Contratos de arrendamento são um instrumento jurídico comum para estabelecer uma relação especial de locação temporária de bens, para uso e gozo, em troca de uma contraprestação. Conheça as modalidades mais comuns de arrendamento e as particularidades desse tipo de contrato.
O Censo Agropecuário de 2017 mostrou que 6,3% das propriedades rurais no Brasil são, na verdade, terras arrendadas. Mas o arrendamento de imóveis rurais é apenas uma das modalidades desse tipo de transação.
Os contratos de arrendamento podem ser utilizados para obter direito ao uso de uma série de bens, inclusive, bens intangíveis. Neste artigo, você conhecerá as modalidades de arrendamento mais comuns, e verá o que não pode faltar na hora de fazer e gerir esse tipo de contrato. Vamos lá? Boa leitura!
O que é um contrato de arrendamento?
O contrato de arrendamento é o instrumento jurídico que regula uma relação semelhante à de locação, em que uma pessoa sede a outra um bem móvel ou imóvel, por tempo determinado e dentro de certas condições, para que esta última use e goze desse bem.
Por suas características, esse tipo de contrato pode ser considerado bilateral (sinalagmático), oneroso, consensual e, em algumas modalidades, não-solene.
O modelo de contrato de arrendamento mais comum é aquele em que o objeto é um imóvel rural, podendo incluir suas benfeitorias, para que este imóvel seja utilizado no desenvolvimento de atividades agrárias diversas.
O arrendamento rural é também a modalidade mais antiga desse tipo de contrato. No Brasil, alguns estudiosos do Direito e da Economia afirmam que os contratos de arrendamento são institutos utilizados desde, ao menos, 1850. Com o fim da escravidão e a chegada de imigrantes, o arrendamento servia para manter a terra produtiva.
Ao longo deste artigo, você conhecerá em detalhes também outras formas de arrendamento, como o arrendamento mercantil e comercial. Continue conosco!
– Como funciona um contrato de arrendamento? Sujeitos do negócio
Como você viu, o contrato de arrendamento envolve pelo menos duas partes. São elas:
- Arrendador (ou arrendante): é a pessoa física ou jurídica que sede o bem para uso ou gozo de outrem (arrendatário), em troca de uma compensação fixa ou reajustável;
- Arrendatário: é a pessoa que faz uso do bem cedido pelo arrendador, eventualmente se valendo também das benfeitorias disponíveis nesse bem.
O objeto do contrato de arrendamento é, segundo a doutrina, o uso e gozo do bem. Outra característica própria dessa modalidade contratual é a necessidade de que se estabeleçam as condições de uso, o valor-mínimo de compensação, o prazo, entre outros fatores, previamente.
– Diferença entre contrato de arrendamento e contrato de aluguel
Os contratos de arrendamento e de locação (ou aluguel) são bastante similares, mas guardam pelo menos uma diferença entre si.
Ambos servem para um um bem seja cedido ao uso de outrem, ficando sob responsabilidade deste, durante o período estipulado contratualmente. No contrato de aluguel, em geral, a contraprestação é monetária e se dá mensalmente.
No contrato de arrendamento, é comum encontrar periodicidades diversas para contraprestação.
Mas a principal diferença está localizada no direito de aquisição posterior ao arrendamento. No contrato de arrendamento, é facultado ao arrendatário a aquisição do bem que vinha sendo arrendado, quando do término do prazo previsto no instrumento contratual.
Neste cenário, o valor pago pelo arrendamento pode ser abatido ou descontado do valor a ser pago pela aquisição, desde que previsto em contrato. A operação de aquisição posterior ao término do arrendamento está expressamente prevista no art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), do qual falaremos nas próximas seções.
Já no contrato de aluguel, ainda que possa haver direito de preferência ao locatário, não há possibilidade de aquisição do bem dentro do mesmo negócio jurídico.
Previsão legal dos contratos de arrendamento
A modalidade mais comumente associada ao termo “arrendamento” é o arrendamento rural. Também é esse tipo de arrendamento o melhor regulado, tendo sido previsto em decretos federais específicos, como o Estatuto da Terra.
Vejamos, a seguir, o que o ordenamento jurídico determina, para operações desse tipo.
– Arrendamento no Estatuto da Terra
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) segue sendo, até hoje, um dos principais dispositivos legais a regular direitos, deveres e obrigações concernentes aos imóveis rurais no Brasil.
