O Direito Tributário, embora tenha normas espalhadas pela Constituição Federal e em leis estaduais, possui seus pilares concentrados em uma legislação: o Código Tributário Nacional, ou CTN.
A referida lei se preocupou em unificar conceitos e diretrizes gerais do direito tributário, a fim de dirimir e mitigar dúvidas e divergências entre os entes políticos.
Por mais que o Código Tributário Nacional seja bastante antigo, ele continua vigente e servindo de guia para o ramo jurídico em questão.
Aqui, você verá em mais detalhes o que é o CTN e para que ele servê. Também conhecerá alguns dos principais artigos deste diploma, na seção sobre o CTN comentado. Boa leitura!
O Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei infraconstitucional brasileira, promulgada sob nº 5.172, em 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
No escopo do CTN, encontram-se os seguintes livros e títulos:
Livro Primeiro – Sistema Tributário Nacional:
Livro Segundo – Normas gerais de Direito Tributário:
Diante da estrutura do Código Tributário Nacional, nota-se que a legislação trouxe conceitos importantes, bem como definiu prazos e procedimentos envolvendo tanto a Fazenda Pública quanto os contribuintes.
Como você viu acima, o Código Tributário Nacional, tal qual foi concebido, conta com duas partes. Na primeira, o Código tratou de regulamentar o sistema tributário e, na segunda, ficam dispostas as normas que regem esse sistema.
Embora o CTN esteja vigente até os dias de hoje, a legislação naturalmente sofreu modificações. Com a promulgação das constituições de 1967, 69 e 88 houve a necessidade de alterar alguns artigos de acordo com as novas ordens vigentes. Aqui é importante destacar que a edição do Código Tributário Nacional se deu durante um período politicamente conturbado, a ditadura militar. Mesmo assim, a norma permaneceu vigente mesmo após a Constituição de 1988, que inaugurou um período democrático no país.
Toda parte geral do Código, ou seja, dos artigos 1 a 95 foi alterada ao longo do tempo. Os artigos 42 a 52, referentes ao ICM e ISS, foram substituídos pelos Decretos-Leis 406 e 834. Já na parte relativa aos princípios e normas (artigos 96 a 182) a redação do CTN permaneceu praticamente intacta, com apenas pequenas modificações.
A parte do Código que trata sobre a Administração Tributária (artigos 183 a 218), no entanto, foi bastante modificada. Porém, essa parte do Código não trata especificamente sobre tributos, mas sim sobre a organização da Administração Pública e o sistema de arrecadação.
Apesar das modificações que sofreu, até hoje o Código Tributário não teve nenhum dos seus artigos julgados como inconstitucional. Para muitos juristas esse é um ponto positivo e que comprova a solidez da norma. Para outros juristas, no entanto, a opinião é oposta. Como se trata de uma lei que sobreviveu a inúmeras ordens jurídicas, incluindo o período da ditadura militar e o período democrático, uma revisão seria mais que necessária nos dias de hoje.
O código tributário foi criado durante o mandato do presidente Castelo Branco, em um período em que o Brasil vivia a ditadura militar.
Por conta desse contexto, os moldes governamentais da época influenciaram ostensivamente as legislações da época, o que inclui o Código Tributário Nacional.
No caso do CTN, percebe-se essa influência a partir dos vastos poderes concedidos ao Poder Público e ao crédito tributário. Por outro lado, o Código também unificou as normas gerais de direito tributário, encerrando-se confusões que existiam entre Estados e Municípios.
Uma dúvida bastante comum entre os profissionais do direito é quanto a classificação do Código Tributário Nacional. Afinal, o CTN é uma lei complementar, ou uma lei ordinária?
A origem dessa dúvida é explicada pela período histórico em que a o código tributário foi criado. Por se tratar de uma legislação anterior à promulgação das Constituições Federais (CF) de 1967 e, obviamente, também de 1988 e, o código tributário nacional foi publicado como lei ordinária.
Desde a promulgação da CF de 1967, o Código Tributário passou a ser considerado lei complementar – dado que normatiza questões relacionadas ao Direito Tributário.
A partir da Constituição Federal de 1988, consolidou-se ainda mais o entendimento do CTN como uma lei complementar. Isso porque a CF de 1988 traz, em seu texto, uma definição de “lei complementar”.
Trata-se do inciso III do art. 146 da CF, onde se deixa claro que cabe a lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”, definição que contempla precisamente a função do CTN.
