A conciliação despontou, sobretudo após o advento do Novo CPC, como uma tendência na resolução de conflitos. Todavia, os advogados trabalhistas já estavam acostumados a trabalhar com a conciliação trabalhista. Afinal, o Direito do Trabalho preza pela celeridade processual diante da natureza dos objetos de litígio. Visando garantir a subsistência das partes envolvidas, portanto, prioriza essa forma de resolução de conflito e apresenta condições específicas.
O método, no entanto, sofreu modificações com o advento do CPC/2015 e da Reforma Trabalhista de 2017. Assim, aborda-se como essas duas legislações impactaram a conciliação trabalhista.
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A conciliação é uma forma alternativa de resolução de conflitos que vem ganhando destaque junto à mediação. E em face disso, o Novo Código de Processo Civil também priorizou a técnica ao inserir a audiência de mediação e conciliação nas fases iniciais do processo. Consiste, assim, em método de solução consensual. Ou seja, da tomada de um acordo entre as partes, que definem os termos da solução do conflito, mas com a participação de um terceiro mediador. Conciliação trabalhista, portanto, é a aplicação desse instituto no direito trabalhista.
Mauricio Godinho Delgado [1] considera que, uma vez que haja a participação de um terceiro, a conciliação é uma modalidade de heterocomposição. Isto porque as partes somente chegam a um termo diante de uma figura externa ao conflito. Contudo, há divergência doutrinária acerca do assunto. Há doutrinadores que entendem que, uma vez que a solução é proveniente das partes, seria uma modalidade de autocomposição. A heterocomposição, portanto, estaria reservada às soluções proferidas por um juiz.
Apesar da discussão, é consenso que a conciliação evita o desgaste de um processo litigioso. E também evita uma decisão proferida por terceiro não interessado (o juiz), que pode não atender aos interesses de qualquer das partes. Através da participação de um terceiro, as partes conseguem dialogar acerca do conflito e dos interesses envolvidos. E depois da mediação, talvez cheguem, então, a um acordo: a conciliação propriamente dita.
Segundo Maurício Godinho Delgado [2], a conciliação trabalhista pode ser definida como
[…] ato judicial, mediante o qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial. Embora próxima às figuras da transação e da mediação, delas se distingue em três níveis: no plano subjetivo, em virtude da interveniência de um terceiro e diferenciado sujeito, a autoridade judicial; no plano formal, em virtude de realizar-se no corpo de um processo judicial, podendo extingui‑lo parcial ou integralmente; no plano de seu conteúdo, em virtude de poder a conciliação abarcar parcelas trabalhistas não transacionáveis na esfera estritamente privada.
E antes mesmo da publicação do Novo CPC, a conciliação no processo do trabalho já era priorizada. O art. 764, CLT, então, já previa:
Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
A CLT impõe a tentativa de conciliação trabalhista ao processo do trabalho. No entanto, não determina em que momento exato ela deverá ser proposta. Apesar disso, estabelece que, aberta a audiência de julgamento, o juiz deverá propor a conciliação.
Desse modo, entende-se que a conciliação no processo do trabalho poderá ocorrer até o momento da sentença final. As partes deverão observar apenas as incidências tributárias sobre os valores ajustados. Assim, é a decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo de Instrumento:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
- A teor do art. 764 e § 3°, da CLT, “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”, sendo “lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. Não há preclusão para a iniciativa dos litigantes, bem vinda em fase de conhecimento ou em fase de execução.
- O art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.620/93, prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores ajustados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
- Por expressa dicção da Lei de regência da matéria, resta claro que não será na sentença (ou no acórdão) com trânsito em julgado que se localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas, havendo posterior acordo, no pagamento da quantia avençada. Compreensão contrária levaria ao absurdo de se dar ao acessório precedência sobre o principal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, 3ª Turma, RR 78440-83.2002.5.09.0092 , rel. min. Alberto Bresciani, julgado em 04/06/2008, publicado em 27/06/2008)
Também poderá haver conciliação em grau de recurso trabalhista. Igualmente, poderá haver conciliação trabalhista em fase de execução. Todavia, é mais incomum do que na primeira instância.
Na audiência de julgamento o juiz tentará a conciliação. E fará novamente a proposta assim que terminada a instrução, caso a conciliação não tenha sido bem sucedida no primeiro momento. Desse modo, dispõem os artigos 846 e 850, CLT:
Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Durante a audiência, as parte dialogarão para a construção de um acordo. Geralmente o terceiro mediador será o próprio juiz. Contudo, segundo a regra subsidiária do Novo CPC, pode-se determinar auxílio de outras pessoas.
