Crime é crime? Segundo a Constituição Federal 1988 e a Lei 8072/90 não. Isso porque, ambos os ordenamentos, fazem distinção por espécie de crime, ou seja, tipo de delito praticado e sua gravidade. Assim, os crimes hediondos são os que possuem maior gravidade.
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Os crimes considerados hediondos, na maioria das vezes, são crimes que causam repulsa e comoção da sociedade. Além disso, são crimes que desrespeitam direitos constitucionais e os direitos humanos. Logo, são crimes também com punições mais severas. Alguns exemplos de crimes hediondos são:
Os crimes tipificados na lei causam repulsa na sociedade, seja devido a forma como acontecem, seja devido ao modus operandi.
Exemplos de crimes hediondos não faltam no nosso dia a dia e especialmente, na indústria cultural. Nos últimos anos, vimos uma crescente nos conteúdos “True Crime”, ou crimes verdadeiros, em tradução literal. Os conteúdos apresentados em diversas plataformas e formatos apresentam histórias de assassinatos cometidos por psicopatas e serial killers, histórias de pedofilia, necrofilia, canibalismo, entre outros.
Todos estes tópicos são alguns exemplos do que chamamos de crimes hediondos.
Os crimes hediondos, como já dito, são crimes que causam repulsa na maioria da sociedade. Apesar disso, só são considerados hediondos os crimes os que estão previstos constitucionalmente e na Lei 8.072/90. Nesta, é possível encontrar uma lista dos crimes considerados hediondos. Assim:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Os artigos supracitados definem que, seja um homicídio simples, qualificado ou feminicídio, todos são crimes hediondos. Este, está disposto no art. 121 do Código Penal. São considerados crimes hediondos, especialmente por atentarem contra o Direito Humano mais importante, seja na Declaração Universal dos Direitos Humanos, seja na Constituição Federal de 1988, que é o Direito à vida.
O roubo é considerado crime hediondo quando este fera a liberdade da vítima, quando se usa arma de fogo e quando a arma está sob posse ilegal. O crime está previsto no art. 157 do Código Penal que dispõe:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
O crime de extorsão está previso no § 3º do art. 158 do Código Penal. Entretanto, a extorsão por si só não está entre os crimes hediondos. Isso porque, a Lei define que, para que a extorsão seja considerada um crime hediondo, é necessário que o crime seja qualificado por meio das seguintes características:
Devido ao fato de que um sequestro já é uma privação de liberdade da vítima, segundo o que aponta a lei, a extorsão mediante sequestro, diferente do tópico anterior, já é um crime hediondo.
Este crime também está previsto no Código Penal, em seu art. 159 que dispõe:
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
(…)
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(…)
§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(…)
§ 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(…)
§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Disposto no artigo 213 do Código Penal, o estupro e o estupro de vulnerável são também crimes hediondos. Vale destacar aqui que, segundo o código, estupro é qualquer ato libidinoso praticado contra a vítima.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
A pena é aumentada ainda em casos de lesão corporal ou morte.
Já o estupro de vulnerável tem disposição própria no art. 217 do mesmo código. Isso porque, considera-se vulnerável pessoas com menos de 14 anos, ou então, pessoas que devido a enfermidades, deficiência mental ou qualquer outro motivo não possa oferecer resistência. O artigo citado, diz então:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Leia também:
Propagar uma doença intencionalmente, também é considerado um crime hediondo segundo o Código Penal.
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Assim como o estupro de vulnerável, a exploração sexual ou prostituição de menores de idade e outros vulneráveis são crimes hediondos.
O artigo do Código Penal que dispõe sobre o tema estabelece que induzir, submeter ou atrair um menor ou vulnerável para a prostituição é um crime com pena de 4 a 10 anos, podendo ser ainda maiores em casos de lesão ou morte.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
São considerados crimes hediondos a falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produtos utilizados para fins terapêuticos e medicinais. Isso porque, estes são dados como crimes contra a saúde pública. Está disposto no art. 273 do Código Penal:
Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Além desses crimes supracitados, alguns outros crimes foram inseridos no rol de crimes hediondos após aprovação da Lei nº 13.964/19, também conhecida como “pacote anticrime”.
Nela foram inseridos os crimes de genocídio, furto com arma de fogo ou artefato que cause perigo e, o crime de organização criminosa.
Ademais, a Lei 10.826 de 2003, também dispõe acerca de crimes não considerados hediondos pela lei anterior. São eles: A posse ou porte ilegal de armas de fogo, o comércio ilegal de armas de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo.
Como vimos, crimes hediondos são aqueles que causam alguma repulsa na sociedade. Já os crimes passionais são aqueles cujo autor cometeu devido à intensa atividade emocional.
Isso significa que, em casos em que o crime foi cometido por ciúmes, raiva, sentimento de posse, entre outros, entram na classificação muito comum no Direito Penal, de crime passional.
Apesar disso, os crimes passionais são, de igual forma, crimes hediondos. Assim, recebem o mesmo julgamento e penalidades que os crimes hediondos.
Existe uma lista bastante extensa dos crimes hediondos no Brasil dispostos na Lei 8072/90. Alguns deles são: homicídio, estupro e estupro de vulnerável, roubo, extorsão, etc.
Hediondo significa algo feio, imundo, repugnante. Assim, os crimes hediondos são os crimes que causam grande repulsa social.