A curatela é um tipo de encargo e um maneira legal de garantir a proteção para pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos. Na prática, por meio da curatela se designa alguém para cuidar dos interesses de outrem, que não está em posição de administrá-los.
O Código Civil prevê situações específicas em que os indivíduos estão incapazes, de forma absoluta ou relativa, de exercer os atos da sua vida civil.
Nos casos de incapacidade relativa, a lei permite que seja nomeada pessoa habilitada legalmente para exercer a função de curador, a fim de auxiliar o incapaz e gerenciar seus bens e interesses.
Para essa situação, dá-se o nome de curatela, antigamente conhecida como “interdição”.
Esse é o tema do artigo de hoje, no qual abordaremos todos os aspectos da curatela, hipóteses de cabimento, como funciona e demais peculiaridades desse instituto. Confira!
O que é curatela?
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
A incapacidade civil, por sua vez, é o termo utilizado para as situações em que determinados indivíduos não possuem aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres em relações jurídicas patrimoniais.
Desta forma, ela pode ser considerada absoluta ou relativa. Nos casos de incapacidade civil absoluta, enquadram-se apenas os menores de 16 anos.
Nas hipóteses de incapacidade civil relativa, enquadram-se aqueles que possuem entre 16 e 18 anos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados tóxicos; e os pródigos.
Assim, a curatela é utilizada para os casos de incapacidade relativa (com exceção daqueles que possuem entre 16 e 18 anos), os quais estão expressamente previstos no Código Civil.
Sua formalização demanda de processo judicial, no qual será avaliada e comprovada a efetiva incapacidade civil do indivíduo, para posterior nomeação de um curador.
Diante disso, entende-se que o pressuposto fático da curatela é a incapacidade civil; enquanto seu pressuposto jurídico é a necessidade de haver uma decisão judicial.
Por conseguinte, é através da curatela que o curador terá controle sobre atos negociais e patrimoniais do curatelado, agindo em seu nome, nos limites definidos pelo juiz.
O que o Código Civil diz sobre a curatela?
A curatela está prevista no Título IV, Capítulo II, a partir do artigo 1.767, do Código Civil.
Embora não traga uma definição acerca desse instituto, o Código Civil elenca quais são as pessoas que podem ser submetidas à curatela (art. 1.767), bem como quem pode exercer a função de curador (art. 1.775).
Além disso, o Código dispõe sobre a possibilidade de o juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Art. 1.775-A), sobre o apoio necessário às pessoas que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente (Art. 1.776) e sobre a extensão da autoridade do curador (Art. 1.778).
Na Seção II do mesmo capítulo, há disposições sobre a curatela de nascituros, enquanto que, na Seção III, há previsões legais sobre o exercício da curatela.
Qual o objetivo da curatela?
O objetivo da curatela é proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente.
Assim, por meio de um processo judicial, a curatela objetiva a privação legal de que determinada pessoa sofra no tocante ao gozo e exercício de determinados direitos. Esses aspectos, portanto, serão gerenciados por uma pessoa legalmente habilitada (o curador).
Os interesses protegidos se relacionam a atos negociais e patrimoniais, envolvendo movimentações financeiras e a realização de negócios jurídicos como compra e venda de bens móveis e imóveis em nome do curatelado.
Em quais situações alguém pode ser curatelado?
De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, existem indivíduos específicos que podem ser submetidos à curatela.
Esses indivíduos possuem incapacidade civil relativa, de acordo com o artigo 4º do Código Civil.
Vale destacar que, anteriormente, o Código Civil previa uma classificação diferente para pessoas absolutamente e relativamente capazes. Porém, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, passou a considerar absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos.
Assim, qualquer outra causa, seja ela considerada temporária ou permanente (longo prazo), que influa na capacidade civil de alguém, fará com que ela seja considerada relativa, o que implica que, em dado momento, ela pode vir a se tornar completamente capaz civilmente.
A seguir, abordaremos o rol de pessoas que podem ser submetidas à curatela.
Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
Com a inclusão dessas pessoas no rol pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, buscou-se deixar a redação do artigo mais genérica, a fim de remover o estigma que existia sobre indivíduos com Síndrome de Down ou doenças como Alzheimer, os quais eram automaticamente associados como pessoas absolutamente incapazes.
As causas transitórias são consideradas aquelas condições nas quais a pessoa não consegue manifestar sua vontade, de forma temporária, como, por exemplo, uma internação na UTI.
Já as causas permanentes estão associadas a causas que se alastram no tempo, como doenças ou debilidades.
Assim, destaca-se que as causas serão analisadas de acordo com o caso concreto, a fim de preservar os interesses e a capacidade das pessoas sob análise.
Os ébrios habituais e os viciados em tóxico
Consideram-se ébrios habituais aqueles que consomem bebida alcoólica, de forma imoderada e constante, não eventual, seja por hábito ou por vício, ao ponto de influir no seu discernimento.
Da mesma forma, os viciados em tóxicos são aqueles que consomem substâncias químicas, também de forma imoderada e constante, sendo considerada dependente da droga, ao ponto de influir em sua capacidade civil.
Pródigos
São considerados pródigos aqueles que dilapidam seu patrimônio de forma compulsiva, de modo a prejudicar o próprio sustento ou de sua família.
É considerado um desvio comportamental e, para a sua comprovação, exige-se a presença e análise por um psicólogo, não bastando um “alto volume de gastos” para sua verificação.
Quando se estiver diante da interdição de uma pessoa pródiga, sua curatela se limitará a certos atos, elencados no art. 1.782 do Código Civil:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nascituros
Os nascituros são aqueles seres humanos já concebidos, cujo nascimento é dado como certo, mas ainda não ocorreu.
Embora eles não estejam elencados no rol do art. 1.787, o próprio Código Civil os elenca no art. 1.779. Confira:
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Assim, nota-se que haverá a curatela do nascituro em uma situação especial: qual o pai for falecido e a mulher grávida não tiver o poder familiar.
Caso a mulher já seja interditada, o curador dela será o do nascituro.
Curatela de idosos: como funciona?
Para além das categorias acima apresentadas, é comum que amigos e familiares de pessoas em idade avançada busquem informações sobre a curatela de idosos. Formalmente, o Código Civil não traz hipótese específica de curatela para essa faixa etária.
Entretanto, à medida que a pessoa idosa começa a ter dificuldades para praticar atos civis e gerir sua própria vida, a nomeação de um curador pode ser uma solução. Entende-se, nestes casos, que o(a) idoso(a) poderia se enquadrar no inciso I do Art. 1.767 do CC – quando a pessoa tem dificuldade, permanente ou transitória, de exprimir sua própria vontade.
Para obter a curatela de uma pessoa idosa é mandatório entrar com um processo judicial, já que a designação do curador será feita pela autoridade juridiária.
Importa ressaltar ainda que, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil foi alteradado, limitando os efeitos da curatela. Agora, o juiz que nomeia o curador deve especificar quais são exatamente as atribuições dessa pessoa:
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.”
Na prática, durante a escolha do curador, priorizá-se o conjugê da pessoa curatela, seus filhos, ou outros parentes próximos.
Por fim, os deveres dos curadores em geral – como a prestação de contas, por exemplo – são aplicados, na mesma medida, à curatela de idosos.
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Quem pode ser curador?
De acordo com o Codigo Civil, no Art. 1775, pode ser curador o conjugê ou companheiro, o pai ou mãe, ou qualquer outro descentente do curatela que esteja apto à função. Prioriza-se, sempre, os descententes mais próximos. E, não havendo ninguém na família, o curador poderá ser um pessoa externa, nomeada pelo juiz.
Nos termos da lei:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Assim, nota-se que há uma sucessão de possíveis curadores; em um não podendo exercer a atribuição, passa-se para o seguinte. Fica claro, também, que por se tratar de uma situação específica, não é qualquer pessoa que pode exercer o encargo de curador.
