Entenda o que é e como funciona o contrato de experiência. Veja quais direitos e deveres são gerados por essa minuta, para contratantes e contratados.
A contratação de novos colaboradores é mais uma das tarefas presentes no escopo do RH. Demanda a reunião de diversos documentos, elaboração dos contratos, alinhamentos com os contratados e ainda entender as diferenças de cada tipo de contrato trabalhista e com isso fazer a melhor escolha.
Existem três opções de contrato que podem ser usados: contratos de experiência, contrato por prazo determinado e contrato de prazo indeterminado.
Entender as características e implicâncias de um contrato de trabalho protege tanto a empresa quanto o colaborador, quando cada parte entende seus direitos e responsabilidades.
O contrato de experiência na CLT é classificado como contrato por tempo determinado. Ele possibilita à empresa testar se a pessoa contratada de fato se adequa à vaga. E, ao contratado, entender se a companhia atende às suas expectativas de carreira.
Neste artigo vamos destrinchar o funcionamento de um contrato de experiência, a quais pontos deve-se ter mais atenção e, por fim, veremos como elaborá-lo.
O que é contrato de experiência?
O contrato de experiência é um contrato de prazo determinado cuja vigência depende de termo pré-fixado a escolha do empregador, desde que não ultrapasse 90 dias corridos. Esse tipo de contrato é regulado pela CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 443.
Importante entender que o período é contabilizado em dias e não meses, aproxima-se de 3 meses, mas não é exato. Pode, portanto, ser menos ou mais de 3 meses, a depender da quantidade de dias de cada mês.
Ao final de um contrato de experiência é opção do empregador a contratação definitiva ou não do funcionário que esteve em experiência, sem que isso gere multas rescisórias e encargos para a empresa.
Em caso de distrato trabalhista, sem a contratação definitiva, a empresa deve apenas o pagamento de salário, décimo terceiro e férias correspondentes ao trabalhado. E o colaborador terá direito ao pagamento e saque do FGTS.
As regras de demissão por justa causa se aplicam no contrato de experiência. Seguem-se diretrizes iguais as do contrato definitivo, sendo vetado o saque do FGTS.
Para que serve o contrato de experiência?
No processo seletivo, o time de gestão de pessoas seleciona para a vaga candidatos que acreditam serem capazes de exercer a função e que estejam alinhadas culturalmente à empresa. Contudo, a adaptação e o desempenho do contratado podem fugir do esperado no processo de seleção.
Para evitar que estes desacordos sejam onerosos, adota-se o contrato de experiência.
Terminado o período de experiência existem duas opções:
- Firmar o contrato por tempo indeterminado.
- Finalizar a relação empregatícia, sem multa rescisória.
O que a CLT diz sobre o contrato de experiência?
As normas que regem o contrato de experiência estão dentro do Título IV da CLT: Do contrato individual do Trabalho. Ali, serão tratadas as disposições gerais, remuneração, suspensão de contrato, rescisão, aviso prévio e estabilidade.
Quais são os direitos do trabalhador no contrato de experiência?
Durante o período de experiência, os direitos trabalhistas do funcionário serão os mesmos de um contratado CLT por tempo indeterminado. Assim, temos:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Salário-família (se aplicável);
- Insalubridade;
- Periculosidade;
- Recolhimento do FGTS;
- Vale Transporte.
Além do valor integral do salário acordado e gratificações e comissões pagas pelo empregador.
Lembrando que por ser um contrato de prazo determinado, o colaborador não terá direito a aviso prévio e multa do FGTS, ao término dos 90 dias, apenas por quebra de contrato anterior ao vencimento.
A empresa pode limitar o acesso a benefícios durante a experiência?
Dentro da CLT não há nenhum artigo que especifique a obrigatoriedade do pagamento de benefícios corporativos optativos, isto é, os que fogem da lista de direitos que trouxemos acima.
Oferecer ou não vale alimentação ou refeição, plano de saúde, plano odontológico, Gympass e outros são uma escolha da organização.
A limitação de acesso aos benefícios optativos aos colaboradores em experiência também não é tema tratado na CLT, nem pelo TST, Tribunal Superior do Trabalho.
Neste caso é importante checar as convenções sindicais da classe, caso haja uma convenção sobre um ou mais benefícios corporativos ela deverá ser seguida pela empresa no tratamento de todos os colaboradores, em experiência ou não.
Caso não haja decisões sindicais, a escolha é da empresa.
