Fazer investimentos em empresas ou ideias envolve um significativo movimento financeiro – e também jurídico. Nesse cenário, o contrato de investimento é o instrumento que permite formalizar esse negócio.
Se bem feito, um contrato de investimento trará segurança jurídica, tranquilidade e alinhamento de expectativas tanto para o investidor, quanto para a empresa investida. Por outro lado, se mal elaborado, o contrato de investimento trará muitas dores de cabeça.
Por isso, é fundamental que os advogados que desejam atuar na área conheçam não apenas o que é um contrato jurídico, mas também os fundamentos legais que sustentam esse instrumento.
E, sobretudo, que saibam escolher o melhor tipo de contrato de investimento financeiro e que tenham capacidade de elaborá-lo. Ao final deste artigo, você terá coberto todos esses pontos, e estará melhor preparado para dar os primeiros passos na área. Boa leitura!
O contrato de investimento é um instrumento jurídico por meio do qual se formaliza uma relação entre os sócios de uma empresa – geralmente com grande potencial de crescimento – e pessoas físicas ou jurídicas com capacidade de investimento.
Como sabemos, os contratos no Direito Civil são um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece um acordo de vontades entre as partes. Há, geralmente, uma prestação e uma contraprestação envolvidas nesse tipo de negócio.
No Brasil, os contratos de investimento se tornaram populares com o crescimento do número de startups no Brasil. Em 2015, a Associação Brasileira de Startups apontava a existência de 4.451 startups no Brasil. Em 2022, esse número atingiu a casa dos 20 mil.
Startups são empresas, por vezes pequenas em número de funcionários, mas buscando um modelo de desenvolvimento que permita escalabilidade e crescimento exponencial. Por isso, receber investimentos é tão fundamental para esses negócios.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais de um instrumento de investimento servem para estabelecer as obrigações de cada parte, as condições em que se dará a relação de investimento, o valor do aporte, a participação societária – ou não – do investidor, a duração do investimento (prazo de vigência), entre outras condições.
Cabe ressaltar, no entanto, que os contratos de investimento podem assumir diversas modalidades e que, por conta dessa versatilidade, não são usados apenas em startups.
Embora os contratos sejam alvo de um título inteiro no Código Civil, as disposições legais ali previstas têm caráter amplo e geral. Por isso, não há menção a modalidades contratuais específicas, como os contratos de investimento.
Por outro lado, há abertura para a realização de contratos atípicos, categoria na qual se enquadram os contratos de investimento. O CC traz:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Nesse cenário, ganham importância algumas leis complementares que regulam as formas contratuais de investimento em pequenas empresas e em empresas de crescimento exponencial. Assim, são dois os marcos jurídicos principais.
Primeiro, tem-se a Lei Complementar 155/16. Por meio dela, regula-se uma das modalidades mais comuns de investimento, o “contrato de participação”, ou “contrato de investidor-anjo”.
É no artigo 61-A da Lei Complementar 155/16 que encontramos a seguinte determinação:
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Os incisos desse mesmo artigo ajudam a estipular ainda as condições e prazos de investimento – o que veremos, em mais detalhes, ao longo deste artigo. Por hora, destaca-se que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser “investidores-anjo”, e o contrato para esse tipo de aporte não pode ter duração superior a sete anos.
Em segundo lugar, temos a Lei Complementar 182/21, conhecida como Marco Legal das Startups. Esse diploma legal detalha as formas contratuais aceitas para investir em empresas como as startups.
No Marco Legal das Startups tem-se o Art. 5º, que regulamenta o investimento, nos seguintes termos:
“Art. 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.”
Os incisos desse mesmo artigo tratam ainda de especificar quais tipos de contrato de investimento podem garantir que o aporte não seja considerado parte do capital social da empresa. Veremos algumas dessas modalidades, a seguir.
Definir o melhor tipo de contrato de investimento é uma tarefa complexa, dada a variedade de modalidades disponíveis.
Assim, é papel do jurídico das partes envolvidas analisar as possibilidiades, e chegar a um consenso sobre o modelo mais seguro e rentável para todos. Abaixo, você encontra alguns exemplos de tipos de contratos de investimento.