A Lei 9.958/2000 autorizou a instituição das chamadas Comissões de Conciliação Prévia. Elas possuem, então, o objetivo de realizar conciliação trabalhista com vistas à solução de conflitos individuais do trabalho. Assim, podem ser instauradas em:
A constituição e as normas funcionamento dessas comissões, entretanto, devem ser previstas em negociação coletiva do trabalho.
Segundo o art. 625-F, CLT, o prazo para a audiência de tentativa de conciliação será de 10 dias contados da provocação do interessado. E, consoante o art. 625-E:
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A grande inovação do Novo CPC no que que concerne à conciliação, como mencionado, foi a introdução da audiência de mediação e conciliação. Regulada no art. 334, Novo CPC, então, a audiência deve ser promovida pelo juízo logo após o recebimento da inicial.
Assim, é a redação do caput do artigo 334:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
É, portanto, uma medida que visa o aumento da celeridade processual. Isto porque, caso as partes cheguem a uma acordo, não será necessário prosseguir com todos as etapas do processo litigioso.
Pelo Novo CPC, todavia, a audiência não se realizará se:
A Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei 13.467/17, também impactou o instituto da conciliação trabalhista. O art. 855-B, CLT, incluído pela nova lei, dispôs acerca da homologação de acordo extrajudicial. Assim, é a redação do artigo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Isto significa, portanto, que a conciliação extrajudicial poderá ser homologada em juízo. Todavia, é preciso atentar-se a algumas críticas. Isto porque o Direito do Trabalho é marcado por uma relação de hipossuficiência do trabalhador. Por essa razão, também, o artigo prevê a obrigatoriedade de assistência de advogado. E caso tenha havido vício no consentimento, a parte poderá discutir o acordo em até 2 anos.
A conciliação, por fim, apresenta muitas vantagens tanto ao empregado quanto ao empregador. Por óbvio se a intenção é a persecução integral de todos os interesses, inflexivelmente, talvez a melhor saída seja prosseguir com o processo. Contudo, este pode demorar mais do que esperado, contando-se os graus recursais, além de ser incerta a forma de resolução.
Financeiramente, a conciliação confere mais certeza acerca das custas e dos valores que serão recebidos. Ainda que se espere ganhar um valor maior e mesmo que a análise de riscos revele uma grande chance de ser bem sucedida, sempre haverá um risco. A conciliação, por sua vez, ainda que não culmine em valor final equivalente, gera menos custos para a parte e para o Poder Judiciário.
Não obstante, gera maior satisfação e menor desgaste às partes. Assim, todos terão seus interesses considerados e conseguirão ser satisfeitos na medida do possível.
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Boa tarde! Gostei da matéria, mas ainda fiquei com duvida. Se a conciliação não for bem sucedida e o trabalhador estiver com razão em seu pedido ou seja o direito é total do trabalhador, como o juiz poderá julgar?
Boa tarde, Anabel.
Se o acordo da conciliação não for cumprido, poderá ser levado a juízo, lembrando que, na conciliação, a partes chegam a um acordo e, portanto, este será o objeto da discussão em juízo. No entanto, se a questão é acerca de conciliação inexitosa, ou seja, que não chegou a um acordo, é preciso ressaltar que a tentativa de conciliação não impede o curso do processo. É apenas uma forma alternativa de resolução de conflito promovida em face da celeridade processual e do melhor atendimento aos interesses das partes. Não sendo bem sucedida a tentativa, portanto, o processo seguirá, e o juiz analisará, então, as alegações e provas de ambas as partes de modo a decidir sobre a demanda.
As CICP,continuam mediando os conflitos trabalhistas,com dois conciliadores Laboral e Patronal?Há necessidade de acompanhanento por advogado?
Essas Comissões continuam por todo o Brasil?
depois da conciliaçao, havendo acordo quandos tempo leva pra receber o dinheiro
Bom dia, Sebastião.
As partes podem determinar no acordo, conforme as suas condições, o tempo para recebimento do dinheiro (imediatamente, em um prazo específico, parcelado, etc.). Na prática, é difícil quantificar quanto tempo leva, pois depende de muitas variáveis e pode, inclusive, ensejar uma execução posterior.
Abraços
onde estão as referencias do texto? qual livro de Maurício Godinho Delgado foi usado?
Oi, Ana Carla, tudo bem?
