Quando uma empresa precisa tomar dinheiro emprestado de uma instituição financeira, qual contrato deve ser usado? A resposta mais comum é o contrato de mútuo.
Contratos de mútuo estão previstos no Código Civil de 2002. E, embora o conceito de empréstimo seja bastante conhecido, o empréstimo que é realizado pelo contrato de mútuo guarda algumas particularidades.
Neste artigo, você entenderá de uma vez por todas o que é um contrato de mútuo, conhecerá suas principais características, verá alguns dos tipos de mútuo mais comuns e, por fim, conhecerá as informações que não podem faltar em uma minuta de contrato de mútuo.
Vamos lá? Boa leitura!
O contrato de mútuo nada mais é que um contrato de empréstimo. Contudo, trata-se de empréstimo de coisa fungível, necessariamente.
Mas, o que é um bem fungível? São aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conforme define o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o contrato de mútuo pode ser entendido como:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Assim, a característica fungível do objeto que é alvo do mútuo indica que este pode ser consumido ou utilizado, e depois restituído por outro do mesmo tipo e mesmas condições. Dinheiro, títulos de dívida, ouro e bens móveis são exemplos de coisas fungíveis.
No ambiente corporativo, o contrato de mútuo se aplica, na maioria das vezes, a relações de financiamento ou investimento financeiro. Empresas tomam dinheiro de instituições bancárias, por meio de contratos de mútuo onerosos, com garantias, por exemplo.
De modo geral, são duas as partes presentes em um contrato de mútuo. Conforme segue:
Portanto, ao fazer um contrato de mútuo, lembre-se de substituir os tradicionais “contratante” e “contratado” pelos termos mutuante e mutuário.
Importa destacar ainda que mutuante e mutuário são mencionados no Código Civil, para se referir às partes nesse tipo de relação jurídico. O CC é especialmente claro ao definir as obrigações e responsabilidades do mutuário. É o caso, por exemplo, do art. 587:
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
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O contrato de mútuo, pela natureza de empréstimo que possui, guarda em si as mesmas características de um contrato de comodato. São elas:
Abaixo, veremos o que cada uma dessas características do contrato de mútuo significa.
Primeiro, unilateral é o contrato em que apenas uma das partes tem obrigação. É diferente de um contrato bilateral, como o contrato de prestação de serviços, por exemplo, onde há prestação e contraprestação envolvidas.
Gratuito corresponde a característica do contrato que não tem onerosidade. A maior parte dos contratos de mútuo são gratuitos, com exceção dos contratos feneratícios (de empréstimo de dinheiro).
Já a característica de contrato real é atribuída àqueles contratos que só se perfazem quando há a entrega da coisa emprestada. Assim, não basta a promessa de entrega ou o acordo de vontades.
Além disso, o contrato de mútuo é considerado não-solene. Isso porque, não há no Código Civil exigência de solenidade na sua formalização. De qualquer forma, é consenso entre os especialistas a necessidade de registrar de forma escrita os contratos, a fim de dar maior segurança jurídica ao negócio.
E, por fim, tem-se o caráter temporário dos contratos de mútuo. Isto é, todo contrato desse tipo tem um prazo determinado, dada a necessidade de devolução da coisa emprestada. Assim, sua duração é considerada temporária.
Agora que você já conhece as características do contrato de mútuo, vamos descobrir quais são os tipos de contrato mais comuns.
Os contratos de mútuo podem assumir diferentes subclassificações, a depender das pessoas envolvidas no negócio ou da finalidade com a qual o contrato é firmado.
Com efeito, não existe uma classificação padrão. Mas, alguns tipos previstos em lei ou comuns no mercado são:
Os contratos de mútuo podem ser firmados exclusivamente entre pessoas jurídicas – quando uma empresa empresta dinheiro para outra.
A principal particularidade, nestes casos, se refere à incidência tributária. Quando as duas partes são pessoas jurídicas, incide sobre a operação o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A mesma regra tributária se aplica quando apenas o mutuante – parte que empresa – é pessoa jurídica, sendo o mutuário pessoa física.
O contrato de mútuo pode ser utilizado em uma operação de empréstimo entre duas pessoas físicas ou naturais (por meio de CPF, e não de CNPJ).
A principal função de um contrato desse tipo é formalizar o empréstimo. E a formalização é recomendada mesmo quando mutuário e mutuante mantém entre si uma relação familiar, de amizade, ou outra. O contrato por escrito garante mais segurança jurídica ao negócio.