Embora haja, ao longo de todo o Estatuto, menções aos papéis do arrendatário e do arrendador, é no capítulo IV, que trata do “Do Uso ou da Posse Temporária da Terra” (Art. 92 à 95-A), onde encontramos a maior parte das especificações sobre as operações de arrendamento rural.
Dentre as muitas determinações expressas no Estatuto da Terra, merecem atenção às definições de prazo para as operações de arrendamento, bem como, as determinações sobre direito à preferência na renovação, condições de subarrendamento, e mais.
Importa destacar que, embora o Estatuto da Terra seja comumente citado como fonte do conceito de arrendamento no Brasil, ele versa exclusivamente sobre o arrendamento rural. Outras modalidades dessa operação podem seguir preceitos ligeiramente distintos, como veremos ao longo deste artigo.
– Arrendamento no Decreto Federal nº 59.566/1966
O Decreto Federal nº 59.566, de novembro de 1966, veio para regular alguns aspectos originalmente previstos no Estatuto da Terra. Por isso, as determinações relacionadas aos contratos de arrendamento, ali previstas, dizem respeito às operações que envolvem imóveis rurais.
É no Decreto 59.566/66 que encontramos uma das definições mais clássicas no ordenamento pátrio, para o termo “arrendamento rural”:
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
Além de conceituar o que é arrendador, arrendatário e subarrendamento, esse decreto-lei ainda tem o mérito de trazer um capítulo específico para tratar dos contratos agrários de arrendamento (art. 11 ao 15).
É nesse trecho do texto legal que encontra-se explicitada a possibilidade de que os contratos de arrendamento sejam escritos ou verbais, além de discriminar a lista de itens obrigatórios, na versão escrita do instrumento.
Por tudo isso, o Decreto acaba ocupando um papel central na regulação do arrendamento rural no Brasil.
– Arrendamento no Código Civil
O Código Civil traz um capítulo exclusivo para tratar da locação das coisas (art. 565 a 578), entretanto, não dedica o mesmo espaço às operações de arrendamento.
Mesmo assim, as disposições do Código em matéria de contratos em geral se aplicam também aos contratos de arrendamento. Além disso, esse texto legal não é completamente omisso quando o assunto é arrendar bens. Veja-se, por exemplo, o art. 1044, que explicita a necessidade de publicidade das operações de arrendamento de estabelecimentos:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Veja mais sobre usufruto no Código Civil
Na jurisprudência (TJDF; AGI 07520.82-97.2020.8.07.0000), encontramos a seguinte interpretação:
“Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do arrendamento pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo do arrendador, ou anuência de seus credores.”
Logo, está claro, arrendatário e arrendador precisam estar atentos às disposições também do Código Civil, independentemente do tipo de arrendamento realizado.
Tipos de contrato de arrendamento
No decorrer deste artigo, mencionamos por diversas vezes o arrendamento rural. Mas essa não é a única modalidade possível – embora seja uma das mais populares no mundo jurídico.
A seguir, você encontrará a conceituação de outros tipos de arrendamento, que podem ser realizados a depender do objeto que será alvo de uso. Vamos a elas?
– Contrato de arrendamento rural
Por meio de um contrato de arrendamento rural uma pessoa pode ceder a outra o uso e gozo de um imóvel ou propriedade rural, em troca de uma contraprestação (geralmente, financeira). O imóvel poderá, então, ser utilizado pelo arrendatário para exercer atividades de exploração agrária, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (Art. 1º, Decreto 59.566/66).
De acordo com o Estatuto da Terra e com o Decreto 59. 566/66, os contratos de arrendamento rural têm prazo mínimo de 3 anos e só poderão se encerrar após “ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate” (Art. 21, § 1º, Decreto 59.566/66).
Outra particularidade diz respeito ao pagamento, ou contraprestação, devida pelo arrendatário. No mesmo dispositivo legal, admite-se a entrega de parte da produção como uma possibilidade para quitação do preço do arrendamento pré-fixado em dinheiro, como segue:
Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
– Contrato de arrendamento comercial ou de empresa
O contrato de arrendamento comercial, muitas vezes confundido com a operação de cessão da exploração, é o instrumento por meio do qual o arrendador cede ao arrendatário o uso de um imóvel comercial (estabelecimento ou ponto comercial).
