Nos primórdios da advocacia, os indivíduos que dedicavam-se às atividades jurídicas obtinham como contrapartida o reconhecimento público e dos pares. Ou seja, sem valor monetário, a profissão era desempenhada em nome da honra, do latim honor, o mesmo radical que compõe o termo honorarius e que nos remete justamente à uma prática atual, o contrato de honorários advocatícios.
De acordo com o acadêmico Antônio Oliveira, no artigo “Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios”, se antes os principais valores buscados eram a notoriedade, a fama e, novamente, a própria honra, nos tempos atuais torna-se inviável atribuir a tamanha liberalidade e subjetividade a responsabilidade pela remuneração profissional. Sendo assim, afastamo-nos da premissa clássica ao estabelecer a principal ferramenta que, por fim, irá garantir a viabilidade e continuidade da profissão. Neste contexto, abordaremos as questões que dizem respeito ao contrato de honorários e as boas práticas em sua elaboração.
Antes de entrarmos de fato na elaboração do contrato de honorários, faz-se necessário esclarecimentos prévios. Por exemplo, uma comparação que pode ser levantada por pessoas leigas do contexto jurídico é a comparação entre contrato de honorários advocatícios e salário trabalhista. Retomando ao artigo de Oliveira, o autor admite determinadas afinidades e, para demonstrar a paridade entre ambos, busca nas definições os argumentos necessários.
Dessa forma, se de um lado o salário tem a finalidade de fornecer as devidas condições para o trabalhador suprir as suas necessidades, os honorários atribuídos aos profissionais liberais buscam igualmente atender às necessidades de natureza alimentar.
Contudo, os contratos de honorários advocatícios, diferentemente dos salários, não possuem valor mensal ou data de pagamento fixa. Isso porque, respondem diretamente à prestação dos serviços advocatícios.
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O entendimento das espécies de honorários advocatícios é o primeiro passo para a elaboração de um contrato de honorários. É o que esclarece a especialista em Direito Previdenciário Alessandra Strazzi, na publicação “Honorários Advocatícios: quais os limites?”. Conforme expõe Strazzi, o art. 22 da Lei 8.906/94 define três espécies de honorários advocatícios: convencionais ou contratuais, de sucumbência ou arbitrados judicialmente. Contudo, antes de adentrar na explicação de cada espécie, é preciso estar atento ao fato de que os honorários de sucumbência não dispensam o contrato de honorários, conforme relembra Oliveira. O art 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, determina que os mesmos devem ser considerados quando houver o acerto final com o cliente ou constituinte, observando o que foi determinado durante a aceitação da causa.
Os advogados asseguram o exercício da sua atividade profissional e promovem a transparência na relação com o cliente por meio da contratação de seus honorários por escrito. Desse modo, podemos considerar como convencionais ou contratuais o valor acordado entre advogado e cliente. Como Strazzi exemplifica, os honorários convencionais ou contratuais, podem ser estimulados em uma série de modalidades: valor total no início, valor periódico enquanto durar, valor final quando houver sucesso (cláusula de quota litis) e, até mesmo, uma associação de todas as possibilidades.
Há uma concordância unânime no direito brasileiro com relação a cláusula de quota litis. Embora não se encontre uma objeção formal, há um entendimento de que se trata de uma exceção e não de uma regra num contrato de honorários.
Os honorários de sucumbência podem ser compreendidos como o pagamento das custas e despesas processuais e demais, ou seja, os honorários pela parte vencida no processo. Os honorários serão fixados entre 10% e 20% da condenação, independentemente da natureza, extinção do processo, procedência ou improcedência. O novo CPC traz ainda um novo instituto, a sucumbência recursal, no qual a interposição da apelação ocasionaria uma nova verba de honorário. Sendo assim, não será mais praticada a exclusividade da fixação do honorário na declaração da sentença. O tribunal ainda fixará os novos honorários em função do recurso.
Quando não há um contrato anterior de honorários advocatícios entre cliente e advogado, há a necessidade de intervenção judicial para análise, mensuração e fixação dos honorários, independentemente do resultado final do processo. Para isso, serão utilizados como parâmetro judicial a tabela da OAB, a coerência com as ações executadas e o valor econômico da questão.
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Agora que entendemos o que é um contrato de honorários e as diferentes espécies de honorários previstas legalmente, vamos elencar os elementos imprescindíveis e recomendados na elaboração de um contrato de honorários advocatícios. Para isso, abordaremos os elementos considerados essenciais pelo advogado e acadêmico Rodrigo Afonso Machado no artigo “O exercício profissional da advocacia após a reforma do Código de Processo Civil: a valorização do contrato de honorários advocatícios”. Segundo Rodrigos, são eles: sujeitos, objeto, preço, despesas processuais e foro.
Por fim, por razões de prevenção, o autor dá ainda conselhos valiosos para a elaboração do contrato de honorários advocatícios e serviços. Entre eles a elaboração de uma cláusula que obrigue o contratante a manter atualizados os dados cadastrais. Também uma cláusula explicitando a natureza de atividade-meio da advocacia, a previsão de responsabilidades dos contratados e os limites dos poderes de atuação profissional provenientes do contrato de serviços prestados.
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