Condutas que contrariam o ordenamento jurídico brasileiro são chamadas de condutas ilícitas. Estas, são enquadradas em nosso código penal com base na teoria bipartida, também adotada por alguns países da Europa, como Alemanha e Portugal. A teoria é o que define as duas espécies de infração presentes no nosso Código Penal: o crime e a contravenção penal.
Este artigo busca explicar, então, o que é a contravenção penal, qual a diferença dela para o crime, quais suas especificidades e aplicação da lei nessa espécie de conduta. Acompanhe!
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Como já brevemente citada, a contravenção penal é uma espécie de infração penal, passível de penalidade. Estas infrações estão dispostas na Lei das contravenções penais e no Código Penal.
Considera-se, no ordenamento jurídico, que a contravenção penal é, então, uma infração de menor potencial ofensivo. Segundo dispões o art. 3º da Lei de contravenções penais:
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
A Lei também dispõe que, as sanções e penalidades para contravenção penal são:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Ademais, para tentativas de contravenção penal não existe pena, segundo o art. 4º da Lei 3.668/41.
Na Lei de contravenções penais, dividem-se as infrações em contravenções referentes à:
Dentro destes, a lei dispõe sobre a infração em si. Alguns exemplos são:
Basicamente, o que vai diferenciar o crime da contravenção penal é a natureza da conduta ilícita.
O crime trata-se de uma conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado. Ou seja, bens assegurados pelo ordenamento jurídico, como a vida, a liberdade, a honra, etc.
A contravenção penal, por sua vez, também trata-se de conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado, entretanto, com menor potencial ofensivo.
Em resumo, então, é o seguinte: os crimes são infrações mais graves e as contravenções penais são infrações mais leves.
Uma maneira de diferenciar o crime da contravenção penal também é pelas penalidades que se aplicam.
No caso dos crimes, as penas podem ser, segundo o Código Penal:
Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Além disso, nos crimes admite-se a tentativa, pode-se aplicar princípio de territorialidade e ainda tem ação penal pública e privada.
O código penal dispõe:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.
Já as penas restritivas de direitos são, segundo o Código Penal:
Art. 43 – As penas restritivas de direitos são:
I – prestação de serviços a comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – limitação de fim de semana.
Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Por fim, as penas de multa, segundo o código penal:
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
No caso da contravenção penal, temos, então, apenas dois tipos de penalidade:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Vale lembrar que, no caso da contravenção penal não existem penas mínimas. Mas, podem, sim, ser aplicadas algumas medidas como atividades comunitárias. Já em relação à penas máximas, o art. 10º da Lei de Contravenções Penais dispõe:
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Ademais, na contravenção penal, a ação penal é sempre pública, não se admite tentativa, e não pode ser aplicado o princípio da extraterritorialidade, ou seja, se cometida fora de território nacional, não vale a Lei Brasileira.
A pena de prisão simples para contravenção penal exige que o contraventor, ao ser privado de liberdade, permaneça ou em estabelecimento especial ou em seção especial na prisão comum. Isto é, a prisão, nestes casos não tem caráter penitenciário.
Leia também:
Por se tratarem de infrações de menor potencial ofensivo, a competência para o julgamento de uma contravenção penal é do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
Contravenção Penal é uma espécie de infração passível de penalidade disposta na Lei das contravenções penais e no Código Penal.
O art. 4º da Lei de contravenção penal dispõe que essa espécie de infração não admite tentativa. Isso porque, por se tratar de uma infração leve, não faz sentido punir a tentativa.
Os crimes de contravenção penal são aqueles de menor gravidade. Alguns exemplos são: jogo do bicho, rinha de galo, vias de fato, etc.