Muito mais do que alterar os prazos processuais de alguns institutos jurídicos, o Novo CPC também trouxe importantes mudanças na forma de fazer a contagem de tais prazos. Diferente de como acontecia no CPC revogado, de 1973, a contagem agora é feita apenas em dias úteis, o que atende a uma antiga reivindicação da advocacia.
Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no art. 218 e seguintes do Novo CPC. Ao consolidar a contagem apenas em dias úteis, a ideia do direito processual civil, aos poucos, expandiu-se também para outras áreas do direito.
É o caso, por exemplo, do Direito do Trabalho. Assim, desde 2017, com o advento da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), a contagem dos prazos na Justiça do Trabalho também passou a desconsiderar os fins de semana e feriados. Desde então, passou a ser também em dias úteis, portanto.
Por isso, com todas essas novidades e mudanças de legislações importantes do ordenamento jurídico, é muito comum que os advogados ainda tenham dúvida de como fazer exatamente a contagem dos prazos processuais. E isso ocorre, especialmente, quando eles se expandem por quase o dobro do tempo em meses que apresentam muitos feriados, por exemplo.
Então, para dirimir essas dúvidas e evitar transtornos (afinal, ninguém quer correr o risco de perder prazos!), este post traz as principais características da nova forma de se contar os prazos no direito processual civil.
A classificação dos prazos
Os prazos processuais podem ser classificados de três formas: quanto à sua origem, quanto às consequências processuais e quanto à possibilidade de dilação.
Origem
Quanto à sua origem, os prazos podem ser classificados em legais ou judiciais. Os legais são aqueles fixados em lei e sua alteração é vedada. Por sua vez, os prazos judiciais, são fixados pelo juiz apenas nos casos em que a legislação for omissa.
Na fixação dos prazos judiciais o magistrado deve levar em consideração a complexidade do ato processual, conforme determina o artigo 218, § 1º do CPC/2015.
Nos casos onde ocorrer tanto a omissão legal quanto a omissão do magistrado, o CPC/15, em seu artigo 218, § 3º, estabeleceu o limite genérico de cinco dias úteis para a prática do ato processual.
Consequências processuais
Quanto às consequências, os prazos processuais são divididos em próprios e impróprios.
Os prazos próprios são aqueles destinados para a prática dos atos processuais pelas partes. Uma vez que esses prazos não sejam observados ocorre a preclusão, conforme disposto no artigo 223 do CPC/15.
São chamados de prazos impróprios aqueles atinentes aos atos praticados pelo juiz que, em caso de fluência do prazo sem a prática do ato, não geram quaisquer consequências ao processo.
Há uma exceção a essa regra no artigo 141 do CPC/15, onde o juiz pode responder civilmente, por perdas e danos, nos casos em que se recusar, omitir ou retardar, sem prévio motivo, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Possibilidade de dilação
Com relação a possibilidade de dilação, os prazo são classificados em dilatórios e peremptórios.
Os dilatórios são aqueles prazos que, fixados por normas dispositivas, podem ser ampliados ou reduzidos, através de convenção entre as partes.
Um exemplo de prazo dilatório é a suspensão dos vencimentos por convenção das partes, que encontra-se amparada no artigo 313, inciso II, do CPC/15.
Os prazos peremptórios são aqueles que não podem ser ampliados. O CPC/73 vedava a redução e a ampliação dos prazo peremptórios, mesmo nos casos em que houvesse convenção entre as partes.
Uma das alterações introduzidas pelo Novo CPC/15, em seu artigo 222 § 1º, foi a possibilidade de o juiz reduzir os prazos peremptórios no casos em que houver prévia anuência das partes.
Independentemente da classificação dos prazos processuais, o juiz pode prorrogá-los nos casos expressos em lei.
Essa prorrogação pode ser de até dois meses na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (artigo 222 CPC/15), ou por vencimento indeterminado nos casos de calamidade pública (artigo 222, § 2º, CPC/15).
1. Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, excluindo os fins de semanas e feriados
O Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).
Assim, essa orientação traz uma dica importante. Se antes, os feriados eram relevantes apenas para o termo inicial e final do prazo processual, agora isso mudou. Como eles passaram a influenciar na contagem, os feriados mais distantes também passaram a dilatar ainda mais o prazo. Portanto, deve-se considerá-los.
Isso também serve de alerta para os feriados municipais, por exemplo. Quando acontecer, a atenção deve ser redobrada com os prazos que continuarão a transcorrer normalmente nas comarcas onde o feriado não existe.
Sobre isso, ainda é possível observar outro detalhe. A mudança na contagem dos prazos é prevista pela nova da lei apenas no caso de ‘prazo em dias’. É o que diz o caput do art. 219. Veja:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Assim, a exceção fica por conta dos prazos que são contados em meses e até em anos. É o caso, por exemplo, dos processos que correm em comarcas de difícil acesso ou transporte, onde o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses, conforme orientação do art. 222, CPC/2015. Outro exemplo são as ações que envolvem esbulho ou turbação de imóvel.
Nestes casos, se a liminar não for aplicada em um ano, o juiz poderá, então, designar audiência de mediação depois desse período, conforme o § 1º do art. 565, CPC/2015
Portanto, os prazos processuais em meses ou anos não se computam em dias corridos, assim como já acontecia no CPC antigo. Não são, então, considerados nessa regra.
2. Não se conta o dia do começo do prazo, mas se inclui o dia do vencimento
O art. 224 do Novo CPC reproduz quase que literalmente a redação do antigo art. 184, que contabiliza o primeiro dia do prazo apenas no dia seguinte da publicação do Diário da Justiça até a data de seu vencimento. Diz, assim, o dispositivo:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico. É o que está previsto no art. 213:
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Essa regra, embora simples, pode causar confusão, especialmente pelo fato de provocar uma extensão ainda maior do prazo final de determinado ato.
Imagine, por exemplo, que seu cliente foi intimado a apresentar réplica de determinado processo e a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 7 de abril de 2016 (quinta-feira). Então, sabendo que o prazo para réplica é de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC/2015) e a contagem ocorre apenas em dias úteis (art. 219, CPC/2015), a data final do prazo se dará apenas em 2 de maio daquele ano. Isso mesmo, quase um mês depois.
Como contar o prazo processual
Veja, portanto: a contagem começa apenas no dia 11 de abril (segunda-feira), visto que o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça foi na sexta-feira, dia 8. É preciso considerar também, por exemplo, o feriado nacional de Tiradentes no dia 21 de abril (quinta-feira). Assim, o prazo finda apenas no dia 2 de maio (segunda-feira).
Além disso, o advogado deve observar também o expediente forense durante este período. Caso o Fórum venha a emendar o feriado de Tiradentes, na quinta, também com a sexta-feira, por exemplo, o prazo só irá terminar na terça, dia 3.
Então, apesar de algumas situações alargarem bastante o prazo, isso estará protegido pelas regras do Novo CPC. O mesmo estranhamento pode acontecer, por exemplo, se, em função do volume de processos, o Judiciário estender a publicação oficial de determinado ato para outro dia.
Digamos que a sentença de determinado processo foi proferida no dia 29 de outubro de 2018 (segunda-feira), mas a sua disponibilização no Diário de Justiça só ocorreu em 1º de novembro (quinta-feira), véspera de feriado. A publicação de fato, no entanto, se concretizou apenas no dia 5 de novembro (segunda-feira). Assim, o primeiro dia do prazo será apenas no dia 6 de novembro (terça-feira), em consideração ao primeiro dia útil após a publicação.
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3. O prazo será prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado
Dentro das regras da contagem de prazos processuais em dias úteis, caso o último dia do prazo caia em um fim de semana ou em um feriado, ele será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Essa é, portanto, mais uma razão de dilatação do prazo, o que pode gerar a mesma confusão do item anterior.