Mesmo criado em um contexto histórico diferente do que o Brasil se encontra hoje, o CTN tinha (e tem) como objetivo definir normas gerais de direito tributário, unificando todas as diretrizes a serem seguidas e utilizadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Dentre as disposições importantes trazidas pelo CTN, estão a definição dos tributos, o funcionamento dos lançamentos tributários, aspectos relacionados às obrigações e créditos tributários, bem como prazos de prescrição e decadência.
Como se pode perceber, o CTN é uma lei antiga e que precisaria de revisão em diversos aspectos, inclusive para melhor adequação à realidade atual do país.
Desde a sua criação, o Código Tributário Nacional já passou por algumas alterações.
Confira algumas delas a seguir.
A lei complementar em questão introduziu novas informações ao CTN, em artigos espalhados por toda a sua estrutura.
No art. 9º, que fala sobre as vedações tributárias da União, Estados e Municípios, foi incluída a alínea ‘c’ no inciso IV, que proíbe os entes de cobrarem imposto sobre “o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo”. Essa vedação também pode ser chamada de imunidade tributária.
Já no art. 43, que fala sobre os impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a lei complementar acrescentou os parágrafos primeiro e segundo, com o seguinte teor:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
No art. 116, que fala sobre fatos geradores, a referida lei incluiu o parágrafo único, que diz:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Além disso, a LC 104/01 também acrescentou duas novas modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário no art. 151, sendo elas a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento.
O art. 155-A foi integrado ao CTN pela referida lei complementar, bem como o inciso XI do art. 156, o art. 170-A, o art. 198 e seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 199.
A LC 118/05 trouxe novas disposições no tocante ao capítulo que fala sobre responsabilidade nas sucessões de obrigações tributárias, incluindo os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 133, que dizem:
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Além disso, a mencionada lei complementar também acrescentou o §3º e 4º ao art. 155-A, antes incluído ao CTN pela LC 104/01.
Outras alterações importantes também trazidas pela LC 118/05 foram:
A LC 143/2013 trouxe, basicamente, uma única grande modificação ao CTN, que consiste na inclusão do art. 92, que fala sobre o cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais:
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
As demais alterações da lei consistiram na revogação de alguns artigos, como os artigos 93, 94 e 95 do CTN.
A emenda constitucional promulgada em 2023 tramitou quatros anos antes de enfim ser aprovado. A proposta é simplificar os impostos de consumo.
A reforma é uma das mais profundas até então, ela revoga os impostos federais: PIS, Confins e IPI e substitui por dois novos tributos: o CBC e Imposto seletivo. Já o imposto municipal ISS e o estadual ICMS serão substituídos pelo tributo único IBS.
O imposto seletivo é uma forma de sobretaxar itens prejudiciais a saúde e meio ambiente, conforme:
Art. 130 Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Outra novidade da reforma é a criação de uma cesta básica nacional, em que os alimentos incluídos serão isentos de tributação.
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Os novos impostos passam a valer em totalidade apenas em 20233, e algumas leis complementares serão necessárias até lá para regulamentar pontos em aberto da emenda.
Depois de tudo o que foi visto até então, passa-se para os principais artigos do CTN, com considerações a respeito de cada um deles. Confira!
Dentre as normas gerais trazidas pelo CTN, está a conceituação de tributo, em seu artigo 3º.
O mencionado artigo possui a seguinte redação:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tal dispositivo elenca algumas características de um tributo, sendo elas:
Outro artigo de extrema importância para o Direito Tributário é o 9º do CTN, que fala sobre as limitações da competência tributária dos entes políticos.
No Código Tributário Nacional, as limitações incluídas não foram tão extensas quanto aquelas constantes na Constituição Federal, que posteriormente aumentaram o rol de vedações.
Desta forma, desde sua instituição, o CTN prevê os seguintes limites ao poder de tributar:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
O Art. 14 do CTN trata da imunidade tributária para os entes que são mencionados no Art. 9, inciso IV, alínea “c” do mesmo Código. Tratam-se, em resumo, das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, desde que sem fins lucrativos.
Como vimos na seção sobre o Art. 9, a imunidade se dá sobre o patrimônio, a renda ou serviços dessas entidades. A contribuição do Art. 14, nesse cenário, é estabelecer as condições em que se dará essa imunidade. Vejamos o que diz a lei:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Assim, podemos destacar, entre os requisitos mais importantes a serem cumpridos pelo rol de entidades anteriormente mencionadas, a obrigação de manter escrituração contábil e a vedação à aplicação de recursos no exterior.
O art. 100 do Código Tributário Nacional define quais são as normas complementares às leis, tratados, convenções internacionais e decretos de direito tributário.
São elas:
O parágrafo único do referido artigo ainda menciona que “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.
