Transporte de coisas, de pessoas, fracionado, cumulativo, aquaviário, rodoviário, ferroviário, multimodal: as modalidades de transporte são muitas e diversas. Assim como os tipos de contratos de transporte que as regulam.
Além de variados, os contratos de transporte são também um instrumento antigo. Isso porque, desde o princípio da civilização, se transportam coisas de um lado a outro, por meio de acordos entre indivíduos. Apesar de comuns e recorrentes, contudo, os contratos de transporte só foram reconhecidos na nova redação do Código Civil, datada de 2002.
A existência de capítulo específico para tratar do transporte nesse ordenamento indica, entretanto, que esse tipo de documento contém particularidades. E, é sobre elas que trataremos neste artigo.
Como são definidos juridicamente? Quais as partes e as responsabilidades instituídas nos contratos de transporte? Como elaborar uma minuta desse tipo? E, como gerir a grande quantidade de contratos de transporte em uma empresa? Eis algumas das perguntas que responderemos a seguir. Fique conosco!
O contrato de transporte é um tipo de documento pelo qual um ente – pessoa física ou jurídica – firma o compromisso de transportar algo de um lugar para outro. De um modo geral, a atividade está dividida entre o transporte de coisas e de pessoas.
De acordo com o seu objeto, os contratos de transporte podem ainda trazer particularidades sobre a frequência ou recorrência do transporte, sobre o trajeto a ser percorrido ou sobre as condições de acomodação, cuidado ou segurança que devem ser garantidas ao longo do transporte.
O Código Civil (CC) de 1916 não fazia menção ao tema do transporte, especificamente. Durante muito tempo e, inclusive ao longo de todo o século XX, apenas o Código Comercial brasileiro é que regulava este tema.
A nova redação do CC, promulgada em 2002, traz um capítulo dedicado ao transporte, conforme veremos a seguir.
O Código Civil (Lei 10406/02) é o ordenamento jurídico que estabelece os direitos e deveres das pessoas, ao longo de toda a vida – desde o nascimento até a morte. Por meio dele também são reguladas questões relativas a bens e relações de âmbito privado.
No corpo do Código Civil (CC), o Capítulo XIV está destinado ao Transporte. Subdividido em “Disposições Gerais”, “Transporte de Coisas” e “Transporte de Pessoas”, esse ordenamento traz as diretrizes que regem toda a atividade.
Segundo o estabelecido no CC, o transporte de coisas ou pessoas pode se dar em três regimes:
Em matéria de contratos, o Código traz ainda artigos específicos para tratar dos contratos de transporte. No Art. 732, por exemplo, fica estabelecido que os contratos são aplicáveis quando couber, desde que não contrariem as disposições do CC ou de outras legislações, tratados e convenções.
Da mesma forma, no Art 733, são abordados os contratos de transporte cumulativos. Isto é, quando mais de um transportador contribui na movimentação de um mesmo objeto ou pessoa. Nesse caso, a lei estabelece que:
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Ao longo deste artigo, veremos mais sobre as responsabilidades relacionadas aos contratos de transporte, bem como sobre as particularidades de cada tipo de transporte.
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Contratos empresariais, administrativos, trabalhistas, de compra e venda, de prestação de serviço, entre tantos outros. Os contratos apresentam diferentes formas e naturezas, conforme os objetos e relações que regem.
No caso dos contratos de transporte, tem-se um instrumento jurídico particular utilizado para firmar uma obrigação de transporte, mediante uma retribuição. De acordo com a doutrina, por sua natureza jurídica, os contratos de transporte são considerados:
Vejamos, abaixo, o que cada uma dessas características significa.
A bilateralidade se dá porque o contrato de transporte estabelece obrigações, direitos e deveres entre duas ou mais partes. Neste cenário, ambas as partes envolvidas detém obrigações.
É oneroso o contrato que visa o ganho para ambas as partes. Ou seja, que resulta em vantagem recíproca para os envolvidos. E esse é, claramente, o cenário nos contratos de transporte.
O caráter cumulativo dos contratos de transporte decorre do conhecimento de ambas as partes sobre suas obrigações, desde o princípio, sem que haja dependência de eventos futuros ou incertos.
Os contratos de transporte são consensuais à medida que são celebrados e se aperfeiçoam pelo livre acordo de vontades.