Além disso, essa mesma orientação também vale para os dias em que o expediente forense for encerrado mais cedo ou iniciado depois do horário normal. Assim, o mesmo acontece se o acesso ao processo eletrônico for prejudicado por algum tipo de indisponibilidade. Em todos esses casos, estende-se o fim do prazo até o dia seguinte.
4. Todos os prazos processuais serão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro
Todos os anos, os prazos processuais estarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante parte do recesso do Judiciário. A orientação está prevista no art. 220 do Novo CPC. Além disso, ao longo desse período também não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º). Essa inovação trazida pelo Novo CPC também provocou comemoração por parte dos advogados.
No entanto, é importante reforçar o fato de que, neste período, os prazos são suspensos e não interrompidos. Portanto, após 20 de janeiro, os prazos processuais continuarão a ser contados de onde estão, considerando o período que já transcorreu antes do recesso.
Além disso, outra informação importante que deve ser considerada é o fato de que nem todos os procedimentos poderão ser suspensos durante este período. É o caso, por exemplo, dos casos previstos no art. 215, CPC/2015, que faz menção a férias forenses. No entanto, isso vai depender do entendimento do magistrado. Se ele interpretar a suspensão dos prazos processuais como férias forenses, os casos serão suspensos. Caso contrário, eles continuam a correr normalmente.
Assim, sobre essa dúbia interpretação podem ser afetados os:
- procedimentos de jurisdição voluntária, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
- procedimentos necessários à conservação de direitos, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
- ação de alimentos;
- processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
- outros processos que a lei determinar.
E nos Juizados Especiais?
Desde o fim de 2018, os Juizados Especiais Cíveis também estão alinhados com o sistema processual civil brasileiro com a publicação da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
‘Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.’
Tal norma consolidou a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis. Além disso, essa regra é válida para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos.
A nova lei altera, portanto, o texto da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), que não previa expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, não veio sem causar um imbróglio, que tratamos no artigo: Lei 9.099/95 e 13.728/18: prazos em Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
E na Justiça do Trabalho?
Desde a aprovação da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho passou a alinhar-se ao Código de Processo Civil. Portanto, por força do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis.
No entanto, é importante verificar essa informação na prática, especialmente porque ainda há certa divergência a respeito do assunto. Apesar da previsão expressa, nem todos os magistrados possuem entendimento pacífico quanto à aplicação dessa forma de contagem de prazos em dias úteis. Essa dubiedade vem gerando polêmica entre os aplicadores do direito.
A contagem dos prazos no Novo CPC/15: principais artigos
Como já dissemos, o Novo CPC não previu mudanças apenas para a contagem dos prazos. A nova lei também alterou os prazos processuais de alguns atos ou institutos jurídicos já tradicionais do sistema processual civil brasileiro. É o que aconteceu, por exemplo, com a juntada de petição e a emenda à petição inicial.