Apesar disso, o contrato de experiência tem a intenção de ser um teste para uma futura contratação por tempo indeterminado. Então, o relacionamento entre a empresa e o colaborador é bastante importante.
Assim, recomenda-se que o profissional, em seus primeiros 90 dias de trabalho, receba os mesmos benefícios que a empresa disponibiliza aos demais colaboradores e seja tratado de modo igualitário.
Prazo do contrato de experiência
A duração máxima é de 90 dias corridos, porém não há duração mínima ficando a critério do empregador. É possível uma única renovação da experiência, caso aja optado por menos que 90 dias, desde que o período total não ultrapasse o estabelecido por lei.
Por exemplo, em casos de renovação do contrato de experiência, algumas possibilidades de prazos são:
- 30 + 60 dias
- 45 + 45 dias
- 15 + 75 dias
A escolha dos períodos é 100% personalizável, apesar de não ser usual períodos menores de 30 dias.
É permitido afastamento de saúde durante a experiência?
Sim, colaboradores em contrato de experiência podem permanecer em afastamento médico por até 15 dias sem alterações no contrato de trabalho. A partir de 15 dias o contrato de trabalho é pausado e ele deverá passar por perícia do INSS.
Atestados dados por psicólogos podem ou não ser aceitos pela empresa, a depender do regimento interno da organização. Não existe obrigatoriedade legal de aceitá-los.
Direito de estabilidade durante a experiência
O único caso de estabilidade no contrato de experiência é para gestantes. É vetada a demissão sem justa causa da mulher, desde a descoberta da gravidez até os cinco primeiros meses pós-parto.
Quebra de contrato de experiência ou rescisão antecipada
Durante o contrato de experiência caso uma das partes, contratante ou contratado, optar por não seguir com o contrato até o prazo de finalização trata-se de uma quebra contratual.
Os procedimentos para a rescisão antecipada do contrato de trabalho variam de acordo com quem é a parte solicitante e se foi com justa causa ou não.
Demissão sem justa causa
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a:
- Recolhimento e saque do FGTS;
- Férias e 13º salário proporcionais;
- Seguro-desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Aviso prévio;
- Indenização de metade do salário que teria direito até o fim do contrato (Art. 479)
A exceção, no Art. 481, ocorre nos casos em que há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do prazo expirado, no contrato de trabalho. Na presença desta, a rescisão por qualquer uma das partes não demanda a indenização de 50% do salário até o fim de contrato.
Demissão com justa causa
Em caso de má conduta, a demissão por justa causa é permitida mesmo que no contrato de experiência e a empresa tem direito a fazer a rescisão sem pagar nenhuma multa por isso.
Os motivos para aplicação de justa causa estão descritos no Art. 482 CLT
Pedido de demissão pelo colaborador
Caso o colaborador se demita antes da finalização do contrato terá direito a receber o saldo do salário restante que corresponda aos dias trabalhados, férias e 13º salário proporcionais.
Contudo, o empregador tem direito a ser indenizado no valor de 50% do salário que seria pago até o final do contrato.
Diferença entre contrato de experiência e contrato temporário
Ambos os contratos – temporário e de experiência – se classificam como contrato de prazo determinado, com duração máxima, respectivamente, de 24 meses e de 90 dias.
O segundo parágrafo do artigo 443 da CLT, aborda três circunstâncias em que será válido o contrato por prazo determinado :
“a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.” Artigo 443/CLT
Os casos “a” e “b”, em que o prazo máximo contratual é de dois anos, aplicam-se a projetos com tempo especificado e para atender demandas pontuais e/ou transitórias.
Por exemplo: em período de alta demanda pode ser contratados funcionários temporários para aumentar o quadro de colaboradores provisoriamente. Ou então, contratos por demanda específica como a produção de um evento ou implementação de um sistema.
Já, o contrato de experiência tem prazo de determinado mas contrata colaboradores para exercerem funções permanentes, atividades de longo prazo. Visando a posterior contratação de prazo indeterminado.
Leia também:
Recontratação de ex-colaborador permite período de experiência?
Quando o colaborador volta a trabalhar na mesma empresa que já foi funcionário, terá o empregador direito a firmar contrato de experiência?
O primeiro ponto a ser considerado é que a recontratação só poderá ser feita 90 dias após a demissão sem justa causa. Por justa causa a regra de tempo não se aplica. O prazo existe a fim de evitar fraudes no saque do FGTS e na solicitação do seguro-desemprego.