É importante ressaltar que, em contratos de arrendamento comercial, em geral, não estão inclusos maquinários, móveis e equipamentos. Assim, para fazer a exploração comercial do estabelecimento, o arrendatário deverá se responsabilizar pelos itens necessários ao funcionamento do negócio.
Caso as partes tenham interesse em transacionar um imóvel comercial com todos os móveis e equipamentos internos incluídos, a situação e o instrumento jurídico cabíveis são distintos. Nesse caso, a maioria dos advogados recomenda que se firme um contrato de cessão de exploração. Em tal cenário, quem recebe a cessão do imóvel apenas coordena a operação, aproveitando-se da infraestrutura já existente no imóvel.
Por fim, o contrato de arrendamento mercantil deve seguir as disposições do Código Civil, podendo se orientar também pela Lei do Inquilinato.
– Contrato de arrendamento mercantil
Conhecido no mercado financeiro como “leasing”, o arrendamento mercantil pode ser definido como a operação em que uma pessoa jurídica ou sociedade mercantil adquire um bem, com a finalidade de arrendá-lo a alguém, recebendo prestações regulares em troca.
Importa saber, antes de mais nada, que o arrendamento mercantil está previsto na Lei 6099/74. É dali que se pode retirar a definição mais clássica do que é – e do que não é – arrendamento mercantil. Vejamos:
Art. 1º […]
Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.
As pessoas jurídicas que ocupam a posição de arrendadores, no cenário mais comum, são bancos ou instituições financeiros. Por isso, em muitos casos, esse tipo de contrato é confundido com aquele empregado em uma operação de financiamento, por exemplo.
Ao fim do período de arrendamento acordado em contrato, o arrendatário pode ou não fazer a aquisição do bem, devolvê-lo conforme, ou renovar a locação arrendatária. A possibilidade de alienação deverá ser pré-estabelecida entre as partes, ficando registrada no instrumento contratual.
O instituto do VRG nos contratos de arrendamento mercantil
Uma das particularidades do arrendamento mercantil se dá na hipótese de devolução do bem, quando e entra em cena o instituto conhecido como “valor residual garantido”, ou VRG. Este é um valor mínimo, obrigatório nos contratos de leasing, que funciona como uma garantia ao arrendador de que este receberá o saldo não depreciado do bem.
O VRG pode ser cobrado em qualquer fase do contrato – no princípio do arrendamento (Ver Súmula 293 do STJ), durante (em prestações) ou no momento do encerramento da vigência.
Como explica o jurista Jorge R. G. Cardoso:
O VRG opera nas hipóteses em que o arrendatário devolva o bem ao final do contrato, não renovando o arrendamento e nem exercendo a opção de compra. Em qualquer destes casos, o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como parcela final a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil. Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença; Se o preço de venda for superior, a garantia terá sido desnecessária.
No último cenário exposto por Cardoso – quando o preço da venda é superior ao valor dado em garantia – o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o arrendatário tem o direito de receber restituição. Conforme segue:
Súmula 564 do STJ: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.”
Por fim, mas não menos importante, cabe destacar que a Lei 6099/74 é clara ao determinar, no art. 5º, os itens obrigatórios em um contrato de arrendamento mercantil. São eles:
- prazo do contrato;
- valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
- opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
- preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
– Contrato de arrendamento por royalties
O contrato de arrendamento por royalties tem por objeto o uso e gozo de um bem intangível, comumente ligado à propriedade intelectual, como uma marca ou patente. Por isso, nesse tipo de contrato, é comum que o arrendador seja o criador de uma nova invenção ou tecnologia. Enquanto o arrendatário é a pessoa física ou jurídica que deseja explorar essa novidade.
Os royalties, neste caso, são a contraprestação fornecida ao arrendador. A Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no artigo 12, assim define “royalty”:
Art. 12.
[….] pagamento de qualquer natureza recebido como contraprestação pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito autoral sobre obra literária, artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos, qualquer patente, marca, desenho ou modelo, plano, qualquer fórmula ou processo secreto ou por informações relativas a experiência industrial, comercial ou científica.
Como fazer um contrato de arrendamento: dicas práticas
Como você viu, existem diferentes tipos de contrato de arrendamento. Por esse motivo, as especificações necessárias em uma minuta contratual dessa natureza podem variar consideravelmente.
