O Título IV do Código Civil é reservado ao tratamento da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada. De fato, a curatela, assim como a tutela, é um instituto do ordenamento jurídico brasileiro que visa a proteção daqueles juridicamente incapazes.
No entanto, como veremos, difere da tutela. Isso porque, apresenta requisitos e condições próprias, ainda que gere efeitos similares.
Por isso, trazemos para você neste post um apanhado geral do instituto da curatela no Direito Civil brasileiro.
A curatela é o instituto através do qual resta amparado o indivíduo considerado incapaz, de forma transitória ou permanente, para as práticas dos atos da vida civil. Ou, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça:
A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.
(STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018)
Segundo o art. 4º do Código Civil:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2. os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
3. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
4. os pródigos (indivíduos que dilapidam seu patrimônio, mostrando-se incapazes de geri-lo por conta própria).
No entanto, é o art. 1.767, CC, que determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
O rol do art. 1.767, CC, é taxativo. Desse modo, não comporta exceções às previsões. É preciso, no entanto, comentar a previsão do art. 1.779, CC, e seu parágrafo único, que trata da curatela do nascituro. Pois, nesse caso, pode-se nomear curador para o nascituro, quando a mulher estiver grávida e não possuir poder familiar, estando o pai morto, ou estiver interditada.
A tutela e a curatela, ainda que dialoguem pela relação que estabelecem com a capacidade no Direito brasileiro, constituem institutos diferentes. Enquanto a primeira se aplica às incapacidades dispostas no art. 1.767, CC, a tutela se aplica a menores.
Apesar disso, as mesmas disposições aplicadas à tutela aplicam-se à curatela, conforme o art. 1.774, CC. Deve-se atentar, contudo, às disposições seguintes, que apresentam exceções à aplicação subsidiária.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º a falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
O objetivo da curatela é a proteção dos interesses de pessoas que o ordenamento jurídico considera incapazes. Assim, o ordenamento busca privar que estas pessoas sofram qualquer tipo de desrespeito envolvem direitos como atos negociais e patrimoniais.
Se aplica quando uma pessoa não consegue manifestar sua vontade em relação a certos atos da vida civil, pois está em uma situação de incapacidade. Então, o instituto jurídico permite que um terceiro opine e decida pela pessoa incapaz.
Para fazer este instituto jurídico é necessário:
1 – A careira de identidade;
2 – Comprovante de renda;
3 – Original de comprovante de residência;
4 – Original da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
5 – Original da Certidão de Nascimento ou Casamento da pessoa a ser interditada;
6 – Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil;
7 – Atestado de sanidade física e mental do requerente;
8 – Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada;
9 – Se o interditando possuir bens imóveis, trazer a Original da matrícula do imóvel;
10 – Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver);
11 – Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.
De acordo com o art. 932, CC, o curador possui responsabilidade civil em relação ao curatelado sob sua autoridade e companhia.
Além disso, não corre prescrição entre o curatelado e o curador durante a curatela, conforme inciso III do art. 197, CC. Ou seja, o prazo de prescrição para qualquer fato passível de ser ajuizado entre as duas partes somente começa a correr a partir do término do instituto jurídico.
De acordo com o art. 1.523, IV, CC, também implica vedação do casamento, enquanto não cessada a curatela e não saldadas as respectivas contas, do curador com os:
Tal vedação, contudo, comporta exceções, como a prevista no parágrafo único do art. 1.523, CC. Dessa maneira, os nubentes poderão solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas abordadas, desde que não gerem prejuízos ao curatelado.
Por fim, o art. 1.778, CC, dispõe que a autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.
A curatela pode ser concedida após um processo de interdição, tal como regulado nos arts. 747 a 758, Novo CPC. Ou seja, um processo que averígue a incapacidade do indivíduo, nas conformidades aqui já abordadas.
A ação poderá ser ajuizada, conforme o art. 747, Novo CPC:
A legitimidade deverá ser comprovada na petição inicial. Além disso, o autor deverá, nesse momento, especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou praticar atos da vida civil. Ademais, deverá especificar o momento de início da incapacidade, inclusive com juntada de laudo médico.
Além da verificação da incapacidade, o juízo definirá o grau da incapacidade, de modo a implicar nos limites do instituto jurídico, e também o tamanho do patrimônio do interditado. Afinal, tudo isto contribui para a complexidade dos deveres e limites do curador.
Acerca do pedido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão em Recurso Especial assim:
[…] 2 – O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.3 – As questões relacionadas às violações à cláusula geral de tutela que visa a proteção da autodeterminação do sujeito e às regras que disciplinam a convocação de segurados do INSS para a realização de perícia médica para manutenção de benefícios por incapacidade não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e, portanto, carecem de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
4 – O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
5 – Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. […]
(STJ, 3ª Turma, REsp 1735668/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018, publicado em 14/12/2018)
O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador.
Após o pedido de interdição, então, o juiz definirá o curador, observando-se as preferências do Código Civil. Assim, dispõe o art. 1.775, CC, como mencionado, que seguirá a seguinte ordem de preferência:
Não havendo alguma dessas pessoas, o juiz escolherá outro curador. Cabe ressaltar, também, que nos casos de deficiência do curatelado, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada. Ou seja, exercida por mais de uma pessoa.