Passados os 3 meses, a recontratação de um ex-funcionário é permitida mas firmar contrato de experiência é vetado se este for exercer a mesma função de antes, visto que suas habilidades já foram testadas.
Para outros cargos, a empresa pode optar pelo período de experiência, apenas deve aguardar 6 meses após a demissão para celebrar um novo contrato de experiência. Caso o prazo não seja cumprido, este passa a ser automaticamente um contrato de prazo indeterminado.
Como fazer um contrato de experiência?
A contratação por prazo determinado para experiência é similar à contratação de prazo indeterminado.
O primeiro passo é recolher os documentos do colaborador: RG; CPF; Carteira de trabalho; comprovante de residência atualizado; Certidão de nascimento e/ou de casamento; Documentos dos dependentes.
As informações mais importantes que recomendamos inserir, ao elaborador um contrato de experiência são:
- O objetivo do contrato;
- Escopo de trabalho do colaborador;
- Jornada de trabalho;
- Remuneração;
- Claúsulas de rescisão;
- Foro para eventuais litígios;
- Tempo de duração com as datas especificadas.
Modelo para contrato de experiência
Elaborar uma nova minuta a cada funcionário a ser contratado demanda tempo e recursos da empresa. Já, ter um modelo com campos abertos torna a contratação mais ágil e eficiente. Além de padronizar seus documentos.
Por isso, reunimos os 30 principais modelos de contratos necessários a uma empresa. Com eles, você pode padronizar os documentos e agilizar processos de contratação e rescisão de colaboradores.
Baixando gratuitamente o Kit: 30 modelos de contrato que toda empresa precisa ter, você terá acesso a um modelo completo de contrato de experiência elaborado pelos nosso especialistas jurídicos.
Entenda a importância da gestão de contratos empregatícios
Grandes empresas com alto volume de contratações e colaboradores ativos, devem gerir seus contratos empregatícios de forma eficiente. Pois, a falta de gestão faz com que o RH ou departamento jurídico:
- Perca prazos de renovação ou cancelamento;
- Não tenha clareza dos acordos firmados;
- Ignore a Jornada de trabalho contratada, perdendo o acompanhamento de bancos de horas, horas extras e até mesmo se o colaborador está cumprindo as horas mínimas;
- Fazer uma rescisão demanda mais tempo e esforço;
E no caso do contrato de experiência, perder a data de finalização faz com que automaticamente o documento se torne um contrato de prazo indeterminado.
Se o empregador desejar encerrar o contrato passado o prazo dos 90 dias, terá que arcar com multas rescisórias e dar aviso prévio de 30 dias.
Conheça a Projuris Contratos
Pensando nas dificuldades da gestão de contratos de grandes empresas, desenvolvemos o Projuris Contratos, uma solução completa para o gerenciamento de seus documentos.
Tenha sempre a fácil acesso a:
- Resumos das principais informações do contrato;
- Alertas de vencimento;
- Um banco de minutas;
Além de editar seus contratos dentro da plataforma com o nosso editor online e fazer envio para assinatura digital por meio de integrações.
Agende sua demonstração com o nosso time de especialistas
Perguntas frequentes
Sim, pois apesar do funcionário estar em experiência ele tem um contrato de trabalho e vínculo empregatício com a empresa que lhe garantem remuneração fixa. Se você está em experiência e a empresa optar por não seguir com a contratação, o seguro desemprego pode ser solicitado novamente assim como o saque do FGTS.
Conclusão
O contrato de experiência garante os mesmos direitos trabalhistas a um funcionário fora da experiência. A vantagem deste é que no termino do prazo de 90 dias, a empresa pode escolher não seguir com a contratação por prazo indeterminado sem custos rescisórios.
O objetivo do dispositivo é testar as habilidades e adequação do colaborador ao cargo e à empresa. Uma vez que o processo seletivo não dá garantia de que o recrutador fez de fato a melhor escolha.
Já o colaborador fica protegido pela CLT. Em caso de distrato, terá direito ao seguro desemprego e saque do FGTS.
Receba meus artigos jurídicos por email
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
Bom dia
Me chamo Nágila, sou Supervisora do RH de uma concessionária. Por isso meu interesse quem receber os artigos jurídicos.Faço toda rotina do DP e também essa parte jurídica trabalhista.
At,
Nágila
Bom dia. Me chamo Carla e tenho uma dúvida.
Se ao terminar o contrato de experiência e a empresa decidir não continuar comigo, eu recebo seguro desemprego? O texto me deixou em dúvidas.