Essa é uma das modalidades de contrato de investimento mais utilizadas. Por meio dela, um investidor (mutuante) realiza uma espécie de empréstimo de dinheiro à empresa investida – também chamada de “mutuário”.
O “mútuo” está previsto no Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Contudo, diferentemente do que ocorre em um empréstimo normal, o contrato de mútuo conversível prevê a possibilidade de que o investidor possa optar entre receber o valor investido com juros combinados, ou converter esse valor em participação societária na empresa.
Assim, a principal vantagem desse tipo de contrato de investimento para o investidor é justamente a possibilidade de flexibilizar a contraprestação devida, transformando-a em cotas societárias.
Além disso, neste tipo de contrato, durante um período previamente acordado, o investidor não tem nenhuma participação administrativa, nem interferência no controle societário.
Ademais, o Marco Legal das Startups, Art. 5º, parágrafo primeiro, inciso IV, traz que o aporte trazido pelo mútuo conversível não integrará parte do capital social da empresa. E, mais expressamente, no parágrafo segundo, deixa claro que “a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.”
Evidentemente, para que o contrato de mútuo conversível ofereça segurança jurídica, é preciso que se estabeleçam claramente alguns pontos, como:
Além disso, outras cláusulas estabelecendo obrigações e condições do investimento podem ser incluídas, de acordo com as particularidades de cada negócio.
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O contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação é uma maneira, ainda pouco conhecida, de investir de modo discreto. Por meio dele é formada uma sociedade, com um fim específico.
Contudo, a sociedade em conta de participação guarda uma série de diferenças frente a outros tipos de sociedade. Primeiramente, ela é composta por dois tipos de sócio: o sócio oculto, ou sócio participante, e o sócio ostensivo.
O sócio oculto é a parte investidora. Ele não tem responsabilidade de administração, nem qualquer vínculo com a empresa investida. Já o sócio ostensivo é um empresário individual ou uma outra sociedade empresarial.
É essa parte que aparece ao mercado, responde perante a terceiros e realiza todas as atividades de administração. Por isso, dizemos que o contrato de constituição de sociedade em conta de participação é uma modalidade discreta: o investidor não é revelado, restando ao sócio ostensivo todas as atividades.
Outra particularidade que torna a sociedade mais secreta é seu caráter de “sociedade não personificada” (Art. 1162 do CC). Por conta disso, esse tipo de sociedade não precisa ser registrado em Juntas Comerciais – embora precise de registro junto ao CNPJ – e pode ser constituído pela via extrajudicial.
Esse modelo de contrato de investimento faz sentido, portanto, quando as partes desejam um processo mais ágil e menos burocrático de investimento. Também, quando uma parte deseja manter controle acionário sobre a empresa investida, enquanto a outra deseja apenas a participação nos lucros.
Evidentemente, os contratos de constituição de sociedade em conta de participação também apresentam alguns riscos. Com menos regramentos, e sem a devida formalização, alguns pontos podem passar despercebidos na redação desses contratos de investimento.
Para evitar dores de cabeça, alguns aspectos que precisam ser considerados ao fazer um contrato de constituição de sociedade em conta de participação são:
Leia mais sobre sociedades em conta de participação, no nosso guia de tipos de sociedade empresarial.
O contrato de parceria, também chamado de contrato de participação de investidor-anjo está regulado pela Lei Complementar 155/16.
O investidor-anjo é pessoa física, jurídica ou fundo de investimento que realiza aporte de capital. Ele não poderá ser considerado sócio, nem exercer gerência. Entretanto, se o contrato de parceria assim o prever, poderá participar de espaços deliberativos, desde que em caráter estritamente consultivo (LC 123/06).
Pela Lei 155/16, o investidor se compromete a realizar aportes financeiros em uma empresa, pelo prazo de até sete anos – desde que os aportes estejam voltados à inovação e ao investimento produtivo.
