Em linhas gerais, o presente artigo apresenta questionamentos sobre a possibilidade de realizar uma convenção partidária em plataforma online. Isso pois, com a propagação do Covid-19, recomenda-se evitar as reuniões presenciais. Assim sendo, o objetivo deste artigo é questionar a legalidade das convenções por meio de plataforma online.
Primeiramente, temos que falar sobre qual é o objetivo das convenções partidárias. Essas convenções são realizadas pelos partidos a fim de selecionar os candidatos que participarão do processo eleitoral. Contudo, a realização de eventos dessa magnitude coloca em risco a saúde pública por conta do Covid-19.
Neste artigo, pretende-se verificar então, uma das principais problemáticas das Eleições de 2020: se é possível organizar as convenções com sistema digital, por conta do momento atípico que o país está vivendo. Para tanto, impulsionaremos uma análise a partir de pesquisa bibliográfica, bem como de legislações eleitorais.
Sendo assim, o artigo aborda reflexões que contribuem para andamento do processo eleitoral municipal de 2020.
De acordo com Gomes (2017, p. 314) a convenção partidária pode ser conceituada como encontro ou assembleia organizada pelo partido político e seus filiados, a fim de selecionar os candidatos que concorrerão para as eleições.
Gomes (2017, p. 315) relata que há diversas modalidades de convenção. Elas são feitas em caráter nacional, regional ou estadual e municipal. As eleições de 2020, por exemplo, comportam a escolha de candidatos para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Desse modo, a convenção partidária no processo eleitoral tem o papel de escolher os candidatos para o pleito.
A convenção partidária é organizada nas datas entre 20 de julho a 05 de agosto do ano em que são realizadas as eleições.
Cumpre informar que a convenção deverá ser registrada em ata, acompanhada de rubrica da Justiça Eleitoral, além de ser publicada em qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 8º da Lei das Eleições.
A ata da convenção deve apresentar alguns dados, como por exemplo, dia, horário e localização, informações sobre o presidente da convenção, se houve a formação de coligações e também dos candidatos que foram escolhidos juntamente com o cargo e número que vão concorrer. Tudo nos termos do artigo 7º da Resolução nº 23.609, de 2019.
Assinale-se, ainda, que de acordo com o artigo 8º, §2º da Lei das Eleições, que o partido político pode usar de forma gratuita prédios públicos para a realização da convenção partidária.
Em linhas gerais, com o surgimento da pandemia referente ao Covid-19, o Estado precisou tomar medidas para o combate e enfrentamento diante do seu avanço.
A Lei nº 13.979 de 2020 é responsável por dispor acerca das medidas de enfrentamento de emergia da saúde pública em decorrência da proliferação dos casos de Covid-19.
Sendo assim, o artigo 3º da citada lei confere às autoridades a faculdade de adotar medidas para ajudar a combater o alastramento do vírus.
Deste modo, entende-se que os prefeitos e governadores possuem atribuição para decretar medidas de isolamento e quarentena para a população, observando suas competências.
Com o avanço do Covid-19 e a aproximação das Eleições Municipais surgem questionamentos sobre como o processo eleitoral ocorrerá, como por exemplo, a realização de uma convenção partidária.
Torna-se válida, então, a discussão sobre a organização das Convenções em formato online para evitar a aglomeração de pessoas e a proliferação do Covid-19.
Assinale-se que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2197/2020 para alterar a Lei das Eleições e garantir a possibilidade das convenções serem realizadas em plataforma online. Isto é, portanto, uma alternativa para evitar a agrupamento de pessoas durante a pandemia.
Para a Academia Brasileira de Direito Eleitoral (2020, p. 91) os partidos políticos devem analisar se o formato online de uma Convenção partidária consegue ter transparência para que seja acompanhado por todos e que contenha o registro da presença por assinatura eletrônica.
Conforme a Academia Brasileira de Direito Eleitoral (2020, p. 89) é importante que a tecnologia online empregada seja autenticada e regulamentada pela Justiça Eleitoral, a fim de evitar qualquer fraude.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu algumas consultas sobre a possibilidade da realização das convenções por meio virtual. No qual o plenário respondeu que não há impedimento jurídico para a realização.
Em suma, é importante salientar que é conferido aos partidos políticos autonomia para dispor sobre a organização das convenções, observando sempre os requisitos das legislações eleitorais.
Sendo assim, entende-se que não há impedimento para a organização de convenção partidária em formato virtual. Os partidos podem realizar as convenções de modo online, visto que possuem autonomia para tal procedimento.
É de ser revelado que as convenções partidárias em formato online são formas de garantir a continuidade do processo eleitoral em frente à pandemia do Covid-19.
As plataformas virtuais devem garantir que todos tenham acesso à convenção, como por exemplo, os filiados, os servidores da justiça eleitoral e as demais pessoas da sociedade.
Por isso, outra questão que deve ser destacada é a divulgação. Pois os candidatos precisam ser comunicados.
As eleições municipais são conhecidas pelo contato com as pessoas. Isso porque, o processo eleitoral existe para escolha de prefeitos e vereadores, que são políticos que possuem mais contato com a sociedade.
Deste modo, a comunicação deve ser o ponto primordial para que todos os filiados e comunidade saibam da realização das convenções em formato digital para garantir maior transparência e participação.
Escrito por Brunna Gomes de Barros, Bacharel em Direito, Pós-Graduanda em Direito Público e Direito Empresarial. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Eleitoral. E-mail: brunnagomesdebarros@gmail.com. Está no Instagram como @gomes_brunna e no Facebook como Brunna Gomes.
BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2197/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichade tramitação?idProposicao= 2250640 . Acesso em 30 de junho de 2020.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 29 de junho de 2020.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acesso em 29 de junho de 2020.
BRASIL. Lei nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 29 de junho de 2020.
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Consulta Pública. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/listView. Acesso em 01 de julho de 2020.
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.609, 18 de dezembro de 2019. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/ res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em 01 de julho de 2020.
Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
POGLIESE, Marcelo Weick. GRESTA, Roberta Maia. BUCCHIANERI, Maria Cláudia. CARVALHO, Volgane. Caminhos das eleições brasileiras em meio à pandemia: contributos da ABRADEP ao debate. 1. ed. – Belo Horizonte, São Paulo, Brasília, Distrito Federal: D’Plácido, ABRADEP, 2020.