Para o jurista Christiano Chaves de Farias, curador é a pessoa natural que recebe o encargo de cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade.
Com isto, fica evidente o porquê da preocupação do texto legal em determinar quem exatamente pode assumir essa posição. Afinal, a curatela é um mecanismo de proteção à vida negocial e patrimonial do curatelado.
Como funciona a curatela?
Para que a curatela seja exercida sobre um indivíduo incapaz, é preciso de um processo judicial, conhecido por “ação de curatela” ou “ação de interdição”.
Desse processo, culminará em uma decisão judicial que determinará a incapacidade civil da parte, a indicação do curador e os limites de seu exercício.
Como é o processo para estabelecer a curatela?
O processo que estabelece a curatela está previsto no Código de Processo Civil, no Título III – Dos procedimentos especiais, Capítulo XV – Dos procedimentos de jurisdição voluntária, Seção IX – Da interdição, a partir do artigo 747.
Quem pode solicitar a curatela?
As pessoas que podem entrar com a ação de interdição em nome da pessoa incapaz são chamados de “legitimados” e estão elencadas no art. 747 do NCPC:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
No ato do ajuizamento da ação, junto com a petição inicial, devem ser anexados documentos que comprovem o vínculo legal exigido.
No caso do Ministério Público, ele somente ingressará com a ação nos casos em que os demais legitimados não existirem ou se existirem, mas forem incapazes; ou, então, quando existirem, mas não tiverem promovido a interdição até o momento.
Petição inicial e documentos necessários
Na petição inicial de interdição, além dos documentos pessoais das partes, comprovando o vínculo entre elas, também devem ser especificados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Em complemento, deverá juntar laudo médico que comprove suas alegações.
Se for urgente o caso, como nas hipóteses de possível dilapidação do patrimônio do incapaz por algum familiar, o juiz poderá nomear um curador provisório ao curatelado.
Citação e entrevista
Depois de recebida a inicial, deverá ser realizada a citação da pessoa incapaz, para que ela compareça perante o juiz, em dia previamente designado.
Nesse ato, o juiz irá entrevistá-la minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
A audiência com o interditando poderá ser acompanhada por especialista.
Além disso, também fica assegurado o uso de recursos tecnológicos que auxiliem o incapaz a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas do magistrado.
Para complementar as informações, o juiz também poderá requisitar a oitiva de parentes e pessoas próximas do interditando.
Vale destacar que a lei assegura que, se o incapaz não puder se deslocar, o juiz o ouvirá no local em que estiver.
Impugnação
Após a realização da entrevista, o incapaz terá 15 (quinze) dias para impugnar o pedido inicial.
Para fazer isso, poderá constituir advogado e, se não o fizer, o juiz nomeará curador especial para por ele impugnar.
Se for nomeado curador especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível do interditando poderá intervir como assistente no processo.
Prova pericial
Após o prazo para impugnação do incapaz, o juiz determinará a produção de prova pericial, a fim de avaliar a extensão da capacidade civil do interditando.
A depender do caso concreto, a perícia poderá ser realizada por profissionais com formação multidisciplinar.
Ao final da prova, o perito deverá elaborar laudo pericial, documento este que deverá indicar, especificamente, quais os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Caso contrário, deverá declarar que o interditando é, na verdade, capaz para a prática dos atos da vida civil.
Com a entrega do laudo, produção de outras provas e oitiva de interessados, os autos serão conclusos para que o juiz profira sentença.
Sentença
Ao proferir a sentença na ação de interdição, o juiz deverá considerar as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades, preferências, e capacidade de agir por si mesmo.
Assim, se decidir pela interdição, o magistrado deve nomear curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.
Ao escolher o curador, que poderá ser o requerente da petição inicial, o juiz deverá analisar quem é a pessoa que melhor pode exercer o encargo e atender aos interesses do incapaz.
Se o interdito tiver sob sua guarda uma pessoa incapaz, o juiz deverá levar isso em conta e nomear um curador que possa atender aos interesses de ambos, tanto do interdito quanto do incapaz.