Como compensação, o investidor-anjo poderá receber parte dos resultados distribuídos pela empresa, conforme o valor investido, e num montante não superior a 50%, caso se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte (Art. 61-A, § 6o).
Além de todas essas condições, o contrato de investimento do tipo participação oferece ainda outras salvaguardas para a empresa investida. Nos termos do § 7o do Art. 61, por exemplo, o investidor-anjo só poderá resgatar o valor investido passados no mínimo dois anos do aporte.
Por isso, muitos investidores-anjo acabam optando por outras modalidades contratuais para materializar o investimento em empresas pequenas, mas promissoras.
Os contratos de investimento coletivo são uma modalidade bastante distinta das demais. Isso se dá não apenas pelo fato de que um número maior de pessoas pode investir, mas também pelo como esse tipo de investimento é firmado.
Os contratos de investimento coletivo são mediados por plataformas de crowdfunding. Esse aspecto permite que pessoas físicas façam aportes de valores, com menos burocracia – sobretudo se comparado a um investimento de grande valor, realizado por um número pequeno de investidores.
A gerência do empreendimento que recebe o investimento ficará por conta dos empreendedores, que são também os sócios originais da empresa. Aos investidores, cabe apenas o resgate do dinheiro investido, com juros, e eventual percentual sobre o sucesso da operação da empresa. Essa é a modalidade de investimento coletivo de “dívida”.
Em outra modalidade, ao invés de resgatar o aporte com correção e juros, os investidores passam a ter participação acionária nas empresas. A esse modelo, dá-se o nome de equity crowdfunding.
Mas, para que o contrato de investimento coletivo tenha validade jurídica, é preciso que seja aberta uma oferta pública de investimentos e que todas as normas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) sejam cumpridas.
Dentre as muitas normativas publicadas pela CVM, a mais comumente citada quando se trata de contratos de investimento coletivo é a Instrução CVM 588, de 2017. Importa ressaltar, no entanto, que em abril de 2022, foi publicada uma nova instrução sobre o tema, a CVM 88/22.
Na prática, agora são consideradas sociedades empresariais de pequeno porte aquelas empresas que possuem renda bruta anual de até R$ 40 milhões – antes, o limite eram R$ 10 milhões. O limite de captação de investimentos também subiu, de R$ 10 milhões, para R$15 milhões.
E, por fim, outra mudança que deve colaborar para popularizar esse tipo de contrato de investimento é a possibilidade – incluída na instrução CVM 88 de 2022 – de que as ofertas públicas de investimento sejam divulgadas em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais. Antes, não havia previsão legal para esse tipo de campanha de divulgação.
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Como você viu, são muitos os tipos de contrato de investimento possíveis. Na hora de investir, é importante escolher a modalidade que melhor se adapta às condições financeiras e jurídicas do investidor.
Ao advogado – seja o advogado corporativo, seja aquele que presta consultoria – cabe, portanto, avaliar qual tipo de contrato é o mais adequado a cada caso. E, em seguida, elaborar o contrato de modo a garantir a segurança jurídica de seu cliente.
Abaixo, você encontrará um passo a passo para conduzir sua atuação desde a análise até a elaboração e assinatura do contrato de investimento. Vamos lá?
Uma vez que você já sabe em que empresa ou ideia gostaria de investir, é hora de escolher qual o tipo decontrato de investimento mais adequado.
Para isso, considere o que você planeja para o futuro daquele investimento – quer uma renda fixa, pretende tornar-se acionista, e assim por diante. E, tenha em conta ainda qual modalidade de contrato lhe trará mais segurança jurídica.
Para isso, você pode considerar os modelos apresentados ao longo desse texto, além de outros que são eventualmente utilizados no mercado.
Uma vez que foi escolhido o tipo de contrato de investimento que será utilizado, é hora de elaborar esse instrumento.
Para isso, além das cláusulas tradicionais de todo contrato, você poderá incluir algumas cláusulas específicas, comuns em negócios jurídicos que visam investimento. Listamos algumas das principais, abaixo:
Por meio de uma cláusula de não-diluição é possível garantir que a porcentagem de participação societária de uma das partes do contrato não seja reduzida, com a emissão de novas ações e a entrada de novos sócios.