O contrato entre pessoas físicas, a priori, tem todas as características comuns ao contrato de mútuo. Neste caso, no entanto, não já incidência de IOF
Um contrato de investimento pode assumir diferentes formas, mas é relativamente comum, no Brasil, que se adote o modelo de mútuo conversível para essas operações.
O mútuo conversível tem como particularidade a previsão de que a restituição do valor emprestado possa se dar de duas formas, a depender da vontade do mutuário.
Pode, ele, ao final do período de empréstimo, receber o valor monetário, com os juros e correções acordadas. Ou, pode converter esse valor em participação societária na empresa investida.
Desse ponto é que vem o caráter “conversível” deste contrato de mútuo. Ele é usado sobretudo em startups, onde há pouca previsibilidade futura, mas potencial de crescimento escalonável.
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Está é uma modalidade especial de contrato de mútuo, com previsão, inclusive, no Código Civil.
No Art. 588 desse dispositivo, lê-se que, caso o mútuo tenha sido contraído com menor, sem autorização de seu guardador, o bem ou coisa emprestada não poderá ser reavida nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Contudo, cabe também conhecer o artigo 589 do CC, que estipula exceções à regra apresentada no artigo anterior. Vejamos:
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Assim, o contrato de mútuo com menor pode ter efeitos legais, se atender as condições dispostas no Código Civil. De qualquer forma, requer-se atenção redobrada ao firmar um tipo de contrato dessa natureza.
O mútuo feneratício é chamado também de mútuo bancário, porque consiste, em suma, na tomada de empréstimo junto às instituições financeiras.
Num contrato de mútuo feneratício, tem-se a previsão de aplicação de juros sobre o valor emprestado – o que permite à capitalização das instituições financeiras.
Sobre os juros, conforme explica o magistrado Caio Diniz Fonseca, as financeiras em tese se regrariam pelo artigo 406 do Código Civil, valendo-se da “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Neste caso, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
Na prática, no entanto, essas organizações não se limitam à SELIC, podendo, então, incidir sobre o mútuo feneratício juros superiores à essa taxa.
Por fim, cabe lembrar que o mútuo feneratício guarda em si a maioria das características dos contratos de mútuo em geral, tratando-se, portanto, de contrato unilateral, real e temporário.
Agora que você já conhece os tipos de contrato de mútuo mais comum e entende como esse dispositivo funciona, é tempo de aprender a elaborar um contrato de mútuo.
Com efeito, existem algumas informações e cláusulas essenciais a qualquer contrato desse tipo. Abaixo, confira os requisitos principais.
Como fazer um contrato de mútuo – passo a passo:
As primeiras cláusulas devem identificar, com dados como nome completo, documentos de identificação, endereço e ocupação, quem é o mutuário e quem é a parte mutuante.
Em seguida, deve-se apresentar uma (ou mais) cláusulas para especificar o objeto do mútuo. Se dinheiro for, faz-se necessário detalhar a quantia, como será efetivado o empréstimo e assim por diante.
Todo e qualquer contrato de mútuo deve apresentar, no corpo da minuta, um prazo após o qual a coisa ou bem fungível será reavido. Esse prazo pode ser estabelecido em meses a contar da data de assinatura, por exemplo. Além disso, em contratos de mútuo feneratício (e outros), deve-se especificar, em cláusula própria, quais as garantias apresentadas pelo mutuante ao tomar o empréstimo.
Quando se trata de um contrato de mútuo oneroso (como aqueles firmados com instituições financeiras), seguramente deve haver uma cláusula estabelecendo os juros do contrato. Como eles serão calculados? Alguma taxa fixa os regerá? Essas perguntas precisam, necessariamente, estar respondidas na minuta.
Lembre-se de incluir no seu modelo de contrato de mútuo também uma seção ou cláusula que trate dos procedimentos de restituição. Como o bem ou valor será devolvido? Por qual meio de pagamento a restituição se dará? Essas questões precisam estar descritas no contrato, para evitar dores de cabeça.
No final do seu contrato de mútuo, é recomendável incluir uma cláusula compromissória, indicando onde litígios serão dirimidos (foro, comarca, câmara arbitral, etc). Ao final, inclua a assinatura de ambas as partes.
Os contratos de mútuo exigem alguns cuidados especiais por parte dos gestores, tanto quando se é mutuário quanto quando se é mutuante.
Três pontos que merecem atenção são:
Vejamos como trabalhar cada um desses pontos – e como a tecnologia pode ajudar a minimizar riscos.
O prazo, no contrato de mútuo, é um dos pontos mais sensíveis. O atraso na restituição da coisa ou valor emprestado coloca o mutuário numa situação de quebra de contrato.