Por fim, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no site do tribunal e nos editais do Conselho Nacional de Justiça, constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Levantamento de curatela
Dá-se o nome de “levantamento de curatela” à ação que visa encerrar a curatela, quando cessar a causa que originava a incapacidade do interditando.
O pedido poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, e será apensado ao processo de interdição.
Da mesma forma que na ação de curatela, será realizada perícia no interditando e, posteriormente, apresentado o laudo.
Com isso, o juiz proferirá novo julgamento, a favor ou não do levantamento da curatela.
Se o pedido for acolhido, o magistrado determinará a publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial do tribunal, por três meses, com intervalo de 10 (dez) dias, com a averbação no registro de pessoas naturais.
Caso o juiz verifique, através das provas, que o interdito se tornou capaz para a prática de alguns atos da vida civil, ele poderá proferir sentença levantando parcialmente a interdição.
Qual a diferença de curatela para tutela?
Uma das questões que surgem acerca do tema diz respeito à diferença entre os institutos da tutela e da curatela.
Na curatela, existem indivíduos que não possuem capacidade física, mental ou comportamental para gerirem a própria vida. Assim, há a possibilidade de se nomear um adulto capaz para cuidar de seus interesses patrimoniais e negociais.
Já na tutela, há a necessidade de se proteger filhos menores, cujos pais:
- falecerem;
- foram declarados ausentes;
- perderam o poder familiar.
Assim, na tutela, o juiz deverá nomear um adulto capaz para gerenciar todos os interesses do menor envolvido, assistindo-o e zelando pelo seu bem estar, até que complete 18 anos.
Quais são os direitos do curatelado?
À exceção dos direitos relacionados a questões negociais e patrimoniais, o curatelado está amparado por todos os demais direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Alguns desses direitos são:
- Direito à igualdade de oportunidades;
- Direito à não-discriminação;
- Direito à vida;
- Direito à habilitação e à reabilitação;
- Direito à saúde;
- Direito à educação;
- Direito à moradia;
- Direito ao trabalho;
- Direito à assistência e previdência social.
Quais são os deveres do curador?
Ao aceitar o encargo da curatela, o curador terá algumas obrigações e funções que desempenhará.
Prezar pela saúde do curatelado
Por ser um dos direitos do curatelado, cabe ao curador prezar por sua saúde e lhe fornecer condições para uma boa qualidade de vida e pelo seu bem-estar.
Dessa forma, deve assisti-lo com alimentos, vestimentas, em aspectos de saúde (consultas, medicamentos, etc) e tudo o que for necessário para seu dia a dia.
Tais deveres se extraem dos artigos 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Administração o patrimônio do curatelado
Como vimos, a curatela se restringe a atos negociais e patrimoniais da vida do curatelado.
Desta forma, o Código Civil determina que existem atos que o curador pode exercer sem a autorização judicial, bem como outros que precisam da autorização do magistrado.
Os atos que independem de autorização são os seguintes: representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens.
Já os atos que precisam ser autorizados judicialmente são: pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhes os bens móveis ou imóveis.
Fazer a prestação de contas
É dever do curador prestar contas, a teor do artigo 1.775 do Código Civil, cuja redação, embora mencione tutores, também se aplica aos curadores.
A prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos de administração, submetendo-a ao juiz para análise. Ela também deverá ser prestada caso o curador deixe de exercer o encargo.
O Ministério Público deverá atuar no processo, como fiscal da lei. Além disso, o juiz também poderá determinar a oitiva de terceiros, caso seja necessário esclarecer alguma conta, algum fato ou circunstância.
Somente com as contas em ordem é que elas serão aprovadas e homologadas pelo magistrado.
E o que o curador não pode fazer?
Existem algumas condutas que são vedadas ao curador, mesmo com autorização judicial, e elas estão previstas no art. 1.749, cujo texto, embora se refira aos tutores, também se aplica aos curadores.