Para isso, a cláusula de não-diluição costuma prever o investidor receba novas ações, de modo a manter sua participação societária intacta.
É a cláusula por meio da qual se determina a permanência dos empreendedores (sócios originais da empresa) na gerência e administração do negócio.
Na prática, é uma cláusula de bloqueio, já que serve para impedir que os sócios que detém conhecimento estratégico sobre a operação e gestão da empresa deixem a sociedade, durante um período pré-determinado.
A cláusula de tag-along dá aos sócios minoritários a garantia de que não ficarão “isolados” no negócio. Isso ocorre porque a tag-along estabelece a obrigatoriedade de que as ações dos sócios minoritários possam ser vendidas na mesma proporção e condições das ações dos sócios majoritários.
No nível prático, essa obrigatoriedade serve para proteger os interesses dos acionistas minoritários. A cláusula é extremamente útil quando os sócios controladores (majoritários) optam por vender sua participação na empresa. Pela tag-along, as cotas dos acionistas minoritários devem ser vendidas conjuntamente, nas mesmas condições.
A cláusula de drag-along tem objetivo inverso da tag-along: por meio dela, quer-se proteger os interesses dos sócios majoritários. Objetivamente, a drag-along obriga os acionistas minoritários a venderem suas ações, caso os majoritários se decidam por vender a suas cotas de participação societária.
Assim, tem-se uma garantia de liquidez aos investidores.
Como o próprio nome diz, a cláusula de preferência serve para dar prioridade a uma das partes, na relação jurídica.
Assim, nos contratos de investimento, essa cláusula pode ser usada para dar preferência aos investidores na aquisição de mais ações da empresa.
Geralmente, tem-se um limitador nessa cláusula: os investidores podem adquirir maior controle societário, desde que não superem a proporção que detinham no princípio da relação contratual.
A cláusula de earn-out tem foco nos resultados futuros da empresa. Ela serve para estipular circunstâncias que só se efetivarão se um determinado objetivo futuro for atingido.
Por exemplo, a abertura de uma nova linha de investimentos, no prazo de até dois anos, fica condicionada a uma taxa de crescimento pré-determinada da empresa, ou ao atingimento de uma determinada faixa de lucro.
A cláusula de Material Adverse Chance (MAC) é comumente utilizada em operações de M&A, mas também se aplica aos contratos de investimento. A MAC é, em suma, uma garantia e uma vantagem para o lado comprador – ou, no nosso caso, a parte investidora.
Cláusulas de Material Adverse Change delimitam que o investidor pode desistir do negócio – da aquisição de maior participação societária, por exemplo – se a empresa investida sofrer revezes, como a perda total ou parcial de seus ativos, a diminuição de expectativas e resultados, a redução de operações, entre outros.
Assim, a MAC coloca o investidor numa posição legal que lhe permite renegociar, e até mesmo desistir de um negócio determinado em contrato – desde que o cenário na empresa investida não seja favorável.
Os contratos de investimento podem ter prazo determinado ou indeterminado, contudo, o mais comum é que se estabeleça um prazo específico para o término da relação contratual.
A decisão sobre a vigência do contrato precisa estar alinhada com os planos do investidor e, sobretudo, com as expectativas de crescimento da empresa investida.
Como em qualquer outro contrato, também nos contratos de investimento é necessário que você especifique o foro e a comarca onde serão julgados os litígios envolvendo aquele contrato.
Da mesma forma, se a opção das partes é pela arbitragem do conflito, deve-se incluir uma cláusula específica sobre esse tema.
A última etapa da elaboração do contrato de investimento é a coleta de assinaturas. Durante muito tempo, esse era um processo realizado de forma física, com assinaturas em papel.
Entretanto, hoje em dia, você pode agilizar esse processo usando uma solução de assinatura digital, por exemplo.
O conhecimento sobre os processos que cercam a elaboração, análise e controle de contratos de investimento pode trazer ao advogado novas oportunidades profissionais.