Mesmo assim, há alguns pontos-chave que não podem ser ignorados. Eles são críticos para manter a segurança jurídica do negócio, evitando que arrendador ou arrendatário sejam surpreendidos. Vejamos quais pontos são esses.
– Especificação do bem arrendado
Qualquer que seja o tipo de contrato, é essencial especificar em detalhes o bem que será alvo de arrendamento.
No caso dos contratos de arrendamento rural, por exemplo, a letra da lei exige a descrição da gleba, conforme segue:
VII – Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
O mesmo cuidado na descrição do bem deve ser empregado em situações de arrendamento comercial, especificando-se então não apenas a localização do imóvel, mas também suas condições de uso.
Já no caso de um contrato de arrendamento mercantil, é o arrendatário que primeiro especifica as características e qualidades que o bem a ser arrendado deve possuir, para que atenda aos seus interesses. Ao arrendador, que adquire o bem, cabe garantir que este atenda aos objetivos da outra parte.
– Definição de prazos mínimos
Os contratos de arrendamento em geral podem ter prazo determinado ou indeterminado. Em se tratando de prazo determinado, é fundamental estar atento aos períodos mínimos estipulados em lei.
De acordo com o tipo de arrendamento, são admitidos diferentes prazos.
Pela Resolução 2.309 de 1996 (art. 8º), do Banco Central do Brasil, temos:
- Arrendamento mercantil financeiro: prazo de 2 anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos; ou então, prazo de 3 anos, para o arrendamento de outros bens;
- Arrendamento mercantil operacional: prazo de 90 dias.
Já para o arrendamento rural, é cabível recorrer ao Decreto-Federal 59.566/66, onde Art. 13, II, alínea A, onde se determinam os seguintes prazos mínimos:
- Arrendamento rural para exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte: prazo mínimo de 3 anos.
- Arrendamento rural para explicação de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal: 5 anos.
- Arrendamento rural para exploração florestal: 7 anos.
Além disso, o Estatuto da Terra, em seu Art. 95, II, não deixa dúvida: os contratos de arrendamento rural por prazo indeterminado pressupõe vigência mínima de 3 anos.
Assim, na hora de redigir o contrato, qualquer que seja o prazo negociado entre as partes, é importante verificar se este cumpre ao mínimo exigido na legislação pertinente.
– Especificação da contraprestação
A contraprestação é um item essencial do negócio jurídico, por isso, precisa estar prevista em detalhes na minuta contratual.
Mais uma vez, em algumas modalidades específicas de arrendamento, faz-se necessário tomar cuidados especiais. No arrendamento rural, por exemplo, há a possibilidade de que o preço fixo em dinheiro firmado em contrato seja pago por meio da entrega de produção agrícola em valor equivalente. Mesmo assim, a lei é clara ao determinar que, na minuta contratual, deve constar um preço pré-determinado, em valores monetários.
Já no arrendamento mercantil, para além da contraprestação, é fundamental estabelecer em contrato o Valor Residual de Garantia – que não deve ser confundido com o “valor residual” de compra.
Além disso tudo, vale lembrar que estabelecer claramente o montante da contraprestação, a forma e periodicidade com que será feita também colabora para a conformidade fiscal e tributária do negócio.
– Indenizações por benfeitorias, no arrendamento rural
O arrendamento rural tem uma característica particular, que é a possibilidade da construção e manutenção de benfeitorias no imóvel. No Decreto 59.566/66, essas benfeitorias são divididas em três categorias distintas:
Art 24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas:
I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;
II – úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e
III – necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais.
Parágrafo único. Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.
Já no art. 95 do Estatuto da Terra, encontramos que nem todas as benfeitorias construídas pelo arrendatário serão passíveis de indenização. Vejamos:
VIII – o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I;
Assim, para além do que dispõem a legislação, é importante que as partes acordem entre si e registrem em contrato as indenizações devidas por quaisquer modificações substancias no imóvel arrendado.
– Condições de renovação e renovação compulsória
Em qualquer contrato de arrendamento de prazo determinado, é essencial discriminar os requisitos e prazos de renovação. Esse aspecto é ainda mais fundamental quando falamos de bens de alto valor, como imóveis urbanos e rurais, e estabelecimentos.
No caso dos contratos de arrendamento rural, o arrendatário tem preferência legal na renovação, desde que se mantenham as mesmas condições contratuais (art. 95, IV, Estatuto da Terra).
