuem obrigação de integralizar o capital social).
Uma dúvida muito comum que costuma aparecer: a sociedade pode sim continuar se apresentando com o nome do sócio falecido. No entanto, essa orientação já precisa estar definida anteriormente nos próprios atos constitutivos.
Conforme o art. 997 do Código Civil, o contrato social prevê alguns requisitos para a formação da sociedade. É preciso, por exemplo, especificar a qualificação dos sócios, o capital da sociedade, a quota de cada um e a participação nos lucros e nas perdas. Em outras palavras, o contrato social deve ser elaborado conforme os provimentos emitidos pela OAB, o Código Civil e a relação existente entre os sócios.
Esse ato constitutivo, entretanto, não esgota as interações entre os sócios, motivo pelo qual se recomenda fazer um acordo de sócios.
O registro dos atos constitutivos, feito na Seccional da OAB, é o ato que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados. Para que se faça o registro é preciso pagar uma taxa e uma contribuição equivalente ao número de sócios. Isso deve ser feito ainda antes de se protocolar a documentação necessária, que varia em cada seccional.
Porém, muita atenção. O Estatuto da Advocacia não permite o registro de sociedade que exerça a atividade de advocacia em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e em juntas comerciais.
O acordo de sócios é inspirado no acordo de acionistas previsto na Lei das SAs. Serve, basicamente, para regular as interações entre os sócios integrantes da sociedade de advogados. Por ser um instrumento particular, a eficácia é restrita aos sócios e não gera obrigação a terceiros estranhos a ela. Não há, portanto, necessidade de registrar o referido acordo na OAB.
Tudo aquilo que não for obrigatório no contrato social pode ser tratado pelo acordo de sócios. Se, por exemplo, o contrato trouxer a previsão de uma situação geral sobre determinada questão societária, o acordo pode retomar o assunto com mais detalhes específicos sobre aquela temática. Portanto, não há regras para o conteúdo que deve constar nas cláusulas de tal acordo. Ele pode regular, por exemplo, todo o tipo de assunto que for do interesse dos sócios, desde a forma de gestão de recursos da sociedade até as regras de conduta, atividades de cada sócio e exclusão ou retirada de sócio.
Em caso de dissolução da sociedade, o procedimento a ser adotado é tão simples quanto a formação. Não há burocracia, nem processos que dificultem a sua operação. É preciso, apenas, que os interessados submetam à OAB um requerimento e um distrato assinado por todos os sócios. O distrato é um instrumento que contém informações pessoais de cada sócio e a forma de partilha do capital societário.
Além disso, passou a ser obrigatório, desde 31 de dezembro de 2018, comprovar a quitação com o Fisco dos pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de sociedade de advogados. Também estão incluídos nessa obrigatoriedade de comprovação os pedidos de registro de extinção de sociedade de advogados que nunca obtiveram inscrição junto à Secretaria da Receita Federal. A determinação é do Provimento 187.
É importante lembrar que a sociedade de advogados não se trata de uma sociedade empresária. Justamente por isso, durante a avaliação e a partilha de bens (procedimento que integra a sua dissolução), não podem ser levados em conta os elementos típicos de uma sociedade empresária, como é o caso, por exemplos, da clientela e da estrutura do escritório. Essa orientação vigora mesmo com os escritórios de advocacia que apresentem estrutura complexa, organização de grande porte e contem com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho. O entendimento foi firmado em 2015 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.227.240-SP.
Montar uma sociedade de advogados é uma opção de carreira para muitos profissionais. Afinal, quem não sonha em ter o próprio negócio, não é?
No entanto, como em qualquer área, é preciso estar atento ao ato de dar início ao empreendimento. Há muitos riscos que devem ser considerados e ninguém quer apostar em algo que já começa com problemas. Ou com algum risco de dar problema no futuro.
Aliás, se você anda cogitando investir em uma sociedade de advogados, já pensou em elaborar de um plano de negócios? Se empreender está nos seus planos, esta pode ser uma ótima pedida! Afinal, começar o negócio com os pés no chão e uma boa organização só tem a dar certo. Você sabe como fazer esse plano de negócios?