Nessa área, é possível atuar tanto como advogado corporativo, em um departamento jurídico interno, quanto como advogado autônomo, ou ligado a um escritório de advocacia. Neste último caso, seu trabalho será, sobretudo, de apoio e consultoria.
Para além dos marcos legais trazidos ao longo deste texto, e do passo a passo para a elaboração de um contrato de investimento, a assessoria jurídica do investidor – ou da empresa investida – deve se manter em constante atualização.
Isso ocorre porque, além de novas normativas, os contratos de investimento estão inseridos num ambiente de rápida transformação digital. Assinatura digital, contratos inteligentes e plataformas de equity crowdfunding são apenas algumas das soluções tecnológicas adotadas por esse mercado.
Lembre-se também que, caso você atue como advogado corporativo, o trabalho não se encerra quando da assinatura do documento. Pelo contrário, é necessário fazer a gestão dos contratos, monitorando cláusulas sensíveis, prazos de vencimento, entre outros.
Mais uma vez, a tecnologia pode ser sua aliada nessa tarefa. Plataformas como o Projuris Contratos tem funcionalidades para controlar todo o ciclo de vida dos contratos. Agende uma demonstração para descobrir como isso funciona na prática.
O contrato de investimento é o documento que formaliza uma relação de investimento. Geralmente, ela ocorre entre os sócios de uma empresa com potencial de crescimento e pessoas físicas ou jurídicas com capacidade de investimento.
Para fazer um contrato de investimento, e formalizar a relação entre investidor e empresa investida, primeiro você precisará escolher o tipo de contrato que melhor se adequa aos seus objetivos – contrato de mútuo conversível, de participação para investidor anjo, de investimento coletivo, e assim por diante. Depois, deve elaborar o contrato de investimento tendo em vista as cláusulas particulares desse tipo de relação – cláusulas de tag-along, drag-along, de preferência, de earn-out, não-diluição, entre outras. Com o contrato elaborado, basta colher as assinaturas.
Os contratos de investimento coletivo permitem que um grande número de pessoas físicas ou jurídicas invista em um determinado empreendimento. Eles são regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). O órgão exige que sejam abertas ofertas públicas para esse tipo de investimento e que sejam usadas apenas plataformas de crowfunding autorizadas para mediar a relação entre investidores e entidades investidas.
Agora que você já sabe o que é um contrato de investimento, quais seus principais fundamentos legais, conhece as cláusulas mais comuns e o passo a passo para elaborar um documento desse tipo, é hora de colocar esse conhecimento em prática.
O Direito Financeiro, assim como o Direito Empresarial, são áreas bastante ricas em oportunidades para os advogados, e esse pode ser também o seu caminho.
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View Comments
Caríssimo Dr. Tiago, bom dia.
Li seu artigo sobre contrato de investimento.
Parabéns pelo conteúdo e por tê-lo compartilhado conosco.
Deus abençõe!
Boa tarde,
Pessoal preciso tirar uma dúvida
CONTRATO PARA APORTE DE CAPITAL INVESTIDO PAGA IOF?
Olá, bom dia.
Estou com uma ideia de investimento para criar um provedor de internet para atender exclusivamente um grupo de ranchos aqui na minha região, porém, o investimento será bem alto e não compensa eu investir sem ter uma certeza de clientes assinantes. Por conta disso, eu pensei em criar um contrato de investimento para que eu consigo pelo menos 200 assinantes para realizar o investimento. Eu não preciso que os clientes invistão dinheiro para eu realizar o projeto, eu só quero que eles assinem um contrato de pelo menos dois anos de fidelidade para que eu faça o investimento para atendelos.
Eu não tenho conhecimento jurídico para elaborar esse contrato e gostaria se saber se vocês conseguem elaborar um contrato com conteúdo legal?
Desde já agradeço pela atenção e aguardo seu retorno.
Olá, Edson. Obrigado pelo seu comentário!
Para avaliar seu caso em particular, recomendo que você busque um advogado especializado nessa área. Você pode utilizar nosso Diretório de Advogados para encontrar o profissional mais adequado, perto de você: https://app.projuris.com.br/app/diretorio