A forma como determinadas normas tributárias devem ser interpretadas foi definida no art. 111 do CTN, que diz:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Esse dispositivo, já analisado pelo Supremo Tribunal Federal, define que as normas tributárias terão interpretação literal, conforme diz a lei, sem que se possa atribuir significados extensivos ou amplos ao que ali consta.
O Art. 130 torna o adquirente responsável pelo pagamento dos créditos tributários relacionados a impostos, em específico aqueles gerados pela propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis.
Na prática, significa que, ao comprar um imóvel cujo IPTU não foi quitado, se sub-roga ao adquirente a responsabilidade por quitar esse imposto.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Importa ressaltar que a subrogação, de que fala o artigo, é um conceito do Direito pelo qual um sujeito ou objeto é substituído por outro em uma relação jurídica que contém obrigação.
Outro artigo de extrema importância para o direito tributário é o 151 do CTN.
Referido artigo trata sobre as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, ou seja, situações em que o poder público não pode cobrar a dívida tributária de um contribuinte.
Essas hipóteses de suspensão são:
Quando o contribuinte se vir diante de um dos casos acima, será permitido emitir certidões de regularidade fiscal positivas com efeitos de negativa.
O artigo 161 estabelece outra definição importante, que trata sobre a restituição de tributos. Segundo o referido artigo “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
A aplicação do artigo 161 gera discussões na doutrina, uma vez que só caberia a restituição dos chamados impostos indiretos. Para alguns juristas, os únicos tributos que implicariam na aplicação do artigo 161 seriam o IPI e ICMS.
Uma das possibilidades elencadas no Código Tributário Nacional refere-se à restituição de tributos, em determinadas hipóteses, as quais estão elencadas no seu art. 165.
Veja só:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Nos casos previstos no art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito ao ressarcimento do valor pago pelo tributo, total ou parcialmente, independentemente de ter sido realizado protesto do mesmo ou não.
Para obtê-lo, o caso concreto deve se amoldar a uma das hipóteses do referido artigo, com exceção do que o próprio código dispõe no art. 162, §4º, quais sejam:
O art. 173 do CTN refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para promover o lançamento de um crédito tributário, ou seja, quando há um contribuinte em débito com o fisco, a Fazenda deve realizar o procedimento administrativo competente para cobrá-lo.
Após o transcurso desse prazo, encerra-se o direito da Fazenda de realizar o referido lançamento.
Veja a redação do mencionado artigo:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Assim sendo, a Fazenda Pública possui 5 anos para constituir um crédito tributário, contados a partir das datas previstas nos incisos.
O Art. 174 é onde encontramos o prazo de prescrição das cobranças de crédito tributário – fixado em cinco anos – , bem como, as hipóteses em que esse prazo é interrompido.
Importa destacar que algumas das condições de interrupção foram alteradas, por meio da Lei Complementar 118/2005. A redação vigente após a alteração é a seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Como se vê, a lei traz que a contagem se inicia a partir do momento em que o lançamento do crédito se torna definitivo. O momento exato em que o crédito se torna definitivo é alvo de interpretações diversas no Direito, sobretudo em ações de execução fiscal.
Contudo, decisão do STJ (REsp 1.120.295/SP) contribui para firmar o entendimento de que “o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.”
Isto é, se o contribuinte recebe o documento fiscal para realizar o pagamento de um imposto no dia 01º do mês, mas o prazo de vencimento dessa obrigação é o dia 20 do mês, o prazo prescricional será contado a partir do dia 20.
Veja também um artigo sobre planejamento tributário e como você, advogado, pode se beneficiar com isso:
CTN é a sigla para Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Trata-se de uma lei infraconstitucional, que cria o Sistema Tributário Nacional e institui uma série de outras normas, que servem para a regulação do Direito Tributário no Brasil.
O CTN (Código Tributário Nacional) tem por finalidade regular todo o sistema tributário nacional, e sua aplicação no nível municipal, estadual e federal. É no CTN que encontramos algumas das principais normas do Direito Tributário brasileiro.
O código é um objeto de estudo necessário, principalmente para advogados tributaristas, por conta dos direitos, das diretrizes e dos procedimentos que nele estão previstos. Também uma atenção especial a reforma tributárias e próximas leis complementares que irão regula-lá.
Esperamos que este guia do CTN comentado colabore na sua rotina jurídica
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Gostei muito da pág. Gostaria de receber mais conteúdos
Bom Dia, precisava saber a temporalidade dos documentos que deverão ser guardados nos arquivos , tanto físicos como digitais, poderiam discorrer sobre isto? e apontar os documentos?
Espero que os conteúdos sejam realmente eficazes e de grande eficiencia para todos.