O dano moral trabalhista é uma lesão sofrida pelo trabalhador que atinge os seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, dentre outros.
Na área trabalhista, é comum a ocorrência de casos de dano moral, principalmente em decorrência de
assédio moral, discriminação, humilhação, dentre outros.
No artigo de hoje, abordaremos o conceito de dano moral na área trabalhista, como identificar a ocorrência desse tipo de dano, bem como suas implicações práticas para as partes envolvidas em processos trabalhistas e muito mais.
O dano moral na área trabalhista ocorre quando o trabalhador é exposto a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes, que atingem a sua honra, a sua dignidade ou a sua integridade psíquica e moral.
Esse tipo de dano pode ocorrer de diversas formas, como assédio moral, discriminação, abuso de poder, dentre outros.
No entanto, é importante destacar que nem toda situação desagradável no ambiente de trabalho configura um dano moral. É necessário haver uma lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, capaz de causar dor, sofrimento ou constrangimento.
Para melhor explicar o tema, vamos trazer 3 grandes exemplos, que sempre aparecem nas ações trabalhistas como fundamento para o pedido de indenização.
Uma forma muita famosa de dano moral na área trabalhista é o atraso no pagamento de salários. O salário é um direito fundamental do trabalhador e a sua falta pode causar prejuízos financeiros e psicológicos.
Quando ocorre o atraso no pagamento dos salários, o trabalhador pode sentir-se desrespeitado e
prejudicado em sua vida pessoal, tendo que lidar com o pagamento de contas, despesas e até mesmo a impossibilidade de adquirir bens básicos de consumo.
Assim, a empresa pode ser responsabilizada pelo dano moral causado ao trabalhador em decorrência do atraso no pagamento de salários.
Nesse caso, a indenização por danos morais pode ser estabelecida em valores que levem em conta as
particularidades do caso concreto, como a extensão do atraso, a situação financeira do trabalhador e a
conduta da empresa diante do problema.
É importante destacar que, além do dano moral, o atraso no pagamento de salários pode gerar outras
consequências legais para a empresa, como a aplicação de multas e juros previstos em lei.
Contudo, ressaltamos que apesar de haver jurisprudência no TST sobre a incidência de dano moral nesse caso, existem diversas jurisprudências de outros Tribunais que entendem não haver dano moral por atraso no salário.
Por isso, é necessário verificar a jurisprudência de seu Tribunal do Trabalho antes de montar sua petição inicial trabalhista.
Outra situação em que é comum a ocorrência de dano moral na área trabalhista é a realização de revista íntima em funcionários.
A revista íntima consiste na verificação minuciosa do corpo e de objetos pessoais de um indivíduo, com o objetivo de identificar possíveis furtos ou desvios de objetos da empresa.
No entanto, a realização desse tipo de procedimento pode ser considerada uma violação à intimidade e à privacidade do funcionário, configurando assim um dano moral.
Além disso, a revista íntima pode ser considerada uma prática abusiva, especialmente se não houver
justificativa plausível para a sua realização.
Assim, a empresa que pratica revistas íntimas em seus funcionários pode ser responsabilizada pelo dano moral causado.
A indenização nesses casos pode variar conforme as particularidades do caso, como a frequência e o modo como a revista íntima é realizada, o grau de humilhação e constrangimento causado, entre outros fatores.
Cabe ressaltar que a revista íntima é proibida por lei em diversos estados brasileiros, como em São Paulo, onde a Lei Estadual nº 15.118/2010 veda expressamente a prática desse tipo de procedimento.
Sendo assim, a realização de revista íntima em funcionários pode gerar não apenas a responsabilização civil da empresa, mas também sanções administrativas e criminais.
A jurisprudência da maioria dos Tribunais tem firmado tal entendimento, pela impossibilidade total de revista íntima e incidência de dano moral.
Outra situação que pode gerar dano moral na área trabalhista é o acidente de trabalho. O acidente de
trabalho é um evento que ocorre no exercício do trabalho e que provoca lesão corporal, doença ocupacional ou até mesmo a morte do trabalhador.
Nesse contexto, a empresa pode ser responsabilizada pelo dano moral causado ao trabalhador em
decorrência do acidente de trabalho.
A indenização por danos morais pode levar em conta as consequências do acidente, tais como dor,
sofrimento, aflição, angústia, humilhação, entre outros sentimentos experimentados pelo trabalhador.
Além disso, é importante destacar que a empresa tem o dever de garantir a segurança e a saúde do
trabalhador no ambiente laboral, de acordo com as normas de segurança e saúde do trabalho previstas em lei.
Sendo assim, a empresa pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho caso tenha descumprido suas obrigações legais em relação à prevenção de acidentes.
Vale lembrar que a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho pode ser objetiva ou subjetiva, a depender das circunstâncias do caso.
Na responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo trabalhador para que a empresa seja responsabilizada pelo dano.
Na responsabilidade subjetiva, além do nexo causal, é necessário comprovar que a empresa agiu com culpa ou dolo na ocorrência do acidente.
Nesse caso, o valor do dano moral costuma ser mais alto que em diversas outras situações, considerando que o acidente costuma trazer danos profundos no trabalhador.
A ocorrência de dano moral na área trabalhista pode ter implicações práticas importantes para as partes
envolvidas em processos trabalhistas.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a empresa pode ser responsabilizada pelo dano moral causado ao trabalhador, devendo arcar com o pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, a ocorrência de dano moral pode causar prejuízos à imagem e à reputação da empresa, além de gerar um clima de insatisfação e desconfiança no ambiente de trabalho.
Por isso, como advogado de empresas, é essencial prestar consultoria visando minar qualquer ato ou
circunstância que venha acarretar dano moral para os colaboradores.
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O dano moral na área trabalhista é um tema relevante, e merece atenção por parte das empresas e dos trabalhadores.
Ainda que a legislação brasileira não trate de forma expressa sobre o dano moral no âmbito trabalhista, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de indenização por esse tipo de dano.
É importante destacar que a reparação do dano moral não tem apenas uma função compensatória, mas
também uma função pedagógica e preventiva, pois busca inibir a repetição de condutas abusivas e
desrespeitosas no ambiente de trabalho.
Ao advogado trabalhista, tanto da empresa, como do trabalhador, deve estar atento ao fundamento do pedido de dano moral, bem como da jurisprudência do Tribunal, para garantir o êxito em seu requisito.
Cabe dano moral trabalhista toda vez que o trabalhador se sentir lesado devido à uma atitude da empresa. Por exemplo, em situações de desgaste físico ou mental, como assédio, constrangimento, etc.
A Consolidação das Leis Trabalhistas também dispõe acerca de danos morais trabalhistas. Em seus artigos 223- A e 223-B, a lei dispõe:
“Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”
É possível provar danos morais trabalhistas por meio de fotos, câmeras de segurança, e-mails, mensagens de celular, entre outros. Além disso, a comprovação do dano é essencial, ou seja, laudos médicos e de psicólogos também são importantes para a comprovação.
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