Assim, é vedado ao curador:
- adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;
- dispor dos bens do curatelado a título gratuito;
- constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o curatelado.
Como funciona a remuneração do curador?
De acordo com o artigo 1.752 do Código Civil, o curador tem direito a receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito.
Essa remuneração deverá ser fixada em juízo, ou seja, não pode o próprio curador definir quanto receberá pelo encargo exercido.
Quanto tempo demora o processo de solicitação da curatela?
O tempo que se leva para obter a curatela varia de acordo com as demandas de cada juízo/tribunal.
Entretanto, nos casos em que é requerido pedido liminar para nomeação de curador provisório, em casos de urgência, o juiz poderá nomeá-lo em até 72h, a depender do caso.
No caso da curatela definitiva, o processo pode levar de 5 meses a um ano, pois são exigidas a realização de audiência com o curatelado, com pessoas interessadas, além da realização de perícia, fatos estes que podem acabar estendendo a duração do processo judicial.
Qual o papel do advogado no processo de curatela?
Na curatela, o papel pode desempenhar duas funções.
O profissional pode atuar em favor do curador, o qual almeja obter a curatela de pessoa relativamente incapaz; ou, então, pode atuar em favor do curatelado, seja para responder a ação de interdição ou, então, para ajuizar a ação de levantamento de interdição, nos casos em que o indivíduo desejar ser declarado como capaz civilmente e remover a curatela que tem sobre si.
Em ambos os casos, é primordial que o advogado tenha em mente que o processo de interdição é somente utilizado em casos específicos, ou seja, deve-se sempre priorizar os interesses e a extensão da capacidade civil dos indivíduos.
Termo do instituto jurídico
O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador.
Após o pedido de interdição, então, o juiz definirá o curador, observando-se as preferências do Código Civil. Assim, dispõe o art. 1.775, CC, como mencionado, que seguirá a seguinte ordem de preferência:
- cônjuge ou companheiro;
- pai ou mãe;
- descendente mais apto; ou
- entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Não havendo alguma dessas pessoas, o juiz escolherá outro curador. Cabe ressaltar, também, que nos casos de deficiência do curatelado, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada. Ou seja, exercida por mais de uma pessoa.
Perguntas frequentes sobre curatela
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
O objetivo da curatela é proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente.
– Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
– Os ébrios habituais e os viciados em tóxico
– Pródigos
– Nascituros
Na curatela, existem indivíduos que não possuem capacidade física, mental ou comportamental para gerirem a própria vida. Assim, há a possibilidade de se nomear um adulto capaz para cuidar de seus interesses patrimoniais e negociais.
Já na tutela, há a necessidade de se proteger filhos menores, cujos pais: falecerem; foram declarados ausentes; perderam o poder familiar.
De acordo com o Código Civil, por ordem de preferência, o curador pode ser o conjugê ou companheiro do curatela. Também, seu pai ou mãe. Ou, ainda, algum outro descendente apto. Nestes casos, priorizam-se os descendentes mais próximos. E, por fim, não havendo membro da família para assumir essa função, pode o curador ser uma pessoa externa ao núcleo familiar – desde que nomeada pelo juiz.
Embora o Código Civil não traga, especificamente, a previsão de curatela para idosos, é possível que, com o avançar da idade e a perda – permanente ou temporária – da capacidade de exprimir sua própria vontade, essas pessoas sejam curateladas. Nestes casos, cabe ao familiar ingressar com processo judicial, solicitando a nomeação de um curador, por parte da autoridade judiciária. O juiz, nestes casos, poderá limitar as atribuições e responsabilidades do curador, de acordo com a capacidade física e mental da pessoa idosa a ser curatelada.
Para fazer este instituto jurídico é necessário:
1 – A careira de identidade;
2 – Comprovante de renda;
3 – Original de comprovante de residência;
4 – Original da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
5 – Original da Certidão de Nascimento ou Casamento da pessoa a ser interditada;
6 – Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil;
7 – Atestado de sanidade física e mental do requerente;
8 – Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada;
9 – Se o interditando possuir bens imóveis, trazer a Original da matrícula do imóvel;
10 – Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver);
11 – Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.