Essas características são atribuídas aos contratos de transporte simplesmente porque estes estão tipicamente nomeados no Código Civil de 2022. Antes dessa norma, não se podia atribuir tal natureza a esse tipo de contrato, o que permitia interpretações que assemelhavam esse instrumento aos contratos de depósito, de locação de serviços, de armazenamento, entre outros.
Ocorre porque o contrato de transporte não prevê execução em ato imediato ou instantaneamente. Pelo contrário, as obrigações se estendem por um período e necessitam de certo lapso temporal para serem cumpridas.
Indica que os contratos de transporte não necessariamente precisam cumprir ritual formal podendo, inclusive, ser constituídos de modo verbal.
Essas são as características dos contratos de transporte de acordo com a doutrina estabelecida e com a redação a eles conferida pelo CC. Esse ordenamento ajuda também a estabelecer as responsabilidades civis das partes envolvidas no contrato, conforme veremos a seguir.
Ao firmar contratos de transporte, o transportador pode assumir diferentes tipos de responsabilidades, incluindo com seus empregados, passageiros ou terceiros. De acordo com a jurisprudência, tem-se portanto a responsabilidade objetiva do transportador.
No caso do transporte de coisas, a responsabilidade do transportador está diretamente relacionada ao valor declarado no documento emitido no momento do recebimento da coisa que será transportada.
Pode-se considerar ainda responsabilidade do transportador guardar e garantir a integridade da coisa transportada.
Já no transporte de pessoas, o cenário é mais complexo, uma vez que o transportador pode ser responsável por quaisquer danos aos passageiros ou a suas bagagens, por eventuais atrasos, por ceder franquia de bagagem ou contratar seguro para os passageiros, entre outras responsabilidades.
Nesse caso, é cabível afirmar que a responsabilidade se estende à integridade física do passageiro e às condições acordadas com ele no momento da assinatura do contrato.
A seguir, abordaremos em detalhes as características que distinguem contratos de transporte de coisas e de transporte de pessoas.
Como explicitado anteriormente, o Código Civil trata de distinguir essas duas modalidades de transporte, atribuindo-lhes diretrizes em seções distintas.
Por óbvio que, como o próprio nome indica, o transporte de pessoas diz respeito àquelas relações em que se tem a figura do passageiro. Enquanto o transporte de coisas está sobretudo relacionado a cargas e objetos.
Abaixo, veremos as principais obrigações de cada tipo de transporte, e como isto impacta nas regras para confecção dos contratos.
Nessa modalidade de contrato, o transportador se compromete a conduzir o passageiro até um destino pré-determinado, por itinerário também pré-acordado. O deslocamento do passageiro é, portanto, o objeto do contrato.
Cabe destacar que o contrato de transporte de passageiros é um dos mais recorrentes no dia a dia da maioria das pessoas. Isso ocorre porque, neste tipo de transporte, mesmo bilhetes e passagens podem ter valor contratual. Um bilhete de transporte público urbano é o exemplo mais comum.
Conforme disposto no Código Civil, fica evidente a aplicabilidade desse tipo de documento, seja ele nominal ou ao portador:
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Os bilhetes nominais são aqueles em que o passageiro está devidamente identificado. No caso de bilhetes ao portador, exerce o direito aquele que porta o documento.
De modo geral, o Código Civil estabelece direitos e deveres, tanto para passageiros quanto para transportadores. Vejamos os principais:
Direitos e deveres dos passageiros:
Direitos e deveres dos transportadores de pessoas:
Por fim, cabe destacar que as regras do contrato de transporte acima mencionadas não se aplicam aos casos em que o transporte é realizado por amizade ou cortesia, situação na qual o transportador não recebe qualquer tipo de vantagem. Essa circunstância está descrita no Art. 736 do CC.
Diferentemente do que ocorre no transporte de pessoas, quando se trata de transporte de coisas, é comum que existam três partes envolvidas: o remetente ou expedidor, o transportador e o destinatário.
Contudo, cabe ressaltar que muitos doutrinadores não incluem o destinatário como parte do contrato de transporte, uma vez que ele não assume responsabilidades diretas – apenas recebe os efeitos do contrato.
Por sua vez, o transportador possui responsabilidade pré-determinada. Ela se estende do momento em que este recebe a coisa do remetente e segue até o instante em que esta é entregue ao destinatário.
Outra particularidade do contrato de transporte de coisas está no fato de que ele inclui todo tipo de coisa que não as pessoas em si. Isto engloba, por exemplo, o transporte de animais.