Assim, veja na lista abaixo 10 situações onde isso aconteceu, por exemplo:
- Agravo
- CPC antigo: 10 dias (art. 522);
- Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
- Agravo em recurso especial ou recurso extraordinário
- CPC antigo: 10 dias (art. 544);
- Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
- Agravo interno
- CPC antigo: 5 dias (art. 557, § 1º);
- Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
- Emenda da petição inicial
- CPC antigo: 10 dias (art. 284);
- Novo CPC: 15 dias (art. 321);
- Impugnação à assistência
- CPC antigo: 5 dias (art. 51);
- Novo CPC: 15 dias (art. 120);
- Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos
- CPC antigo: 5 dias (art. 421, § 1ª, I e II);
- Novo CPC: 15 dias (art. 465, § 1ª, II e III);
- Juntada de petições ou manifestações
- CPC antigo: 48 horas (art. 190);
- Novo CPC: 5 dias para o processo físico (art. 228) e automaticamente para o processo eletrônico (art. 228, § 2º);
- Prazo para pagamento de custas após distribuição do feito
- CPC antigo: 30 dias (art. 257);
- Novo CPC: 15 dias (art. 290);
- Réplica do réu
- CPC antigo: 10 dias (art. 327);
- Novo CPC: 15 dias (art. 351);
- Retirada dos autos para obtenção de cópias
- CPC antigo: 1 hora (art. 40, § 2º);
- Novo CPC: 2 a 6 horas (art. 107, § 3º)
Art. 219 do CPC e os dias úteis
Uma das maiores alterações advindas do Novo CPC/2015, em seu artigo 219, foi a determinação de que, na contagem dos prazos, tanto nos prazos estabelecidos pela legislação quanto nos prazos estabelecidos pelo magistrado, consideram-se apenas os dias úteis. In verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 216 e os dias não úteis
Em seu artigo 216 o Novo CPC/15 define também o que são dias “não úteis”. Nesta categoria, são incluídos os feriados, sábados, domingos e os dias nos quais não haja expediente forense. Na letra da lei:
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 224 do CPC e a contagem de dias ao fim e ao término do prazo:
Na contagem do prazo, ao contabilizarem-se os dias, o CPC estabelece que deve ser excluído o primeiro dia e considerado o último (artigo 224, CPC/15). Ou seja, a contagem tem início no dia seguinte ao termo inicial. Conforme segue:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Assim, nos casos dos processos eletrônicos, de forma similar, a contagem se inicia na data posterior à publicação no ato processual no diário do juízo processual competente.
Dessa forma, uma prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial ocorreu na segunda-feira, dia 02/09/2019, terá sua contagem iniciada na terça-feira 03/09/2019 e vencerá no dia 23/09/2019. O termo inicial dos prazos está regulado no artigo 231 do CPC/15.
A importância do controle e organização dos prazos processuais
O controle e a organização dos prazos processuais não são mais uma opção, e sim, uma obrigação. Pelo fato de que todos os atos processuais devem ser realizados entre um período, geralmente, decisivos.
Isso quer dizer que os atos precisam ser cumpridos no prazo estipulado para que, assim, não prejudique as partes que estão envolvidas, isto é, advogado e cliente. Isso sem contar que as informações e dados dos diferentes processos podem se mesclar, implicando no fluxo de trabalho e ampliando as chances de aparecerem falhas consideráveis.
Outra questão, quantas atividades e responsabilidades um gestor jurídico possui? São inúmeras, não é mesmo? Desde acompanhar resultados, realizar reuniões, coordenar equipes e muito mais.
Dentro dessas atribuições, existem aquelas que podem ser delegadas por terceiros, mas existem aquelas em que isso não é possível. Sendo necessário, ser muito produtivo e organizado.
E só será possível quando houver cuidado com controle de prazos e uma gestão de tempo nos escritórios de advocacia efetivo.
Como organizar os prazos processuais?
1. MAPEIE OS FLUXOS DE PROCESSOS DO ESCRITÓRIO
Existem algumas planilhas já prontas, e gratuitas, à disposição para download na internet. É possível escolher algumas e fazer um teste de uso por um tempo para verificar qual das soluções é a que melhor corresponde à necessidade do escritório de advocacia.
O único problema em se fazer isso é a necessidade de ter de cadastrar quase todas as informações em planilhas diferentes e alguma informação se perder no processo. É por essa razão que o uso dessa alternativa precisa ser bem avaliada.
2. DEFINA AS PRIORIDADES
É necessário definir quais são as prioridades dos processos judiciais em seu escritório, por isso, é importante ter bem mapeado quais são esses processos. Documente em algum lugar todos os processos que existem no momento em seu escritório de advocacia.
Quanto melhor e mais completa for essa documentação e a definição das prioridades, mais fácil será o procedimento de organização dos processos de seu escritório de advocacia.