Por sua vez, o mutuante, nessa circunstância, poderá se ver obrigado a entrar com um processo de cobrança, acionar garantias fornecidas em contrato, e assim por diante.
Logo, independentemente de a sua empresa ser mutuante ou mutuária nesse contrato, o cuidado com prazos é fundamental.
Quem gerencia contratos por meio de planilhas, provavelmente precisará criar um processo interno de acompanhamento e checagem manual de prazos. Já quem usa um software para contratos, costuma ter mais facilidade nesse controle.
Por exemplo, no Projuris Contratos, software para contratos da Projuris, é possível configurar alertas e notificações automáticas para cada contrato. Assim, os gestores são alertados quando um prazo estiver próximo, por exemplo.
Conforme demonstrado ao longo do texto, diferentes taxas de juros podem ser atribuídas, de acordo com o que ficar acordado entre as partes no contrato de mútuo.
E, para além dos juros, é preciso ainda prestar atenção aos tributos, que são aplicados sobretudo em relações que envolvem pessoas jurídicas.
Tributos e juros são assunto para o setor financeiro e para a contabilidade, mas isso não isenta de responsabilidade as outras áreas envolvidas no contrato – como a área jurídica.
Na hora de revisar a minuta de um contrato de mútuo, é fundamental checar as cláusulas que tratam de juros. Para isso,você pode criar um checklist de revisão e aprovação de contratos. E aplicá-lo, então, a todos os contratos de mútuo da empresa.
Por outro lado, no que se refere ao recolhimento de tributos, é essencial que a área responsável pelos contratos na empresa tenha proximidade com a contabilidade, e crie fluxos de trabalho padrão, para evitar erros e inconsistências tributárias.
É comum, sobretudo nos contratos de mútuo bancário (ou feneratício), que o mutuário apresente garantias no contrato. São bens móveis ou imóveis, de posse do mutuário, que são apresentados como garantia de pagamento, na minuta contratual.
Quando há a quebra de um prazo, entrando o mutuário em inadimplência, é possível que o mutuante acione essas garantias, inclusive via penhora judicial.
Se a sua empresa está na posição de mutuante, a equipe de contratos precisará se aproximar da equipe jurídica, a fim de dar andamento aos procedimentos extrajudiciais e, eventualmente, judiciais para a cobrança do mútuo.
O cenário ideal é aquele em que sua empresa, em um mesmo software, é capaz de armazenar contratos e processos judiciais. Assim, em poucos cliques, você consegue vincular os documentos do contrato à pasta do processo. Além de assegurar um histórico mais preciso de toda a operação.
Veja como essa conexão pode ser feita, na prática. Agende uma demonstração do software de gestão contratual Projuris Contratos!
Um contrato de mútuo nada mais é que um contrato de empréstimo. Contudo, pelo Código Civil, os contratos de mútuo admitem apenas o empréstimo de coisas fungíveis, tais como títulos da dívida ou dinheiro.
No contrato de mútuo, por natureza, a coisa a ser devolvida (bem ou dinheiro, por exemplo) não será exatamente a mesma que foi emprestada. Isso porque os contratos de mútuo tem por objeto coisas fungíveis, que podem ser consumidas ou utilizadas. No contrato de empréstimo em comodato, a coisa a ser devolvida deve, necessariamente, ser a mesma que foi emprestada, via contrato de comodato.
O contrato de mútuo pode ser usado sempre que o alvo do empréstimo for uma coisa fungível, que pode ser utilizada ou consumida pela pessoa que toma o empréstimo. Um exemplo de ocasião em que o contrato de mútuo se aplica é para o empréstimo de dinheiro (valores monetários).
O contrato de mútuo possuí cinco características principais:
– unilateral;
– gratuito (na maioria das vezes);
– temporário;
– real; e
– não-solene (embora recomende-se a formalização por escrito).
Como você viu, os contratos de mútuo cumprem o importante papel de regular os negócios jurídicos de empréstimo – especificamente quando o objeto de empréstimo é coisa fungível.
Na hora de elaborar um modelo de contrato padrão para a sua empresa, lembre-se de confirmar se todas as cláusulas básicas – apresentadas ao longo deste artigo – estão presentes.
E, sobretudo, lembre-se que o trabalho não termina quando o contrato de mútuo é firmado. Ainda será necessário monitorar prazos, garantias e obrigações, para garantir a conformidade legal e assegurar que as obrigações firmados pelo mutuário serão cumpridas.
Bom trabalho!
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OBRIGADA PELA DISPONIBILIDADE DE TÃO IMPORTANTE ASSUNTO
Gratidão!