O pedido de indenização por danos é comum no direito trabalhista, seja por acidentes, assédio ou acusações indevidas. No entanto, um tipo de dano que vem ganhando destaque e reconhecimento nos tribunais é o dano existencial.
Embora seja um conceito relativamente novo, o dano existencial está cada vez mais presente na jurisprudência, especialmente em casos relacionados a jornadas excessivas e acidentes de trabalho.
Apesar dessa crescente aceitação, muitos advogados ainda desconhecem seu real alcance e aplicabilidade, perdendo a oportunidade de incluí-lo em seus pedidos indenizatórios.
Neste artigo, vamos explorar o conceito de dano existencial e analisar dois exemplos práticos de sua aplicação: excesso de horas extras e acidentes de trabalho.
O que é dano existencial?
O dano existencial é um ato lesivo que compromete a vida pessoal e social do trabalhador, afetando diretamente sua dignidade humana e impossibilitando-o de realizar atividades essenciais fora do ambiente de trabalho, como convívio social, familiar e lazer.
No Direito Brasileiro, o dano existencial se insere no contexto da responsabilidade civil, fundamentado no art. 927 do Código Civil, que estabelece que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, garante a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Já o art. 6º consagra direitos sociais como saúde, lazer e proteção à maternidade e infância, que são diretamente impactados quando ocorre dano existencial.
A professora Flaviana Rampazzo traz um roteiro que ajuda a identificar situações de dano existencial na prática:
- Não fazer – Quando, devido à conduta lesiva, a vítima é privada de realizar atividades que anteriormente desempenhava, como convívio familiar, práticas esportivas ou lazer.
- Fazer diferente – Processos de readaptação ou reabilitação decorrentes do ato lesivo, como tratamentos médicos e fisioterapia.
- Fazer que não existia – Incluir na rotina da vítima atividades que não faziam parte de sua vida, como sessões médicas contínuas ou apoio psicológico.
- Auxílio para fazer – Necessidade de amparo ou assistência para realizar atividades que anteriormente eram executadas sem dificuldade.
O conceito de dano existencial também se encontra implícito na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata da saúde e segurança do trabalhador, incluindo a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

O que é a indenização por dano existencial?
O dano existencial, por sua natureza, afeta aspectos fundamentais da vida do trabalhador. Vai além do dano moral tradicional, pois se refere a uma alteração substancial na forma de viver e conviver com os demais, o que afeta diretamente a dignidade humana.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o dano existencial pode gerar o direito à indenização por danos morais, fundamentada pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que garante a indenização por dano moral e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
A reparação deve atender a dois objetivos principais:
- Compensar o trabalhador pelo prejuízo causado;
- Desestimular a repetição da conduta lesiva pelo empregador.
Como evitar o dano existencial na empresa?
Evitar o dano existencial exige ações preventivas e corretivas que garantam o respeito à dignidade do trabalhador, bem como o cumprimento rigoroso da legislação trabalhista. As empresas devem adotar políticas claras e efetivas para mitigar riscos e evitar condutas que gerem prejuízos à saúde física, mental e social do empregado.
Garantir o cumprimento da jornada de trabalho
O respeito aos limites de jornada de trabalho é fundamental para evitar o dano existencial. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, estabelece jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo disposição diversa por acordo ou convenção coletiva.
A não observância desse limite fere princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o da valorização social do trabalho (art. 170, caput). Jornadas extenuantes, sem pagamento adequado de horas extras, configuram violação de direitos e podem ensejar reparação por dano existencial.
O art. 59 da CLT disciplina as horas extras, que só podem ser realizadas mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A prorrogação da jornada, quando recorrente e sem compensação adequada, compromete a qualidade de vida do trabalhador, podendo gerar o direito à indenização.
Medidas preventivas:
- Monitorar a jornada de trabalho por meio de sistemas de controle de ponto que garantam a fidedignidade das informações (art. 74, §2º, da CLT).
- Estabelecer políticas internas que limitem o uso recorrente de horas extras, com controle rígido e fiscalização periódica.
- Garantir o pagamento correto e integral das horas extras realizadas, conforme os critérios legais estabelecidos.
Assegurar saúde e segurança no trabalho
O empregador é responsável por promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme os arts. 157 e 158 da CLT. Além disso, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A omissão do empregador em proporcionar condições adequadas de segurança e saúde no trabalho pode resultar em dano existencial, especialmente quando acidentes ou doenças ocupacionais comprometem de forma permanente ou significativa a vida do trabalhador.