Você pode utilizar o método que achar melhor, desde uma planilha no Excel, aplicativos gratuitos ou mesmo um software jurídico: escolha o que fizer mais sentido para seu escritório.
3. FAÇA UMA GESTÃO DE TAREFAS
Qualquer que seja a escolha, o que o advogado vai precisar fazer, já no início, é organizar o calendário com as atividades e as metas. Provavelmente, será necessário parar algumas horas do dia para fazer esse levantamento.
E embora haja um conhecimento prévio sobre os prazos dos processos, o mais confiável é consultar cada ação para confirmar a informação.
Aqui a dica é contabilizar o tempo a partir do momento em que o advogado recebe a citação ou a intimação de um determinado processo.
Caso existam dúvidas quanto ao cálculo, é possível recorrer às ferramentas online para calcular prazos de processos, de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC) e Código de Processo Penal (CPP).
4. INVISTA EM TECNOLOGIA
Se fosse para sintetizar todas as dicas em uma apenas, seria invista em tecnologia, utilize ferramentas de automação no que for possível, seja em lista de tarefas, agenda, histórico de atividades, entre outros. Quer seja você um advogado autônomo, líder de um escritório ou gestor de equipe.
Esse é um grande passo para você prever as ações do jeito que deseja e ter um controle de prazo processual ainda mais eficiente. Afinal, a tecnologia facilita o acesso à informação e deixa a rotina mais prática.
Hoje em dia existem diversas soluções tecnológicas que podem ser aplicadas ao seu escritório, então vale dedicar um tempo para encontrar a melhor, ou as melhores, para a sua realidade.
De que forma a tecnologia pode auxiliar no controle de prazos processuais?
GESTÃO COMPLETA DE PROCESSOS
A grande maioria dos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos já faz uso de tecnologias que têm como função gerenciar as informações armazenadas e as atividades realizadas no ambiente de trabalho.
A tecnologia auxilia os advogados na gestão administrativa do escritório ou setor jurídico, com o controle das despesas, a fatura de clientes, o controle de fluxo de caixa, a gestão de contratos e outras funções gerenciais, transformando-o em um verdadeiro negócio.
Outra possibilidade interessante com o uso de tecnologias gerenciais é o auxílio a serviços de contabilidade, como a realização de baixa do escritório e de clientes e a geração de relatórios fiscais.
Além destas atividades administrativas e fiscais, o sistema também é capaz de organizar e disponibilizar o andamento dos processos ajuizados pelo escritório, em conexão com o PJe e os sites dos Tribunais, manter o cadastro atualizado dos advogados envolvidos, organizar e armazenar os dados dos clientes, dentre outras facilidades.
VISUALIZAÇÃO HOLÍSTICA DOS PROCESSOS
Outra funcionalidade interessante das tecnologias jurídicas e que facilita a vida dos advogados é o acompanhamento eletrônico de processos, integrado ao sistema de processo judicial eletrônico e ao sistema de consulta dos sites dos Tribunais.
Todas as publicações dos Diários Oficiais e demais atos processuais são informados aos advogados e cadastrados em um software por meio de alertas, dentro do próprio sistema, por e-mails enviados periodicamente ou em relatórios gerados no programa, em formatos como o Word e o Excel.
Dessa forma, o advogado otimiza tempo, já que não vai precisar efetuar o login no PJe de tempos em tempos para verificar alguma movimentação nos processos que acompanha, nem acessar sites de vários órgãos para ficar por dentro dos seus andamentos e ter uma visão holística de todos os processos.
CONTROLE DAS ATIVIDADES
O controle das atividades internas do escritório também contam na vida do advogado. Não basta só cuidar dos casos e ficar atento a prazos, saber quais atividades estão em andamento, por quem está sendo desenvolvida e o que ainda precisa ser feito é fundamental.