Vejamos, então, quais são as responsabilidades de transportadores e remetentes, de acordo com o Código Civil:
Estes são os principais direitos e deveres de transportadores e remetentes, quando se trata do transporte. É fundamental destacar, contudo, que o CC não esgota essa matéria. Pelo contrário, o Código de Defesa do Consumidor traz ainda outras diretrizes acerca do transporte, tanto de coisas quanto de pessoas.
Ainda, faz-se necessário esclarecer que, embora o destinatário não seja uma parte diretamente envolvida nos contratos de transporte, não deixa ele de ser mencionado no Código Civil.
O Art. 752, por exemplo, estabelece as situações em que o transportador é obrigado a dar aviso ou informar o destinatário sobre o transporte da coisa. Já no Art. 754 ficam estabelecidas as circunstâncias de recebimento pelo destinatário e quando ele pode denunciar dano ou avaria na coisa recebida.
Outra tipificação mencionada no Código Civil diz respeito aos regimes de transporte cumulativo e sucessivo. Vejamos o que diferencia essas duas modalidades
Em suma, no transporte cumulativo tem-se que uma série de transportadores é envolvida na movimentação de algo, de um ponto a outro. Nesse caso, o caráter cumulativo decorre da responsabilidade compartilhada entre esses transportadores.
Pode-se dizer portanto que, no transporte cumulativo, há um único contrato que rege todas as relações, independentemente de haver mais de um transportador.
Já no transporte sucessivo, esse compartilhamento de responsabilidade estaria ausente. Ainda que haja sucessão de transportadores, não existe nesse caso um contrato de transporte único. Tem-se, pelo contrário, uma cadeia de contratos independentes.
Importa destacar, no entanto, que os efeitos legais de contratos de transporte cumulativos e sucessivos são ainda alvo de discussão no âmbito do Direito. A despeito de opiniões, cabe ressaltar o que o CC traz, acerca do transporte cumulativo
Art. 733 – Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§1º – O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§2º – Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Da mesma forma, na seção que trata do transporte de coisas, tem-se o Art. 756, que dispõem sobre a responsabilidade solidária em caso de dano, nos seguintes termos:
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Com todas essas tipificações em mente, veremos a seguir algumas boas práticas para confeccionar contratos de transporte.
Quando o assunto é transporte de coisas, o modal rodoviário se destaca no Brasil. Segundo dados que a Confederação Nacional dos Transportes divulgou em 2022, cerca de 64% de tudo que é produzido no país é transportado por essa via.
Já no que diz respeito ao transporte de passageiros, em agosto de 2023, segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) existiam mais de 1,04 milhão de motoristas habilitados.
Assim, está claro que os contratos de transporte mais comuns no Brasil são aqueles associados ao modal rodoviário. Vejamos alguns exemplos desses tipos de contrato.
O transporte rodoviário de cargas, assim como os respectivos contratos atrelados a essa atividade, são regulados por legislação específica. Estamos falando da Lei 11.442/07 que, entre outros pontos:
Assim, na hora de elaborar um contrato desse tipo, é importante ter em mente as disposições da Lei 11.442/07.
Os contratos de transporte escolar são um tipo de contrato de transporte de pessoas. Contudo, eles tem algumas especificidades, já que os passageiros transportados são, em sua maioria, menores de idade.
Uma das principais diferenças em relação ao transporte de passageiros convencional é que, no transporte escolar, o transportador pode assumir responsabilidades relacionadas ao embarque e desembarque dos alunos, desde a residência até à escola.
Além disso, os contratos de transporte escolar precisam ser feitos à luz das disposições gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
E, por fim, em se tratando de instituições de ensino públicas, os contratos de transporte escolar podem estar submetidos a procedimentos licitatórios, conforme determinado na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21), e em legislações estaduais e municipais específicas.
Os contratos de agregamento são uma modalidade extremamente comum, no transporte de cargas brasileiro. Nesse modelo contratual, as empresas de transporte garantem a prestação de serviços por meio de transportadores autônomos de cargas (TACs).
Esses TACs, em geral, estão livres para firmar contratos de transporte com mais de uma empresa. Assim como ocorre nos contratos de transporte rodoviário de cargas em geral, os contratos de agregamento também estão regulados pela Lei 11.442/07.
Diante do exposto acima, fica evidente que os contratos de transporte são bastante variados. Por isso, ao confeccionar um documento desse tipo, é fundamental que o departamento jurídico se atente às particularidades de cada tipo de contrato – bem como aos objetivos e interesses específicos da empresa.