Conclusão
Diante de todo o exposto, nota-se que a curatela é um instituto jurídico utilizado para proteger os interesses patrimoniais e negociais das pessoas consideradas incapazes relativamente.
A partir disso, também se extrai que a legislação brasileira atual busca priorizar a capacidade civil das pessoas, de modo que situações que exijam a curatela são exceções em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, é importante que o advogado tenha conhecimento sobre esse procedimento, a fim de orientar seus clientes não somente sobre o ajuizamento da ação de interdição, como, também, orientá-lo sobre direitos do curatelado, deveres do curador e possibilidade de levantamento da interdição, nos casos em que cessou a incapacidade civil relativa do indivíduo.
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Prezado Dr. Tiago Fachini, sua matéria é muito didática e esclarecedora e agradeço por isto.
Mas, ainda tenho uma dúvida, que talvez o senhor possa me ajudar. É o seguinte: Tenho uma cliente que é Curadora de uma prima, juntamente com a cuidadora da Interditanda. Estas duas primas são de origem alemã, e idosas. A Interditanda, viúva e sem filhos, pois seu único filho faleceu nos Estados Unidos em um acidente de carro.
Já a minha cliente tem apenas uma irmã, igualmente idosa, que mora na Alemanha e se encontra muito doente. Ela, então, resolveu ir visitar a imã e ficar por lá por seis meses. O que devo fazer, pedir autorização judicial? E se for negada e ela não obedecer, pois já tem passagem comprada? Terei de arrumar outra pessoa para substituí-la?
Obrigada
Elisabete Marcello Primo
Dr. Tiago Fachini, nobre Colega, desejo cumprimentá-lo pela propriedade do seu Artigo. Concisão, didática, intelegibilidade, entre outros adjetivos aplicáveis. Parabéns, desejando-lhe perene sucesso, saúde e paz e que continue a produzir e a transformar matérias, por vezes, insípidas, em leitura agradável, palatável, construtiva.
Sou curadora do meu filho dependente quimico deste os 16 anos. Hj rle tem 30 anos. Recentemente vendi com autorização judicial um imóvel dele e do irmão mais velho. O dinheiro dele foi pra uma conta judicial. Rendendo em totno de 4-% so mês. Como faço pra melhor aplicar este dinheiro se não posso ter acesso a ela a não ser por ordem judicial. .uma vez que sei dos prejuizos que ele esta tendo haja visto que é uma boa quantia e poderia estar melhor alicado
Ressalto MP nunca quis saber como fiz pra sustenta lo até o momento e nunca lhe faltou nada. Hj tenho 68 anos e ainda tenho que abdicar de muitas coisas pra sustenta.lo e se ficar só tirando os juros. Daqui algum tempo não terá nada
Por favor me ajude
Olá, D. Eva . Obrigado pelo seu comentário!
Para obter a melhor orientação, recomendo que a senhora busque um advogado especializado, que possa avaliar seu caso em particular. Você pode utilizar nosso Diretório de Advogados para encontrar o profissional mais adequado, perto de você: https://app.projuris.com.br/app/diretorio
Abraço!
Excelente, pratico e concluyente. Parabens e obrigado
muito bom
Excelente artigo, e surgiu-me uma dúvida.
A curadora é filha da curatelada (idosa e permanentemente incapaz devido a idade, AVC e Alzheimer) e teve que deixar o emprego para cuidar da mãe em período integral.
Nesse contexto está desempregada, sem salário e sem condições de recolher o INSS.
Então pergunto: a curadora pode utilizar o salário da curatelada a fim de registrar a própria CTPS e fazer um salário mínimo para si, extraindo tais despesas do salário da curatelada?
muito boa a pesquisa gostei me ajudou bastante a emtemder os direitos os meus para com minha mae.sou cuidadora dela quero fazer a curatela .