Uma lista de atividades com uma visão totalmente customizável e que pode se adequar a sua realidade, além de auxiliar o fluxo operacional, é integrada ao Módulo Agenda.
Assim, os compromissos ficam registrados de forma com que o advogado não se perca.
CÁLCULO DE PRAZOS
A tecnologia não auxilia apenas no acompanhamento dos processos, mas funciona também como uma agenda dos prazos que devem ser cumpridos pelo advogado.
Com uso de alertas, lembretes e notificações, é possível que o advogado seja avisado, sempre que acessar o sistema e sempre que receber uma citação ou intimação, de todos os prazos pendentes de cumprimento e o tempo que resta para cumpri-los.
Desta forma, poderá ter um maior controle de prazos nos processos em que está atuando e, consequentemente, organizará melhor as suas atividades diárias. E, mais importante, não correrá o risco de perder algum prazo e prejudicar seus clientes, levando-os à revelia.
PREVISIBILIDADE
Com uma ferramenta tecnológica, você consegue ter previsibilidade de todas as atividades listadas acima. Você pode captar, organizar e acompanhar informações sobre as publicações dos processos.
Sem dúvida é o melhor caminho para mitigar riscos no escritório, evitar a perda de prazos e gerar ainda mais produtividade.
Como o PROJURIS ADV pode ajudar o advogado no controle dos prazos?
Assim, a partir da nova forma de fazer a contagem dos prazos processuais, é importante que o advogado esteja atento a todas as suas datas importantes.
Com tantas ações judiciais em mãos, cada qual correndo à sua maneira, a perda do prazo é sempre um risco a se observar. Então, investir em um software jurídico para escritórios de advocacia pode ser uma boa opção para evitar eventuais transtornos.
O PROJURIS ADV, software de gestão de escritórios de advocacia, por exemplo, cumpre perfeitamente com essa função. Isso porque uma das funcionalidades é alertar o advogado de datas importantes que estão se aproximando. Portanto, o sistema já se antecipa e envia notificações para advertir quanto à chegada de um prazo.
Além disso, como o PROJURIS ADV é desenvolvido para ser utilizado na nuvem, esses alertas podem ser consultados tanto no computador como também no próprio celular, na versão mobile do sistema.
Portanto, independentemente de onde o advogado se encontre, ele será informado da ‘data fatal’ e poderá se planejar para evitar que o prazo seja perdido por falta de tempo ou de organização.
Principais perguntas sobre prazos processuais
Os prazos processuais podem ser classificados de três formas: quanto à sua origem, quanto às consequências processuais e quanto à possibilidade de dilação.
A contagem de prazos processuais é feita em dias úteis, excluindo os fins de semana e feriados, bem como, os dias do começo e do vencimento da contagem. Durante o recesso forense, ou seja, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os processos ficam suspensos.
Os prazos são divididos em três tipos: Legal, Judicial e Convencional. O primeiro trata-se do prazo previsto em lei, o segundo do fixado pelo juiz e o último, trata-se do prazo acordado pelas partes do processo.
Conclusão
Atualmente, é fundamental que o profissional do direito saiba que a tecnologia está revolucionando o modo de controlar as atividades jurídicas.
Um bom software jurídico, como o PROJURIS ADV, que alinhe tecnologia de alta performance com as suas necessidades é uma aposta certeira se o que você busca é organização rápida e prática.
Além de tornar mais ágil a análise e acompanhamento de prazos e processos, a adoção de um software pode melhorar a produtividade da equipe e reduzir os custos a curto e longo prazo, bem como organizar processos judiciais, administrativos e consultivos de seu escritório de forma mais rápida.
Bem esclarecedor, parabéns!