No arrendamento de estabelecimentos comerciais, é válido consultar a Lei do Inquilinato, nos trechos em que dispõem sobre a locação de imóveis com a finalidade comercial.
Já nos contratos de arrendamento mercantil, é recomendável estabelecer na minuta uma seção específica dedicada a especificar as condições de renovação, de devolução ou de compra do bem que é objeto de uso no contrato.
Como gerir contratos de arrendamento? Estratégias para o jurídico
Empresas com alto número de contratos de arrendamento, ou com um valor considerável empregado nesse tipo de negócio jurídico, precisam estar especialmente atentas. Afinal, esse tipo contratual guarda algumas especificidades, em matéria de gestão.
O primeiro ponto diz respeito à elaboração da minuta. É fundamental manter um fluxo de revisão e aprovação de minutas bastante rígido, para evitar que cláusulas pouco interessantes ao negócio acabem entrando em vigor.
O segundo ponto diz respeito ao controle de prazos. Idealmente, o jurídico precisa ter a mão, com antecedência, todos os contratos que estão próximos ao fim da vigência. Só assim, será possível notificar a outra parte e tomar providências em tempo hábil.
Por fim, especialmente no que diz respeito aos contratos de arrendamento mercantil (ou contratos de leasing), é fundamental dedicar tempo à verificação da conformidade tributária e fiscal das operações. Além disso, demonstrações e balanços contábeis devem considerar as particularidades dos bens mantidos em regime de arrendamento. Mesmo que o processo seja conduzido pelo setor financeiro, o jurídico precisará estar próximo, para garantir a adequação legal esperada.
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Perguntas frequentes
O contrato de arrendamento é uma modalidade de contrato bilateral em que o arrendador cede o uso e gozo de um bem à um arrendatário, em troca de uma contraprestação financeira. Ao final desse período, é comum que o arrendatário tenha direito de preferência sobre a aquisição desse bem, conforme ficar estabelecido na minuta contratual. Um exemplo desse tipo contratual é o arrendamento rural.
Para fazer um contrato de arrendamento, antes de mais nada, é preciso entender qual modalidade de arrendamento é a mais adequada (rural, comercial, mercantil, de bens intangíveis). Cada um desses tipos de contrato será redigido de uma maneira ligeriamente distinta, mas, em geral, a minuta deverá conter:
– Identificação detalha das características e qualidades do bem que será arrendado;
– Definição do prazo de arrendamento, de acordo com os prazos mínimos legalmente estabelecidos.
– Estabelecimento das condições de renovação do contrato de arrendamento;
– Definição das condições de compra (opção de compra), quando couber;
– Especificação da aplicação do direito de preferência, quando couber;
– Descrição do valor e forma com que se dará a contraprestação.
Há diferentes modalidades de contrato de arrendamento, sendo as principais:
– Contrato de arrendamento rural;
– Contrato de arrendamento comercial, ou de ponto comercial, ou de empresa;
– Contrato de arrendamento mercantil, ou contrato de leasing;
– Contrato de arrendamento por royalties.
Conclusão
Como você viu, os contratos de arrendamento podem dar acesso a diferentes tipos de bens, o que será crucial para o desenvolvimento de muitos negócios. Por isso, tanto advogados de escritórios de advocacia, quanto aqueles que atuam no meio corporativo, precisam estar atentos às especificidades desse formato.
Por fim, é importante salientar que, nos cenários em que há dezenas de contratos de arrendamento para serem geridos, uma boa alternativa é investir em soluções tecnológicas. Assim, tarefas operacionais e de controle podem ser automatizadas, e as equipes jurídicas tem mais tempo para atuar de forma estratégica e inteligente.
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Ótimo artigo. Obrigado e parabéns!
Muito bom o artigo, parabéns
Uma pergunta…
Se eu comprar uma área rural mediante contrato de compra e venda, e antes do término do contrato eu quiser arrendar para um terceiro, ele com o contrato de arrendamento, junto ao de compra e venda da minha parte conseguira emitir o bloco de produtor rural?
Eu e minha mãe já falecida adquirimos um apartamento no qual eu tenho 60,74%, quero saber se meus irmãos tem direitos,fui umas vez na caixa e me informaram que no era herança, pois um morre e o outra continue pagando.