As referências foram devidamente atualizadas. O livro do Mauricio Godinho Delgado utilizado foi o Curso de Direito do Trabalho, 16 ed., de 2017.
Abraços!
Muito Importante essa leitura dessas informações para a atuação do advogado.
Bom dia, Marcos Antônio, tudo bem?
Fico bastante contente com seu comentário. Caso queria outras leituras, temos mais materiais em nossa página de conteúdos gratuitos:
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Abraços!
No meu processo o juiz marcou uma audiência de conciliação na EXECUÇÃO. Ele bloqueou alguns valores pelo bacenjud (não o total). Nesse caso como funciona essa audiência? Ele propõe pro reclalamante aceitar esses valores? A reclamada ainda pode contestar?
Oi, Felippe, tudo bem?
Em geral, a audiência de conciliação na execução busca meios de acordar a forma de adimplemento da obrigação. Não significa que a reclamante terá que aceitar esses valores necessariamente. Em fase de execução, ainda são cabíveis alguns recursos, como, por exemplo, embargos à execução ou impugnação.
Abraços!
Boa tarde! Por favor gostaria de saber, se é obrigatório aceitar a tentativa de conciliação, e ser for o caso de não haver interesse por minha parte, se traz alguma consequência? O meu processo já transitou em julgado, e está em fase de liquidação.
Boa noite, Janete, tudo bem?
A conciliação não é obrigatória, ressalvado, claro, o caso de o acordo já ter sido realizado, gerando ele um título executivo. No entanto, na fase da tentativa, é possível que a parte negue a conciliação, e o processo (no caso, a liquidação) seguirá o curso normal. A única consequência para quem nega é que o processo será decidido pelo juízo e não conforme a vontade das partes, o que pode ser benéfico ou não para ela, a depender do entendimento do juiz.
Abraços
Bom dia... Minha audiência esta ganha mais ainda falta o acerto de valores pois na contagem do judicial esta um valor e da parte reclamada outro valor e agora vamos ter uma audiência de conciliacao... Se na conciliação for aceita tem prazo pra pagamento?
Oi, Thiago, tudo bem?
Em geral o prazo pode ser acordado na própria conciliação, inclusive com possibilidade de pagamento em prestações. Do contrário, a parte pode entrar com uma execução dos valores, em que seguirá os prazos da legislação
Dra Athena , boa tarde !
Excelente explanação a respeito da conciliação. Simples , pratica e compreensível.
Gostaria de uma opinião a respeito de CONCILIAÇÃO na fase de EXECUÇÃO, em relação aos termos da Reforma Trabalhista de, o art. 855-B, CLT dispôs acerca da homologação de acordo extrajudicial. e menciona ser " obrigatória a representação das partes por advogado" . Justamente pela hipossuficiência do trabalhador.
O que a Dra me diria de acordo homologado em fase de EXECUÇÃO , no qual o exequente e executado comparecem espontaneamente na Justiça do trabalho em que tramita a execução, ambos desacompanhados de advogados, em "extra pauta" e se conciliam em valor 50% abaixo da execução? O juiz da vara homologa o acordo. Há possibilidade de nulidade ? ou recurso da sentença que homologou o acordo ? Digo recurso por parte do exequente , ou mesmo do fisco?
Creio haver nulidade, pois se o artigo 858 B determina a obrigatoriedade de advogado, porque na conciliação em fase de execução poderia ser dispensado ?
Aguardo seu parecer !
Obrigada !
Oi, Patricia, tudo bem?
A meu ver, caberia o pedido de nulidade do acordo e da sentença, sim, pois flagrante a violação do dispositivo e também a princípios de Direito Processual Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito Trabalhista. Em pesquisa, encontrei uma decisão do TRT-9 que anulou um acordo e pode auxiliar: processo 00342-2014-653-09-00-9.
Infelizmente alguns SINDICATOS que seriam para orientar e proteger o trabalhador fazem o papel de "Lobos em pele de cordeiro". Imagine um acordo com verbas trabalhista de R$ 5.300,00
o trabalhador receber R$ 1.200,00 - em torno de 20% de seus direitos trabalhistas. Em troca do FGTS+MULTA E Seguro desemprego.
Estou pesquisando um meio para anular esse acordo, podem ajudar.
Oi, Mary, tudo bem?
Nós do SAJ ADV não podemos oferecer consultoria jurídica, em atendimento a normas da OAB.
Mas você pode entrar em contato com outro profissional pelo cadastro nacional de advogados. Assim, os possíveis caminhos para a sua questão serão melhor analisados.
Abraço!