O MEU MUITO OBRIGADO E QUE TENHA UM GRANDE DIA E FIQUE COM DEUS AMEM
eu gostaria de tirar uma duvida recebi um carta de citacao do tribunal de justica de Sao Vicente-SP e eu moro na cidade de Santos no caso me foi concedido prazo de 15 dias uteis para se manifestar pois a carta chegou onde moro em 19/08/2019 porem devido a uma doenca grave que contrai fiquei impedido de procurar advogado e o prazo esta acabando o que acontece se eu perder o prazo eu poderia recorrer e pedir um prazo maior aguardo resposta
Oi, Renato, tudo bem?
Salvo por motivo de força maior, não há prorrogação do prazo. No entanto, ao constituir advogado no processo, você pode pedir uma prorrogação, mostrando a ausência de tempo hábil, ainda que não haja garantia de que o juiz aceitará.
Ótimo. Parabéns.
Uma pequena ressalva no trecho: _”A publicação de fato, no entanto, foi concretizada apenas no dia 5 de novembro (segunda-feira). Assim, o primeiro dia do prazo será apenas no dia 6 de setembro (terça-feira), em consideração ao primeiro dia útil após a publicação.”_
Oi, Emival, tudo bem?
Agradeço em nome da Sâmia. O equívoco será corrigido.
Abraços!
Gostaria de uma ajuda para trabalhar na tese de que: NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS, onde o expediente foi das 14 as 18h no JUIZADO ESPECIAL CIVIL de Fortaleza/CE, pode contar como dia útil para a contagem de prazo processual.
Já procurei bastante sobre a questão, pois, esse dia está influenciando bastante no desenvolvimento do meu processo.
Oi, João Roberto, tudo bem?
Não sei se consigo lhe ajudar com uma tese exatamente, mas o que se entende é que a quarta-feira de cinzas é dia útil a menos que o Tribunal decida em contrário. Recomendo a leitura do seguinte artigo:
https://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp?id=886&artigo=o-carnaval-e-os-prazos-processuais-no-cpc2015
Abraços
Se for o primeiro ou o último dia do prazo:
CPC – Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Dilação de prazo em 10 dias, improrrogáveis na justiça do trabalho é dia útil ou corrido?
Oi, Arnaldo, tudo bem?
Sendo prazo processual, acredito que seja dia útil, mas estou em busca de confirmação.
Abraços,
Athena – SAJ ADV
O prazo do artigo 290 do CPC é contado em dias corridos ou úteis
Oi, Paulo, tudo bem?
Como é um prazo processual, entendo que seja em dias úteis também.
Abraços.
Athena – SAJ ADV
por óbvio… se a publicação ocorreu na segunda… prazo inicia na terça… me pergunto, qual a razão da dúvida? Basta verificar a data da publicação, ou da efetiva intimação… o prazo irá iniciar no primeiro dia útil seguinte… (e somente se computa no prazo, os dias úteis). Não é isso?
ainda… entendo que o artigo em questão pode levar a uma equivocada interpretação. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Ora se excluirmos o dia do começo, iremos, de fato, entender que o prazo iniciará somente na terça… mas não é assim… não verdade… HÁ QUE ENTENDER QUE O PRAZO TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO OU DA EFETIVA INTIMAÇÃO…
Parabéns ao colega Tiago. Simples, conciso e preciso.
Eu tenho um processo o Juiz fez um despacho no dia 28/03/2023 e deu um prazo de 15 dias, a data final qual è, considerando que dia 06/04/23 é feriado, tem como alguém me responder por gentileza.
Muito Obrigado
Adilson Guimarães Cardoso
[email protected]
Olá, Adilson. Obrigado pelo seu comentário!
Você pode verificar o prazo do seu processo utilizando nossa calculadora de prazos processuais: https://promo.projuris.com.br/calculadora-prazos.
Excelente matéria sobre o assunto.
Na Justiça do Trabalho há uma previsão em Súmula 262,I, TST, de que intimada ou notificada a parte no sábado, o prazo no primeiro dia útil seguinte – a segunda-feira – e começa a contar da terça-feira.
Essa contagem de prazo tem similar no processo civil ou é exclusivo do processo trabalhista?