O contrato de fiança ou caução fidejussória é uma garantia ao credor de que haverá pagamento dos valores devidos, ainda que o devedor não o pague.
É comumente usado como contrato acessório, isto é complementar, em: Contratos de aluguel, de financiamento de veículos e imóveis e contratação de empréstimos, transações financeiras com maior capital.
A garantia fidejussória prevê que o fiador deva pagar os valores devidos ao credor, em caso de não pagamento pelo devedor. Assim, o credor tem seus recebimentos garantidos. O trato é sempre entre o credor e fiador, sem envolvimento obrigatório da pessoa devedora.
Neste artigo falaremos sobre: o que é um contrato fiança e sua natureza jurídica, quais partes o compõe, direitos das partes envolvidas na concepção do acordo e, se existe sucessão de fiança?
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Em linhas gerais, o contrato de fiança estabelece a relação entre fiador e credor, em que uma pessoa fiadora se responsabiliza por uma dívida futura assumida por um devedor terceiro, ou seja, antes mesmo de haver um débito por não pagamento.
Os contratos de fiança sempre estarão anexos a um contrato principal e valem apenas em relação aos valores estipulados por este.
O fiador não assume responsabilidade financeira por toda e qualquer dívida de uma mesma pessoa devedora. Apenas sobre aquelas estabelecidas em contrato por comum acordo.
Não se trata de afiançar uma pessoa, mas sim uma dívida gerada por ela. Onde o beneficiado maior é o credor, quem recebe os valores.
O contrato de fiança é firmado entre o credor e o fiador, não sendo obrigatória a participação e nem o consentimento do devedor (CC Art. 820).
Na prática, na maioria dos casos de caução fidejussória a escolha do fiador é um acordo comum.
Nas disposições gerais do Capítulo XVIII, Da fiança, no Código Civil (CC), define-se que:
O CC/2002, define contrato de fiança como um contrato acessório sempre vinculado ao contrato principal e de obrigação unilateral, as obrigações destinam-se apenas ao fiador.
Enquanto a fiança é um contrato civil, o aval é uma garantia cambial. É um abono autônomo em relação à dívida aquirida pelo devedor. A garantia cambial é conferida a um terceiro, assim como na fiança, por alguém portador de título de crédito.
Em termos práticos, são três diferenças principais, listadas na tabela abaixo:
Aval Contrato de fiança Responsabilidade solidária: Avalista possui a mesma responsabilidade que o devedor principal. Benefício de ordem: O fiador só será acionado após o devedor afiançado. Prestado no próprio título. Feito em documento separado e adicional. Obrigação autônoma e incondicional de garantia do pagamento. Obrigação acessória: com a obrigação principal extinta, o contrato de fiança também será.
O contrato de fiança situa-se entre os negócios jurídicos de garantia especial, especificamente do tipo garantia fidejussória. Parte da ideia de que um terceiro assegura a obrigação financeira de outrem.
Há três partes envolvidas: o credor, quem deverá receber os valores devidos; O devedor/afiançado, responsável principal pela dívida; O fiador, quem assegura os valores devidos.
O fiador em nenhuma hipótese pode ser o próprio devedor, sempre será um terceiro.
O contrato fiança pode ter um ou mais fiadores sem restrições. Quando mais de uma pessoa física assume o papel de fiador, o contrato torna-se um acordo solidário (Art. 829).
“Estipulado este benefício [solidariedade], cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento”. Parágrafo único, CC/2002.
As partes afiançadas não precisam ser iguais e um fiador não assume a responsabilidade de outro. É possível definir em contrato a parte da dívida que cada fiador toma como responsabilidade (Art. 830).
Em caso de um dos fiadores pagar integralmente a dívida ele passa a substituir o credor, tornando-se o legítimo credor, o qual o afiançado original deverá restituir. Os demais fiadores permanecessem em contrato, quando em solidariedade, no entanto o novo credor só poderá demandar dos demais fiadores, as respectivas quotas às quais se comprometeram anteriormente (Art. 831).
O contrato de fiança sem dúvidas beneficia o credor que tem seu pagamento garantido e é uma forma do devedor ter a possibilidade de adquirir ou alugar um imóvel, veículo e outros bens financiados que o beneficiem.
Nesta relação contratual, o fiador aparentemente está desprotegido e em desvantagem. No entanto, o CC/2002 protege-o de prejuízos financeiros.
O fiador garante ao credor o recebimento, mas não isenta o devedor. De toda forma, seja pagando diretamente ao credor ou então em pagamento secundário mediante novas taxas de juros, ao fiador o devedor deve quitar sua dívida.
A extinção do contrato de fiança ocorre quando ele já cumpriu o seu papel, tendo o prazo do contrato principal se encerrado. Assim, quando o contrato principal é extinto e sendo a fiança um contrato acessório, ela é automaticamente anulada.
Outros casos específicos em que há previsão legal para extinção são:
Para elaborar um contrato de fiança, deve-se acordar a quantia assegurada pelo fiador e escrita em contrato junto a devida pelo devedor ao credor e a porcentagem de juros aplicada.
Caso o fiador opte pela renúncia do CC/Art. 827, o qual estipula que antes de cobrança ao fiador devem ser executados os bens do devedor, esta cláusula precisa ser adicionada ao contrato.
Por fim, definir qual será o foro e comarca responsáveis para esclarecer eventuais dúvidas em relação ao contrato.
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Não é permitido, uma vez que se caracteriza como cumulação de garantias, expressamente proibida pela lei do inquilinato. Quando o dono do imóvel pretende locá-lo a um terceiro, normalmente exige alguma modalidade de garantia: caução, fiança ou seguro fiança.
Entre as categorias de fiança, estão:
– O Fiador tradicional, uma pessoa física que garante o pagamento da dívida ao credor, possibilitando ao afiançado que contraia o débito.
– Seguro fiança, quando o banco garante o pagamento ao credor e a dívida do afiançado passa a ser com o banco com adição da taxa de juros contratada.
– Título de capitalização, como o Aval, e depósito caução igualmente são formas de garantia e podem ser consideradas fianças. Apesar de na prática funcionarem de maneira diversa.
O contrato de fiança é firmado entre o fiador e o credor. Ou seja, entre quem irá garantir o pagamento e quem deve recebê-lo. No contrato é estabelecido o valor afiançado e quem será ou quem serão os fiadores, uma vez que a fiança pode ser compartilhada. Além de condições específicas.
Em caso de não pagamento da dívida pelo afiançado, devedor, o fiador garante o pagamento ao credor. Posteriormente terá direito a reembolso com juros pagos pelo afiançado.
Sim, o fiador pode ser um familiar, amigo ou conhecido. Desde que tenham renda de no mínimo três vezes o valor da dívida.
Sim, caso a pessoa fiadora seja casada é obrigatória a autorização do cônjuge para ser fiador. O motivo é que a fiança pode comprometer o patrimônio comum do casal.
Como você viu, os contratos de fiança são uma modalidade bastante utilizada para assegurar maior garantia a um credor. Eles envolvem, necessariamente, a participação de um terceiro – para além de credor e devedor.
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