Independente do tipo de contrato de transporte, contudo, algumas informações fundamentais não podem faltar. Veja, abaixo, quais são elas:
O primeiro requisito de qualquer contrato é a especificação das partes envolvidas, e nos contratos de transporte não seria diferente.
De modo geral, os contratos de transporte de coisas precisam conter o nome da transportadora e do remetente – que equivale aqui ao cliente da transportadora. Cabe especificar CPF e RG ou CNPJ de ambos, bem como seus endereços, estados civis e profissões.
Quando há representante legal que assina em nome de uma pessoa jurídica, faz-se necessário qualificá-lo também.
Cabe lembrar que, no caso do transporte de pessoas, as partes envolvidas costumam ser o passageiro e o transportador. Conforme explicado anteriormente, é possível que, nestes casos, o bilhete ou passagem não traga a especificação das partes – quando então é o portador quem exerce o direito.
Também nos contratos de transporte não pode faltar a correta descrição do tipo de serviço que será realizado a partir daquele contrato.
A depender do tipo de transporte, pode-se especificar aqui a recorrência do transporte, o trajeto a ser percorrido, horários e itinerários, bem como o objeto do transporte: o produto, matéria-prima, mercadoria, animal ou pessoa que será alvo do deslocamento.
Se o contrato envolve o transporte de coisas – cargas em geral, por exemplo – cabe delimitar também quaisquer serviços auxiliares. Isto inclui o eventual armazenamento, serviços de depósito ou de entrega.
No caso do transporte de pessoas, cabe destacar serviços de translado de bagagem, de alimentação, ou outros que possam se dar durante a viagem.
O percurso percorrido e os meios utilizados para percorrê-lo são duas informações que não podem faltar nos contratos de transporte.
Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os modais podem ser classificados em:
A partir destes, há uma infinidade de tipos de veículos possíveis. A depender do volume transportado, da frequência e recorrência do transporte, e do grau de fragilidade da carga, deve-se estabelecer quais tipos de veículos devem ser utilizados.
Tanto no transporte de coisas quanto no de pessoas é possível que apenas alguns veículos estejam aptos a concluir o transporte dentro do tempo e condições acordadas no decorrer do contrato.
Por exemplo, o transporte de itens perecíveis, como carnes resfriadas. Especificar o veículo, neste caso, é uma maneira de assegurar o cumprimento das demais cláusulas.
Este ponto está diretamente relacionado ao anterior. Aqui trata-se de especificar em quais condições o transporte deve ocorrer.
No caso do transporte de coisas, este item tem, acima de tudo, a função de garantir que os itens transportados não sejam deteriorados ou danificados ao longo do transporte.
Questões como temperatura, umidade, condições de acondicionamento e prazo para conclusão do transporte são algumas das especificações a serem elencadas nesta seção do contrato.
O mesmo se aplica ao transporte de passageiros. Aqui, as condições podem dizer respeito a infraestrutura e comodidades disponíveis ao longo do transporte – se o ônibus possui banheiros ou acesso a internet, por exemplo -, se o voo se dará em primeira classe, classe executiva ou econômica, e assim por diante.
O contrato de transporte, por sua natureza, estabelece a retribuição pelo transporte de algo até um local determinado. Assim sendo, deve-se estabelecer com clareza em que termos se dará essa retribuição.
Cabe também, neste trecho da minuta, especificar em quais condições se dará o pagamento. Isto é, por quais meios e em quais datas será feita a retribuição.
Ainda que existam ordenamentos próprios – como o Código de Defesa do Consumidor – para regular situações de devolução, roubo ou extravio durante o transporte, o contrato de transporte não pode passar ao largo desses temas.
Estabelecer quais os procedimentos a serem seguidos por cada uma das partes envolvidas quando de situações de risco ou dano é a melhor maneira de garantir a segurança jurídica de todo o negócio.
Isto se aplica sobretudo ao transporte de cargas, mas há circunstâncias específicas do transporte de passageiros que também precisam ser consideradas. O que será feito em caso de perda, extravio ou dano à bagagem do passageiro? Ou ainda, em que condições se dará a continuação da viagem caso ela seja interrompida por falha mecânica?
Esses são exemplos de situações que podem ser melhor geridas se houver previsão em contrato de transporte.
O período ao longo do qual haverá vínculo entre as partes para realização do transporte é uma das informações mais importantes de qualquer contrato de transporte. Mas, neste cenário, há ainda outra particularidade.
