A Constituição Federal garante que a honra de uma pessoa é inviolável, assim, surgem as tipificações pelo código penal dos chamados crimes contra a honra, que são: calúnia, injúria e difamação.
Neste artigo, vamos explorar estes temas, suas penalidades, diferenças, e como provar. Acompanhe!
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O que é honra?
O bem jurídico que pressupõe proteção é a honra. Ela pode ser relacionada objetivamente
à reputação e subjetivamente à dignidade individual.
Isto significa que, quando se refere a reputação de alguém, é necessário ter cuidado para não cometer um dos crimes contra a honra. Isso porque, estes são protegidos pela lei.
Mas, não pense que se trata apenas de única coisa, a honra é um conjunto de atributos de um ser humano, que podem ser físicos, morais ou até, intelectuais.
A importância desse zelo em relação à honra se deve ao fato de que, feri-la pode causar prejuízos a outrem, seja uma dor psíquica, o abalo emocional, moral, etc.
Quais são os crimes contra a honra?
Como dito, então, segundo o inciso X do art. 5º d a constituição federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código penal define como crimes contra a honra a calúnia, a injúria e a difamação. Vamos ver mais sobre eles.
Crimes contra a honra: calúnia
A calúnia é um dos crimes contra a honra e se enquadra no tipo difamação especial. Isso porque, assim como a difamação, atinge a honra objetiva de outrem. O crime de calúnia se dá quando se atribui, falsamente, a alguém um crime.
Por exemplo, recentemente, a Atriz e modelo, Yasmin Brunet foi citada como participante de um grupo que pratica o crime de sequestro e tráfico humano. A pessoa que a acusou, entretanto, sequer tinha provas de que realmente Yasmin estivesse envolvida em tal crime. Logo, trata-se de um caso de calúnia, já que não existem nem provas, nem desconfiança da justiça que relacione a atriz ao grupo criminoso. Assim, Yasmin, junto de seus advogados, abriu um processo contra a pessoa que a acusou.
Segundo o código penal, calúnia é, então:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Para este crime, o código penal define como pena:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Além disso, o mesmo código define que, a calúnia contra pessoas mortas também é punível. Ademais, pessoas que divulgam ou propalam a calúnia, sabendo ser uma informação falsa, podem ser penalizadas da mesma maneira.
Vale destacar que, segundo consta no texto da enciclopédia jurídica da PUC-SP, para haver calúnia, a acusação tem de ser acompanhada de fato concreto. Isto é, não basta apenas fazer uma imputação de crime com um “xingamento”, mas sim, apontar qual foi o crime cometido com horário, local, vítimas, etc.
Dessa maneira, não se trata de calúnia quando, por exemplo, um indivíduo grita “ladrão” para outro. Trata-se de calúnia quando a pessoa que imputa o crime à outra, aponta os detalhes do ocorrido.
Formas de calúnia
A calúnia não se tipifica apenas por um tipo, na realidade ela pode ser:
- Inequívoca ou explicita: trata-se da ofensa direta. Não existem dúvidas que o acusador deseja cometer o crime contra a honra a pessoa;
- Equívoca ou implícita: A acusação é discreta, velada, não há como ter certeza da intenção do acusador;
- Reflexa: o acusador, ao tentar caluniar a uma pessoa, acaba por caluniar outra por reflexo.
Exceção da verdade
Um último tópico referente a calúnia é apontado no §3º do art. 138 do código penal:
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Crimes contra a honra: difamação
Assim como a calúnia, então, a difamação é um dos crimes contra a honra objetiva da pessoa que sofreu o ato de difamação. A honra objetiva diz respeito ao que os outros pensam sobre você. O código penal dispõe sobre a difamação:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Diferentemente da calúnia, no caso da difamação, a imputação não precisa ser de um crime. Ou seja, basta que seja uma acusação ofensiva que lhe fira a honra. Apesar disso, assim como na calúnia, é necessário que a pessoa que imputou um ato a outrem tenha afirmado o fato concreto.
Por exemplo, se uma pessoa, no ambiente de trabalho, diz que um dos colegas costuma trabalhar bêbado. Ele não apenas chamou a pessoa “bêbado”, mas imputou a ela uma ação: estava bêbado enquanto trabalhava.
Sobre a difamação, o STF define:
A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias.
(STF, Inq. 2.154/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.2004).
Exceção da verdade
No caso da difamação, o código penal dispõe que a exceção da verdade é válida apenas:
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Crimes contra a honra: injúria
Em relação à injúria, dos crime contra a honra, ele é o que se trata da honra subjetiva. Isto é, é o que o agente atribui a outro uma qualidade negativa.
No caso da injúria podemos dividi-la em dois tipos:
- Quando se ofende a dignidade: a ofensa é designada a qualidades morais;
- Quando se ofende o decoro: a ofensa é designada a características físicas.
A injúria pode se dar ainda em casos de omissão, por exemplo, uma pessoa chega a uma festa e cumprimenta todos os presentes, com exceção de uma única pessoa. Esta pode se considerar injuriada.
Ademais, a injúria pode ser indireta. Por exemplo, ao insultar a mãe de alguém, a esposa, o marido, etc..
Sobre a injúria, então, o código penal define:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
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Como processar alguém em caso de crimes contra a honra?
O primeiro passo que deve ser tomado quando se é vítima de algum dos crimes contra a honra é fazer o registro de ocorrência (queixa-crime). Após a queixa, abre-se inquérito onde as provas são avaliadas. Estas podem ser mensagens de celular, gravações de ligações ou vídeos, postagens em redes sociais ou testemunhas.
Vale lembrar que, para apresentar essa queixa, a vítima tem apenas 6 meses desde que toma conhecimento do crime contra honra. Assim, você, advogado ou advogada, deve informar isso ao seu cliente.
Após a apresentação e análise das provas, a polícia define se a queixa será enviada para o ministério público. E só então, com a recepção da justiça, se inicia o processo e a outra parte é notificada sobre ele.
Perguntas frequentes sobre o assunto
São considerados crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
A calúnia, trata-se da falsa atribuição de um crime a alguém, ferindo sua honra objetiva. A difamação, trata-se da atribuição de comportamento a alguém, ferindo a honra objetiva da mesma. E a injúria trata-se do ato de ferir a honra subjetiva, moral ou física de alguém, ou seja, ofender, magoar, etc.
Os crimes contra a honra possuem ação penal privada. Mas em caso de lesão corporal leve ou injúria discriminatória, a ação se torna penal pública condicionada á representação. Por fim, se houver lesão corporal grave ou gravíssima, a ação penal se torna pública incondicionada.
Após prestar queixa, você deve apresentar as provas por meio de mensagens de celular, gravações de ligações ou vídeos, postagens em redes sociais ou até, apresentando testemunhas do ocorrido.
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Gostaria de saber quais os crimes contra a honra que mais ocorrem no Brasil?
Difamação na intenet pode ser condicionada mediante representação sem necessidade de advogado???