A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, também reforça a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, obrigando a adoção de medidas adequadas para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Medidas preventivas:
- Implementar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme exigido pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
- Garantir a efetiva fiscalização de equipamentos de segurança, ergonomia e condições ambientais.
- Proporcionar treinamentos periódicos sobre segurança e saúde ocupacional, conforme o art. 157, II, da CLT.
Prevenir assédio moral e sexual
O assédio moral e o assédio sexual são práticas que configuram ato ilícito e podem resultar em dano existencial quando comprometem a saúde mental, emocional e social do trabalhador. A prática reiterada de atos abusivos que gerem humilhação, constrangimento ou intimidação caracteriza assédio moral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista.
O assédio sexual, por sua vez, é definido pelo art. 216-A do Código Penal como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Medidas preventivas:
- Estabelecer Códigos de Conduta e Políticas Antidiscriminatórias que proíbam práticas abusivas e orientem o comportamento adequado no ambiente de trabalho.
- Implantar canais de denúncia seguros, confidenciais e independentes, com garantia de anonimato e proteção ao denunciante.
- Adotar medidas disciplinares firmes e proporcionais, aplicando sanções administrativas aos responsáveis por práticas abusivas, sempre observando o devido processo legal.
Oferecer apoio psicológico e assistência médica
A omissão no fornecimento de apoio adequado aos trabalhadores que sofrem acidentes, doenças ocupacionais ou são vítimas de assédio também pode gerar dano existencial. A falta de assistência compromete não apenas a saúde física e mental do trabalhador, mas também sua capacidade de convívio social e familiar.
O art. 7º, XXII, da Constituição Federal e o art. 157 da CLT impõem ao empregador o dever de reduzir os riscos relacionados ao trabalho, inclusive por meio de ações voltadas à saúde mental e emocional.
Medidas preventivas:
- Oferecer apoio psicológico contínuo, especialmente para trabalhadores submetidos a condições estressantes ou que retornam após afastamento por acidente ou doença.
- Garantir assistência médica adequada e acompanhamento especializado para reabilitação e readaptação profissional.
- Promover campanhas educativas sobre saúde mental e bem-estar, incentivando um ambiente saudável e equilibrado.
Implementar políticas de compliance trabalhista
O compliance trabalhista envolve o cumprimento rigoroso das leis e regulamentos que protegem os direitos dos trabalhadores. A ausência de políticas adequadas de compliance pode resultar em práticas abusivas e na ocorrência de dano existencial.
A Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, reforçou a necessidade de observar os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que tange à duração da jornada, saúde, segurança e integridade física e moral.
Medidas preventivas:
- Estabelecer códigos de ética e conduta, abrangendo práticas que possam ensejar dano existencial.
- Criar políticas internas que garantam o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente quanto à jornada de trabalho e segurança no trabalho.
- Monitorar e auditar regularmente o cumprimento das políticas internas, implementando melhorias contínuas para evitar abusos.
A adoção dessas medidas é essencial para garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, minimizando o risco de indenizações por dano existencial e fortalecendo a relação entre empregadores e trabalhadores.
Dano existencial e hora extra
A questão das horas extras é um exemplo claro de situação que pode gerar o dano existencial na
área trabalhista.
Quando o trabalhador é obrigado a fazer horas extras constantemente, sem o devido pagamento
e sem uma compensação adequada, isso pode afetar negativamente sua qualidade de vida, sua
saúde e seu bem-estar emocional.
O excesso de trabalho pode causar estresse, cansaço, fadiga, falta de tempo para atividades pessoais e lazer, e até mesmo afetar o convívio com a família e amigos.
Além disso, o não pagamento das horas extras pode gerar um sentimento de desvalorização do
trabalho realizado, prejudicando a autoestima e a autoconfiança do trabalhador.
Esse se trata do caso mais utilizado pelos advogados e aceito pela jurisprudência para a condenação
das empresas a reparação pelo dano existencial.
Trabalhadores que cumprem jornada de 12, 14 horas diárias sem descanso, obviamente tem uma
alteração incisiva em sua rotina pessoal.
Não dispendo de tempo para ficar com sua família, amigos, ter sua vida íntima, configurando aqui
um não fazer.