Nos contratos de transporte é possível que se especifique a duração da execução dos serviços. Isto é, em qual período de tempo será realizado o transporte.
Quantas horas serão percorridas em média a cada itinerário? Em qual prazo deve a mercadoria chegar ao destino final? Qual o horário de partida do transportador? Em matéria de tempo e duração, essas são algumas das perguntas a serem feitas na elaboração do contrato.
E, por fim, cabe ainda especificar nos contratos de transporte em que condições e a que tempo se dará a renovação deste contrato – quando houver, claro, necessidade de renovação.
O transporte, por sua natureza, envolve deslocamento. Empresas de transporte podem ter abrangência nacional e, até mesmo internacional.
Por isso, a cláusula que trata da eleição do foro competente ganha ainda mais relevância aqui. Chegar a um acordo sobre o foro ideal nem sempre é tarefa fácil, mas é fundamental para evitar dores de cabeça futuras.
Com essas boas práticas em mente, reduz-se o risco de incorrer em falhas durante a elaboração de contratos de transporte. Entretanto, conforme dito anteriormente, o tipo de contrato e os objetivos inerentes às partes podem levar a supressão de alguma dessas informações e, mormente, a adição de outras mais.
Ainda que a elaboração dos contratos de transporte seja instância fundamental do processo de transporte, não se pode, com isso, supor que o trabalho está terminado.
Sobretudo para pessoas jurídicas – empresas de logística e transportadoras, por exemplo – a gestão dos contratos de transporte é tarefa essencial, mas também complexa e onerosa.
Padronizar as minutas, controlar prazos de renegociação, monitorar cláusulas sensíveis e gerir judicialização relacionada ao transporte de cargas e passageiros são apenas alguns dos desafios dos departamentos jurídicos que trabalham com contratos de transporte.
Para dar celeridade e aumentar o controle sobre todos esses processos essenciais ao negócio, felizmente, já há soluções de tecnologia disponíveis no mercado.
Como exemplo, pense no Projuris Contratos, software para a gestão de contratos da Projuris. Ali, é possível criar eventos e alertas para ser notificado sobre os principais prazos relacionados ao contrato.
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Contratos de transporte são documentos por meio dos quais duas ou mais partes estabelecem a obrigação de transporte algo – pessoa ou coisa – de um lugar a outro, mediante uma retribuição.
Os contratos de transporte, segundo o Código Civil, podem ser de dois tipos: para o transporte de coisas ou para o transporte de pessoas. Contudo, há outras variáveis que podem resultar em classificações de contrato. Por exemplo, de acordo com a relação entre transportadoras, tem-se contratos cumulativos ou sucessivos.
1 – Identifique as partes
2 – Detalhe os serviços que são alvo do contrato de transporte
3 – Especifique quais veículos e modais serão usados no transporte
4 – Elenque as condições mínimas de armazenamento da carga ou de transporte do passageiro
5 – Estabeleça o preço a ser pago em moeda local
6 – Descreva os procedimentos para casos de roubo, extravio ou devoluções
7 – Defina tempo de contrato e duração da execução dos serviços
8 – Especifique qual o foro elegido para judicialização.
Como vimos, independentemente do tipo de contrato de transporte, já há disposições gerais previstas em lei e que se aplicam a todos os gêneros desse documento. Estar ciente delas e seguir as boas práticas apresentadas neste artigo são atitudes que podem contribuir para a redução de riscos futuros.
Contudo, fica claro diante do exposto, a gestão dos contratos de transporte não termina no momento em que eles são assinados. Pelo contrário, é dever de qualquer departamento jurídico acompanhar todo o ciclo de vida destes documentos, garantindo seu correto cumprimento e eventual renovação.
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BOM DIA.
Preciso de informações de quais são os documentos fiscais que uma empresa deve emitir para transporte de "PASSAGEIROS".
Tipos de Notas.
NFe (Gera retenções), CTe, DACTE (Não gera retenções).
DACTE e CTe não é apenas para transporte de carga.
Na prestação de serviço para questão de pagamento, quanto a transporte de PASSAGEIROS, a empresa pode apresentar a DACTE no lugar da NFe?
Apresentar DACTE pode ser considerado intenção de não pagar tributos?
preciso de informações porque a empresa transportou 14 passageiros em um micro ônibus e se nega a fornecer NFe e so quer apresentar o DACTE.
Agradeceria indicar onde consigo essas informações.
Aguardo possivel retorno
email - kamalkatsumata@gmail.com