Autor
Olá, Carla. Recebe sim. Mesmo que seja um contrato de experiência você tem vínculo empregatício com a empresa. Sendo assim, todos os direitos da CLT são garantidos, entre eles o saque do FGTS e o direito ao seguro desemprego na rescisão do contrato por parte da empregadora. Espero ter ajudado 🙂
Bom dia, meu nome é Maria Aparecida.
Estou trabalhando ainda no período de experiência, fui contratada para trabalhar no regime 6/1, mas depois de iniciado o trabalho, percebi que em duas semanas do mês trabalha-se 7 dias e quando perguntei, ninguém me deu resposta plausível e isso não foi mencionado em momento algum no processo seletivo, nem durante o treinamento da empresa, então não acho certa a conduta da empresa, sai de um emprego onde fiquei por 10 meses, perdi o meu seguro por isso, agora se essa empresa onde estou optar por não continuar comigo , eu tenho direito ao seguro desemprego?
Trabalhei 1 ano em uma empresa, e pedi demissão, entrei em outra empresa e fui demitido em 30 dias, consigo dar entrada no seguro desemprego?
Bom dia! Meu contrato de experiência venceu e a empresa me desligou, porém no aplicativo do FGTS não consta a empresa e nenhum pagamento da mesma.
ola me chamo thais
estou em experiencia caso nao passe a empresa pode nega as guias do seguro ? sendo que eu trabalhei 2 anos seguidos , sai de uma empresa e fui entrando em outra nunca recebi o seguro com esse desligamento posso receber ??
Boa noite, tudo bom?!
Tenho uma dúvida, trabalhei em uma empresa por 10 meses, assim que saí entrei como terceiro e fiquei 2, me desligaram para efetivar, nessa efetivação eu não passei nos período de experiência (90 dias) e decidiram encerrar o contrato, somando tudo tenho os 12 meses dentro de 18, mas será que tenho direito ao segurou desemprego por ter sido contrato finalizado?
Dr,queria saber se eu n quiser continuar na empresa no final do contrato de experiência tenho direito aos 3 meses do FGTS sendo empregado por prazo determinado em dias
Pingback: Modelo de contrato de experiência: entenda como utilizá-lo
Olá, estou trabalhando num restaurante em contrato de experiência; eles descontaram meu domingo de folga do banco de horas e eu falei do meu descontente e eles dizerem que iriam me demitir, eu teria algum direito a ser pago? PD eles do descontaram de quem tinha saldo positivo no banco de horas quem tinha saldo positivo folgou mesmo assim; sem diminuição nem desconto
Entrei em uma empresa no dia 08/04 e os 90 dias encerraram ontem 07/07. Hoje eu entrei em contato com o RH informando que não desejo seguir para um contrato de prazo indeterminado. Recebi a resposta que deveria ter informado isso ontem (porém, ontem foi domingo e o RH não trabalhou). A empresa está exigindo que eu cumpra o aviso prévio ou indenize a empresa. Está certo isso?
Quem está em Experiência recebe no quinto dia útil? E caso não continue na empresa tenho direito a receber seguro desemprego?
Fui contratada com contrato de experiência que termina dia 14 . Eu não quero seguir na empresa . Posso pedir meu desligue no dia 14 ??? E de que forma aviso a empresa que não vou seguir e tenho direito ao meu seguro ? Tenho que fazer alguma carta pois preciso receber meu seguro !!!
Boa tarde, funcionário entregou 2 atestados falsos no contrato de experiência. Cabe justa causa?
Bom dia! Eu trabalho numa empresa cuja experiência venceu em 10/9/2024. Acontece que continua como “prazo determinado” no aplicativo da minha Carteira de Trabalho. A empresa ainda não atualizou para “prazo indeterminado”. Ela tem até que prazo para fazer isso? Depois que passa os 90 dias dias, já se torna tácita para um contrato por tempo indeterminado?
Pingback: Conheça os tipos de contrato de trabalho por prazo determinado
Fui demitida do meu outro serviço de 2,7 meses, na mesma semana comecei em outro, vai vencer a experiência dia 16 e não quero dar continuidade, consigo dar entrada no seguro do outro serviço, mesmo sendo eu a falar que não quero continuar com a experiência ?
A dúvida não é minha e sim da minha filha. Ela trabalhou por 9-10 meses em empresa foi demitida e entrou em outra porém não está se adaptando, ela consegue pedir o seguro desemprego!