Além de que, o excesso de jornada pode trazer também danos à saúde física e mental, da mesma maneira que acarreta acidentes de trabalho.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina apontam as cargas horárias extenuantes como o principal
exemplo referente ao dano existencial.
Portanto, é importante que as empresas cumpram rigorosamente as normas trabalhistas quanto às
horas extras, pagando corretamente pelo trabalho adicional realizado e garantindo que os
funcionários tenham tempo suficiente para descanso e lazer.
Caso contrário, o trabalhador pode buscar a reparação pelo dano existencial causado, além do
pagamento das horas extras devidas.
Dano em caso de acidente de trabalho
O dano existencial também pode ser causado em caso de acidente de trabalho, uma vez que esse tipo de situação pode afetar gravemente a saúde e a vida do trabalhador, gerando consequências emocionais, físicas e financeiras.
Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador pode sofrer lesões graves, que podem levar à incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, gerando, assim, impactos em sua renda e qualidade de vida.
Além disso, o acidente pode gerar um forte impacto emocional, afetando a autoestima e a autoconfiança do trabalhador, bem como a relação com a família e amigos.
Assim, com base no roteiro que vimos acima, fica claro que o trabalhador pode ter um não fazer mais, como, não mais praticar esportes.
Um fazer diferente, por exemplo, ter que se reabilitar e aprender a viver de uma maneira diferente, ou
um fazer que não existia, como procedimentos médicos.
E por fim, um fazer com auxílio, quando o trabalhador lesionado pode necessitar de amparo médico para viver.
Então, é logico concluir que o dano existencial é aplicado aos casos de acidente de trabalho, haja visto o dano que um acidente grave acarreta na vida íntima do trabalhador.
O que fazer quando o cliente relata dano existencial?
Contudo, tal ideia ainda é incipiente na justiça do trabalho, havendo poucas decisões condenando as
empresas nesse sentido.
Apesar disso, é dever do advogado empurrar o conhecimento para frente e defender a aplicação de tal direito aos trabalhadores também acidentados.
É impensável dizer, então, que o trabalhador com carga horária alta possui prejuízos na sua rotina e vida pessoal, e o trabalhador que perdeu um membro não possui.
Diante disso, é importante que as empresas adotem medidas preventivas a fim de evitar acidentes de trabalho, proporcionando um ambiente de trabalho seguro e saudável, além de oferecer treinamentos e capacitações aos trabalhadores.
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, é fundamental que o trabalhador receba o tratamento adequado, tanto em termos de assistência médica quanto em termos de assistência financeira, garantindo, assim, o pagamento do seguro e das indenizações devidas.
Caso a empresa não cumpra com suas obrigações legais quanto à segurança no trabalho e assistência ao trabalhador em caso de acidente, o trabalhador pode buscar a reparação pelo dano existencial causado, por meio de ação judicial, além da responsabilização da empresa pelo acidente.
Leia também:
Perguntas frequentes
O dano moral é a violação de direitos de personalidade, como honra, imagem e privacidade. Já o dano existencial afeta diretamente a dignidade humana, comprometendo a convivência social, familiar e o desenvolvimento pessoal. Ambos podem coexistir, mas o dano existencial é mais comum em situações de excesso de trabalho ou condições que limitam a vida pessoal do empregado.
A indenização por dano existencial é o valor pago ao trabalhador quando há violação de seus direitos existenciais. É comum em casos de jornadas exaustivas, excesso de trabalho ou acidentes que comprometem atividades essenciais da vida pessoal.
O dano existencial pode ser provado por documentos como banco de horas, folhas de pagamento, testemunhas, laudos médicos e registros que demonstrem o prejuízo causado. Evidências de alterações na rotina e impacto na saúde física ou mental do trabalhador são fundamentais.
Conclusão
O dano existencial costuma não aparecer com tanta frequência como outros pedidos, sendo as vezes até um pouco esquecido pelo advogado trabalhista.
Mas é um pedido importante, visando reparar os planos e vida pessoal do trabalhador, que teve danos causados na esfera mais pessoal de sua vida, sua existência.
Por isso, não deve ser esquecido nem renegado, e deve ser conhecido pelos advogados trabalhistas
não somente para incrementar suas petições mas como medida de dignidade e justiça.
Deixe um comentário